Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MANUEL AUGUSTO DE MATOS | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ACORDÃO DA RELAÇÃO NULIDADE RECUSA DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO DECISÃO QUE PÕE TERMO AO PROCESSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONSTITUCIONALIDADE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – SUJEITOS DO PROCESSO / JUIZ E TRIBUNAL / IMPEDIMENTOS, RECURSAS E ESCUSAS – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / TRAMITAÇÃO / RECURSO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. | ||
| Doutrina: | -FIGUEIREDO DIAS, Direito Processual Penal, 1981, I, 144 e 145; -HENRIQUES GASPAR, ANTÓNIO DA SILVA HENRIQUES GASPAR, JOSÉ ANTÓNIO HENRIQUES DOS SANTOS CABRAL, EDUARDO MAIA COSTA, ANTÓNIO JORGE DE OLIVEIRA MENDES, ANTÓNIO PEREIRA MADEIRA, ANTÓNIO PIRES HENRIQUES DA GRAÇA, Código de Processo Penal Comentado, 2016, 2.ª Edição Revista, Almedina, p. 151 e 152; -J. J. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª Edição Revista, Coimbra Editora, p. 408 e 409; -J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional e Garantia da Constituição, 6.ª Edição, Almedina, p. 418 e 495; -MARIA JOÃO ANTUNES, Direito Processual Penal, 2016, Almedina, p. 201; -PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª Edição Actualizada, Universidade Católica Editora, p. 135; -PEREIRA MADEIRA, Código de Processo Penal Comentado, p. 1198. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 45.º, N.º 6, 414.º, N.º 2, 400.º, N.º 1, ALÍNEA C), 420.º, N.º 1, ALÍNEA B), 432.º, N.º 1, ALÍNEA B) E 433.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 32.º, N.º 1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 04-03-2004, PROCESSO N.º 2304/05; - DE 16-02-2005, PROCESSO N.º 4551/04; - DE 16-02-2005, PROCESSO N.º 4551/04; - DE 17-02-2005, IN CJSTJ, XIII, I, 202; - DE 02-11-2005, ACÓRDÃO N.º 589/05, PROCESSO N.º 240/05; - DE 27-09-2006, PROCESSO N.º 06P2322, IN WWW.DGSI.PT; - DE 27-09-2006, PROCESSO N.º 2322/06; - DE 14-11-2007, PROCESSO N.º 3750/07; - DE 16-12-2007, PROCESSO N.º 3215/07; - DE 02-06-2010, PROCESSO N.º 1987/09.3TAFAR-A.E1.S1; - DE 18-04-2012, PROCESSO N.º 547/04.0JDLSB.L1.S1. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - ACÓRDÃO N.º 31/87; - ACÓRDÃO N.º 65/88; - ACÓRDÃO N.º 163/90; - ACÓRDÃO N.º 259/97; - ACÓRDÃO N.º 595/98; - ACÓRDÃO N.º 390/04, DE 02-06, IN ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, 59.º VOL., P. 543; - ACÓRDÃO N.º 30/2001, DE 30-01, IN DR, II SÉRIE, DE 23.03.01, P. 5268 E SS.; - DE 30-11-2004, IN DR, II SÉRIE, DE 18 DE JANEIRO DE 2005. | ||
| Sumário : | I - O acórdão proferido pela Relação na sequência da arguição de nulidades, em procedimento incidental de pedido de recusa, não conheceu do objecto do processo, do mérito da causa, sendo, consequentemente, insusceptível de recurso para o STJ em conformidade com o disposto no arts. 400.º, n.º 1, al. c), e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, sendo certo que não existe disposição legal que, nos termos do art. 433.º do mesmo diploma, preveja, no caso presente, a admissibilidade de recurso para o STJ. II - Por inadmissibilidade de recurso da decisão impugnada, o recurso é rejeitado, em conformidade com os arts. 45.º, n.º 6, 420.º, n.º 1, al. b), e 414.º, n.º 2, do CPP, sendo que, nos termos do n.º 3 deste último preceito, a decisão que admitiu o recurso não vincula este STJ. III - A solução normativa convocada para fundamentar a irrecorribilidade da decisão impugnada não ofende qualquer preceito ou princípio constitucional, nomeadamente o direito a um processo justo e equitativo ou o direito ao recurso ou ao direito ao recurso consagrado no art. 32.º, n.º 1, da CRP, na medida em que o direito de acesso aos tribunais e à tutela judicial não fundamenta um direito subjectivo ao duplo grau de jurisdição, em termos gerais. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I – RELATÓRIO
1. No âmbito do processo nuipc 122/13.8TELSB, a correr termos no Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP) veio o arguido AA requerer, nos termos dos artigos 43.º e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), a recusa do Sr. Juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal (TCIC), Dr. BB por considerar a intervenção do mesmo no referido processo suspeita de gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, vistos os motivos, sérios e graves, indicados no respectivo requerimento.
2. Por acórdão de 11 de Outubro de 2016, foi indeferido, por infundado, o pedido de recusa formulado pelo referido arguido.
3. O arguido veio, em seguida, arguir a nulidade da constituição do Colectivo, do julgamento e do Acórdão de 11 de Outubro que decidiu o pedido de recusa — por falta do número de juízes que devem constituir o tribunal e violação das regras de competência do tribunal e das regras legais relativas ao modo de determinar a respectiva composição, por emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei e por ausência do Ministério Público, do Requerente e do seu advogado —, nos termos e para os efeitos dos artigos 119° alíneas a), c), e) e f) e 122° do Código de Processo Penal.
Concluiu ser o processo insanavelmente nulo desde a sua distribuição à 5ª Secção:
«1. Por falta do número de juízes que devem constituir o tribunal, pois que a tanto equivale a restrição da plenitude do poder de um dos juízes que devam intervir, e por violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respectiva composição, como claramente resulta do confronto entre o que foi feito e o que prevê a "lei de processo", seja ela a processual civil ou a processual penal (cf. artigo 119° alínea a) do Código de Processo Penal): 2. Por violação das regras de competência do tribunal, uma vez que a Conferência, ou o Colectivo, a quem coube a instrução, discussão e o julgamento propriamente dito deste processo — constituído pela Senhora Desembargadora Presidente da Secção, como presidente, por inerência dessas funções e com os poderes limitados previstos no artigo 419° do Código de Processo Penal, pelo Senhor Desembargador Dr. ..., como relator, e pela Senhora Desembargadora Dra. ..., como juíza-adjunta, e funcionando em conferência e nos demais termos previstos nesse mesmo artigo 419° — tem apenas competência para julgar recursos penais, é incompetente, material e funcionalmente, para julgar este processo. 3. Por emprego de forma de processo especial, de julgamento de recursos, prevista no artigo 419° do Código de Processo Penal, fora dos casos previstos na lei (artigo 119°, alínea a), do Código de Processo Penal). 4. E, consequentemente, ainda por ausência no julgamento do Requerente e do seu advogado, e do próprio Ministério Público, apesar de se tratar de um caso em que a lei exige a sua obrigatoriedade, já que, sendo competente a secção, o julgamento dos incidentes de recusa de juiz deve ser realizado em audiência e o Requerente e o seu advogado devem ser notificados para comparecerem e estarem presentes se assim o pretenderem.»
