Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P3134
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: VIRGÍLIO OLIVEIRA
Descritores: SEQUESTRO
DETENÇÃO ILEGAL
ARMA DE DEFESA
HOMICÍDIO TENTADO
Nº do Documento: SJ200211200031343
Data do Acordão: 11/20/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 7 V CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 833/02
Data: 06/07/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. - Na 7ª. Vara Criminal de Lisboa, respondeu, perante o tribunal colectivo, o arguido A, divorciado, electricista, nascido em 26/08/1949, em Santarém, residente, antes de preso, na Amadora, vindo a ser condenado:
1.1 - Na pena de três anos de prisão pela prática de um crime de homicídio voluntário na pessoa da ofendida B, p. e p. pelos artigos 131º, 22º, 23º e 73º do Código Penal, ocorrendo quanto a este crime, imputabilidade diminuída;
1.2 - Na pena de um ano de prisão pela prática de um crime de sequestro na pessoa da ofendida C, p. e p. pelo artigo 158º, nº. 1 do C. Penal;
1.3 - Na pena de um ano de prisão pela prática de um crime de detenção ilegal de arma de defesa p. e p. pelo artigo 6º, nº. 1 da Lei 22/97, de 27 de Junho;

1.4 - Em cúmulo Jurídico na pena única de três anos e seis meses de prisão.
1.5 - Na indemnização de 25.000 euros e 1.082,00 euros a assistente B, respectivamente pelos danos não patrimoniais e patrimoniais por esta sofridos.
1.6 - Na indemnização de 1.052,58 euros ao Hospital de Santa Maria, por despesas com tratamentos feitos à mesma.
1.7 - Sobre os montantes das indemnizações foram imputados juros de mora, à taxa legal, desde a data do acórdão quanto aos danos não patrimoniais e desde a data da notificação dos pedidos, quanto aos restantes.

2. - Inconformado, recorreu o Ministério Público para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo na motivação:
«1. O presente recurso circunscreve-se à discordância da medida da pena aplicada ao arguido A - 3 anos e 6 meses de prisão pela prática de crime de homicídio, na forma tentada, crime de sequestro e crime de detenção ilegal de arma de defesa - a qual se afigura desadequada por demasiado benévola, face à gravidade dos ilícitos em causa, maxime pela violação, ainda qua na forma tentada, do valor absoluto da vida humana, sendo prementes as necessidades de prevenção geral face ao aumento da criminalidade violenta em meio urbano, que o recente relatório de segurança interna patenteia, tendo naturalmente presente que a medida da pena não pode exceder a culpa do agente.
O tribunal colectivo ao aplicar tal pena violou o disposto no artigo 71º do CP.

2. No que concerne à prática do crime de homicídio na forma tentada considerou o tribunal - fls. 7 do acórdão - "Ter o arguido agido com o propósito de tirar a vida à B, a quem apontou e disparou a pistola que detinha."
"Só não logrou esses intentos por motivos alheios à sua vontade, mormente pela reacção e oposição física da própria B que agarrou e desviou da sua cabeça a pistola empunhada pelo arguido, evitando que no preciso momento do primeiro disparo o mesmo a atingisse naquela parte do corpo". "E no momento do segundo, terceiro e quarto disparos falhou, por falta de pontaria ou de precisão da pistola."
"Bem assim, não conseguiu o arguido os seus intentos, porque a B conseguiu fugir daquele local (...)"
Considerou o tribunal ter o arguido actuado movido por sentimentos de despeito (...) e também por ciúme (...).
Na fundamentação para aplicação da pena parcelar de 3 anos de prisão pela prática do crime de homicídio, na forma tentada, considerou o tribunal - fls. 18 do acórdão para além dos demais fundamentos ali aduzidos, ter sido moderada a intensidade do dolo por parte do arguido e a existência de explosão emocional que o levou à prática do crime.

3. Afigura-se-me questionável que a intensidade do dolo possa ser considerada como "moderada", devendo ao invés considerar-se significativa: o arguido A "só não logrou matar a B quando lhe encostou o cano da pistola à cabeça pela reacção e oposição da própria que agarrou e desviou da sua cabeça a pistola evitando que no preciso momento do primeiro disparo o mesmo a atingisse naquela parte do corpo" (fls. 7 do ac.).
Mas, não satisfeito com tal desfecho, já fora do veículo, encontrando-se ambos caídos no solo, o arguido faz uma disparo atingindo a B na mão.
E, estando já o arguido de pé e a ofendida B a fugir, de costas para aquele, a aproximadamente 5 metros, faz o arguido um segundo disparo, vindo a atingi-la no braço direito.
Continuando a B a fugir, o arguido dispara novamente um tiro na direcção daquela, não logrando atingi-la.
Estando a B a cerca de 15 metros, dispara novamente o arguido, vindo a atingi-la na coxa esquerda (Factos 28 a 32).
Apesar desta reiterada série de disparos, e tal como se conclui no acórdão, a fls. 7, o arguido A "Só não logrou tirar a vida à B por falta de pontaria ou de precisão da pistola."

