Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO ARGUIÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO REQUERIMENTO JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO DESOBEDIÊNCIA HORÁRIO DE TRABALHO INCUMPRIMENTO DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA INDEMNIZAÇÃO RETRIBUIÇÃO CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM | ||
| Nº do Documento: | SJ200505250002494 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2005 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3124/02 | ||
| Data: | 05/12/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. As nulidades do acórdão da Relação têm de ser arguidas no requerimento de interposição do recurso, sob pena de o Supremo não poder conhecer delas. 2. Enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, o acórdão da Relação que ao apreciar a justa causa de despedimento, apenas aprecia um dos três fundamentos invocados como justa causa pela entidade empregadora. 3. No recurso de revista, o Supremo não pode pronunciar-se sobre esses dois fundamentos. Tal só seria possível no recurso de revista que viesse a ser interposto do acórdão que viesse a reformar o acórdão recorrido, em consequência deste ter sido declarado nulo por omissão de pronúncia. 4. A desobediência só é susceptível de constituir justa causa de despedimento, se for ilegítima. 5. Cabe à entidade empregadora provar que a desobediência é ilegítima. 6. Estando em causa o incumprimento do horário de trabalho estabelecido pela entidade empregadora, em que o período normal de trabalho era de sete horas por dia, de 2.ª a 6.ª feira (das 10 às 12 e das 14 às 19 horas) e discutindo-se se esse tinha sido ou não o período normal de trabalho acordado, cabe àquela entidade alegar e provar que o período normal de trabalho acordado era aquele e não o que a autora alegou ter sido convencionado (duas a três horas por dia). 7. Se tal prova não for feita, a recusa em cumprir o referido horário de trabalho não configura um caso de desobediência ilegítima, apesar da autora não ter provado que só fora contratada para trabalhar duas a três horas por dia e no período diário que bem entendesse. 8. Apesar do decidido no acórdão uniformizador n.º 1/2004, de 20.11.2003, publicado no DR. I-A, de 9.1.2004, o tribunal não pode condenar a entidade empregadora a pagar uma indemnização por despedimento em montante superior à que foi pedida nem pode condenar aquela entidade a pagar as retribuições intercalares vincendas até à data do trânsito em julgado da decisão que declarou o despedimento ilícito, se o autor se limitou a pedir as retribuições vincendas até à sentença. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na presente acção emergente de contrato individual de trabalho proposta por A contra B - Cooperativa de Ensino Superior Artístico do Porto, CRL, a autora pediu que fosse declarada a ilicitude do seu despedimento e que a ré fosse condenada a pagar-lhe a importância de 4.964.281$00 (sendo 2.000.000$00 a título de indemnização de antiguidade, 400.000$00 a título de retribuições já vencidas depois do despedimento e o restante a título de retribuições e subsídios vários), acrescida das retribuições vincendas até à sentença e dos juros de mora relativos à importância de 1.964.381$00, desde 31.1.2001. A ré contestou, excepcionando a nulidade e/ou a caducidade do contrato de trabalho celebrado com a autora (por falta ou por caducidade da autorização ministerial para acumular as funções de docente no ensino público com as funções exercidas na ré) e alegando, subsidiariamente, que a autora tinha sido despedida com justa causa. Realizado o julgamento, a acção foi julgada improcedente no que diz respeito à ilicitude do despedimento, com o fundamento de que o contrato de trabalho era nulo, por falta da autorização para acumular o exercício daquelas funções, tendo a ré sido condenada a pagar à autora a importância de 10.918,50 euros, a título da retribuição e subsídio das férias vencidas em 1.1.2001, de proporcionais de férias, de subsídio de férias e de subsídio de Natal referentes ao ano da cessação do contrato e a título de diferenças salariais relativas aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro e ao subsídio de Natal de 2000. A autora recorreu da sentença, sustentando a validade do contrato de trabalho e a ilicitude do despedimento por falta de justa causa, mas o Tribunal da Relação do Porto confirmou a decisão da 1.ª instância, por simples adesão. A autora recorreu, então, para este Supremo Tribunal de Justiça, reproduzindo as alegações do recurso de apelação. Conhecendo do recurso, o Supremo (1) julgou válido o contrato de trabalho, com o fundamento de que a falta de autorização ministerial para acumulação de funções não acarretava a nulidade do mesmo e ordenou que o processo baixasse à Relação, para aí serem apreciadas as questões que antes não tinham sido apreciadas, designadamente a respeitante à ilicitude do despedimento, por inexistência de justa causa. Cumprindo o ordenado pelo Supremo, a Relação declarou o despedimento ilícito por inexistência de justa causa e condenou a ré a pagar à autora, para além do que já tinha sido condenada na sentença, a quantia de 44.931,06 euros, sendo 11.931,06 euros a título de indemnização de antiguidade e 32.953,91 a título de retribuições que deixou de auferir desde o 30.