Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERNANDO FRÓIS | ||
| Descritores: | ESCUSA RECUSA FUNDAMENTOS JUIZ NATURAL IMPARCIALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | ESCUSA | ||
| Decisão: | DEFERIDO O PEDIDO DE ESCUSA | ||
| Sumário : | I - As disposições aplicáveis ao incidente de escusa são as dos arts. 43.º, 44.º e 45.º, do CPP, sendo que resulta claro que os motivos relevantes para a procedência do incidente estão directamente conexionados com a possibilidade de a intervenção do(s) magistrado(s) interveniente(s) correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. Por conseguinte, o motivo apresentado tem de ser sério e grave, objectivamente considerado, isto é, do ponto de vista do cidadão médio (que se revê num Poder Judicial imparcial, independente e objectivo). II - Mercê do princípio do juiz natural ou legal, inserido no art. 32.º, n.º 9, da CRP, os cidadãos têm o direito – fundamental – a que uma causa seja julgada por um tribunal previsto como competente por lei anterior e não criado ou tido por competente ad hoc. Daí que a regra do juiz natural ou legal só possa ser derrogada em casos excepcionais, para dar satisfação bastante e adequada a outros princípios constitucionais, como o da imparcialidade, referido no n.º 1, do citado art. 32.º, da CRP. III - A alegação de falta de imparcialidade tem de ser objectivamente demonstrada. Se não for contestada a imparcialidade pessoal dos juízes nem indicados com precisão factos verificáveis que autorizem a dela suspeitar, não é caso de pedido de escusa ou de recusa, pois que “a imparcialidade do tribunal é uma exigência que resulta da Constituição da República e o direito a que uma causa seja decidida por um tribunal imparcial está expressamente consagrado na CEDH (art. 6.º, § 1.º)”. IV - Admite-se a escusa por parte do juiz titular do processo quando exista «o risco de (a sua intervenção) ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade». V - No caso em que à Juiz requerente foi distribuído, como relatora, um processo em que intervém como assistente Magistrada do MP contra quem a requerente apresentou uma queixa por alegada prática de crime de difamação, que deu origem a um processo de inquérito que acabou por ser arquivado, sendo que tal queixa tem por fundamento uma “alegada” falta de imparcialidade e isenção da Juiz requerente, em que a Magistrada do MP prestou declarações referindo que não desejava alimentar “um caso exclusivamente motivado por um problema de perseguição pessoal”, não obstante o tempo já decorrido desde a data dos factos, é de considerar (quer sob um ponto de vista subjectivo, que diz respeito à posição pessoal da requerente, quer sob um ponto de vista objectivo, relativamente às aparências que o circunstancialismo atrás descrito pode publicamente suscitar) que existe sério risco de afectação da imparcialidade objectiva da Juiz (requerente), isto é, que a imparcialidade desta pode ser posta em causa no julgamento do processo que agora lhe foi distribuído, pelo que ocorre fundamento legítimo para a escusa requerida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, juiz de direito a exercer funções, como auxiliar, no Tribunal da Relação de Évora – 2ª Secção Criminal - nos termos e para os efeitos do disposto no art. 43° 1 e 4, do Código Processo Penal, veio requerer lhe seja concedida escusa no processo nº 13/08.4TAVVC.E1, do Tribunal de Vila Viçosa e que lhe foi distribuído para proferir acórdão. Para tanto, em resumo, invoca os seguintesFUNDAMENTOS; 1 - Aquando do estudo do processo para elaboração do acórdão, a requerente constatou a intervenção naquele processo, como assistente, de M...de F...B...C...G..., Procuradora Adjunta, a exercer funções no Tribunal Judicial de Elvas. 2 – Contra a referida assistente a requerente apresentou – em 19 de Maio de 1997 – uma queixa, por difamação, que deu origem ao Processo de Inquérito n º 4/97, que correu termos pela Procuradoria Geral Distrital de Évora. 3 – Tal Inquérito, porém, terminou com despacho de arquivamento. 4 – Mais de 12 anos depois e porque nada move a requerente contra a referida Srª Drª M...de F...B...C...G..., alega a requerente que o que acima refere não configura, em termos subjectivos, impedimento á imparcialidade que lhe é exigida na decisão a proferir no referido processo. 