4. Mas ressalvado o respeito pela opinião do tribunal colectivo, o que se me afigura mais questionável é que se considere ter existido "explosão emocional" a determinar a prática do crime por parte do arguido.
O tribunal considerou - fls. 17 do acórdão - "ter sido o crime desencadeado por uma discussão relativa ao divórcio e destino dos filhos, num quadro em que ambos já estavam separados de facto há vários meses".
Ora, a existência de tal discussão e a existência de sentimento de ciúme por parte do arguido relativamente a uma relação amorosa que supôs existir entre a mesma e D (fls. 7 do ac.) - novamente num quadro de separação de facto do casal há 8 meses - não podendo valorar-se como desencadeadora de "compreensível emoção violenta" por parte do arguido, não podendo, em consequência, implicar uma redução sensível da culpa, tal como o tribunal considerou não poder valorar (vd. fls. 17 do acórdão), não pode justificar a aplicação de uma pena parcelar de 3 anos de prisão, mesmo atendendo à consideração de imputabilidade diminuída do arguido na prática deste crime.
Em face da factualidade tida como provada pelo tribunal, tendo em consideração que a medida da pena não pode ultrapassar a medida da culpa, mas tendo em atenção particulares necessidades de prevenção geral uma vez que está em causa o valor absoluto da vida humana, a pena parcelar pela prática do crime de homicídio na forma tentada afigura-se-me dever situar-se em medida não inferior a 5 anos de prisão, atendendo já à consideração de existência de imputabilidade diminuída na prática de tal ilícito.

5. Relativamente ao crime de sequestro a aplicação da pena parcelar de um ano de prisão afigura-se-me igualmente desadequada, por demasiado benévola.
Embora, tal como se assinala a fls. 20 do acórdão, as condições de retenção da funcionária bancária C se tenham tornado progressivamente menos críticas até á sua libertação, afigura-se-me ser igualmente de realçar, e de supesar: a longa duração do sequestro - o qual perdurou por quase 12 horas! Os meios empregues para coagir a vontade da sequestrada - o arguido empunhou a pistola e uma granada de mão, que só posteriormente informou estar desactivada. E os objectivos visados pelo arguido - matar D (facto 48) e, gorada tal pretensão, colocar os filhos no Colégio Militar (facto 52).
A conduta do arguido surge no contexto de número crescente de situações de sequestros visando a satisfação de interesses particulares.
O aumento da criminalidade violenta na sociedade portuguesa, com especial incidência em meio urbano, de que o relatório de segurança interna deu recentemente conta, justifica uma maior severidade por parte dos tribunais na reprovação de tal tipo de crimes.
(...) "A moldura da pena aplicável ao caso concreto há-de definir-se entre o mínimo indispensável à estabilização das expectativas comunitárias e o máximo que a culpa do agente consente (...) - ac. STJ de 9 de Dezembro de 1998.
Assim, nos termos do artigo 71º do CP, afigura-se-me que a pena parcelar a aplicar ao crime de sequestro não deverá ser inferior a 1 ano e 6 meses de prisão.

6. Em face das considerações já expendidas, tendo em apreciação a prática pelo arguido de
- um crime de homicídio na forma tentada - p. e p. pelos artigos 131º, 22º, 23º e 73º do CP, ocorrendo imputabilidade diminuída quanto a este crime - e pugnando-se pela aplicação de pena parcelar não inferior a 5 anos de prisão;
- um crime de sequestro - p. e p. pelo artigo 158, n. 1 do CP, pugnando-se pela aplicação de pena parcelar não inferior a 1 ano e 6 meses de prisão;
- um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo artigo 6º da Lei 22/97, de 27 de Junho, pena parcelar de 1 ano de prisão, em cúmulo jurídico afigura-se-me adequada, nos termos do artigo 71 do CP, a aplicação da pena unitária nãoinferior a 6 anos de prisão, medida da pena que se me afigura como mais ajustada e adequada às necessidades de prevenção e à estabilização das expectativas comunitárias quando são violados valores absolutos como a vida humana, e mais adequada face ao grau de culpa com que o arguido agiu, medida da pena que comporta ainda a finalidade, última da intervenção penal que é a ressocialização do agente infractor.»

3. - O arguido, na resposta à motivação, concluiu:
«1. A medida da pena aplicada não foi benevolente. Antes criteriosamente justa e integralmente respeitadora dos critérios consignados no artigo 71º do Código Penal.
2. Dessa forma se cumpriram os fins da prevenção geral e especial positiva, não se olvidando este que enquanto ressocializante informa o Direito Penal de um Estado de Direito Democrático e Social.
3. A defesa dos bens jurídicos em causa não foi minimizada, e a estabilização das expectativas comunitárias resultou reforçada.
4. Assim, a medida da pena aplicada a A, três anos e seis meses de prisão deve ser mantida.»

4. - No Supremo Tribunal de Justiça, a Exmª. Procuradora-Geral Adjunta promoveu a designação de dia para audiência.
Com os vistos legais, realizada a audiência, cumpre decidir.