Tendo requerido «que seja declarada a nulidade de todos os actos deste processo, inclusivamente a sua distribuição a essa 5ª Secção da Relação de Lisboa, com todos os efeitos devidos, nomeadamente, a anulação da composição do colectivo (da Conferência), a anulação do julgamento e a anulação do Acórdão de 11 de Outubro de 2016, e a remessa do processo ao Senhor Juiz Desembargador Presidente da Relação».
4. Por acórdão de 24 de Janeiro de 2017, a pretensão do arguente foi considerada «manifestamente infundada», tendo-se decidido «indeferir a alegada arguição de nulidades».
5. O presente recurso foi interposto pelo arguido dessa decisão de indeferimento da arguição de nulidades, «nos termos conjugados dos artigos 399° e 432° nº 1 - a) e d) do Código de Processo Penal, não estando a decisão em causa directa ou indirectamente abrangida pela irrecorribilidade prevista no artigo 45° nº 6 - sob pena da norma dever ser considerada inconstitucional, por violação, nomeadamente, dos direitos consagrados no artigo 20°, n.os 1 e 4 e no artigo 32° n.os 1 e 9 da Constituição da República Portuguesa», rematando a respectiva motivação com as seguintes:
«CONCLUSÕES
A. O pedido de recusa de Juiz aqui em causa foi julgado em conferência, por dois Juízes Desembargadores da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa e de acordo com os termos especiais dos julgamentos de recursos em matéria penal previstos no artigo 419º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal: julgamento pelo relator e pelo juiz-adjunto, sem voto de um dos juízes, no caso e por inerência (nos termos daquele dispositivo legal), como presidente do Colectivo, a Senhora Desembargadora Presidente da Secção, por se ter formado "maioria com os votos do relator e do juiz adjunto".
B. O pedido de recusa de Juiz não é um recurso, mas uma providência excepcional, insusceptível de assimilação, confusão ou analogia com a matéria de um recurso: o que está em causa não é uma decisão de juiz, mas a intervenção de certa pessoa como juiz, em razão (no penal como no cível) de qualquer circunstância que possa, aos olhos da comunidade, diminuir a credibilidade que o órgão decisor, que representa e exerce no caso concreto o poder judicial do Estado, deve merecer.
C. A própria competência das secções, nomeadamente das criminais, para o julgamento pelos tribunais superiores dos pedidos de recusa de Juiz de Instrução Criminal, não pode deixar de ser questionada, já que a competência das Secções das Relações é a que se encontra prevista no artigo 12° nº 3 do Código de Processo Penal e no artigo 73° da Lei de Organização do Sistema Judiciário e tais normas não prevêem tal competência em qualquer das suas alíneas, não existindo (outra) norma legal que lhes a atribua.
D. Pode concluir-se estarmos perante um caso omisso e pela aplicação supletiva da Lei Processual Civil, como o autoriza, se acaso não o exigir, o artigo 4° do Código de Processo Penal: os pedidos de recusa (e de escusa) seriam ou serão, assim, julgados pela Presidência do Tribunal Superior.
E. Fosse competente a secção, caberia aplicar as normas gerais do artigo 12° nº 4, do Código de Processo Penal, e do artigo 56° nºs 1 e 2 (ex vi artigo 74° nº 1), da Lei da Organização do Sistema Judiciário, e respeitar duas regras que estas normas impõem: a de que o julgamento nas secções deve ser efectuado por um colectivo de três juízes, cabendo a um juiz as funções de relator e aos outros juízes as funções de adjuntos - só o sendo por juiz singular nos casos das alíneas f) e g) do artigo 73° da Lei da Organização do Sistema Judiciário e por dois juízes nos julgamentos de recursos nos termos e casos, e por força, do artigo 419° nº 2 (cf. artigo 56° nº 1, ex vi artigo 74° nº 1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário); e a regra de que a intervenção dos juízes de cada secção no julgamento é feita, nos termos da lei de processo, segundo a ordem de precedência (cf. artigo 56° nº 2).
F. Estas duas regras não foram respeitadas no caso aqui sob recurso, antes foram violadas ou desprezadas, porque o incidente de recusa foi processado, desde a sua distribuição à 5ª Secção do Tribunal da Relação, e foi julgado de acordo com os termos excepcionais do processo especial de julgamento dos recursos penais previsto no artigo 419º do Código de Processo Penal, quando o deveria ter sido (como preceitua o artigo 56° nº 2, ex vi artigo 74°, da Lei de Organização do Sistema Judiciário) nos termos do processo comum, previstos para os julgamentos na "lei de processo" - em matéria penal, nos termos dos artigos 311° a 380° do Código de Processo Penal (perante o tribunal colectivo, prevendo-se a intervenção do juiz presidente e dos juízes adjuntos em todas as fases, inclusivamente na instrução (cf. artigo 314°, e necessariamente na discussão (cf. artigos 333°, 338°, 340 nº 1) e no julgamento propriamente dito (cf. artigos 345° a 248°,365° a 369° e 372°).
G. Todo o processo é, assim, no modo de ver do arguente, insanavelmente nulo desde a sua distribuição à 5ª Secção: por falta do número de juízes que devem constituir o tribunal e por violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respectiva composição - nulidade ex vi artigo 119° alínea a) do Código de Processo Penal); por violação das regras de competência do tribunal, uma vez que a Conferência, ou o Colectivo, a quem coube a instrução, discussão e o julgamento propriamente dito deste processo tem apenas competência para julgar recursos penais, sendo incompetente, material e funcionalmente, para julgar este processo; por emprego de forma de processo especial, de julgamento de recursos, prevista no artigo 419° do Código de Processo Penal, fora dos casos previstos na lei (artigo 119°, alínea f), do Código de Processo Penal); e por ausência no julgamento do Requerente e do seu advogado, e do próprio Ministério Público, apesar de se tratar de um caso em que a lei exige a sua obrigatoriedade.
H. Se é certo que o pedido de recusa de juiz não é um recurso, pois não visa impugnar qualquer acórdão, sentença, despacho (artigo 399° do Código de Processo Penal), nem qualquer outro tipo de decisão de primeira instância, ainda que não explicita, certo é também que a decisão de um tal pedido não é, e nada permite que seja entendida como se fosse, "uma decisão interlocutória, sobre questão processual avulsa que não pôs termo à causa e, assim, abrangida pela al. c) do n° 1 do art. 400° do CPP".
