Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | VITOR MESQUITA | ||
| Nº do Documento: | SJ200205150039014 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5003/01 | ||
| Data: | 05/23/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. "A" intentou a presente acção com processo declarativo ordinário contra B, alegando a admissão ao serviço da ré em 16-6-81 mediante contrato de trabalho com a duração de um ano, para prestar subordinadamente a actividade de encarregado de tráfego em Malongo, Angola, de acordo com um regime de seis semanas de trabalho seguidas de quatro semanas de folga em Portugal, onde sempre manteve a sua residência, contrato que foi celebrado ao abrigo do direito angolano, que foi sendo sucessivamente renovado por iguais períodos de tempo (com alteração desde 1983 do regime de prestação, que passou para quatro semanas de trabalho efectivo seguidas de quatro semanas de folga), e que cessou em 17-6-94 por não ter sido renovado pela demandada. E tendo em conta que a duração e as sucessivas renovações do contrato de trabalho impõem que este se considere convertido em contrato por tempo indeterminado, a sua referida cessação, por iniciativa da empresa, apenas invocando o termo do prazo estipulado, é nula. Assim, e alegando ainda que nunca lhe foi paga a quantia devida na vigência da relação laboral a título de retribuição de férias, respectivo subsídio, ou da sua compensação monetária, pediu o autor, com a declaração da nulidade do seu despedimento, a condenação da ré a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde a data desse despedimento até à da sentença, a reintegrá-lo ao seu (da ré) serviço, e a pagar-lhe a quantia que liquida a título de retribuição de férias, acrescida de juros de mora. Contestou a ré excepcionando a prescrição dos créditos reclamados pelo autor, uma vez que à data da propositura da acção havia decorrido o prazo prescricional de seis meses previsto na lei angolana, contado desde a cessação do contrato, verificada em 9-6-94, por mútuo acordo das partes e mediante o pagamento de uma compensação correspondente a quatro meses e meio de salário, e, por impugnação, alegando que o contrato sub-judice esteve sujeito ao regime previsto no Estatuto do Trabalhador Estrangeiro Cooperante e seu Regulamento, que obrigatoriamente prevê a sua celebração a termo, sem conversão em contratos por duração indeterminada, sendo por isso válidas as renovações operadas, e que durante os períodos de folga pagou ao trabalhador o montante equivalente ao salário que auferia se estivesse a trabalhar, não estando consagrado na lei angolana o direito a subsídio de férias, nestes termos concluindo pela improcedência do pedido. Houve resposta à matéria das excepções, tendo o autor defendido a sua improcedência. Proferido despacho saneador, foi organizada a especificação e o questionário, com reclamação, indeferida, da ré. Foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente e condenando a ré a pagar ao autor a quantia de 400.225$00, respeitante a compensação pelo não gozo efectivo de férias na vigência do último contrato de trabalho renovado, que cessou em 16-6-94, ou seja, a um mês de salário, acrescida de juros de mora à taxa de 5% desde a data de vencimento do crédito até integral e efectivo pagamento. Inconformada, apelou a ré, tendo a Relação negado provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Irresignada, de novo, veio a ré a recorrer de revista, formulando, na sua alegação, as conclusões seguintes: 1. Da matéria de facto assente como provada nos autos tem de se concluir que face à inevitabilidade da cessação da relação laboral dos autos em 16 de Junho de 1994, uma vez que a Recorrente, pela carta de 11 de Abril de 1994, já havia comunicado ao Recorrente que não lhe renovaria o contrato de trabalho, as partes decidiram antecipar a data da cessação da dita relação laboral, mediante a celebração de um acordo revogatório, com efeitos a partir de 9 de Junho de 1994, tendo o dito Recorrido abandonado definitivamente Angola em 10 de Junho de 1994; 2. Saliente-se que jamais o ora Recorrido invocou que a sua partida de Angola em data anterior - 10 de Junho de 1994 - à inicialmente prevista para a cessação do seu último contrato de trabalho - 16 de Junho de 1994 - se deveu a gozo de período de folga ou qualquer outra razão decorrente na normal execução de tal contrato. 