5 – Porém, as descritas circunstâncias são aptas a implicar sério risco de ser considerada suspeita e de ser posta em causa pela assistente ou outros intervenientes processuais a sua (dela, requerente) imparcialidade para a decisão que é chamada a tomar. Foram juntas aos autos, certidão da queixa apresentada pela requerente (e pelo Exmº Juiz P...J...R...F..., ambos, ao tempo, a exercerem funções no Círculo Judicial de Portalegre) e certidão da decisão de arquivamento do inquérito. O MºPº junto deste STJ teve vista dos autos e pronunciou-se no sentido do deferimento do pedido. Colhidos os vistos legais, teve lugar a conferência, pelo que cumpre conhecer e decidir. No caso em apreço o incidente tem como fundamento o facto de, contra a assistente no processo nº 13.08.4 TAVVC.E1 (distribuído á Exmª requerente para decidir) a requerente ter apresentado – em 19 de Maio de 1997 – uma queixa, por difamação, que deu origem ao Processo de Inquérito n º 4/97, que correu termos pela Procuradoria Geral Distrital de Évora, sendo que tal Inquérito, porém, terminou com despacho de arquivamento. E, como se verifica dos documentos juntos a estes autos, tal queixa por difamação foi apresentada não só pela ora requerente – ao tempo juiz de Direito a prestar serviço no Tribunal de Círculo de Portalegre - mas também pelo Ex. Juiz de Direito P...J...R...F..., que ao tempo também prestava serviço no mesmo Tribunal de Círculo de Portalegre. Resulta ainda dos mesmos documentos que tal queixa foi apresentada não só contra a referida Magistrada do MºPº, Exmª Drª M...de F...B...C...G... – então Procuradora Adjunta a exercer funções no Tribunal Judicial da comarca de Elvas – mas também contra o Exmº Sr. Dr. J...A...P...C..., ao tempo a exercer as funções de Procurador da República no Círculo Judicial de Portalegre. E tal queixa foi apresentada porque a ora requerente e o Sr. Juiz P...F... – como se disse, ambos, ao tempo, Juízes de Direito a prestar serviço no Tribunal de Círculo de Portalegre – consideraram que os referidos Magistrados do MºPº (o Exmº Procurador da República no Círculo Judicial de Portalegre, Dr. J...C... e a Exmª Procuradora Adjunta do Tribunal Judicial de Elvas, Drª M...de F...G...) nas alegações de recurso apresentadas no Processo Comum nº 42/96, do Tribunal de Círculo de Portalegre, subscritas apenas pelo Exmº Procurador Dr. J...C... - mas para a elaboração das quais, aquela teria dado apoio - tinham ofendido a honra e consideração devidas aos queixosos e, por isso, teriam incorrido na prática de um crime de difamação, p. e p. pelos artigos 180 e 184º do CP então vigente. E isto, porque – no entendimento dos queixosos – tal peça processual (alegações de recurso) não se limitava “a afirmar discordância sobre a forma como o Tribunal de Círculo de Portalegre decidira absolver um dos arguidos nesse processo e a pugnar pela alteração da decisão” (respeitante a crimes de tráfico e consumo de estupefacientes), mas antes, “tecia considerações sobre a actuação do tribunal, imputando aos juízes que o compunham, processos de intenção a todos os títulos inaceitáveis”, referindo-se, além do mais que a decisão fora “a todos os título surpreendente (…) para quem quer que tenha presenciado o julgamento”, afirmação esta que – no entender dos queixosos - não poderia deixar de reportar-se ao domínio dos factos provados e de significar “não coincidência deles com a prova produzida em julgamento”. Ainda segundo a queixosa (ora requerente), nessa mesma peça processual (alegações de recurso) “insiste-se na não coincidência entre o que se provou em julgamento e o que o Tribunal deu como provado e insinua-se que tal situação tem acontecido por outras vezes ou, pelo menos, que ocorrem situações não normais no aludido Tribunal”. E, prossegue a queixosa que nas alegações em questão se refere que “para não dar como provada a conduta descrita na acusação, o acórdão acabou por dar como provado algo extremamente ambíguo” e que “o ponto de partida do acórdão assentou na deliberada distorção da imputação contida na acusação” No entendimento dos queixosos (naquele processo), “o arguido tornou público que os juízes que intervieram no julgamento do processo (…) actuaram com o propósito deliberado de proferir determinada decisão: absolvição de um dos arguidos”. Mais referem os queixosos (a ora requerente e o outro Sr. Juiz do Tribunal de Círculo de Portalegre) que nas mesmas alegações se refere que “desde Julho de 1992 que as relações dos Juízes do Tribunal de Círculo e do Ministério Público se vêm