I. O artigo 400° nº 1 alínea c) do Código de Processo Penal não tem aplicação a casos como o dos autos;
J. "Processo" neste caso não é o inquérito no seu todo, mas o "processo" deste incidente de recusa de Juiz.
K. O artigo 400°, é a norma que enuncia e delimita os casos de decisões que não admitem recurso, que constituem as excepções ao princípio geral de recorribilidade previsto no artigo 399° do código, e é por isso uma norma excepcional.
L. Sendo uma norma excepcional, a norma da alínea c) do nº 1 do artigo 400° não admite a integração por analogia que a decisão recorrida tenta fazer no 2° parágrafo da respectiva página 4. A decisão recorrida viola assim a norma geral do artigo 11° do Código Civil.
M. A irrecorribilidade da decisão sobre o pedido de recusa de um Juiz não resulta do artigo 400°, mas do disposto no artigo 45° nº 6 do Código de Processo Penal, na redacção da Lei nº 48/2007 de 29 de agosto.
N. Não obstante o disposto já desde a Lei nº 59/98 de 25 de agosto na alínea c) do artigo 400°, o nº 4 do artigo 45° admitia implicitamente a recorribilidade da decisão sobre pedido de recusa de Juiz, decorrente do principio geral do artigo 399°, e limitava-se a remeter para o disposto no artigo 42° nº 3, quanto ao efeito (suspensivo) do recurso desse tipo de decisões (de pedidos de recusa de Juiz).
O. Os termos do julgamento dos recursos não cabem ao caso, pelo que não se aplica aqui o artigo 419° do Código de Processo Penal, por ser norma excepcional apenas aplicável aos julgamentos dos recursos penais, face à regra geral do julgamento nas secções, contida no artigo 56° nº 1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário.
P. O artigo 419° do Código de Processo Penal e é uma das normas excepcionais, prevista no artigo 56° nº 1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário.
Q. A regra é a de que o julgamento nas secções seja efectuado por três Juízes, com intervenção plena, qualquer deles, na discussão e na votação e julgamento, cabendo a um as funções de relator e aos outros as de adjuntos.
R. As excepções são as referidas na própria norma: os "casos previstos na lei de processo", que em processo penal são os julgamentos dos recursos votados e julgados apenas por dois Juízes (pelo relator e um Juiz adjunto, salvo se entre eles não puder formar-se maioria, caso em que intervirá também o Presidente da secção, para desempatar); e os casos previstos nas alíneas g) e h) do artigo 55º da mesma Lei de Organização do Sistema Judiciário - ou seja, os casos de intervenção de um único juiz: em certos casos de recursos e nos casos de actos jurisdicionais relativos a inquérito ou instrução da competência dos Tribunais superiores.
S. No caso, não estando aqui em causa qualquer recurso ou qualquer decisão atinente a um recurso, não se verifica qualquer uma destas excepções.
T. Aplicável ao caso é a regra geral do artigo 56° nº 1 da Lei dos Sistema Judiciário, que impõem o julgamento efectivo por três juízes, com intervenção efectiva, todos eles, na discussão, na votação e na decisão - regra violada pela decisão recorrida.
U. As nulidades apontadas à decisão do pedido de recusa mostram-se não apenas defendidas mas repetidas também na decisão recorrida, que por isso enferma de todos esses mesmos vícios.
V. Interpretadas no sentido em que o foram na decisão recorrida - de se considerarem aplicáveis também aos julgamentos dos processos de recusa de Juiz em Processo Penal (como se fossem a regra, quando constituem precisamente a excepção, dos julgamentos feitos pelas secções dos Tribunais superiores) -, as normas citadas na decisão recorrida, dos artigos 400° nº 1 alínea c) e 419° nº 3 alínea b) do Código de Processo Penal, enfermariam de inconstitucionalidade material, por violação do direito a um processo justo e equitativo (artigo 20° n° 4 da Constituição) e do direito ao juiz legal (artigo 32° nº 9), e formal, por violação do disposto nos artigos 165º nº 1 alínea p) e 198° n° 1 alínea c).
TERMOS EM QUE, Deve ser declarada a nulidade de todos os actos deste processo de recusa do Senhor Juiz em causa, e revogada a decisão recorrida, como é de JUSTIÇA!»
6. A Sra Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal da Relação de Lisboa pronunciou-se pela inadmissibilidade do recurso, dizendo:
«Da Admissibilidade do Recurso Não obstante o recurso em causa tenha sido interposto e admitido, a subir para o Supremo Tribunal de Justiça, tal despacho não vincula o Tribunal Superior, conforme dispõe o art. 414° nº 3 do CPP. O art. 45° nº 6 do CPP prevê, expressamente, a irrecorribilidade das decisões proferidas no âmbito de Incidentes de Recusa de Juiz. Por outro lado, não constitui fundamento de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a arguição de eventuais nulidades do acórdão da Relação. Neste sentido se pronunciou o recente Ac. do STJ de 12.05.2016, proferido no âmbito do Proc. Nº 127/06.51DBRG. Na verdade, as nulidades só podem ser arguidas e constituir objecto de recurso se a decisão for recorrível e, como já acima referimos, o art. 45º nº 6 do CPP prevê, expressamente, a irrecorribilidads das decisões proferidas no âmbito do incidente de recusa de juiz. Caso assim não fosse, estaríamos então perante uma situação em que a simples arguição de nulidades de um acórdão que a lei considera irrecorrível, transformasse esse mesmo acórdão em decisão recorrível Ao contrário do que alega o recorrente os seus direitos de defesa não se mostram prejudicados, quando o acórdão padece de alguma nulidade e a decisão é irrecorrível, na medida em que lhe possibilita arguição dessa nulidade perante o próprio tribunal que a proferiu, como de resto aconteceu no caso em apreço. Acresce que decorre das várias alíneas do nº l do art. 400º do CPP, por referência à alínea b) do nº l do art.432° do mesmo diploma legal, que a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça se afere pela natureza da decisão. Tal como se refere no acórdão, ora impugnado, “... a decisão proferida pelo Tribunal da Relação, como tribunal imediatamente superior competente para apreciar e decidir o requerimento de recusa, e os pedidos de escusa, de Juiz, nos termos do artº 45° n° 1 a) do Código de Processo Penal, não é uma decisão proferida em via de recurso, nem uma decisão que conheça de feito submetido ajuízo, em 1ª instância; é, sim, uma decisão incidental ou proferida em incidente processual, relativa ao exercício de funções de um juiz, em determinado processo, com fundamento delimitado nos termos do artº 43° nº 1, (e sem prejuízo do nº 2) do CPP. A norma do artº 45º nº 1 a) do CPP, é uma norma específica para o caso específico de requerimentos de recusa e de pedidos de escusa de juiz; cujo processo e decisão, a lei processual penal atribui ao tribunal imediatamente superior. Mas embora não se trate de uma decisão proferida, em recurso, porquanto o Tribunal da Relação não interveio como instância formal de recurso, é sempre uma decisão interlocutória, sobre questão processual avulsa que não pôs termo à causa e, assim, abrangida, de acordo com aquela interpretação, pela alínea c) do nº 1 do artº 400º do CPP" A propósito da competência do STJ e dos Tribunais da Relação para conhecer das decisões interlocutórias ou incidentais, sufragamos por inteiro o entendimento perfilhado no Ac do STJ de 02/06/2010, proferido no âmbito do processo nº1987/09.3TAFAR-A.El.Sl (CJASTJ, ANO XVIII, TOMO III/201O, pág.213. Nestes termos e por assim ser, sendo irrecorrível o acórdão recorrido, a nulidade só pode ser invocada perante o tribunal que proferiu a decisão e dessa decisão não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Razões pelas quais o recurso interposto não deve ser admitido, de harmonia com o disposto no art.414º nº 2 do CPP.»