5. - A matéria de facto provada e não provada com a respectiva fundamentação é a seguinte:

«I. Enquadramento geral

1. Em Julho de 2000, o arguido e sua mulher B separaram-se de facto, por motivos que originaram um processo de divórcio litigioso, depois convolado em mútuo consentimento e homologado a 21 de Maio de 2001.

2. Durante a separação de facto e até 6 de Março de 2001, por acordo entre os (então) cônjuges, o filho mais novo de ambos, João, ficou aos cuidados e guarda do arguido, e o filho mais velho, Tiago, aos cuidados e guarda da mãe.

3. Igualmente desde a separação, o arguido começou a suspeitar que a B mantinha um relacionamento amoroso com D.

4. O arguido não aceitou bem a separação e o suposto relacionamento da B com D.

II. Factos que vitimaram B

5. Em dia não concretamente apurado, do final do mês de Fevereiro de 2001, o arguido contactou telefonicamente B, sugerindo a realização de um encontro com a mesma e com D, para esclarecer questões relacionadas com a conta bancária do arguido no BPI e telefonemas ameaçadores que o D vinha recebendo.

6. A B informou-o de que D não se encontrava ao trabalho durante essa semana e que só regressaria na segunda-feira seguinte (dia 5 de Março de 2001) altura em que falaria com ele, com a finalidade de combinarem o encontro sugerido pelo arguido.

7. No dia 5 de Março de 2001, à noite, o arguido telefonou à B, para saber da anuência da mesma e do D para o referido encontro, a realizar no dia seguinte, tendo a B respondido afirmativamente e sugerido encontrarem-se num café em Telheiras.

8. No dia seguinte, 6 de Março de 2001 cerca das 9.30h, o arguido telefonou para a B e perguntou-lhe se sempre se mantinha o combinado. A B respondeu-lhe que não, uma vez que tinha falado novamente com D e este decidira não ir e por isso ela também não iria.

9. Por volta das 11.04h, desse mesmo dia, o arguido contactou, novamente, por via telefónica, a B e pedindo-lhe que o acompanhasse ao Centro de Saúde do Lumiar, uma vez que o João, filho mais novo de ambos, estava com febre alta. A B acedeu e combinaram encontrar-se às 12.00h em Alvalade.

10. O arguido saiu então de sua casa levando consigo:
a) - Uma pistola semi-automática, de calibre 6,35 mm Browning, de marca CZ, de modelo 1945, com número de série B619281, de origem na ex-Checoslováquia, com o respectivo carregador, devidamente municiado com 7 (sete) munições, daquele calibre e aptas a serem disparadas pelo engenho;
b) - No automóvel, um número indeterminado, mas não inferior a 4 (quatro), de munições de calibre 6,35 mm Browning;
c) - Na mala do automóvel, uma granada de mão, defensiva, sem detonador, em ferro fundido, de cor castanha, apresentando na base as inscrições nº. 36M, MK, ZW e no corpo a inscrição AM&co, Lda. contendo no interior um a carga explosiva, mas sem detonador, não estando por isso funcional.

11. Diversamente do combinado, o arguido decidiu aguardar pela B, à saída de Telheiras (local onde esta trabalhava), junto a umas arcadas ali existentes, imobilizando no local o seu veículo de matrícula BG, marca e modelo VW Polo, deixando o filho no interior do mesmo e esperando pela B no exterior.

12. Daí dirigiram-se, então, ao Centro de Saúde e no regresso, por volta das 12.40h, deixaram o João na casa da avó paterna.

13. O arguido, dizendo que a deixaria no local de trabalho e após várias insistências, conseguiu convencer a B a aceitar a "boleia" até ao Centro Comercial carrefour de Telheiras.

14. Entraram ambos no veículo e o arguido, contrariamente ao por ela esperado, empreendeu o caminho pela Estrada Militar (perto da Calçada do Carriche), local de pouca passagem de pessoas e de reduzido trânsito rodoviário.

15. Ao passar na Estrada Militar, o arguido questionou a B sobre se pretendia manter a acção de divórcio e sobre a guarda do filho João, uma vez que a conferência para regulação do exercício do poder paternal se realizava daí a dois dias. A B respondeu que pretendia o divórcio e queria ficar com a guarda dos filhos.

16. Face a tal resposta o arguido imobilizou o veículo, perto de uma lixeira existente na referida Estrada Militar, no local fotografado a fls. 68 dos autos e dirigindo-se à B, disse «mato-te a ti e a ele», referindo-se ao D.

17. Ao mesmo tempo empunhou a pistola descrita em 12-a, e encostou o respectivo cano à cabeça de B.

18. Nessa altura o telemóvel de B, que esta havia colocado entre as pernas e sobre o banco, tocou - tendo o arguido dito «não atendas o telemóvel ... se tu atenderes atiro já», expressão que proferiu pelo menos duas vezes.

19. A B pressionou a tecla de atender, atirou o telemóvel para cima do tablier do automóvel e, acto contínuo, aproveitando o facto de o arguido ter desviado o olhar, agarrou com a mão direita o cano da pistola que o arguido empunhava, tentando mantê-lo afastado da sua cabeça.

20. De seguida a B, libertou-se do cinto de segurança e colocou-se sobre o arguido, mantendo agarrada a pistola, da forma descrita.