3. Na verdade, numa tentativa de dissimular a existência de tal acordo, o Recorrido apenas invocou que teria abandonado Angola em 10 de Junho de 1994 em obediência a uma ordem da ora Recorrente, matéria que levada ao questionário - vide quesito 15 do questionário de fls. - e sobre ela tendo sido produzida prova, foi considerada como NÃO PROVADA. 4. Lógico é, pois, concluir que a relação laboral entre as partes cessou efectivamente, por mútuo acordo, em 9 de Junho de 1994, tendo o Recorrido recebido todas as importâncias a que tinha direito até ao final da vigência do contrato, inclusive a compensação contratualmente prevista pelo facto de a Recorrente não ter respeitado o prazo de pré-aviso para a comunicação da decisão de não renovação do contrato de trabalho. 5. Mesmo que assim não se entendesse - o que se refere a título académico e por mero dever de patrocínio -, certo é que o termo inicial da prescrição conta-se sempre a partir da data da cessação de facto da relação laboral, mesmo no caso desta ser eventualmente nula. 6. Assim, uma vez fixada a data da cessação de facto da relação laboral dos autos - 9 de Junho de 1994 -, é pois inequívoco que, ao abrigo da aplicação conjugada do artigo 165º, da Lei Geral do Trabalho com o artigo 279º, alínea b) do Código Civil, o termo inicial do prazo de prescrição dos créditos eventualmente emergentes daquela é o dia 10 de Junho de 1994. 7. Ora, como ressalta dos autos, a presente acção apenas foi intentada em 9 de Dezembro de 1994, considerando-se a ora Recorrente citada para a mesma em 14 de Dezembro de 1994. 8. Porém, em 10 de Dezembro de 1994 já se tinha operado a prescrição de todos os direitos invocados pelo Recorrido nos presentes autos, pelo decurso do prazo de seis meses previsto no referido artigo 165º da Lei Geral do Trabalho, incluindo a compensação monetária pelo pretenso não gozo efectivo de férias referentes ao ano de 1994. 9. Mas ainda que assim não se entendesse, certo é que o Recorrido não tem direito a receber quaisquer importâncias a esse título de compensação pelo pretenso não gozo efectivo de férias referentes ao ano de 1994. 10. Isto porque, sempre se terá de considerar que o Recorrido sempre gozou um mês de férias por cada ano de trabalho ao serviço da ora Recorrente. 11. Na verdade, como está provado nos presentes autos o contrato de trabalho entre a Recorrente e o Recorrido foi sempre celebrado pelo período de um ano, renovável por iguais períodos, estando também assente por provado que o Recorrido recebia 12 meses de salário por ano. 12. Mais, está ainda provado nos autos que o regime de trabalho do ora Recorrido foi, a partir de 1983, de 28 dias de trabalho consecutivos, seguido por um igual período de descanso, o referido sistema de "28/28". 13. Só que um dos períodos de um mês de descanso do Recorrido correspondia exactamente ao período de férias a que o mesmo tinha direito, nos termos e de harmonia com o disposto no referido artigo 15º da Lei nº. 7/86, de 29 de Março. 14. Tal interpretação que resulta da própria economia do contrato de trabalho de fls. e em nada viola o disposto no artigo 15º, do Decreto-Lei nº. 7/86, de 29 de Março, e no artigo 1º do nº. 65/91, de 5 de Julho. 15. Com efeito, o Recorrido, enquanto esteve ao serviço da Recorrente, sempre gozou o período de um mês de férias a que tem direito nos termos do artigo 15º da Lei nº. 7/86, de 29 de Março, só que esse período de férias é um dos meses que se considerou, erradamente, como de folga. 16. Em abono desta posição, o próprio legislador angolano, ao aprovar a nova Lei Geral do Trabalho, a Lei nº. 2/00, de 11 de Fevereiro, veio, a respeito dos horários de trabalho em alternância - como era o horário de trabalho praticado pelo A - fazer uma "interpretação autêntica" do disposto no artigo 1º do Despacho nº. 65/91, de 5 de Julho, estabelecendo expressamente que o período de férias anuais é imputado aos períodos de repouso desde que estes não tenham duração inferior a quinze dias consecutivos. 