7. Neste Supremo tribunal, o Ministério Público emitiu o parecer que se transcreve: «O arguido AA recorre para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24/1/2017 que indeferiu a alegada arguição de nulidades do acórdão que havia indeferido o pedido de recusa que tinha formulado relativamente ao juiz de instrução criminal. O arguido fundamenta a interposição de recurso nos termos dos arts. 399.º e 432.º, n.º 1, als. a) e d) do CPP, defendendo que a decisão não está directa ou indirectamente abrangida pela irrecorribilidade do art. 45.º, n.º 6 do CPP, sob pena de ser considerada inconstitucional por violação do art. 20.º, n.º 1 e 4 e art. 32.º, n.º 1 da Constituição. O arguido/recorrido nas conclusões da sua motivação continua a defender as questões que havia suscitado relativamente à competência das secções criminais do tribunal da relação para apreciar o pedido de recusa, composição do colectivo em julgamento e tal como foi proferido, padecer de nulidade insanável, por dever ser aplicada a regras do art. 56.º, n.º 1 da Lei do Sistema Judiciário. O MºPº através da srª. Procuradora-Geral Adjunta com a qual concordamos, defende a irrecorribilidade do acórdão recorrido e por isso a nulidade só poder ser invocada perante o tribunal que a proferiu. Efectivamente também nos parece que o recurso interposto pelo AA não deverá ser admitido pelas seguintes razões.
1. O arguido/requerente utilizou já o seu direito, de arguição dos vícios do Acórdão proferido sobre o pedido de recusa, tendo suscitado já as nulidades que considerou verificarem-se (art. 379.º, 380.º do CPP e art. 668.º e segs do CPC). Essas questões foram decididas/indeferidas pelo Tribunal, no Acórdão de 26-1-2017 agora questionado, que as julgou improcedentes, motivo pelo qual as indeferiu. Uma vez conhecidas as questões colocadas pelo requerente, o que foi feito no contexto da decisão, não nos parece que seja já processualmente admissível lançar mão de qualquer outro meio processual que obste ao trânsito do decidido. A lei prevê a possibilidade de arguição de nulidades da sentença, o que configura uma forma de extensão da competência originária do Juiz, a qual, por princípio, se esgota com a sua prolação (art. 666.º, n.º 1 do CPC). Esta possibilidade de arguição de nulidades, esclarecimentos e/ou pedido de reforma da sentença apenas se pode dirigir à decisão primeira e não a todas as outras que, na sua sequência, possam vir a ser proferidas (Acórdão do STJ de 4-3-2004, do proc. n.º 2304/05, 3ª). Neste caso concreto, o direito de arguição de nulidades e irregularidades, está legalmente previsto, e foi já exercido pelo arguido/requerente, quanto à primeira decisão proferida – o Acórdão de 11/10/2016, e já não quanto a qualquer outra posterior. Nos termos do n.º 2 do art. 379.º do CPP “as nulidades da sentença devem ser conhecidos ou arguidas em recurso”, tendo ficado consagrada a regra que já resultava da jurisprudência, com a Lei 59/98. Por isso as nulidades da sentença só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu tal decisão se esta não admitir recurso ordinário (Ac. do STJ de 18/4/2012, pº 547/04.0JDLSB.L1.S1 entre outros). E este entendimento de princípios também já resultava do art. 668.º, n.º 4 do CPC. Seguindo os princípios referidos, o acórdão que apreciou e decidiu as nulidades não poderá ser autónomo de decisão/acórdão impugnada, pois complementarmente terá de fazer parte integrante desse mesmo acórdão. E como o próprio arguido/recorrente reconhece o acórdão que indeferiu o pedido de recusa, é irrecorrível, conforme dispõe o n.º 6 do art. 45.º do CPP, ficando assim, segundo nos parece, esgotado o mérito da causa. Certamente por isso é que o arguido/recorrente não podendo suscitar em recurso não admissível, as nulidades que considerava que o acórdão continha, requereu-as directamente nos 10 dias subsequentes.
1.1. Se estes argumentos não fossem suficientes para fundamentar a irrecorribilidade do acórdão do tribunal da relação de 24/1/2017 o que não nos parece, sempre se poderia argumentar com os fundamentos resultantes do art. 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. c) do CPP, contra os quais o arguido/recorrente se insurge, mas o que nos parece ser desnecessário. É que o acórdão recorrido apreciou e decidiu as nulidades suscitadas pelo arguido/recorrente com o único meio processual que dispunha para impugnar o acórdão que indeferiu o pedido de recusa pois esta mesma decisão era/é irrecorrível.
2. Não nos parece que neste caso concreto de não haver direito ao recurso do acórdão que indeferiu o pedido de recusa de um juiz viole o nº 1 do art. 32º da Constituição pois, como Vital Moreira e Gomes Canotilho dizem em anotações a esta disposição da Constituição (fls. 202, 3ª ed.), além deste nº 1 ser uma expressão condensada de todas as outras normas de garantias de defesa previstas neste artigo, que englobam indubitavelmente todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação. Dada a radical desigualdade material entre a acusação e a defesa, só compensação desta, mediante específicas garantias, pode atenuar essa desigualdade de crimes”. O objecto dos dois acórdãos envolvem questões processuais que não se poderão enquadrar nos instrumentos necessários para contrariar uma acusação que ainda não foi deduzida ou indícios de crimes pelos quais terá sido constituído arguido e por isso não poderá mostrar-se violado o nº 1 do art. 32º da Constituição. Assim e sem mais parece-nos que deverá ser rejeitado por ser inadmissível o recurso interposto pelo arguido AA.»
8. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, nada tendo sido dito.
9. Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Da admissibilidade do recurso
1.1. Suscita o Ministério Público a questão da inadmissibilidade do recurso, por irrecorribilidade da decisão recorrida, que, constituindo questão prévia, há que conhecer de imediato.
De acordo com o disposto no artigo 45.º, n.º 6, do CPP, a decisão sobre o pedido de recusa é irrecorrível. Esta disposição foi introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, tendo posto termo a alguma divergência jurisprudencial até então vigente sobre a recorribilidade daquela decisão. Efectivamente, não era, então, uniforme a resposta do Supremo Tribunal de Justiça à questão de saber se a decisão do tribunal da relação sobre o incidente da recusa era ou não susceptível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Como se dá conta no acórdão deste Supremo Tribunal, de 27-09-2006, proferido no processo n.º 06P2322[1], muito embora a jurisprudência mais recente, nessa data, admitisse a recorribilidade daquela, baseada essencialmente no princípio geral contido no artº 399º do CPP, «já no acórdão de 21.05.05, Pº nº 2818/05-3ª Secção, se reconheceu que «a admissibilidade do recurso da decisão da Relação no incidente de recusa pode, efectivamente, ser questionada, pela natureza da decisão que está em causa e pelo paralelismo com o grau hierárquico de decisão final no incidente relativo a impedimentos», embora, «no limite das dúvidas, e na perspectiva do critério do favor do recurso» o tenha aí admitido, na linha daquela orientação».
Prosseguindo, tecem-se no citado acórdão as considerações que agora se transcrevem por nelas nos revermos, tendo em atenção a sua actualidade, sobre o sistema de recursos erguido pela reforma do processo introduzida pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto.
Lendo-se, a esse propósito no acórdão que se vem acompanhando:
«(…) o Supremo Tribunal de Justiça considerou, no acórdão de 16.02.05, Pº nº 4551/04, também da 3ª Secção, além do mais, o seguinte:
“… Da conjugação das normas dos artigos 400°, 427º e 432° do Código de Processo Penal resulta que decisões de natureza processual ou que não ponham termo ao processo não são recorríveis para o Supremo Tribunal. Pressuposto do recurso para o Supremo Tribunal (salvo casos específicos que a lei especialmente preveja - artigo 433° do Código de Processo Penal) é, pois, a natureza da decisão de que se recorre: decisões finais e não decisões sobre questões processuais avulsas (salvo, por razões de racionalidade intraprocessual, quando o recurso de decisões interlocutórias suba com recurso que deva ser do conhecimento do Supremo Tribunal - artigo 432°, alínea f) do CPP). É a razão e o sentido da norma do artigo 400°, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal. Como pode haver recurso de todas as decisões que não sejam de expediente ou que não dependam da livre discricionariedade do juiz, e, por regra, o recurso é interposto para as relações, as decisões proferidas por estas, em recurso, que não ponham termo à causa, não são recorríveis, pois o processo não termina, podendo ter, na sequência, outras decisões, designadamente a decisão final, submetida, então, às regras gerais dos recursos. Em tais casos, a garantia do recurso não exige e a racionalidade do modelo não seria compatível com a previsão de recurso até ao Supremo Tribunal para decisão de questões processuais intermédias que não definem o direito do caso, mas apenas determinam um certo modo de ordenação e sequência processual. Mas se é assim, a mesma razão valerá para os casos em que a relação intervenha, não como instância formal de recurso, mas como instância de decisão no processo, em outro grau, para questão incidental cujo conhecimento a lei lhe defira. Na coerência e racionalidade do sistema, não há razão para distinguir entre uns e outros casos. Deste modo, a decisão que concretamente está em causa [decisão de não tomar conhecimento do incidente previsto no artº 182º] não se integra em qualquer das hipóteses previstas de recurso para o Supremo Tribunal (artigo 432° do CPP). Não se trata, de decisão proferida pela relação em primeira instância (artigo 432°, nº 1, alínea a), do CPP), isto é, em que a competência em razão da matéria e da hierarquia para a decisão do caso e do objecto do processo caiba, em primeiro grau de conhecimento, e segundo as leis de organização e competências dos tribunais, aos tribunais da relação, Não constitui também, é manifesto, situação que se enquadre nas alíneas c), d) e e) do artigo 432° do CPP. Resta a alínea b) desta disposição. Mas, a conjugação das normas da alínea b) do artigo 432° e do artigo 400°, nº 1, alínea c) do CPP tem de ser interpretada em equilíbrio sistémico do regime dos recursos. Nesta perspectiva, a norma da alínea c) do nº 1 do artigo 400°, quando se refere a decisões proferidas, em recurso, pelas relações, que não tenham posto termo à causa, quer significar, salvo contradição interna do sistema, que a competência em razão da hierarquia para proferir decisões que não ponham termo à causa cabe às relações, que decidem, em matérias interlocutórias, em última instância - quer seja decisão proferida em recurso, quer seja por ocasião de um recurso ou por intervenção incidental directamente deferida pela lei. O artigo 400°, nº 1, alínea c), do CPP abrange, assim, todas as decisões interlocutórias, subtraindo-as à competência do Supremo Tribunal (salvo, como se referiu e por razões de eficácia e racionalidade processual, quando o recurso de decisões interlocutórias tenha de subir com o recurso para cujo conhecimento seja competente o Supremo Tribunal). Só assim, não será, por razões de conformidade constitucional com a garantia de defesa que o recurso também constitui, quando seja caso de decisões que afectem directa, imediata e substancialmente, direitos fundamentais do arguido, como sejam as decisões relativas à aplicação de medidas de coacção privativas da liberdade (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional de 30 de Novembro de 2004, DR, II série, de 18 de Janeiro de 2005)”. Cremos que esta doutrina se aplica por inteiro à decisão aqui impugnada, em que o Tribunal da Relação indeferiu o requerimento de recusa deduzido pelo arguido AA. É certo, repete-se, que o artº 399º do CPP fixou o princípio geral de que é permitido recurso das decisões cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei. Mas também é verdade que as possibilidades de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça são as taxativamente previstas no artº 432º ou, por força do artigo seguinte, os “outros casos que a lei especialmente preveja”. Norma especial que autorize o recurso deste tipo de decisões da relação ao abrigo do artº 433º não a encontramos, designadamente no local mais apropriado, no capítulo do CPP que regula a matéria dos impedimentos, recusas e escusas – o que não deixa de ser sintomático quando comparado com o regime do CPP de 1929, em cujo artº 114º, §7º, se previa expressamente uma hipótese de recurso para o tribunal da relação, no caso de a suspeição ter sido deduzida contra juiz da 1ª instância. Quanto às possibilidades de recurso abertas pelo artº 432º, estando inquestionavelmente afastadas, pela própria natureza das coisas, as das alíneas c), d) e e), resta ponderar as das alíneas a) e b). Como sublinhou o Senhor Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa não constitui decisão proferida em primeira instância porque este Tribunal não funcionou como tribunal de 1ª instância segundo as regras de organização, funcionamento e competência dos tribunais. Enfim, não se trata de decisão proferida em processo que, pelo seu objecto, seja da competência, em 1º instância, do Tribunal da Relação. Está, assim, igualmente afastada a possibilidade de recurso por via da alínea a). Por outro lado, embora também não se trate de uma decisão proferida, em recurso, porquanto o Tribunal da Relação não interveio como instância formal de recurso, é sempre uma decisão interlocutória, sobre questão processual avulsa que não pôs termo à causa e, assim, abrangida, de acordo com aquela interpretação, pela alínea c) do nº 1 do artº 400º do CPP, que dita a sua irrecorribilidade.»