º dia anterior à data do despedimento até à data da sentença. Inconformados com a decisão da Relação, a autora e a ré interpuseram recurso de revista, tendo formulado as seguintes conclusões: Conclusões da autora: «1 - Declarada judicialmente a ilicitude do despedimento, o momento a atender como limite temporal final, para a definição dos direitos conferidos ao trabalhador pelo artigo 13.º/1/a e 3 da LCCT é a data da decisão final, sentença ou acórdão, que haja declarado ou confirmado aquela ilicitude. 2 - Esta é a posição que foi fixada pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência desse Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2004, publicado no DR I-A, de 09.01.2004. 3 - O douto Acórdão recorrido calculou os salários intercalares e a indemnização a receber pela A./Recorrente com base na data em que foi proferida a sentença do tribunal da 1.ª instância, pelo que fez uma errada interpretação da norma do artigo 13 n. 1 a) e 3 da LCCT. 4 - Deverá, por isso, ser alterado, nesta parte, o douto acórdão recorrido e, consequentemente, condenar-se a Ré/Recorrida a pagar à A./Recorrente, para além das importâncias constantes da douta sentença do Tribunal a quo, uma indemnização correspondente a um mês de retribuição - 400.000$00 líquidos - por cada ano de antiguidade ou fracção e ainda as retribuições vencidas e vincendas desde 25 de Maio de 2001 até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida por esse Venerando Tribunal.» Conclusões da ré: «I - Para além de ter invocado como causa do despedimento o não cumprimento do horário de trabalho, a ora recorrente invocou também na nota de culpa e na decisão que procedeu ao despedimento da Autora, bem como na contestação da acção, a violação da ordem de se submeter ao controlo do horário de trabalho através do relógio de ponto, bem como a violação da ordem para apresentar autorização do Ministério da Educação para acumulação de funções. II - Ora, o acórdão recorrido ao apreciar apenas a questão da desobediência ao horário de trabalho que foi fixado pela entidade patronal e não as duas outras questões que estavam submetidas à sua apreciação e que se revelam importantes para a decisão, sofre de nulidade por omissão de pronúncia, por violação do art.º 668.º, n° 1, al. d) do CPC. III - Por outro lado, ao contrário do decidido no douto acórdão recorrido, havia fundamentos suficientes para julgar a acção improcedente, concluindo-se pela licitude do despedimento da recorrente, por ser legal e legítima a ordem referente ao cumprimento do horário fixado, à marcação do relógio de ponto e à exigência de apresentação de autorização para acumular funções. IV - Assim, o comportamento culposo da recorrente, atenta a sua gravidade, reiteração e consequências, quebrou definitivamente a relação de confiança subjacente ao contrato de trabalho, impossibilitando a subsistência do vínculo laboral e constitui, desse modo, justa causa de despedimento, nos termos do artigo 9°, n° I do Dec. Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, razão pela qual o despedimento é lícito, com as legais consequências. V - Decidindo como decidiu, o douto acórdão recorrido não fez uma correcta aplicação dos referidos preceitos legais. VI - Razão pela qual deve ser substituído por outro que revogue o Acórdão recorrido e julgue a acção improcedente, com as legais consequências.» As partes contra-alegaram e, neste tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido na procedência do recurso da autora e da improcedência do recurso da ré. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. Os factos Vêm dados como provados os seguintes factos, que cumpre acatar, por nenhuma questão ter sido suscitada a tal respeito e por não ocorrer nenhuma das situações referidas no n.º 3 do art. 729.º do CPC: 1 - A A. foi admitida pelo Ré, sem contrato escrito, para trabalhar sob a sua autoridade e direcção, em 1 Abril 1997, para exercer as funções de Directora Académica na Escola Superior Artística do Porto (ESAP). 2 - Desde tal data e nas condições de subordinação referidas em 1, a A. passou a prestar trabalho para a Ré. 3 - A retribuição acordada foi de 300.000$00 líquidos e, pelo menos, desde 1.1.98, passou para 400.000$00/mês líquido. 4- Datada de 17.Nov.2000, a ré enviou à A. a declaração escrita de intenção de despedimento acompanhada de nota de culpa. 5 - A A. dentro do prazo legal, respondeu à nota de culpa (cfr. fls. 31 e segs, como doc. 2 da p.i.). 6 - Por carta de 30 Jan.2001, a ré enviou à A. a deliberação da B em que se decidia proceder ao seu despedimento com justa causa. 7 - A autora é professora do quadro de nomeação definitiva ao 8.º grupo B, na Escola Secundária Rainha Santa Isabel. 8 - Desde 1.Set.1988, a A. encontra-se colocada, em requisição, como assistente convidada, na Faculdade de Letras da Universidade do Porto. 9 - À data da contratação da autora como Directora Académica da ESAP, a Ré tinha conhecimento de qual era a situação profissional daquela e não lhe exigiu qualquer autorização prévia do Ministério da Educação para acumular funções. 10 - Em ofício datado de 14. Julho. 97, a A. solicitou ao coordenador da Comissão Científica de Românicas da Faculdade de Letras da Universidade do Porto autorização para prestar serviços à Escola Superior Artística do Porto, no âmbito da respectiva Direcção Académica, tendo ali sido aposta a menção de "concordo" e "nada a opor" em 16 e 17/7/97, respectivamente (cfr. fls. 20 - doc. 2 da p.i.). 11 - A Ré, através de ofício de 27.Set.2000, exigiu à A. a apresentação de autorização para acumular funções. 