17. Por outro lado, e ainda que se entendesse ser devida qualquer quantia ao Recorrido a título de compensação monetária pelo não gozo de férias - o que mais uma vez se refere por mero dever de patrocínio -, há ainda que atentar na determinação dos montantes pretensamente em dívida pela ora Recorrente. 18. Com efeito, da mera leitura do artigo 1 do dito Despacho nº. 65/91, de 5 de Julho, se conclui que o mesmo não determina qual o montante da compensação pretensamente devida ao ora recorrido pelo alegado não gozo efectivo de férias. 19. Mais, o ora recorrido, no articulado que apresentou nos autos, não alegou sequer qual o normativo jurídico angolano que, em concreto, determina qual o montante da referida compensação. 20. Ora, dispõe o artigo 348º, nº. 1 do Código Civil Português, aplicável à instrução dos presentes autos, que àquele que invocar direito estrangeiro, compete fazer prova da sua existência e conteúdo. 21. Certo é que, como ressalta uma vez mais dos autos, não foi determinada qual a norma legal angolana que fixa o montante da compensação pretensamente devida ao ora Recorrido pelo alegado não gozo efectivo de férias. 22. Esta questão tem grande relevância na medida em que o legislador angolano não tem por hábito utilizar a regra seguida pelo legislador português, de fazer corresponder os subsídios e/ou compensações por si estabelecidas ao montante dos salários mensais normalmente pagos aos trabalhadores. 23. Mas, ainda que assim não se entendesse, certo é que o ora Recorrido, nunca teria direito a receber da Recorrente a importância de 400.225$00 a título de compensação monetária em substituição do gozo de férias referentes ao ano de 1994. 24. Com efeito, o artigo 15º do Estatuto do Trabalhador Cooperante, aprovado pela Lei nº. 7/86, de 29 de Março, estabelece que o trabalhador cooperante tem direito a trinta dias de calendário de férias remuneradas, em cada ano. 25. A confirmar este entendimento, refere-se no nº. 2, do mesmo artigo 15º, que no caso de contratos de trabalho de duração inferior a um ano, o período de férias será reduzido proporcionalmente. Tal redução advém precisamente de facto de o direito às férias nascer em função do trabalho efectivamente prestado. 26. Ora, é manifesto que o A. na acção, ora Recorrido, durante o ano de 1994 só esteve ao serviço da ora Recorrente durante um período de cinco meses e nove dias (de 1 de Janeiro de 1994 a 9 de Junho de 1994). 27. Assim, mesmo de acordo com a tese sustentada no Acórdão recorrido - com a qual se discorda e se refere a título meramente académico e dever de patrocínio -, o ora Recorrido teria direito no ano de 1994, por arredondamento, 12,5 dias de férias, que, a não serem efectivamente gozados, apenas lhe dariam o direito a receber 5/12 avos da sua remuneração mensal - 116.760$00 (440.225$00:12x5) - a título de compensação monetária, e não um salário mensal por inteiro. 28. E nem se obtempere que a compensação arbitrada corresponde ao período de trabalho de 17 de Junho de 1993 a 16 de Junho de 1994. 29. Com efeito, como sustentou a recorrida em 1ª instância e tem sido entendido por todos os Tribunais chamados a pronunciar-se sobre esta questão (vide decisões judiciais juntas aos autos), a alegada compensação monetária deveria ser paga com periodicidade anual, uma vez que se destinaria a compensar o trabalhador pelo facto de este ser impedido de gozar férias num determinado ano, sendo essa compensação paga no ano em que as férias não foram gozadas. 30. Assim, a compensação vencer-se-ia e tornar-se-ia exigível, até ao final do ano respectivo, isto é até ao dia 31 de Dezembro do ano a que dissesse respeito, constituindo-se a entidade patronal em mora a partir dessa data se não efectuasse o seu pagamento atempado. 31. Aliás, só este entendimento justifica o pedido de juros reportado a cada um dos anos em que o Recorrido esteve ao serviço da ora Recorrente, formulado por aquele na sua petição inicial. 32. É, pois, evidente que o recorrente deveria ter reclamado judicialmente o pagamento da compensação monetária relativa ao período de tempo de trabalho de 1993 o mais tardar até 30 de Junho de 1994, sob pena de prescrição, como se tem de considerar. 