Ainda sobre a irrecorribilidade das decisões de recusa proferidas pelo tribunal imediatamente superior, considera o Cons. HENRIQUES GASPAR, em comentário ao artigo 45.º do Código de Processo Penal, que ela resulta, por exclusão, do disposto no artigo 432.º do CPP, pois a decisão da Relação no incidente de recusa não se enquadra em nenhuma das alíneas desta disposição, e resulta do artigo 433.º do CPP, que apenas permite o recurso para o STJ «noutros casos que a lei especialmente preveja. «A justificação da irrecorribilidade é patente: o recurso, para além de poder ser usado, e muitas vezes foi, em manifesto desvio da função processual, como expediente dilatório e com finalidades exclusivas de perturbação do processo, não teria qualquer sentido nem justificação, uma vez que a decisão do incidente já é deferida ao tribunal de hierarquia superior»[2].
1.2. Sobre a conformidade constitucional desse entendimento, agora consagrado no n.º 6 do artigo 45.º do CPP:
Segundo PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, «[a] irrecorribilidade da decisão do tribunal superior sobre o requerimento de recusa não é inconstitucional pois a natureza plural do órgão decisor do incidente assegura a observância mínima dos princípios e valores constitucionais»[3].
No acórdão deste Supremo Tribunal, de 16-02-2005, já citado, examina-se o eventual conflito entre a irrecorribilidade da decisão proferida no incidente de recusa e direito ao recurso, tecendo-se judiciosas considerações que importa conhecer. Aí se lê:
«Dir-se-á que, neste modo de ver as coisas, estaremos face a decisão não controlável por via de recurso, o que traduzirá uma solução conflituante com o direito ao recurso, instituído como uma das garantias de defesa que o processo penal tem de assegurar, nos termos do nº 1 do artº 32º da CRP, ou até que postergará o direito de acesso aos tribunais, igualmente consagrado na Constituição, no seu artº 20º. Bem. Em relação à primeira garantia, a garantia do duplo grau de jurisdição, relembramos, como o acórdão acima invocado, que apenas tem sido defendida pela jurisprudência do Tribunal Constitucional relativamente a decisões penais condenatórias e a decisões respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição de liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais. «A garantia de um duplo grau de jurisdição tem que ver essencialmente com a definição da situação jurídico-criminal do arguido em matéria que contenda com a privação, limitação ou restrição dos seus direitos e garantias fundamentais da liberdade e segurança (…) e não, directamente, com o cumprimento das regras procedimentais ou processuais a que o legislador subordine as decisões judiciais sobre tal matéria» (ac. do TC nº 390/04, de 2 de Junho, em “Acórdãos do Tribunal Constitucional, 59º vol., 543). Aliás, «sempre se entendeu, na jurisprudência do Tribunal Constitucional que a faculdade de recorrer em processo penal constitui uma tradução da expressão do direito de defesa, correspondendo mesmo a uma imposição constitucional a consagração do recurso de sentenças condenatórias ou de actos judiciais que durante o processo tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais, mas sempre recusou que a Constituição impusesse a recorribilidade de todos os despachos proferidos em processo penal» (ac. também do TC, nº 30/2001, de 30 de Janeiro, DR, II Série, de 23.03.01, pág. 5268 e segs.) Por outro lado, a garantia constitucional de acesso aos Tribunais apenas demanda que o grau de jurisdição único previsto para determinada situação se possa pronunciar de modo formalmente válido sobre a questão. No caso, não se vê que Tribunal da Relação não estivesse em condições de se pronunciar validamente sobre o pedido de recusa, sendo de sublinhar, como mais uma vez o fez o Senhor Procurador-Geral Adjunto, que a decisão do incidente concretamente deduzido é, nos termos da lei, da competência do tribunal imediatamente superior, e não do seu presidente, como sucede no âmbito do processo civil, onde, apesar disso, se exclui expressamente o recurso (cfr. arts. 130º, nº 3 e 131º, do CPC) – o que sem dúvida constitui garantia processual satisfatória, dado o distanciamento do Tribunal da Relação relativamente ao caso concreto.»
1.3. Adquirida e justificada a irrecorribilidade para o Supremo Tribunal da decisão da Relação proferida sobre o pedido de recusa, causa alguma perplexidade que o agora recorrente, aceitando tal solução, pretenda que o Supremo Tribunal sindique, na prática, aquela decisão, sob a invocação de nulidades alegadamente cometidas.
Importa recordar que, proferida pelo Tribunal da Relação a decisão que lhe indeferiu o pedido de recusa, o agora recorrente apontou um conjunto de nulidades a tal decisão, arguindo-as perante aquele Tribunal. O presente recurso vem interposto da decisão que indeferiu a arguição de nulidades.
Proferida a sentença, fica esgotado o poder jurisdicional do juiz, devendo as nulidades de que aquela padeça ser arguidas ou conhecidas em recurso se for processualmente admissível a impugnação da decisão. Caso o recurso não for admissível, as eventuais nulidades da decisão ser arguidas e conhecidas no próprio tribunal que proferiu a decisão. É este o regime que decorre do artigo 379.º, n.º 2, do CPP.
O arguido utilizou o direito de arguição de nulidades perante o Tribunal da Relação justamente porque lhe estava legalmente vedada a interposição de recurso da decisão proferida sobre o pedido de recusa formulado. As questões de nulidade que então suscitou foram apreciadas e indeferidas pela Relação no acórdão agora em recurso.