deteriorando, por culpa dos primeiros”; que que “o julgamento em causa teve grande repercussão social no meio elvense, particularmente entre os taxistas de Elvas já que um dos arguidos, o M...dos S...C..., exerce essa profissão naquela cidade”; que “a absolvição desse arguido gerou manifestações de indignação nos cidadãos comuns de Elvas”; e que “o acórdão não reproduziu os factos provados em julgamento”. Como se disse, essa participação deu origem a um processo de inquérito que foi arquivado. Do despacho de arquivamento consta, além do mais que “No interrogatório a que foi submetido (…) o arguido Lic. J...A...P...C... refere que: “a motivação em causa foi elaborada com o apoio dos Magistrados do Ministério Público de Elvas, designadamente a Drª F...G..., por também eles terem entendido que neste caso concreto era imperioso recorrer. …”. Diz-se ainda nesse despacho que “os elementos indiciários reunidos nos autos são de tal forma vagos e nebulosos, que não permitem recortar, com um mínimo de segurança, qual foi o papel realmente assumido pela arguida (Drª F...G...) na formação da vontade do Senhor Procurador em ordem aá explicitação nos termos ditos ofensivos das aludidas linhas mestras e das ideias veiculadas na motivação do recurso. No seu interrogatório a arguida nada esclarece a este respeito, já que declina prestar declarações com a justificação de que não deseja minimamente alimentar de qualquer forma um caso exclusivamente motivado por um problema de perseguição pessoal …(sublinhado nosso)”. E prossegue o mesmo despacho: “ (…) para que a arguida pudesse ser considerada autora de tal crime impunha-se concluir que ela lhe havia dado causa essencial, considerando as regras da causalidade adequada e que tinha o domínio do facto. Ora, não resulta do acervo indiciário coligido nos autos que se tenham verificado esses pressupostos … Logo, .. não se descortinando nos autos qualquer actuação passível de censura penal imputável á arguida M... de F...G..., determinamos … o arquivamento do presente inquérito …”. Serão os factos atrás descritos fundamento deste incidente de escusa? As disposições aplicáveis ao incidente deduzido são as dos artigos 43º, 44º e 45º do CPP. Estatui o citado artigo 43º: “1 – A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. 2 – Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do nº 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40º. 3 – A recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis. 4 – O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos nºs 1 e 2. 5 - … “ E preceitua o citado artigo 44º: “O requerimento de recusa e o pedido de escusa são admissíveis até ao início … da conferência nos recursos …. “. Por seu turno, os artigos 45º e 46º citados, respeitam à tramitação do incidente e aos termos posteriores. Resulta claro do preceituado no citado artigo 43º do CPP que os motivos relevantes para a procedência do incidente – no caso, de escusa – estão directamente conexionados com a possibilidade de a intervenção do(s) magistrado(s) interveniente(s) correr o risco de ser considerada suspeita por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. Por conseguinte, o motivo apresentado tem de ser sério e grave, objectivamente considerado, isto é, do ponto de vista do cidadão médio (que se revê num Poder Judicial imparcial, independente e objectivo). È que, importa ter presente o princípio do juiz natural ou legal, inserido no artigo 32º- 9 da Constituição da República Portuguesa, preceito esse onde se consagram as garantias de defesa em processo penal. Mercê daquela regra do juiz natural ou legal, os cidadãos têm o direito – fundamental – a que uma causa seja julgada por um tribunal previsto como competente por lei anterior e não criado ou tido por competente ad hoc. Daí que aquela regra do juiz natural ou legal só possa ser derrogada em casos excepcionais, para dar satisfação bastante e adequada a outros princípios constitucionais, como o da imparcialidade, referido no nº1 do citado artigo 32º da CRP. Para que tal aconteça, é indispensável que tal imparcialidade esteja - ou seja posta - em causa mercê de motivos que, objectivamente, apresentem um risco sério e grave. E a alegação da falta de garantia de imparcialidade tem de ser objectivamente demonstrada (neste sentido, cfr. Ac. deste STJ de 19.02.2004, proc. 496/04 – 5ª). Se não for contestada a imparcialidade pessoal dos juízes nem indicados com