33. Face ao exposto, podemos concluir que o Tribunal "a quo", ao decidir como o fez no Acórdão ora recorrido, violou manifestamente o disposto nos artigos 17, nº. 2, 33, nº. 3 e 165 da Lei Geral do Trabalho, aprovada pela Lei nº. 6/81, de 24 de Agosto; artigos 15 e 25, nº. 2, do Estatuto do Trabalhador Cooperante, aprovado pela Lei nº. 7/86, de 29 de Março; artigo 1 do Despacho nº. 65791, de 5 de Julho; artigo 10 do Decreto nº. 30/87, de 25 de Julho, todos da República de Angola, e ainda os artigos 279, alínea b), 323, nº. 2, 342 e 348, nº. 1 e 3, do Código Civil Português. O recorrido não ofereceu alegação. No seu douto parecer, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de não ser concedida revista. Notificada deste parecer, veio a ré ainda oferecer resposta, na qual conclui que tal parecer deve ser desatendido. II. As instâncias deram como assente a seguinte factualidade, que este STJ aceita, por não se vislumbrar fundamento legal para a sua alteração: 1 - O autor foi admitido ao serviço da ré em 16 de Junho de 1981, mediante a celebração de um contrato de trabalho para exercer as funções de encarregado de tráfego. 2 - Autor e ré acordaram que o primeiro prestava seis semanas de trabalho efectivo em Malongo a que se seguiam quatro semanas de folga em Portugal. 3 - A partir de 1983, o autor passou a prestar quatro semanas de trabalho efectivo em Malongo, seguido de quatro de folga em Portugal, sistema que se manteve até Junho de 1994. 4 - A ré sempre suportou o custo das passagens aéreas entre Luanda e Lisboa de modo a permitir o sistema de trabalho acordado. 5 - Durante o tempo que trabalhou para a ré em Malongo, o autor sempre manteve a sua residência em Portugal. 6 - Igualmente durante toda aquela prestação, o autor esteve isento de pagamento de impostos à República de Angola. 7 - Enquanto ao serviço da ré, o autor auferia as seguintes remunerações mensais: - em - 1981 - 1.430 U.S. Dollars. - em - 1982 - 1.607 U.S. Dollars. - em - 1983 - 1.607 U.S. Dollars. - em - 1984 - 1.775 U.S. Dollars. - em - 1985 - 1.775 U.S. Dollars. - em - 1986 - 1.775 U.S. Dollars. - em - 1987 - 1.775 U.S. Dollars - em - 1988 - 263.676$00 - em - 1989 - 271.549$00 - em - 1990 - 278.000$00 - em - 1991 - 305.000$00 - em - 1992 - 330.500$00 - em - 1993 - 400.225$00 - em - 1994 - 400.225$00 8 - A ré nunca remeteu ao Ministério (angolano) do Trabalho e Segurança Social nem à Secretaria de Estado da Cooperação (igualmente angolana), qualquer "plano de necessidades" e contratação de cooperantes. 9 - Igualmente não fez homologar e registar pela referida Secretaria do Estado da Cooperação, os contratos de trabalho celebrados com o autor. 10 - Para trabalhar na ré não foi o autor "recrutado" pela sobredita Secretaria de Estado. 11 - O salário pago pela ré ao autor jamais foi em Kwanza. 12 - O autor jamais prestou caução em moeda convertível. 13 - O autor abandonou definitivamente Angola no dia 10 de Junho 94. 14 - O contrato de trabalho foi sendo objecto de sucessivas renovações anuais, sempre outorgadas em Malongo. 15 - A ré nunca pagou ao autor qualquer quantia a título de retribuição ou subsídio de férias. 16 - Autor e ré foram celebrando desde 1981 sucessivos contratos de trabalho por um ano até último celebrado em 17 de Junho de 1993. 17 - A partir de 1989 foi adoptado um novo modelo de contrato o qual, não obstante mais detalhado que o anterior em diversos aspectos, mantém no essencial o regime anterior no respeitante à sua duração. 18 - Introduziu-se apenas, como variante ao regime anterior, a obrigatoriedade da parte que não pretende celebrar novo contrato dar disso conhecimento à outra com um mínimo de 90 dias de antecedência em relação ao término do contrato em curso. 19 - Sob pena de, sendo a parte faltosa a ré, pagar ao autor três meses de remuneração a partir da data em que a decisão de não celebrar novo contrato lhe for comunicada e, sendo a parte faltosa o autor ter a ré direito de rescindir o contrato imediatamente. 20 - Existiu uma pressão emanada das autoridades angolanas, nomeadamente do Ministério dos Petróleos, junto da ré, no sentido de progressivamente substituir a força de trabalho estrangeira por angolana. 