12 - Na sequência do exigido pela Ré em 11. supra, a A. apresenta a "Declaração" firmada pelo Presidente do Conselho Directivo da "FLUP", datada de 2 Outubro 2000, onde se consigna que "não há qualquer prejuízo por a instituição que dirijo no exercício de funções directivas da Ex.ma Sr.ª Dr.ª Rosa Porfíria Bizarros (...) na ESAP/B". 13 - Após o referido no item 1, a autora, no exercício das funções de Directora Académica, trabalhava entre 2 (duas) a 3 (três) horas por dia ao serviço da ré, de 2.ª a 6.ª feira, no período da manhã, tarde ou noite, como o entendesse mais necessário ou conveniente. 14 - E por diversas vezes e por sua iniciativa, face às necessidades da escola, a autora alargou o período de trabalho, tendo chegado a fazer várias "directas" para, por exemplo, dar resposta satisfatória e atempada a prazos de entrega de documentos no Ministério (como as propostas de criação de novas licenciaturas na escola). 15 - A autora exercia habitualmente as suas funções nas instalações da ESAP, onde se encontra o gabinete da Direcção Académica. 16 - Em 26.09.2000, a Ré, em reunião ordinária, deliberou que a partir de 2.10.2000, a Directora Académica, ora autora, cumpriria, de segunda a sexta-feira, o seguinte horário: 10h00 - 12h00; 14h00 - 19h00. 17 - Foi igualmente deliberado pela Direcção da Ré que a autora ficaria sujeita ao controlo de assiduidade por marcação do "relógio de ponto". 18 - Estas deliberações foram comunicadas à A. através de ofício, em 27.9.2000. 19 A Ré, na sequência da fixação do horário de trabalho, nos termos vertidos no ponto 16, não aumentou a retribuição da autora nem apresentou qualquer justificação para o facto. 20 - A fixação do horário a que se refere o ponto 16 foi efectivada sem prévia comunicação à Inspecção Geral do Trabalho e sem prévia afixação do novo mapa de trabalho. 21 - A autora estava contactável para resolver qualquer problema de funcionamento da escola, pelo telemóvel de serviço que lhe foi entregue pela Direcção da Ré. 22 - A partir de 2.Outubro.2000, os funcionários que trabalham na portaria da Escola receberam ordens da ré para registarem a sua hora de entrada e de saída nas instalações da ESAP. 23 - A autora sempre foi assídua e somente apresenta baixa médica por doença no período de 2 a 13 de Outubro, 2000. 24 - A A., no exercício das suas funções, estava na ESAP ora de manhã, ora tarde, ora à noite, em dias diferenciados. 25 - O horário de trabalho constante do ponto 17 supra não foi objecto de qualquer negociação com a autora. 26 - A A. foi apoiante de outra lista concorrente à Direcção da Ré. 27 - A A., de acordo com os estatutos da ESAP, já com a nova e actual Direcção em exercício, tinha sido eleita pela Assembleia Académica da ESAP, para as funções de Directora Académica. 28 - A direcção da ré não lhe conferiu posse do cargo para que havia sido eleita. 29 - A A.. sempre desempenhou as suas funções com zelo, diligência, competência e eficácia. 30 - A A. nunca foi objecto, de qualquer sanção disciplinar, desde a sua admissão. 31 A Ré, Cooperativa de Ensino Artístico do Porto, CRL, designada abreviadamente por "B" é um cooperativa de ensino superior enquadrada no ramo de ensino no sector cooperativo, constituída por escritura pública de 21/5/1982, tendo o acto de constituição e os estatutos sido publicados na III Série do DR, n.º 202, 1/9/982. 32 - Por escritura de 5.Dez.1988, outorgada no 6.º cartório notarial do Porto, publicada no DR., III.ª Série, n.º 28, de 2.2.1989, foram alterados os estatutos da Ré. 33 - A ré é entidade titular do estabelecimento de ensino superior denominado Escola Superior Artística do Porto, mas abreviadamente ESAP, que ministra legalmente cursos superiores. 34 - A B é um cooperativa de ensino e a ESAP é um estabelecimento de ensino superior do qual aquela é titular. 35 - Na ESAP, o órgão executivo era, ao tempo da contratação da autora, composto apenas por um elemento designado Director Académico. 36 - Ao tempo da rescisão do contrato da A, o recrutamento ao cargo do Director Académico fazia-se por eleições na Assembleia Académica, sujeito a posterior confirmação através de nomeação pela entidade titular. 37 - A A. exercia as funções de Directora Académica do ESAP cumulativamente com as de docente do ensino público, na Faculdade de Letras do Porto. 38 - Em consequência do teor do ofício de 27 de Setembro de 2000 (referido no item 19 supra), remetido pela Direcção da B à A., esta deveria observar o horário de trabalho, com a sua presença nas instalações da ESAP, sem prejuízo de se poder ausentar em serviço sempre que necessário ao exercício das suas funções, situação esta a comunicar antecipadamente à direcção da B, sempre que possível. 39 - A Direcção da Ré, na Reunião Ordinária de 26.09.2000, além do mais, tomou a deliberação vertida no item 16 supra, porque, conforme consignou no ofício de 27.9.2000 (cfr. fls. 8/9 do P.D.) - considerava que: a) Se aproximava o início de um novo ano académico e havia necessidade de tomar medidas para que o mesmo decorresse com normalidade; b) Para o ano lectivo 2000/2001, o Ministério da Educação tinha autorizado a abertura de um número de vagas superior ao dos anos lectivos anteriores; c) Aumentaram as instalações afectas à "ESAP" pela recente aquisição do Palácio de Belmonte. d) Havia sido publicada a Lei 26/2000, de 23/8, aprovando a nova organização e ordenamento do ensino superior (...); e) Havia que organizar e eventualmente dar início à licenciatura Bietápica em Arte e Comunicação; f) Fazia-se sentir a necessidade de presença assídua ao Director Académico no período de manhã e à tarde; g) A mais complexa gestão académica, administrativa e cultural da ESAP impunha número crescente de actividades e missões da competência do Director Académico (cfr. item do ofício referido, aqui reproduzido). 