21. Nesse momento, o arguido agarrou-a com a mão esquerda (que tinha liberta) pelo pescoço, apertando-o.

22. A B mordeu-lhe a mão e abriu a porta do lado esquerdo (do condutor) do veículo e ao tentar sair do mesmo, acabaram por cair ambos ao solo, ficando o arguido de costas no chão e a B sobre e de frente para ele.

23. Encontrando-se, nessa posição, o arguido apercebeu-se da aproximação e paragem, a cerca de 20 metros, de um veículo de matrícula PQ, marca e modelo Ford Transit, conduzido por E, e de onde saíram F e G.

24. Foi então que o arguido disparou a pistola. atingindo e penetrando o projéctil no 1º. espaço interdigital da mão direita da B e saindo pelo dorso da mesma.

25. Em virtude deste disparo, o arguido conseguiu libertar a mão que empunhava a pistola. levantou-se e disparou dois tiros, em direcção indeterminada.

26. Receando ser atingidos, F e G, entraram novamente no veículo e E retomou lentamente a marcha.

27. Nessa altura a B levantou-se e começou a correr na direcção do referido veículo procurando refúgio, ao mesmo tempo que dizia «não me deixem aqui senão ele mata-me».

28. O arguido apercebendo-se de que a B fugia do local, gritou «vou-te matar ... vou-te matar».

29. Acto contínuo, o arguido apontou a pistola na direcção de B e iniciou uma série de disparos.

30. Assim, estando a B a aproximadamente 5 metros do arguido, este disparou um tiro, que a atingiu e penetrou superficialmente na face externa do terço inferior do braço direito, saindo pela face antero-externa do terço inferior do mesmo.

31. A B continuou a correr e o arguido disparou novamente um tiro que não a atingiu.

32. Quando a B estava aproximadamente a 15 metros do arguido, este efectuou um novo disparo que a atingiu e penetrou na face postero-esterna do terço superior da coxa esquerda, saindo pela face externa do terço médio da mesma.

33. Em resultado deste tiro, a B desiquilibrou-se, nunca chegando a cair, e continuou a correr coxeando, até ao veículo conduzido pelo referido E que, em face dos seus apelos, circulava com velocidade muito reduzida e com a porta lateral aberta.

34. A B conseguiu entrar no veículo que mantinha a marcha lenta, com a ajuda dos seus ocupantes F e G que a agarraram e puxaram para o seu interior, e E logo acelerou, afastando-se rapidamente do local.

35. A B foi posteriormente conduzida ao Hospital de Santa Maria.

36. Antes, porém, ainda telefonou para H, sua irmã, pedindo-lhe que avisasse o D, de que o arguido pretendia dirigir-se à agência do Banco Internancional de Crédito, em Telheiras, local onde aquele trabalha, com o objectivo de o matar.

37. Como consequência directa e necessária dos disparos referidos, resultaram para B feridas contuso-perfurantes da mão direita, do braço direito e da coxa esquerda, e que causaram um período de 120 dias de doença, dos quais pelo menos 60 de incapacidade para o trabalho.

38. Bem como, foram causa directa das cicatrizes permanentes descritas no exame de fls. 336-338, aqui se dá por integralmente reproduzido, e de uma pequena área de hipostesia a nível da segunda articulação metacárpico-falângica da mão direita.

39. O arguido agiu com o propósito de tirar a vida à B, a quem apontou e disparou a pistola que detinha, sabendo-a arma bastante e capaz de produzir disparos letais.

40. Só não logrou realizar esses intentos, por motivos alheios à sua vontade, mormente pela reacção e oposição da própria B que agarrou e desviou da sua cabeça a pistola empunhada pelo arguido, evitando que no preciso momento do primeiro disparo o mesmo a atingisse naquela parte do corpo.

41. E no momento do segundo, terceiro e quarto disparos, falhou, por falta de pontaria, ou de precisão da pistola.

42. Bem assim não conseguiu o arguido os seus intentos, porque a B conseguiu fugir daquele local para o que foi relevante a actuação, pela forma descrita, de E, F e G.

43. O arguido actuou da forma descrita, movido por sentimentos de despeito, por a B persistir no propósito de se divorciar e ter a intenção de ficar com a guarda de ambos os filhos, e também por ciúme relativamente a uma relação amorosa que supôs existir entre a mesma e D.

III . Factos ocorridos na dependência do BIC

44. Após os factos descritos em II, o arguido dirigiu-se, à dependência do Banco Internacional de Crédito, sediada em Telheiras.

45. Aí chegado, aproximadamente às 13.00h, desse mesmo dia 6 de Março de 2001, o arguido dirigiu-se a C, funcionária daquela agência e perguntou-lhe onde estaca o D. Aquela respondeu-lhe que tinha saído para almoçar, de acordo, aliás, com o que ele tinha solicitado, pois o mesmo, uma vez avisado pela irmã da B e por temer pela vida, mal avistou o arguido, escondeu-se na sala de reuniões.

46. Face a tal resposta o arguido aproximou-se da C apontou na sua direcção a pistola descrita em 12-a e exibiu a granada descrita em 12-c, que transportava consigo.