21 - Por carta datada de 11-4-94, a ré comunicou ao autor a sua intenção de não celebrar novo contrato com ele. 22 - Tendo oferecido a ré uma quantia correspondente a cerca de quatro meses e meio de remuneração, correspondente aos três meses pela não renovação do contrato, à remuneração do trabalho prestado e à folga (28 dias). 23 - Quantia que o autor veio a aceitar. 24 - O autor sempre recebeu 12 meses de salário por ano. III. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, são as seguintes as questões sobre que essencialmente importa apreciar e decidir: 1 - o direito de crédito reclamado relativo à compensação por não gozo de férias na vigência do último contrato de trabalho renovado, e, particularmente, concluindo-se pela sua existência, a quantificação do mesmo, nomeadamente quanto à sua correspondência com um salário mensal; 2 - a prescrição desse crédito. Conhecendo: 1.1 - A primeira questão suscitada no recurso - a inexistência do direito de crédito reclamado relativo à compensação por não gozo de férias na vigência do último contrato de trabalho renovado - foi já objecto de diversas decisões deste Supremo Tribunal de Justiça (1), sempre em sentido contrário ao defendido pela recorrente, orientação que não vislumbramos razões para alterar (a recorrente repetiu nestes autos, sem novidade, os argumentos que aduziu naqueles outros processos). Assim, o artº. 15º da Lei nº. 7/86, de 29 de Março, prevê que o trabalhador cooperante - definido no artº. 2º da mesma Lei como sendo o cidadão estrangeiro com qualificação profissional, técnica ou científica contratado em País estrangeiro para exercer na República Popular de Angola a sua actividade profissional - tem direito, em cada ano de vigência do contrato, a 30 dias de férias remuneradas. Por sua vez, o artº. 1 do Despacho nº. 65/91, de 5 de Julho, estabelece que "É autorizada a compensação monetária em substituição do gozo efectivo de férias aos trabalhadores das empresas do sector petrolífero afectos aos regimes de trabalho igual ao tempo de descanso". Não é discutido a aplicação deste regime legal ao caso sub-judice, o que a própria recorrente aceita, antes afirmando que o recorrido sempre gozou efectivamente um mês de férias por cada ano em que esteve ao seu serviço durante os sucessivos anos de vigência dos contratos, período de férias aquele que correspondeu exactamente a um dos meses que se considerou, erradamente, como de folga. Resultou, na verdade, provado, que o autor se encontrava deslocado em Malongo, Angola, e prestava subordinadamente as suas funções de encarregado de tráfego segundo o regime, no período que importa considerar (do último contrato renovado), de quatro semanas de trabalho seguidas de quatro semanas de folga em Portugal (regime que a ré qualifica de 28/28). E, como se salientou no acórdão deste STJ de 25.01.00, proc. nº. 244/99, aquele "sistema "28/28" foi a forma encontrada para estipular o tempo de trabalho nas especiais condições que reveste a actividade desenvolvida em explorações petrolíferas, fazendo-se seguir a um prolongado período de trabalho sem folgas um período de descanso de igual duração. Ou seja, o trabalho levado a cabo durante 28 dias seguidos, com uma elevada carga horária diária, era compensado com um período de descanso de igual duração - foi nestes termos que as partes acordaram o tempo de trabalho que o autor prestaria durante um ano. Consequentemente, carece de sentido ver em qualquer um dos períodos de descanso o correspondente ao gozo de férias, que são superiores aos 28 dias, e cujo regime decorre directamente da lei". Acresce, como se argumentou no acórdão deste STJ de 27.09.00, proc. nº. 1673/00, que "tendo em atenção que quer da matéria de facto apurada, quer do teor dos contratos, não resulta demonstrado que os 6 meses de folga que o autor possuía durante o ano, se desdobravam em 5 de efectivas folgas e 1 de férias, dado que (...) "o regime de 4 semanas de trabalho seguidos de 4 semanas de descanso, apenas lhe proporcionavam 28 dias de férias" (e não os 30 dias de calendário de férias), e nada havendo na lei que permita