40) Além do supra referido, nos termos do ofício de 27. 9.2000, foi ainda a A. notificada. a fim de ser regularizada a sua situação laboral, para apresentar, até ao mesmo dia 2 de Outubro, a autorização do Ministério da Educação necessária à acumulação de funções de docente do ensino público com as desempenhadas na ESAP. 41) Por carta datada de 28.9.2000, junta a fls. 6 do processo disciplinar, a autora respondeu à Direcção da B nos termos aí referidos e aqui reproduzidos. 42) - A direcção da ré B respondeu, mantendo a sua posição, o que foi transmitido à autora, por protocolo conforme fls. 3, 4 e 5 do processo disciplinar. 43) No dia 2 de Outubro de 2000, a A. não se apresentou ao serviço, vindo a apresentar no dia seguinte, na B, "certificado de incapacidade para o trabalho por doença" que a dava como incapacitada para o trabalho por doença entre 2 e 13 Outubro. 44) Tendo regressado ao trabalho no dia 16 de Outubro 2000. 45) À autora foi atribuído um cartão de registo das suas entradas e saídas do local de trabalho por marcação no relógio de ponto, para ser utilizado a partir do dia 2 de Outubro de 2000, o qual nunca foi utilizado. 46 - Desde o dia 16 de Outubro.2000, altura em que a ora autora terminou o período de baixa por doença, e se apresentou no seu local de trabalho, praticou o seguinte horário: - Dia 16.10.2000, entrou de manhã às 9,30horas e saiu às 13,00h; - Dia 16.10.2000, regressou à tarde pelas 20,40horas e saiu às 21,20horas, altura em que entrou na sala de direcção da B para reunião, tendo-se ausentado da mesma pelas 23,00horas; - Dia 17.10.2000, entrou de manhã às 9,30horas e saiu às 13,00h; - Dia 18.10.2000, entrou de manhã às 10,00horas e saiu às 13,00h; - Dia 18.10.2000, regressou de tarde às 18,00horas e saiu às 20,15h; - Dia 19.10.2000, entrou de tarde às 16,30horas e saiu às 19,26h; - Dia 20.10.2000, entrou de tarde às 14,30horas e saiu às 19,00h; - Dia 23.10.2000, entrou de manhã às 08,50horas e saiu às 13,00h; - Dia 24.10.2000, entrou de tarde às 18,25h e saiu às 21,30h; - Dia 25.10.2000, entrou de tarde às 18,15h e saiu às 21,15h; - Dia 26.10.2000, entrou de manhã às 11,30horas e saiu às 12,30h; - Dia 26.10.2000, regressou de tarde às 16,45h e saiu às 20,10h; - Dia 27.10.2000, entrou de tarde às 20,45h e saiu às 23,10horas; - Dia 30.10.2000, entrou de tarde às 14,30h e saiu às 17,00horas; - Dia 31.10.2000, entrou de tarde às 19,00h e saiu às 21,15horas; - Dia 02.11.2000, entrou de tarde às 16,30h e saiu às 19,30horas; - Dia 03.11.2000, entrou de tarde às 17,00h e saiu às 20,30horas; - Dia 06.11.2000, entrou de manhã às 10,00horas e saiu às 15,35h; - Dia 07.11.2000, entrou de tarde às 18,30h e saiu às 21,00horas; - Dia 08.11.2000, entrou de tarde às 18,45h e saiu às 21,40horas; - Dia 09.11.2000, entrou de tarde às 16,45h e saiu às 20,00horas; - Dia 10.11.2000, entrou de tarde às 21,45h e saiu às 2,30horas; - Dia 13.11.2000, entrou de tarde às 14,45h e saiu às 19,00horas; - Dia 14.11.2000, entrou de tarde pelas 18,00horas e saiu pelas 10,45h; 47 - A autora entrava e saía das instalações da "B", quando entendia e lhe convinha, não cumprindo o horário vertido em 16 supra, fixado em 26.09.2000 pela Ré. 48 - A ré não pagou à autora a remuneração de férias e subsídio de férias vencidas em 1.1.2001, nem os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal apurados à data do despedimento, bem como o vencimento correspondente ao mês de Janeiro 2001. 49 - A autora recebeu a título de retribuição dos meses de Outubro, Novembro e Dezembro 2000 as importância de 175.300$00, 133.659$00 e 113.745$00, respectivamente. 50 - A autora recebeu, ainda, no mês de Novembro 2000, a título de subsídio de Natal, a quantia de 288.315$00. 3. O direito Apesar do recurso da autora ter sido interposto antes do recurso da ré, iremos começar por apreciar este, dado que a sua eventual procedência deixará prejudicado o conhecimento daquele. 3.1 Recurso da ré Como decorre das conclusões formuladas pela ré, são duas as questões por ela suscitadas: - nulidade do acórdão; - existência de justa causa. 3.1.1 Da nulidade do acórdão Segundo a ré, o acórdão recorrido é nulo, por omissão de pronúncia (art. 668, n.º 1, al. d) do CPC, aplicável ex vi art. 716, n.º1, do mesmo código). Tal omissão resultaria da autora ter sido despedida com base em três fundamentos (não cumprimento do horário de trabalho, recusa em picar o relógio de ponto e não apresentação da autorização do Ministério da Educação para acumular funções) e da Relação ter apreciado apenas um desses fundamentos (o incumprimento do horário de trabalho) e com base nele ter decidido que o despedimento era ilícito, sem ter apreciado os outros dois. A ré tem razão na sua alegação. Com efeito, como resulta da nota de culpa (fls. 17-30 dos autos) e da decisão de despedimento (fls. 54-77 dos autos), a autora foi efectivamente despedida por não ter cumprido o horário de trabalho que lhe foi fixado com efeitos a partir de 2.10.2000, por não ter picado o relógio de ponto e por não ter apresentado a autorização do Ministério de Educação para acumular as funções que exercia no ensino público com as que desempenhava na ré e o acórdão recorrido apenas se debruçou sobre o não cumprimento do horário de trabalho, tendo decidido que o despedimento era ilícito com o fundamento de que a autora não estava obrigada a cumprir tal horário, sem ter apreciado se os outros dois fundamentos constituíam ou não justa causa de despedimento. Verifica-se, deste modo e ao contrário do que a autora defende nas suas contra-alegações (2), uma clara omissão de pronúncia sobre duas das três questões que a ré tinha suscitado, no recurso de apelação, acerca da justa causa. Na verdade, tendo sido dado como provado que a autora nunca utilizou o "relógio de ponto" (facto n.