47. Ao mesmo tempo ordenou à C que fechasse as portas, não tocasse em nada, nomeadamente no alarme, porque senão, disse «faço-te mal».

48. O arguido disse-lhe ainda que tinha tomado aquela atitude porque tinha acabado de matar a mulher e queria matar também o D, pelo que ia aguardar pelo seu regresso do almoço.

49. A C obedeceu e fechou as portas da agência.

50. De seguida, o arguido, empunhando a pistola numa das mãos e a granada na outra, ordenou à C que passasse para a parte de trás do balcão, para não serem vistos do exterior.

51. A C obedeceu e deslocou-se para a parte de trás do balcão.

52. Momentos depois, ordenou à C, que efectuasse um telefonema para a SIC para informar a situação que estava a acontecer no interior da Agência, afirmando que tinha tomado esta atitude «porque estava com a vida perdida» e, como «não tinha tido a sorte de encontrar ali o D, tinha de fazer algumas exigências de forma a garantir o futuro dos seus filhos» antes de pôr termo à situação definitivamente. Manifestou, nessa altura, a pretensão de pedir a intervenção do Presidente da República e do Primeiro-Ministro para conseguir a colocação dos seus filhos no Colégio Militar.

53. A C, em cumprimento do ordenado pelo arguido, que mantinha exibidas a pistola e a granada, realizou o telefonema, simulando efectuá-lo para a SIC, quando na realidade o efectuou para a sua Directora, I.

54. Por terem sido alertados, compareceram, entretanto no local vários elementos da PJ e da PSP, que isolaram a área e encetaram diligências com vista à libertação de C e à rendição do arguido.

55. O arguido reteve a C na agência até cerca 00.45h, do dia 7 de Março de 2001, altura em que após negociações com a PSP, decidiu entregar-se às autoridades policiais.

56. Durante esse período de tempo, o arguido contactou com jornalistas, com os quais manteve conversas do teor da que se encontra reproduzida no auto de transcrição de fls. 260 a 266, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

57. Bem como, ordenou à C a realização de telefonemas e o atendimento de outros, o que esta sempre obedeceu, por temer pela vida.

58. Manteve sempre exibidas a pistola e a granada e algumas vezes empunhou-as.

59. O arguido não é titular de licença de uso e porte de arma de defesa.

60. A pistola descrita em 12-a) encontra-se manifestada sob o nº. F61779 e registada em nome de J, com anotação de extravio constante do respectivo processo nº. 37/772/80.

IV. Factos relativos ao arguido

61. O arguido cumpriu serviço militar na Guiné, durante a guerra colonial na década de 1970 e, após ter regressado, manteve pesadelos e lembranças intrusivas de vários acontecimentos da guerra, sobretudo a imagem de um guerrilheiro inimigo a cair depois de ter sido por ele atingido. Por vezes, tem a sensação de estar a reviver essas experiências, o que lhe causa grande sofrimento. Desde então tem sentido de modo persistente dificuldades no sono e em se concentrar, irritabilidade, retraimento social e moderado embotamento afectivo, cefaleias frequentes e estado de alerta exagerado para situações comuns.

62. Não é de excluir que o arguido sofra de «pertubração pós-stress traumático» e «depressão grave associada» (embora não se encontrem presentes todos os critérios que permitiram diagnosticá-la). Mas este quadro psicopatológico não contribuiu de forma decisiva para os actos em apreço.

63. Pelo menos desde a separação de facto, o arguido passou a apresentar um síndrome depressivo, que se foi arrastando, incidindo numa personalidade / maneira de ser que apresenta pouco controlo emocional, carácter impulsivo e imaturo, auto-imagem fragilizada e depressiva, e ansiedade, com vulnerabilidade em situações de stress ou de conflito, com dificuldade de empatia na relação pessoal, um baixo limiar de tolerância a situações frustrantes e tendência à auto-desculpabilização.

64. A sintomologia referida não interferiu na avaliação da realidade ou na determinação comportamental do arguido, mas as características de impulsividade já referidas influíram no acto de empunhar a arma e nos disparos contra a ofendida B, com ligeira diminuição da capacidade de livre determinação.

65. Todavia, esta ligeira diminuição não se estende aos actos praticados após os disparos referidos, designadamente os que foram praticados no interior da dependência bancária.

66. Em 8 de Março de 2001, o arguido foi internado na clínica de psiquiatria do Hospital de S. João de Deus com «síndrome depressivo arrastado com ansiedade, episódios de irritabilidade, instabilidade de humor, pensamentos ruminativos e obsessivos, sentimentos de culpabilidade e de ruína. Ideação suicida com intenção suicida».

67. Ao disparar contra a B, o arguido agiu consciente de que a sua actuação era proibida por lei, e com a vontade quase livremente determinada, com a diminuição decorrente dos factos 61 a 66.

68. Na Agência do BIC, o arguido agiu consciente e com a vontade livremente determinada, com a intenção concretizada de impedir que a C saísse daquele local, apontando e exibindo a pistola e granada que detinha, bem sabendo que assim a privava, como privou, de livremente se movimentar.