precisão factos verificáveis que autorizem a dela suspeitar, não é caso de pedido de escusa ou de recusa, pois que “a imparcialidade do tribunal é uma exigência que resulta da Constituição da República e direito a que uma causa seja decidida por um tribunal imparcial está expressamente consagrado na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artº 6º § 1º)” (v. Acórdão do S.T.J. de 6-11-96 in Colectânea de Jurisprudência Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano IV, tomo III 1996, p. 187 e segs.) Como refere GERMANO MARQUES DA SILVA, in Curso de Processo Penal, I, ed. Verbo, 1996, p. 199, “A organização judiciária está estruturada na busca da independência dos juízes e tutela do direito de defesa em ordem a assegurar as máximas garantias de objectiva imparcialidade da jurisdição.” No âmbito da jurisdição penal, o legislador, escrupuloso no respeito pelos direitos dos arguidos, consagrou como princípio sagrado e inalienável o do juiz natural (supra referido). Pressupõe tal princípio que intervirá na causa o juiz que o deva ser segundo as regras de competência legalmente estabelecidas para o efeito. Tal princípio só é de afastar em situações limite, ou seja, unicamente e apenas quando outros princípios ou regras, porventura de maior dignidade, o ponham em causa, como sucede por exemplo, quando o juiz natural não oferece garantias de imparcialidade e isenção no exercício do seu múnus. – Ac. do STJ de 5 de Abril de 2000 in proc. nº 156/2000- 3ª, SASTJ, nº 40, 44 e Col. Jur., Acs do STJ, VIII, tomo I, 244. O caso em apreço não se subsume á previsão dos artigos 39º e 40º do CPP. Ora, não obstante o circunstancialismo invocado para a escusa, não se pode dizer que a Exmª Senhora Juiz não seja Magistrada idónea para intervir no processo que lhe foi distribuído e nele proferir decisão, idoneidade e imparcialidade demonstradas desde logo pelo facto de ter requerido (est)a escusa, assim prestigiando a justiça e dignificando a confiança que os cidadãos nela depositam. “Não se trata de confessar uma fraqueza; a impossibilidade de vencer ou recalcar questões pessoais, ou de fazer justiça, contra eventuais interesses próprios; mas de admitir ou não admitir o risco do não reconhecimento público da sua imparcialidade pelos motivos que constituem fundamento da suspeição...” (CAVALEIRO DE FERREIRA, Curso de Processo Penal, I, 237-239). Para o efeito de apresentação do pedido de escusa, o que importa é determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode, fundadamente, suspeitar que o juiz, influenciado pelo facto invocado, deixe de ser imparcial e, injustamente o prejudique. Na verdade, como refere GERMANO MARQUES DA SILVA,- ibidem, p. 199 -,“quando a imparcialidade da jurisdição possa ser posta em causa, em razão da ligação do juiz com o processo ou porque nele já teve intervenção noutra qualidade ou porque tem qualquer relação com os intervenientes, que faça legitimamente suspeitar da sua imparcialidade, há necessidade de o afastar do processo. ” O importante é, como refere MAIA GONÇALVES, in Código de Processo Penal Anotado e comentado, 16ª edição, 2007, p. 142, nota 3, aludindo a Cavaleiro de Ferreira (ibidem, 237-239) , “que, em relação ao processo, o juiz possa ser reputado imparcial, em razão dos fundamentos da suspeição verificados, sendo este também o ponto de vista que o próprio juiz deve adoptar, para voluntariamente declarar a sua suspeição.” Como já salientava o Tribunal Constitucional, por Acórdão de 16 de Junho de 1988 in BMJ 378, 176, “(...) é necessário, além do mais, que o desempenho do cargo de juiz seja rodeado de cautelas legais destinadas a garantir a sua imparcialidade e a assegurar a confiança geral na objectividade da jurisdição.” As causa de suspeição são, como se viu, “quaisquer motivos, sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos juízes”- G. MARQUES DA SILVA, ibidem, p. 203 Os motivos sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, hão-de pois resultar de objectiva justificação, avaliando-se as circunstâncias invocadas pela Requerente não pelo convencimento subjectivo desta, mas pela valoração objectiva das mesmas circunstâncias a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador (cfr. Ac. STJ de 07.05.2008, Proc. 1526-3ª). Como se diz no Acórdão deste Supremo de 17-05-2007,Proc. n.º 1612/07 - 5.ª Secção, o CPP admite a escusa por parte do juiz titular do processo quando exista «o risco de [a sua intervenção] ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade» (art. 43.