º 45) e que não apresentou a declaração ministerial dentro do prazo que lhe fora concedido (factos n.º 40 e 41), a Relação, na apreciação da justa causa, não podia ater-se ao incumprimento do horário de trabalho. Tinha de apreciar se os outros dois comportamentos eram ou não susceptíveis de integrar, isoladamente ou em conjunto, o conceito legal de justa causa. Isto porque os factos respectivos não constituem, como diz a autora, meras razões ou argumentos invocados pela ré para concluir sobre a "questão" da existência de justa causa. Eles integravam a própria "causa de pedir" invocada pela ré para despedir a autora, constituindo, por isso, cada um deles e todos no seu conjunto uma "causa de pedir" autónoma que o tribunal não podia deixar de apreciar. A omissão cometida acarreta, sem dúvida, a nulidade do acórdão nos termos das disposições legais já referidas. Todavia, tal nulidade não pode ser apreciada e muito menos deferida, por não ter sido arguida no requerimento de interposição de recurso, conforme impõe o disposto no n.º 1 do art. 77.º do actual CPT (que corresponde ao n.º 1 do art. 72.º do anterior código). A sua arguição nas alegações de recurso é extemporânea e obsta a que dela se conheça e, consequentemente, a que a mesma seja deferida, como tem vindo a ser reiteradamente decidido por este Supremo Tribunal (3) . 3.1.2 Da justa causa Relativamente à questão em epígrafe, importa esclarecer que, na apreciação da justa causa, iremos ater-nos apenas à conduta da autora que foi objecto de apreciação no acórdão recorrido (o não cumprimento do horário de trabalho). As outras duas condutas (a recusa em picar o relógio de ponto e a não apresentação da autorização do Ministério da Educação para acumular funções) não podem ser apreciadas no recurso de revista, pois, como é sabido, os recursos visam reexaminar questões que tenham sido apreciadas na tribunal a quo, salvo tratando-se de questões que sejam de conhecimento oficioso, o que não é o caso. A apreciação daquelas condutas só seria possível no recurso de revista que viesse a ser interposto do novo acórdão que a Relação viesse a proferir, caso o acórdão agora recorrido tivesse sido declarado nulo, com a consequente baixa do processo à Relação, para que o mesmo aí fosse reformado (art. 731.º, n.ºs 2 e 3, do CPC). Não tendo o acórdão recorrido sido declarado nulo nem reformado, a apreciação, agora, daquelas condutas traduzir-se-ia na eliminação de um grau de recurso. Feito o esclarecimento, vejamos, então, se a recusa da autora em cumprir o horário de trabalho que lhe foi fixado, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2000, constitui, ou não, justa causa de despedimento. Com interesse para esta questão, está provado que: - a autora foi admitida ao serviço da ré em 1.4.97, sem contrato escrito, para exercer as funções de Directora Académica na Escola Superior Artística do Porto (facto n.º 1); - no exercício dessas funções, trabalhava ao serviço da ré, entre duas a três horas por dia, de segunda sexta-feira, no período da manhã, da tarde ou à noite, conforme o entendesse mais necessário ou conveniente (facto n.º 13); - embora, por diversas vezes e por sua iniciativa, face às necessidades da escola, tivesse alargado o período de trabalho, tendo chegado a fazer várias "directas" (facto n.º 14); - quando foi contratada, a autora era professora do quadro de nomeação definitiva na Escola Secundária Rainha Santa Isabel e a ré tinha conhecimento dessa situação (factos n.ºs 7 e 9); - e, desde 1 de Setembro de 1998, encontra-se colocada, em requisição, como assistente convidada, na Faculdade de Letras da Universidade do Porto (facto n.º 8); - em 26.9.2000, a ré deliberou que a autora, a partir de 2.10.2000, passaria a cumprir o seguinte horário de trabalho, de 2.ª a 6.ª feira: das 10 às 12 e das 14 às 19 horas (facto n.º 16); - tal deliberação foi comunicada à autora através de ofício de 27.9.2000 (facto n.º 18); - o horário de trabalho referido não foi objecto de qualquer negociação com a autora e, na sequência dele, a ré não lhe aumentou a retribuição (factos n.º 19 e 25); - no dia 2 de Outubro de 2000, a autora não compareceu ao serviço e no dia seguinte apresentou um certificado de incapacidade para o trabalho por motivos de doença de 2 e 13 de Outubro (facto n.º 43); - regressou ao trabalho no dia 16 daquele mês e ano (facto n.º 44) e após esse regresso prestou a sua actividade nos dias e horas referidas no n.º 46 da matéria de facto. Como resulta da matéria de facto referida, a autora vinha prestando, desde o início, a sua actividade à ré, durante duas a três horas por dia, de segunda sexta-feira e fazia-o no período da manhã, da tarde ou à noite, conforme entendesse ser mais necessário ou conveniente. Em 27.9.2000, a ré deliberou fixar-lhe um horário de trabalho com um período normal de trabalho de sete horas por dia, de segunda a sexta-feira. A autora não cumpriu esse horário e a questão que se coloca é a de saber se esse incumprimento configura um caso de desobediência ilegítima e se essa desobediência constitui justa causa de despedimento. Como já foi referido, na Relação entendeu-se (4) - que a desobediência era legitima e que não constituía, por isso, justa causa de despedimento, com o fundamento de que a autora tinha sido contratada para trabalhar apenas duas a três horas por dia, de 2.