69. Bem assim, o arguido agiu sabedor que a C só obedeceu e realizou tudo quanto foi por este ordenado, porque receou pela sua via, atento ao efeito letal que a utilização da pistola e granada, poderia constituir e ao teor das expressões por si proferidas.

70. O arguido detinha a pistola livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que atentas as características da mesma e pelo facto de não dispor de licença necessária para o efeito, tal detenção era proibida por lei.

71. O arguido é trabalhador, sendo visto como funcionário cumpridor e óptimo profissional electricista. É considerado e respeitado no seu meio social. Não tem antecedentes criminais.

72. É de média condição económica e social. Tem o 2º. ano do ensino liceal.

73. Sempre foi um pai amigo e dedicado aos filhos.

VI. - Factos relativos aos pedidos de indemnização

74. Em consequência dos disparos referidos, a B teve de permanecer em tratamento durante alguns dias no Hospital de Santa Maria, após os quais recebeu alta e regressou a casa.

75. Ainda assim, a ofendida teve 120 dias de doença, dos quais pelo menos 60 com incapacidade para o trabalho, tudo como causa directa e necessária dos disparos do arguido. Ficou ainda com sequelas físicas e cicatrizes permanentes no corpo e ficaram afectadas as faculdades motoras da sua mão direita, pelo que teve de frequentar sessões de fisioterapia.

76. A ofendida B suportou despesas hospitalares e de tratamento médico em montante não inferior a 703,00 euros. Teve prejuízos em roupas e no relógio que trazia, no montante de 379,00 euros, sofreu dores e traumas psicológicos em consequência dos disparos, entrando em depressão nervosa e mal-estar psicológico, pelos quais teve de ser medicada e receber tratamento psiquiátrico e psicológico, além das despesas com deslocações que teve de suportar para receber tais tratamentos.

77. A ofendida sentiu-se enxovalhada e lesada no seu sentimento de auto-estima, respeitabilidade e credibilidade, mormente quando teve conhecimento das afirmações do arguido terem sido prestadas a jornalistas nas instalações do BIC.

78. O Hospital Santa Maria prestou à ofendida B cuidados de saúde em episódio de urgência e de internamento no valor total de 1052,58 euros, em consequência dos ferimentos causados pelo arguido.

Não se provaram os seguintes factos:

79. Confrontado com a irreversibilidade da separação e inconformado pela alegada relação amorosa, o arguido formulou e incrementou o propósito de retirar a vida à sua (então) mulher e a D.

80. Em situações anteriores de doença do filho de ambos, João, nunca o arguido tinha solicitado que a B o acompanhasse para irem ao médico.

81. O arguido formulou e incrementou o propósito de tirar a vida à B e ao D antes da data dos factos.

82. E manteve essa intenção apesar da vicissitude que poderia representar o facto de não se realizar o encontro entre si, a B e o D.

83. Ao sair de casa (facto 10), o arguido trazia a pistola no bolso.

84. Sendo, igualmente, certo que formulou o propósito de a matar, pelo menos desde uma semana antes dos factos descritos e persistiu nessa intenção até ao dia indicado.

85. E manteve essa intenção, apesar da vicissitude que poderia representar, o facto de não se realizar o encontro entre o mesmo, a B e o D.

86. Ao disparar os dois tiros referidos no facto 27, o arguido visava intimidar e afastar daquele local os ocupantes do Ford Transit .......-PQ para que não prestassem auxílio à B, e estes viram-se obrigados a entrar novamente no veículo e a retomar a marcha em consequência dos disparos.

87. A ofendida B correu de forma a não tomar um linha recta, para evitar ser mais facilmente atingida.

88. Atenta a presença de E, F e G, o arguido pretendeu e conseguiu, através dos disparos que efectuou, em direcção indeterminada, obrigá-los a deixarem de prestar auxílio a B.

89. Efectivamente, aqueles, por temerem pelas respectivas integridades física e vida, não se aproximaram da B, como pretendiam e se preparavam para fazer, e viram-se compelidos a entrar novamente no veículo e a retomar a marcha.

90. O arguido não pretendia matar ninguém.

91. Antes do primeiro disparo, a B disse ao arguido: «Não és um homem. Não tens tomates».

92. O primeiro disparo foi puramente acidental, quando a B se encontrava sobre o arguido, fora do veículo.

93. As lesões sofridas pela ofendida dificultaram até hoje o exercício da sua profissão de cabeleireira.

94. A ofendida B foi apresentada junto da opinião pública, das pessoas com quem contacta diariamente e da própria família, como esposa que não respeitou o dever de fidelidade, mantendo uma relação amorosa extraconjugal.