outra interpretação, há que concluir no sentido de que os períodos de descanso não poderão ser confundidos com o período de férias". Por outro lado - acrescenta-se ainda naquele último aresto - "haverá que distinguir que o direito ao descanso se relaciona, como contrapartida do trabalho, com o equilíbrio físico e psíquico do trabalhador; enquanto as férias têm mais a ver com um prémio ao trabalhador, constituindo um direito pessoal, devido pela simples qualidade de trabalhador, e destinado a consagrar para este as indispensáveis oportunidades de disponibilidade pessoal, de lazer e de libertação inerentes à suspensão temporária das coerções laborais. Temos, pois, que as razões de ser e os fundamentos dos períodos de descanso e das férias são diversos e visam finalidades distintas. E aquele período de 4 semanas de folga, a seguir a 4 semanas consecutivas de trabalho, visam mais, e têm por fundamento, o referido descanso complementar do trabalho por turnos. São, pois, realidades diferentes e que não se devem confundir". Por último, não parece ser de atribuir natureza interpretativa à nova Lei Geral do Trabalho angolana, Lei nº. 2/00, de 11 de Fevereiro. Neste âmbito, opôs-se no acórdão deste STJ de 21.03.01, proc. nº. 211/99: "Na verdade, (...) nada na actual LGT angolana permite concluir no sentido da mesma configurar natureza interpretativa. Com efeito, para se qualificar uma norma como interpretativa é imperioso que esta característica seja segura, isto é, que seja evidente e claro o propósito e a vontade do legislador em regular e atingir casos passados. Ora, com a entrada em vigor de uma nova Lei Geral do Trabalho pretende-se a adopção de um novo regime (coincidente ou não com o anterior em alguns aspectos), mas nunca a interpretação autêntica do que se pretende revogar e, como tal, afastar do ordenamento jurídico". Em suma, o resultado global de 28 dias de trabalho efectivo seguidos de 28 dias de folga foi o regime normal de trabalho acordado, sem curar de prever o gozo de um período de férias, gozo efectivo este que a ré não demonstrou, como lhe competia, havendo por isso que reconhecer o direito do autor ao crédito reclamado relativo à compensação por não gozo de férias na vigência do último contrato de trabalho renovado previsto no artº. 1º do aludido Despacho nº. 65/91, de 5 de Julho. Improcedem, consequentemente, as conclusões 9 a 16 da alegação da recorrente. 1.2- Também a questão suscitada pela recorrente na sua alegação relativamente à quantificação daquele crédito, nomeadamente quanto à falta de base legal para fazer corresponder o respectivo valor com um salário mensal, foi já objecto de diversas decisões deste Supremo Tribunal de Justiça, sempre demonstrativas da improcedência das razões da recorrente. Assim, esclareceu-se naquele último acórdão (de 21.03.01, proc. nº. 211/99) que "a atribuição, como compensação pela falta de gozo efectivo de 30 dias de férias atribuídos por lei aos trabalhadores, de uma retribuição mensal no ano, encontra-se legitimada pela conjugação dos preceitos em causa - artº. 15º da Lei 7/86 e artº. 1º do Despacho nº. 65/91", acrescentando-se, com fundamentação idêntica no acórdão desde STJ de 27.09.00, proc. nº. 1673/00, que "nada resultando da lei em contrário, a interpretação a dar para efeitos de fixação do conteúdo do direito à compensação em substituição do direito ao gozo de férias, terá de ser encontrada na expressão monetária do conteúdo do direito a férias - 30 dias de calendário, ou seja, um mês de salário". Sendo que, contrariamente ao defendido pela recorrente, estabelecendo o citado nº. 1 do artº. 15º da Lei 7/86 o direito a 30 dias de calendário de férias por cada ano de vigência do contrato, assim tomando por referência a vigência temporal do contrato e não o período de trabalho prestado ou a fórmula tradicional "em cada ano civil", não só é irrelevante para o efeito a data de 31.12.94, como não procede a invocação do nº. 2 do mesmo preceito, previsto para contratos de trabalho de duração inferior a um ano, que não foi manifestamente o caso dos autos, renovado como foi em 17.06.93 e uma vez mais por um ano. Improcedem, consequentemente, as conclusões 17 a 31 da alegação da recorrente. 