ª a 6.ª feira e com o fundamento de que o horário que a autora vinha praticando não podia ser alterado unilateralmente pela ré, por ter sido esse o horário acordado, aquando da contratação da autora. A ré discorda, alegando que apenas foi dado como provado (facto n.º 13) que "a Autora, no exercício das funções de Directora Académica, trabalhava entre 2 (duas) a 3 (três) horas por dia ao serviço da Ré, de 2.ª a 6.ª feira, no período da manhã, tarde ou noite, como o entendesse necessário ou conveniente" e que a autora não logrou provar o que a esse respeito tinha alegado (5) . A ré tem razão quando diz que a autora não logrou provar que tinha sido contratada para trabalhar duas a três horas, no período da manhã, da tarde ou da noite conforme achasse mais necessário ou conveniente. Efectivamente, como resulta do teor do facto n.º 13, o que foi dado como provado é diferente do que foi alegado pela autora. Na verdade, dar como provado que a autora trabalhava entre duas a três horas por dia, de 2.ª a 6.ª feira, no período da manhã, da tarde ou da noite, como entendesse necessário ou conveniente, não equivale a dizer que ela tinha sido contratada para trabalhar apenas duas a três horas por dia, segundo o horário que bem entendesse. Provou-se a forma como a autora vinha prestando a sua actividade, mas não se provou que exercesse as suas funções dessa forma, por assim ter sido acordado, aquando da sua contratação, ao contrário do que se afirma no acórdão recorrido cuja fundamentação deixou, assim, de ter consistência. Todavia, isso não significa que o incumprimento do horário de trabalho constitua justa causa de despedimento. Para que tal acontecesse era necessário que a ré tivesse provado que tal incumprimento configurava um caso de desobediência ilegítima, uma vez que a mera desobediência não é susceptível de constituir justa causa de despedimento. Tal só acontece quando a desobediência é ilegítima (art.º 9.º, n.º 2, al. a), da LCCT (6) e, porque o ónus de provar os factos invocados como justa causa de despedimento recai sobre a entidade empregadora (art. 12.º, n.º 4, da LCCT), era a ré que tinha de alegar e provar os factos que permitissem concluir pela ilegitimidade da desobediência em que o não cumprimento do horário de trabalho se traduzia. Por outras palavras, era a ré que tinha de alegar e provar que a autora tinha sido contratada para prestar a sua actividade durante sete horas por dia, de 2.ª a 6.ª feira. Não era a autora que tinha de alegar e provar que só fora contratada para trabalhar duas a três horas por dia, uma vez que não existe qualquer presunção legal no sentido de que o contrato de trabalho é celebrado a tempo inteiro. No contexto factual em que a autora foi contratada, aquele ónus de alegação e prova impunha-se de maneira especial, uma vez que ela era professora do ensino público e as funções para que foi contratada pela ré iam ser desempenhadas em acumulação com as que exercia no ensino público, o que era do perfeito conhecimento da ré (vide facto n.º 9) e uma vez que nessa situação se manteve. Tal circunstancialismo, como é notório (art. 514 do CPC), impedia que a autora pudesse exercer as suas funções ao serviço da ré em regime de tempo inteiro e com horário fixo, tornando, por isso, remota a possibilidade de ter sido contratada nesses termos. Cabia à ré provar que assim tinha acontecido. Não o tendo feito nem alegado sequer, temos de concluir que a ré não provou a justa causa invocada, o que, só por si, acarreta a ilicitude do despedimento, com a consequente desnecessidade de apreciar as demais questões suscitadas no recurso acerca da validade, ou não, do horário de trabalho. 3.2 Recurso da autora O recurso da autora restringe-se à questão de saber ela tem direito às retribuições que teria auferido até à data da sentença, como se decidiu no acórdão recorrido, ou se tem direito, como ela defende, às retribuições que teria auferido até à data do trânsito em julgado de tal decisão e, ainda, à questão de saber se a indemnização de antiguidade a que tem direito deve ser calculada com base na antiguidade que teria à data da sentença, como se decidiu no acórdão recorrido ou se aquela indemnização deve ser calculada, como ela defende, com base na antiguidade que teria à data do trânsito daquela decisão. Em favor da sua tese, a autora invoca o Acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 1/2004, de 20.11.2003, publicado no DR, I-A, de 9.1.2004, nos termos do qual: "Declarada judicialmente a ilicitude do despedimento, o momento a atender como limite temporal final, para a definição dos direitos conferidos ao trabalhador pelo artigo 13.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, é, não necessariamente a data da sentença da 1.ª instância, mas a data da decisão final, sentença ou acórdão, que haja declarado ou confirmado aquela ilicitude." Não se põe em causa a bondade do referido acórdão uniformizador de jurisprudência, mas o que nele foi decidido em termos substantivos não interfere com os princípios e normas que regulam o nosso direito adjectivo. Ora, como é sabido, nos termos do n.º 1 do art. 661 do CPC, a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir. Por isso, o tribunal não podia condenar a ré a pagar à autora uma indemnização por despedimento maior do que aquele que por ele foi pedida, o mesmo acontecendo com as chamadas retribuições intercalares. Para que isso acontecesse, a autora, perante a publicação do acórdão uniformizador que vem sendo referido (7) , devia ter requerido a ampliação do pedido, nos termos do n.