Ora, como bem pondera a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal no seu parecer, «Uma vez conhecidas as questões colocadas pelo requerente, o que foi feito no contexto da decisão, não nos parece que seja já processualmente admissível lançar mão de qualquer outro meio processual que obste ao trânsito do decidido». Como se lê no mesmo parecer: «A lei prevê a possibilidade de arguição de nulidades da sentença, o que configura uma forma de extensão da competência originária do Juiz, a qual, por princípio, se esgota com a sua prolação (art. 666.º, n.º 1 do CPC). Esta possibilidade de arguição de nulidades, esclarecimentos e/ou pedido de reforma da sentença apenas se pode dirigir à decisão primeira e não a todas as outras que, na sua sequência, possam vir a ser proferidas (Acórdão do STJ de 4-3-2004, do proc. n.º 2304/05, 3ª). Neste caso concreto, o direito de arguição de nulidades e irregularidades, está legalmente previsto, e foi já exercido pelo arguido/requerente, quanto à primeira decisão proferida – o Acórdão de 11/10/2016, e já não quanto a qualquer outra posterior. Nos termos do n.º 2 do art. 379.º do CPP “as nulidades da sentença devem ser conhecidos ou arguidas em recurso”, tendo ficado consagrada a regra que já resultava da jurisprudência, com a Lei 59/98. Por isso as nulidades da sentença só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu tal decisão se esta não admitir recurso ordinário (Ac. do STJ de 18/4/2012, pº 547/04.0JDLSB.L1.S1 entre outros). E este entendimento de princípios também já resultava do art. 668.º, n.º 4 do CPC. Seguindo os princípios referidos, o acórdão que apreciou e decidiu as nulidades não poderá ser autónomo de decisão/acórdão impugnada, pois complementarmente terá de fazer parte integrante desse mesmo acórdão. E como o próprio arguido/recorrente reconhece o acórdão que indeferiu o pedido de recusa, é irrecorrível, conforme dispõe o n.º 6 do art. 45.º do CPP, ficando assim, segundo nos parece, esgotado o mérito da causa».
Merece-nos concordância este entendimento, o único, aliás, que se nos afigura sistematicamente conforme e coerente com o ordenamento processual. Na verdade, como muito bem se refere na resposta do Ministério Público ao recurso, as nulidades só podem ser arguidas e constituir objecto de recurso se a decisão for recorrível, o que, de acordo com o n.º 6 do artigo 45.º do CPP. «Caso assim não fosse, estaríamos então perante uma situação em que a simples arguição de nulidades de um acórdão que a lei considera irrecorrível, transformasse esse mesmo acórdão em decisão recorrível».
1.4. Tão concludente, ou mais, é o que decorre do regime de recursos perante o Supremo Tribunal de Justiça consagrado na lei.
Retomando o já citado acórdão deste Supremo Tribunal, de 16-02-2005, da conjugação das normas dos artigos 400.°, 427.º e 432.° do CPP, resulta que decisões de natureza processual ou que não ponham termo ao processo não são recorríveis para o Supremo Tribunal.
«Pressuposto do recurso para o Supremo Tribunal (salvo casos específicos que a lei especialmente preveja - artigo 433° do Código de Processo Penal) é, pois, a natureza da decisão de que se recorre (sublinhado agora): decisões finais e não decisões sobre questões processuais avulsas (salvo, por razões de racionalidade intraprocessual, quando o recurso de decisões interlocutórias suba com recurso que deva ser do conhecimento do Supremo Tribunal - artigo 432°, alínea f) do CPP). É a razão e o sentido da norma do artigo 400°, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal. Como pode haver recurso de todas as decisões que não sejam de expediente ou que não dependam da livre discricionariedade do juiz, e, por regra, o recurso é interposto para as relações, as decisões proferidas por estas, em recurso, que não ponham termo à causa, não são recorríveis, pois o processo não termina, podendo ter, na sequência, outras decisões, designadamente a decisão final, submetida, então, às regras gerais dos recursos. Em tais casos, a garantia do recurso não exige e a racionalidade do modelo não seria compatível com a previsão de recurso até ao Supremo Tribunal para decisão de questões processuais intermédias que não definem o direito do caso, mas apenas determinam um certo modo de ordenação e sequência processual. Mas se é assim, a mesma razão valerá para os casos em que a relação intervenha, não como instância formal de recurso, mas como instância de decisão no processo, em outro grau, para questão incidental cujo conhecimento a lei lhe defira. Na coerência e racionalidade do sistema, não há razão para distinguir entre uns e outros casos».
Como igualmente se refere no acórdão recorrido, «a decisão proferida pelo Tribunal da Relação, como tribunal imediatamente superior competente para apreciar e decidir o requerimento de recusa, e os pedidos de escusa, de Juiz, nos termos do artigo 45º nº 1 a) do Código de Processo Penal, não é uma decisão proferida em via de recurso, nem uma decisão que conheça de feito submetido a juízo, em 1ª instância; é, sim, uma decisão incidental, ou proferida em incidente processual, relativa ao exercício das funções de um juiz, em determinado processo, com o fundamento delimitado nos termos do artigo 43º nº 1, (e sem prejuízo do nº 2) do CPP.
A norma do artigo 45º nº 1 a) do CPP, é uma norma específica para o caso específico de requerimentos de recusa e de pedidos de escusa de juiz, cujo processo e decisão, a lei processual penal atribui ao tribunal imediatamente superior.
Mas, embora não se trate de uma decisão proferida, em recurso, porquanto o Tribunal da Relação não interveio como instância formal de recurso, é sempre uma decisão interlocutória, sobre questão processual avulsa que não pôs termo à causa e, assim, abrangida, de acordo com aquela interpretação, pela al. c) do n.º 1 do art. 400.º do CPP».
Numa síntese do regime vigente, pode ler-se no acórdão deste Supremo Tribunal, de 02-06-2010, proferido no processo n.º 1987/09.3TAFAR-A.E1.S1 – 3.ª Secção, citado na resposta do Ministério Público, com transcrição de algumas conclusões:
«A alínea c) do n.º 1 do artigo 400º preceitua que não é admissível recurso dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objecto do processo [[4]].
Decisão que não conheça, a final, do objecto do processo, é toda a decisão interlocutória, bem com a não interlocutória que não conheça do mérito da causa. Com efeito, o texto legal ao aludir a decisão que não conheça, a final, abrange todas as decisões proferidas antes e depois da decisão final e ao aludir ao objecto do processo, refere-se, obviamente, aos factos imputados ao arguido, aos factos pelos quais o mesmo responde, ou seja, ao objecto da acusação (ou da pronúncia), visto que é esta que define e fixa, perante o tribunal, o objecto do processo, condicionando o se da investigação judicial, o seu como e o seu quantum [[5]], pelo que contempla todas as decisões que não conheçam do mérito da causa. O traço distintivo entre a redacção actual e a anterior à entrada em vigor da Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto, reside pois na circunstância de anteriormente serem susceptíveis de recurso todas as decisões que pusessem termo à causa, sendo que actualmente só são susceptíveis de recurso as decisões que põem termo à causa quando se pronunciem e conheçam do seu mérito [[6]]».