º, n.ºs 1 e 4). Tendo tudo isto presente, cremos que, perante os factos supra referidos e invocados como fundamento da escusa requerida, é de admitir a susceptibilidade, do ponto de vista do cidadão médio da comunidade onde o julgador se insere, face á motivação apresentada, de ocorrer desconfiança sobre a imparcialidade da Mmª Juiz Requerente. Na verdade, à Exmª Juiz requerente foi distribuído, como relatora, o processo nº 13/08.4TAVVC.E1, proveniente do Tribunal Judicial de Vila Viçosa, em que intervém como assistente a Exmª Procuradora Adjunta, M...de F...B...C...G..., a exercer funções no Tribunal Judicial da comarca de Elvas. Ora, contra esta Magistrada do Ministério Público, a Exmª Juiz requerente apresentou uma queixa por alegada prática de crime de difamação, que deu origem a um processo de inquérito que acabou por ser arquivado. E, como resulta do que acima se deixou exposto, tal queixa foi apresentada por que a Exmª Juiz requerente se sentiu ofendida na sua honra e consideração, face ao teor da motivação de recurso apresentada no Processo Comum nº 42/96 do Tribunal de Círculo de Portalegre, motivação essa que teria sido elaborada com o apoio daquela Exmª Procuradora Adjunta, M...de F...B...C...G.... Acresce que tal queixa tem na sua génese, factos praticados no exercício das funções quer da Exmº Juiz requerente, quer da Exmª Procuradora Adjunta. E tal queixa tem por fundamento uma “alegada” falta de imparcialidade e isenção da Exmª Juiz requerente aquando da (sua) intervenção num (outro) determinado processo e julgamento. Sendo que tal falta de imparcialidade e isenção da Exmª Juiz requerente é “alegada” em motivação de recurso, elaborada com o apoio da referida Srª Procuradora Adjunta, M...de F...B...C...G.... Acresce que, como resulta da decisão de arquivamento do Inquérito respectivo (junta a estes autos), nas declarações prestadas nesse processo, aquela Magistrada do MºPº referiu que não desejava alimentar “um caso exclusivamente motivado por um problema de perseguição pessoal”. Não estamos, portanto, num caso de mera discordância com a decisão proferida num determinado processo (caso em que a escusa seria manifestamente infundada na medida em que, como se refere no Ac. deste STJ de 29.03.2006, Processo 463/06 “Uma decisão de um juiz, proferida num dado processo, na interpretação que considera adequada e na consequente aplicação da lei, nunca poderia ser visto na perspectiva da imparcialidade subjectiva ou objectiva. A discordância que pudesse suscitar no destinatário da decisão tem o lugar próprio de recomposição no domínio dos recursos admissíveis, e, ademais, tal motivo nunca poderia ser considerado “sério e grave”, como impõe o art. 43.º, n.º 1, do CPP” sendo a recusa com semelhante fundamento manifestamente infundada e abusiva” Antes de trata, alegadamente, de problemas pessoais (de um alegado mau relacionamento – “perseguição pessoal” - entre a Exmª Juiz requerente e a Exmª Magistrada do MºPº, agora assistente no processo em que foi pedida a escusa) que já se terão “projectado” numa motivação de recurso, motivação essa que a Exmª requerente considerou ofensiva da sua honra e consideração e, por isso, apresentou queixa-crime contra aquela Magistrada do MºPº. Sendo assim, e não obstante o tempo já decorrido desde a data dos factos, é de considerar (quer sob um ponto de vista subjectivo, que diz respeito à posição pessoal da requerente, quer sob um ponto de vista objectivo, relativamente às aparências que o circunstancialismo atrás descrito pode publicamente suscitar), que existe sério risco de afectação da imparcialidade objectiva da Exmª Juiz (requerente), isto é, que a imparcialidade desta pode ser posta em causa no julgamento do processo que agora lhe foi distribuído e no qual intervém como relatora, sendo assistente a referida Magistrada do MºPº. Por isso, ocorre, no caso concreto, legítimo fundamento para a escusa requerida. Decisão: Nos termos expostos, acorda-se em deferir o pedido de escusa requerido pela Exmª Srª Drª AA, Juiz Auxiliar, no Tribunal da Relação de Évora – 2ª Secção Criminal, em intervir nos autos de Recurso Penal da mesma Relação, respeitante ao processo nº 13/08.4TAVVC.E1 proveniente do Tribunal Judicial da comarca de Vila Viçosa. Sem custas. Notifique. Lisboa, 10 de Dezembro de 2009 Fernando Fróis (relator) Henriques Gaspar |