º 2 do art. 273 do CPC. Não o tendo feito, o tribunal tinha de cingir-se ao montantes por ela pedidos, dado que a condenação ultra petitum prevista no art. 74 do CPT não tinha aqui aplicação, uma vez que os créditos laborais só são indisponíveis na pendência da relação laboral, o que no caso já não acontecia, em virtude de a autora ter sido despedida. 4. Decisão Nos termos expostos, decide-se negar revista a ambos os recursos e manter a decisão recorrida, embora por razões diferentes das que nela foram aduzidas. Custas pela parte vencida. Lisboa, 25 de Maio de 2005 Sousa Peixoto, Vítor Mesquita, Fernandes Cadilha. (Vencido nos termos da declaração junta) ----------------------------------------------------- (1) - Ac. de fls. 412 a 422. (2) - Ponto n.º II, a fls. 490 dos autos. (3) - O STJ tem vindo reiteradamente a decidir que as nulidades do acórdão da Relação têm de ser arguidas e motivadas no requerimento de interposição de recurso, sendo a sua arguição extemporânea quando só tiver lugar nas alegações, como no caso em apreço aconteceu. Tal decisão baseia-se no entendimento de que a remissão feita no n.º 1 do art. 716.º do CPC para o art. 668.º do mesmo código deve considerar-se também feita para o disposto no n.º 1 do art. 77.º do actual CPT (a que correspondia o n.º 1 do art. 72.º do anterior CPT). Vide, entre outros, os acórdãos do STJ de 19 de Outubro de 1994 (in BMJ n.º 440, pág. 242), de 18 de Janeiro de 1995 (in BMJ n.º 443, pág. 257), de 8 de Março de 1995 (in BMJ n.º 445, pág. 370), de 12 de Janeiro de 2000 (proc. n.º 238/99, 4.ª secção), de 25 de Outubro de 2000 (proc. n.º 1921 /00, 4.ª secção), de 21 de Março de 2001 (proc. n.º 3.723/2000, 4.ª secção), de 6 de Março de 2002 (proc. n.º 599/0, 4.ª secção), de 3.12.2003 (proc. n.º 2555/03, 4.ª Secção), de 14.12.2004 (proc. n.º 2169/04, da 4.ª Secção), de 14.12.2004 (proc. n.º 2169/04, 4.ª Secção), de 10.3.2005 (proc. 4090/04) e de 7.4.2005 (proc. 4759/04, 4.ª Secção). (4) - A fundamentação do acórdão recorrido tem o seguinte teor: «A recorrente foi despedida por infracção ao disposto nas alíneas a), b), d) e g) da LCT. Porém, da factualidade provada não resulta que a recorrente tenha cometido qualquer daquelas infracções. Com efeito, está provado que a recorrente foi admitida pela recorrida sem contrato escrito para trabalhar sob a sua autoridade e direcção, em 1-4-87, para exercer as funções de Directora Académica na Escola Superior Artística do Porto - ESAP - mediante a retribuição de 300.000$00 ilíquidos e, pelo menos, desde 1-1-98, passou para 400.000$00 líquidos - pontos 1 e 3 da matéria de facto. Está provado ainda que, após o referido no item 1, a recorrente, no exercício das funções de Directora Académica, trabalhava como o entendesse 2 (duas) a 3 (três) horas por dia, ao serviço da recorrida, de 2.ª a 6.ª feira, no período da manhã, tarde ou noite como entendesse mais necessário ou conveniente - ponto 13 da matéria de facto. Temos assim que as partes acordaram um horário de trabalho. Porém, a recorrida, como ficou provado, em 26-9-2000, deliberou que, a partir de 2-10-2000, a recorrente cumpriria, de segunda a sexta feira, o horário de trabalho seguinte: 10h00 - 12h00; 14h00-19h00. Podia a recorrida alterar assim o horário unilateralmente? Nos termos do art. 12.º, n.º 3, al. b) do DL 409/71, de 27-9 (LDT) «não podem ser unilateralmente alterados os horários acordados individualmente.» Dúvidas não há de que a recorrente o que vinha cumprindo desde a data da sua admissão ao serviço da recorrida, era um horário acordado pelo que esta estava proibida de o alterar. E faz todo o sentido aquele horário inicial, assim acordado visto que a recorrente trabalhava como assistente na Faculdade da Universidade do Porto. Preceitua o art. 45.º, n.º 1 da LCT que o número de horas de trabalho que o trabalhador se obrigou a prestar denomina-se período normal de trabalho. Foram aquelas horas de trabalho, 2 ou 3, por dia, no período da manhã, tarde ou noite, ou seja, foi com aquele "quantum" que a recorrente se comprometeu, podendo ainda geri-lo como bem entendesse, até porque não está alegado, nem provado que tivesse tempos lectivos. É de facto à entidade patronal que compete estabelecer o horário de trabalho, dentro das condicionantes legais - art. 49.º da LCT. E no mesmo sentido, estipula o art. 11.º, n.º 1 da LDT. Contudo, uma vez acordado um horário de trabalho individualmente, não pode a entidade patronal alterá-lo, como já ficou dito. Ora, a recorrente nunca cumpriu o novo horário fixado pela recorrida, como ficou provado - ponto 46 da matéria de facto - o que significa que não concordou com ele. Ao não cumprir aquele horário, isto significa que a recorrente não aceitou uma ordem dada pela recorrida, sua entidade patronal, o que configura uma desobediência. Só que essa desobediência é legítima porque a fixação daquele horário é contrária a um direito da recorrente que lhe é reconhecido por lei: proibição de alteração unilateral do horário acordado individualmente. E só a desobediência ilegítima constitui justa causa de despedimento - art.º 9.º, n.º 2, al. a) da LCCT. E sendo legítima a desobediência, é óbvio que a recorrente não cometeu as infracções alegadas com fundamento nas quais foi despedida. Sobre a recorrida impendia o ónus de provar que o despedimento foi efectuado com justa causa, o que não logrou fazer. Temos assim que a recorrente foi despedida sem justa causa.» (5) - No art. 23.