2. Resta-nos, reconhecido que fica o reclamado crédito do autor à compensação monetária, referente ao último contrato de trabalho celebrado, prevista no artº. 1º do despacho 65/91, de 5 de Julho, a questão de saber se, como defende a recorrente, o correspondente direito se acha prescrito. Cremos, adianta-se desde já, que também nesta excepção não lhe assiste razão. De harmonia com o artº. 165º da Lei nº. 6/81, de 24.08, Lei Geral do Trabalho angolana, aqui aplicável (o que não é discutido), "Fora dos casos especialmente previstos na lei, o direito de recorrer aos órgãos referidos no artigo anterior extingue-se decorridos seis meses sobre a data em que qualquer das partes tomou conhecimento dos factos que fundamentam a sua pretensão". Como se refere no acórdão deste STJ de 23.05.01, proc. nº. 3597/00, "o regime é diferente do estabelecido no artº. 38º da LCT portuguesa, mas nenhum obstáculo se vê - nem se alegou - à aplicação de tal regime, que fez prevalecer razões de certeza e segurança jurídicas à consideração da dependência jurídica, económica e, sobretudo, psicológica do trabalhador enquanto o contrato de trabalho perdura a determinar um estado de sujeição, de temor e de afrouxamento da capacidade reivindicativa". Ora, em primeiro lugar, "se a prescrição dos créditos laborais está sujeita, como no caso, à regra do artº. 165º da Lei 6/81 da República Popular de Angola, não faz sentido introduzir no instituto princípios que valem para ordem jurídica diversa, concretamente a portuguesa, em que tal prescrição é de bem mais tardia verificação" (cf. acórdão deste STJ de 25.01.00, proc. nº. 244/99). E por isso, não há que atender para determinação do termo inicial do prazo prescricional, como defende a recorrente, à alegada cessação de facto da relação laboral, pois, de harmonia com o preceito transcrito, é apenas relevante a data em que qualquer das partes tomou conhecimento dos factos que fundamentam a sua pretensão. Por seu turno, de novo seguindo de perto o aludido acórdão deste STJ de 23.05.01, proc. nº. 3597/00, "se o trabalhador tem direito a 30 dias de férias remuneradas em cada ano, é de meridiana evidência que a correspondente compensação monetária há-de vencer-se, no limite, no fim de cada ano de trabalho prestado (...). A expressão "em cada ano de vigência do contrato" não deixa margem para diferente interpretação. O que significa também que no fim desse ano o trabalhador toma conhecimento dos factos que fundamentam a sua pretensão - a compensação monetária - e, a partir desse momento, começa a correr o prazo de seis meses para a verificação da prescrição dos créditos a esse título". Assim, no caso presente, não tendo a ré provado, como lhe competia, a cessação do último contrato em data anterior àquela em que tal cessação estava prevista (16.06.94) - como é salientado no douto parecer do Exmo. Procurador-Geral Adjunto, não ficou demonstrado que o contrato de trabalho tivesse cessado (anteriormente àquela data) por qualquer das formas consentidas e aceitáveis, por iniciativa de qualquer das partes, ou por seu consenso (cf. artºs. 32º e seguintes da Lei 6/81, de 24/08) -, vencido o direito a compensação monetária pelo não gozo de férias na vigência do último contrato celebrado no fim do ano de trabalho prestado, ou seja, em 16.06.94, não havia decorrido em 14.12.94 (data que a demandada aceitou como sendo relevante neste âmbito - cf. conclusão 7 da sua alegação), o prazo prescricional desse direito, de seis meses, que se iniciou, nos termos acima ditos, no dia imediato ao do seu vencimento (rectius, presumido conhecimento pelo trabalhador dos factos que fundamentaram, nesta parte, a sua pretensão). Improcedem, consequentemente, as conclusões 1 a 8 e 32 da alegação da recorrente. Termos em que se decide negar a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 15 de Maio de 2002 Vítor Mesquita Emérico Soares Manuel Pereira __________________ (1) Cf. acórdãos do STJ de 25.01.00, 01.03.00, 27.09.00, 21.03.01, 23.05.01, 21.11.01, 20.02.02 e 28.02.02, respectivamente processos nºs. 244/99, 230/99, 1673/00, 211/99, 3597/00, 2160/01, 3895/01 e 3893/01. |