Fundamentação da prova

Para dar como provados os factos 1 e 2, o tribunal baseou-se nas declarações prestadas em audiência pelo arguido e pela ofendida B, que neles intervieram directamente; para os factos 3 a 9, 16 a 18, 28 e 29, baseou-se nas declarações desta; no que se refere ao facto 29, baseou-se no depoimento da ofendida B; para os factos 10 a 15 e 19 a 23, nas declarações de ambos; as características da pistola, munições e granada resultaram dos exames de fls. 20-21 e 274-278; para os factos 23 (quanto aos ocupantes do veículo), 25 a 27, e 30 a 36, nas declarações da ofendida B e das testemunhas E, F e G; para os factos 30, 32 e 37, o tribunal baseou-se no auto de exame médico directo de fls. 336-338 (615-617); para o facto 38, no relatório de exame médico-legal de fls. 397-400 (469-472); os factos 39 a 43 resultam da avaliação feita pelo tribunal, tendo em conta as regras da experiência comum, face aos resultados dos exames de fls. 336-338 e 397-400, e considerando os factos 16, 17, 17, 24, 28, 30 e 32.

Para os factos 44 a 53 e 55 a 58, o tribunal baseou-se no depoimento da testemunha C, complementados pelos depoimentos da testemunha D, e H, irmã da ofendida, na parte em que cada um deles se viu directamente envolvido; para os factos 54, 55 e 56, baseou-se nos depoimentos das testemunhas L, Inspector da PJ, M, Subintendente da PSP, e subcomissária N da PSP, que intervieram nas negociações que levaram o arguido a entregar-se; relativamente ao facto 56, baseou-se também nos documentos (transcrição) de fls. 260 a 266, lidos em audiência; para os factos 59 e 60, da informação de fls. 4 e documento de fls. 255; para os factos 61 a 70, o tribunal baseou-se no relatório pericial psiquiátrico do IML de fls. 875 a 901, complementado pelo depoimento da testemunha O (médico que examinou o doente) e respectivo relatório clínico de fls. 688, bem como do relatório de exame psicológico de fls. 689-699;
para os factos 71 a 73, o tribunal baseou-se nas declarações do arguido e das testemunhas P e Q, bem como no c.r.c. de fls. 61 para a ausência de antecedentes criminais; para os factos 74 a 77, no depoimento da ofendida B, relatório de fls. 395 e exames médico-legais de fls. 336-338 e 397-400; para o facto 78, nos documentos de fls. 590-591.

Todas as testemunhas depuseram de forma isenta e segura na matéria dada como provada, por forma a fundamentar a convicção do tribunal.

O tribunal não aceitou a tese da acusação, de uma premeditação do arguido em relação à morte de B, por falta de factos em que se apoiar. Na verdade, o arguido já trazia consigo a pistola há muito tempo, para defesa pessoal, a granada não estava funcional, era uma recordação do tempo do serviço militar; e o arguido já estava separado da mulher há bastante tempo, estando já marcada para daí a poucos dias a audiência para a regulação do exercício do poder paternal e subsequente divórcio. Tudo isso, levou o tribunal a admitir como certo que a tentativa de homicídio terá resultado da discussão travada com a ex-mulher sobre a questão da guarda dos filhos e do divórcio.

O tribunal também não aceitou a tese da defesa de que tudo teria tido como pano de fundo um desequilíbrio psíquico e emocional resultante de «perturbação pós-stress traumático» e «depressão grave associada», e que o arguido tinha intuitos meramente suicidas, desencadeados por a mulher o ter insultado no carro. Quanto a estes «intuitos suicidas», desde logo, pela circunstância de os cônjuges se encontrarem há vários meses separados de facto. Mas sobretudo, tal tese é manifestamente contrariada pelas circunstâncias em que ocorreram os disparos, tendo o arguido atingido ainda com dois tiros a mulher em fuga, e dirigindo-se em seguida para o local de trabalho de D, conduta totalmente impensável para um suicida.

Enfim, o diagnóstico das «perturbações pós-stress traumático» não é peremptoriamente arredado pela perícia psiquiátrica do IML, que nota não poder ser em rigor excluída tal possibilidade, embora falte aqui um elemento decisivo, que é o facto de as pessoas afectadas por essa psicopatologia evitarem cuidadosamente estímulos associados à experiência traumática: ora o arguido, não só usava uma pistola, como conservava ainda uma granada como recordação de guerra. De qualquer modo, na dúvida, o tribunal acabou por aceitar como bom tal diagnóstico do médico psiquiatra ouvido como testemunha, mas teve em atenção a conclusão do relatório pericial do IML, de que mesmo aceitando tal quadro psicopatológico, ele não contribuiu de forma decisiva para os actos em apreço: no quadro emocional resultante da discussão conjugal havida, a impulsividade característica da personalidade do arguido influiu no acto de empunhar a arma e nos disparos contra a ofendida B, com ligeira diminuição da capacidade de livre determinação, mas não influiu nos actos praticados na dependência do Banco».

6. - Discorda a Exma. Procuradora recorrente das penas aplicadas ao crime de homicídio tentado do artigo 131º do Código Penal e ao crime de sequestro do artigo 158º, nº. 1 do mesmo Código, propondo uma pena não inferior a 5 anos de prisão para o primeiro crime e uma pena não inferior a 1 ano e 6 meses para o segundo, com uma pena única em cúmulo jurídico, dessas penas com a aplicada à detenção ilegal de arma de defesa, não inferior a 6 anos de prisão.