º da p.i., a autora alegou: "A A. foi contratada pela R. para trabalhar entre duas a três horas por dia, de 2.ª feira e 6.ª feira, no período da manhã, tarde ou noite, como a A. entendesse mais necessário ou conveniente, até porque a Escola funciona nos três períodos do dia." (6) - Regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho aprovado pelo DL n.º 64-A/89, de 27/2. (7) - A acção foi proposta em 25.6.2001, antes, portanto, da prolacção e da publicação do acórdão uniformizador. ---------------------------------------------------- Declaração de voto 1. A exigência constante do artigo 77º, n.º 1, da actual lei processual laboral, que já provinha do artigo 72º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho de 1981, reporta-se apenas à arguição de nulidade de sentença, sendo justificada por razões de celeridade e economia processual, em vista a permitir que o juiz se pronuncie sobre o vício eventualmente existente e o venha a suprir, se for caso disso, ainda antes da subida do recurso, com vantagem para a resolução expedita do litígio. Nada permite concluir que o mesmo regime se torne extensivo às nulidades de acórdão da Relação, tanto que a norma do artigo 81º, n.º 5, do mesmo Código se limita a mandar aplicar à interposição e alegação do recurso de revista e de agravo de 2ª instância "o regime estabelecido no Código de Processo Civil", sem qualquer explícita referência à arguição de nulidade, expressa e separadamente, no próprio requerimento de interposição de recurso. No que se refere aos acórdãos da Relação tem, pois, pleno cabimento, por aplicação subsidiária, o disposto no artigo 716º do Código de Processo Civil, onde se refere que "é aplicável à 2ª instância o que se acha disposto nos artigos 666º a 670º", com a consequente sujeição ao regime comum de arguição de nulidades, que decorre, designadamente, dos n.ºs 2, 3 e 4 do citado artigo 668º daquele diploma. Acresce que o recurso de revista está sujeito a um regime próprio no que concerne aos requisitos de admissão, e, mormente, quanto aos fundamentos que poderão ser invocados. Na verdade, o artigo 721º, n.º 2, do Código de Processo Civil dispõe: "O fundamento específico do recurso de revista é a violação de lei substantiva, que pode consistir tanto em erro de interpretação ou de aplicação, como no erro de determinação da norma aplicável; acessoriamente, pode alegar-se, porém, alguma das nulidades previstas nos artigos 668º e 716º". Resulta com evidência desta disposição, que não pode deixar de ser aplicada no contencioso laboral, que a nulidade de acórdão poderá ser sempre arguida a título acessório e, portanto, juntamente com qualquer dos fundamentos que constituam a motivação do recurso. Por tudo, teria reconhecido a existência da nulidade e ordenado a baixa do processo a fim de se fazer a reforma da decisão, conforme determina o artigo 731º, n.º 2, do Código de Processo Civil. 2. Não se mostra também aceitável a solução adoptada quanto ao recurso da autora. Esta deduziu, na acção, um pedido de declaração jurisdicional de ilicitude do despedimento e de condenação da ré a pagar-lhe as prestações remuneratórias vencidas e vincendas até à "data da sentença", reproduzindo, nesse ponto, a fórmula legal do artigo 13º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro. Tendo o acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 1/2004 interpretado esse inciso legal no sentido de que o limite temporal para a definição dos direitos remuneratórios do trabalhador ilicitamente despedido corresponde, não necessariamente à data da sentença de 1ª instância, mas à data da decisão final que haja declarado ou confirmado essa ilicitude, parece claro que a expressão utilizada pela autora, na petição inicial, deverá ser interpretada com idêntico significado jurídico. Não faz, aliás, qualquer sentido que a autora tivesse de formular uma ampliação do pedido em função da prolação do acórdão de uniformização de jurisprudência. A ampliação do pedido tem por base a existência ou superveniência de factos que possam justificar a modificação objectiva da instância, e que poderá corresponder, como se depreende da 2ª parte do n.º 2 do artigo 273º do Código de Processo Civil, a um desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo. A ampliação do pedido não pode, em qualquer caso, constituir o mero resultado de uma interpretação das normas jurídicas, quando se sabe que o tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 664º do Código de Processo Civil). A questão que se coloca no presente caso, não é a da necessidade de a autora requerer a ampliação do pedido, mas apenas a de saber se corresponde a uma condenação em quantidade superior ao pedido a atribuição de direitos remuneratórios com referência à data da decisão definitiva, e não à da sentença de 1ª instância, aspecto que tem unicamente a ver com o disposto no artigo 661º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Ora, desde que o citado acórdão uniformizador interpretou a expressão "sentença", ínsita no referido artigo 13º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 64-A/89, no sentido de que poderá significar a decisão definitiva do processo, não se vê qualquer justificação para deixar de interpretar nos mesmos termos idêntica expressão usada no articulado inicial, quando ela visava justamente definir o limite temporal dos direitos que ao autora se arroga no processo. Fernandes Cadilha |