Ainda segundo o mesmo acórdão:
«Como este Supremo Tribunal vem defendendo [[7]], as normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 400º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 432º têm de ser interpretadas tendo em atenção o regime geral de recursos e a harmonia do respectivo sistema. Nesta perspectiva, a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 400º, quando alude a decisões proferidas, em recurso, pelos Tribunais de Relação, que não conheçam, a final, do objecto do processo, quer significar, salvo contradição interna do sistema, que a competência em razão da hierarquia para proferir decisões que não conheçam, a final, do objecto do processo cabe aos Tribunais de Relação, que decidem, em matérias interlocutórias, em última instância – quer seja a decisão proferida em recurso, quer seja por ocasião de um recurso ou por intervenção incidental directamente deferida pela lei. A alínea c) do n.º 1 do artigo 400º abrange, assim, todas as decisões interlocutórias, subtraindo-as à competência do Supremo Tribunal, com excepção das situações em que o recurso dessas decisões tenha de subir com o recurso para cujo conhecimento seja competente o Supremo Tribunal – alínea d) do n.º 1 do artigo 432º. Só assim não será, por razões de conformidade constitucional com a garantia de defesa que o recurso também constitui, perante decisões que afectem directa, imediata e substancialmente direitos fundamentais do cidadão que impliquem privação do direito à liberdade, nomeadamente a prisão preventiva [[8]].
Certo é que esta orientação jurisprudencial foi considerada pelo Tribunal Constitucional como não violadora das garantias de defesa, maxime do direito ao recurso, tanto mais que, como aquele Tribunal sublinha, a Constituição da República não consagra o direito ao recurso relativamente a todo e qualquer acto praticado em processo penal [[9]]».
1.5. Resulta, pois, do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, que não é admissível recurso de acórdãos proferidos em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objecto do processo.
Conhecer do objecto do processo, como bem salienta o Cons. PEREIRA MADEIRA, em comentário ao artigo 400.º do CPP, «é afinal, conhecer do mérito ou fundo da causa», pelo que, «cairão no âmbito da irrecorribilidade, as decisões colegiais da relação, em recurso, que, pondo, ou não, fim ao processo, fiquem aquém do conhecimento final do objecto da acusação e ou pronúncia, como acontecerá quando o processo finda por razões meramente formais»[10].
Ora, é indiscutível que o acórdão recorrido, proferido pela Relação na sequência da arguição de nulidades, em procedimento incidental de pedido de recusa, não conheceu do objecto do processo, do mérito da causa, sendo, consequentemente, insusceptível de recurso para o Supremo tribunal de Justiça em conformidade com o disposto no artigos 400.º, n.º 1, alínea c), e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP, sendo certo que não existe disposição legal que, nos termos do artigo 433.º do mesmo diploma, preveja, no caso presente, a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal.
Por inadmissibilidade de recurso da decisão impugnada, o recurso é rejeitado, em conformidade com os artigos 45.º, n.º 6, 420.º, n.º 1, alínea b), e 414.º, n.º 2, do CPP, sendo que, nos termos do n.º 3 deste último preceito, a decisão que admitiu o recurso não vincula este Supremo Tribunal.
1.6. Cumpre referir, por fim, a solução normativa convocada para fundamentar a irrecorribilidade da decisão impugnada não ofende qualquer preceito ou princípio constitucional, nomeadamente o direito a um processo justo e equitativo ou o direito ao recurso ou ao direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, princípio que se encontra particularmente implicado no caso sub judice e que, por isso mesmo, deve ser convocado.
O direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva é ele mesmo um direito fundamental constituindo uma garantia imprescindível da protecção de direitos fundamentais, carecendo de conformação através da lei.
Como referem J. J. GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA, ninguém pode ser privado de levar a sua causa (relacionada com a defesa de um direito ou interesse legítimo e não apenas de direitos fundamentais) à apreciação de um tribunal, pelo menos como último recurso. Por isso, o art. 20.º consagra um direito fundamental independentemente da sua recondução a direito, liberdade e garantia ou a direito análogo aos direitos, liberdades e garantias[11].
Trata-se de um direito conformado pelo legislador, no âmbito da sua «liberdade de conformação» que aqui se lhe reconhece, em termos de que, segundo os mesmos autores, «O direito de acesso aos tribunais e à tutela judicial efectiva não fundamenta um direito subjectivo ao duplo grau de jurisdição (…), não [existindo] preceito constitucional a consagrar a «dupla instância» ou o duplo grau de jurisdição em termos gerais (cfr. acs TC n.ºs 31/87, 65/88, 163/90, 259/97 e 595/98). Todavia, o recurso das decisões jurisdicionais que afectem direitos fundamentais, designadamente direitos, liberdades e garantias, mesmo fora do âmbito penal, pode apresentar-se como garantia imprescindível destes direitos. Em todo o caso, embora o legislador disponha de liberdade de conformação quanto à regulação dos requisitos e graus de recurso, ele não pode regulá-los de forma discriminatória, nem limitá-lo de forma excessiva»[12].
Também J. J. GOMES CANOTILHO entende, citando jurisprudência do Tribunal Constitucional, que o direito de acesso aos tribunais não garante, necessariamente, e em todos os casos, o direito a um duplo grau de jurisdição, não sendo este, prima facie, um direito fundamental[13].
Também MARIA JOÃO ANTUNES dá conta do «entendimento reiterado» do Tribunal Constitucional no sentido de que a Constituição da República «não exige o duplo grau de jurisdição relativamente a todas as decisões proferidas em processo penal. O direito a recorrer impõe-se somente quanto a decisões condenatórias e relativamente às que tenham a ver com a situação do arguido, face à prisão ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais deste sujeito processual (cf., entre outros, Acs n.os 265/94, 387/99 e 430/2010)»[14].
III – DECISÃO
- Termos em que se rejeita, por inadmissibilidade legal, o recurso interposto por AA [artigos 45.º, n.º 6, 420.º, n.º 1, alínea b), e 414.º, n.º 2, do CPP]
- Custas pelo recorrente com 5 UC de taxa de justiça, condenando-se ainda no pagamento da importância de 5 UC, nos termos do n.º 3 do artigo 420.º do CPP.
(Processei e revi – artigo 94.º, n.º 2, do CPP)
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 10 de Maio de 2017 --------------
[6] Ao aludirmos a susceptibilidade de recurso queremos com isso significar que nem todas aquelas decisões são recorríveis, uma vez que a recorribilidade não depende só da disciplina contida naquela alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º, estando dependente do preceituado nas demais alíneas. |