Está em causa, pois, a medida da pena, censurando a recorrente as aplicadas por não reflectirem a gravidade da ilicitude e da culpa do arguido, ilicitude e culpa que, no acórdão teriam sido graduadas abaixo do razoavelmente imposto pelo comportamento delituoso expresso nos factos provados.

6.1 - O arguido estava acusado por um crime de homicídio qualificado, na forma tentada. O tribunal, porém, afastou a "especial censurabilidade ou perversidade", por não se haver provado a premeditação ou outra situação abrangida pelo artigo 132, n. 2 do Código Penal.
Mas também afastou o homicídio privilegiado por não ocorrerem no caso os elementos desse tipo criminal, pois que "Não há aqui desespero (pelo menos, não há o tipo de desespero que reduziria sensivelmente a culpa), e a emoção violenta causada pela atitude da B (mantendo a vontade de se divorciar após uma separação de meses e não aceitando que o arguido ficasse com os filhos) não é compreensível, nem implica uma redução sensível da culpa".

6.2 - Para graduar a pena do homicídio tentado, dentro da moldura penal do tipo legal de homicídio simples, considerou o tribunal "o grau de ilicitude do facto, o modo de execução, a gravidade das suas consequências (que só não levou à morte da ofendida por factores independentes da vontade do arguido), o grau da violação dos deveres impostos ao agente (a quem cabia proteger a vida da sua mulher, apesar de estarem separados), a moderada intensidade do dolo e a "explosão emocional que levou à prática do crime", bem como a condição económico-social do arguido e os antecedentes do facto e bem assim a imputabilidade diminuída do arguido, isto é, a "diminuição da capacidade de livre determinação do arguido, pelo seu carácter impulsivo e imaturo e pouco controlo emocional em situações de stress e conflito".

Também a propósito da medida da pena de sequestro o tribunal teve em atenção o estado emocional do arguido, a gravidade do ilícito (longa duração do sequestro e meios empregues para coagir a vontade da sequestrada), antecedentes do crime e condição sócio-económica do arguido. No entanto, quanto a esse crime, na sequência dos factos provados, destaca-se no acórdão que "não se verifica qualquer diminuição de imputabilidade do arguido".

6.3 - Em relação à imputabilidade diminuída relativa ao crime de homicídio, está a mesma qualificada na matéria de facto como comportando "ligeira diminuição da capacidade de livre determinação".

6.4 - A Exmª. Procuradora destaca, nomeadamente, como expressão de um mau juízo judicial, a afirmação do dolo moderado e da "explosão emocional" a propósito do homicídio, vendo aí, aliás, certa incompatibilidade com o afastamento do homicídio privilegiado.

Quando no acórdão se alude ao dolo de intensidade moderada, não é de afastar que subjacente esteja a localização do dolo no âmbito do juízo de culpa e não como elemento subjectivo do tipo de ilícito em que releva o conhecimento e vontade de praticar o crime.

Não é de estranhar o relevo dado ao estado emocional do arguido apesar de se afastar o tipo legal de homicídio privilegiado. Pode estar presente um estado emocional violento e, no entanto, não se verificarem os demais pressupostos do privilegiamento do homicídio.

6.5 - Na graduação das penas, o tribunal atendeu a todas as circunstâncias provadas e com influência nessa graduação ou determinação, tendo presente o disposto no artigo 71º e 40º, nº.s 1 e 2 do Código Penal. O que pode - e deve - discutir-se é se nessa ponderação o tribunal não terá ficado aquém do exigível para cumprimento das finalidades da punição, sem, no entanto, ultrapassar a medida da culpa (artigo 40º, nº.s 1 e 2 do Código Penal).

Está patente nos factos provados um circunstancialismo emocional (mormente na conduta que fundamenta a condenação pelo homicídio), com relevo ao nível da culpa do arguido, mas também está intensamente documentada nos factos uma ilicitude de grau elevado quer em relação ao homicídio tentado quer em relação ao sequestro. De destacar, quanto ao primeiro, o modo como os factos foram praticados e a insistência na consumação através dos vários disparos, quanto ao segundo, o período de tempo que durou o sequestro, o modo como foi executado e as ameaças sobre a ofendida que o acompanharam.

6.6 - Na determinação das penas parcelares e única, ter-se-á em conta, como no acórdão recorrido, a prova de que o arguido é trabalhador, sendo visto como funcionário cumpridor e óptimo profissional, considerado e respeitado no seu meio social, sem antecedentes criminais, de média condição económica e social e que sempre foi um pai amigo e dedicado, quadro circunstancial este que documenta uma personalidade não propensa ao crime.

7. - Pelo exposto, julgando parcialmente procedente o recurso, condenam o arguido pela prática do crime de homicídio tentado na pena de quatro (4) anos de prisão e pela prática do crime de sequestro na pena de um (1) ano e seis meses de prisão e, em cúmulo jurídico dessas penas com a aplicada ao crime de detenção ilegal de arma de defesa, na pena única de cinco (5) anos de prisão.

Sem custas.
Lisboa, 10 de Novembro de 2002
Virgílio Oliveira,
Flores Ribeiro,
Pires Salpico,
Lourenço Martins.