Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06S2443
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA GRANDÃO
Descritores: SUBSÍDIO PARA READAPTAÇÃO DA HABITAÇÃO
Nº do Documento: SJ200611290024434
Data do Acordão: 11/29/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE.
Sumário : I - O art. 37.º, n.º 3, da LAT estabelece uma regra gera de proporcionalidade quando a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real, respondendo, nesse caso, a seguradora por aquela retribuição e a entidade empregadora pela diferença.

II - Assume carácter meramente exemplificativo a individualização constante daquele preceito legal quanto à responsabilidade, na respectiva proporção, entre a entidade seguradora e a entidade empregadora, pelas despesas com hospitalização, assistência clínica e transporte, quando a retribuição declarada para efeitos de prémio de seguro for inferior à real.

III - Assim, sendo a retribuição declarada para efeitos de prémio de seguro inferior à real, a entidade empregadora responde também proporcionalmente pelo subsídio de readaptação da habitação do sinistrado.
*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1- Relatório

1.1.
"AA" intentou, no Tribunal do Trabalho de Setúbal, acção com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra "Empresa-A" e "Empresa-B", pedindo, com fundamento em acidente de trabalho, de que foi vítima ao serviço da 2ª Ré, que estas sejam condenadas a pagar-lhe as prestações discriminadas na P.I., reclamando designadamente da Seguradora, no que ora importa, o pagamento de:
- um subsídio de elevada incapacidade permanente, no valor de €3.818,76;
- uma prestação suplementar, relativa a ajuda de terceira pessoa, no valor de € 341,25 mensais;
- um subsídio para readaptação de habitação, no valor de € 53.200,00.
A Ré Seguradora, aceitando embora a sua responsabilidade por virtude da transferência infortunística operada pela Ré empregadora, entende que tal responsabilidade deve ser limitada ao limite decorrente do salário declarado na apólice, que é inferior ao salário real - como o próprio Autor, de resto, reconhece na P.I. - questionando ainda o valor reclamado nos autos a título de subsídio de elevada incapacidade e a título de subsídio para readaptação da habitação.
A Ré empregadora, por seu turno, declina a sua responsabilidade em tudo o que exceda os montantes por si já aceites na tentativa de conciliação, dizendo que o salário declarado corresponde ao salário real.
1.2.
Instruída e discutida a causa, a 1ª instância veio a julgar a acção parcialmente procedente, em consequência do que - e cingindo-nos, também aqui, à parte útil - condenou a Ré Seguradora a pagar ao Autor:
1- a quantia de € 3.704,20, a título de subsídio de elevada incapacidade permanente;
2- a quantia de € 3.816,76, a título de subsídio para obras de readaptação da habitação;
3- a quantia de € 17.111,68, a título de prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, reportada ao período decorrido até 31/3/2005, bem como as prestações suplementares vincendas, de montante correspondente ao salário mínimo nacional, em cada momento vigente para o serviço doméstico.
Irresignada com a decisão, a Ré Seguradora apelou para o Tribunal da Relação de Évora, questionando:
- o valor fixado para o subsídio de incapacidade parcial permanente do Autor;
- a responsabilidade exclusiva, que a 1ª instância lhe atribuiu, pelo pagamento das prestações descriminadas supra sustentando que essa responsabilidade deve ser repartida com a empregadora, na proporção da diferença entre o salário real e o salário declarado no contrato de seguro.
O Tribunal da Relação diminuiu para € 3.436,88 o montante do subsídio de elevada incapacidade - acolhendo, nesse particular, a tese da recorrente - mas manteve, no mais, a sentença apelada, ou seja, a responsabilidade exclusiva da Seguradora pelo pagamento dos ditos subsídios.
1.3.
Mantendo o seu inconformismo, quanto ao segmento decisório em que voltou a decair, a Ré pede a presente revista, em cuja minuta alegatória formula as seguintes conclusões:
1- o dispositivo do art.º 37º n.º 3 da Lei n.º 100/97, de 13/9, reproduz, com ligeiras diferenças, o normativo da Base V da Lei n.º 2.127, de 3/8/65, que veio substituir;
2- consagrando, como regra geral, para os casos em que a retribuição do trabalhador declarada para o seguro é inferior à real, o princípio da proporcionalidade - em função da retribuição transferida - da responsabilidade da entidade seguradora;
3- como resulta da citada norma, esse princípio da proporcionalidade não encontra no texto legal qualquer excepção, pelo que é de aplicação generalizada relativamente a todas e quaisquer prestações em dinheiro devidas ao sinistrado, incluindo, naturalmente, os subsídios dos art.ºs 19º, 23º e 24º da L.A.F.;
4- isto quer o valor dessas prestações pecuniárias seja calculada em função da retribuição auferida, quer em função da retribuição auferida, quer em função de outro qualquer parâmetro, como seja, por ex., uma determinada retribuição mínima;
5- só esta interpretação, com evidente apoio no texto da lei, permite, nesses casos, assegurar uma equitativa repartição de responsabilidades entre a seguradora e a entidade empregadora;
6- o contrato de seguro contra acidentes do trabalho em apreço era, como resulta dos autos, um seguro a prémio fixo, sendo este último e o risco sido determinados em função da retribuição declarada como paga ao trabalhador;
7- de modo que uma repartição de responsabilidades que exceptue dessa regra algum dos subsídios mencionados e os cometa à responsabilidade exclusiva da seguradora não é admissível, porquanto redundaria em injustificado benefício da empregadora;
8- a referência, que no preceito é feita, relativamente à entidade empregadora, à "diferença" apenas significa que a responsabilidade desta última será a que corresponde ao diferencial daquilo que é devido ao trabalhador e aquilo que é da responsabilidade da entidade patronal;
9- toda a referência a prestações em espécie, contida naquela norma, como propósito apenas o salientar que também relativamente a elas responderá a entidade empregadora, na proporção que lhe competir;
10- não se justificando, pois, a interpretação, perfilhada no acórdão recorrido, no sentido de atribuir exclusivamente à ora recorrente a responsabilidade pelo pagamento à ora recorrente a responsabilidade pelo pagamento dos subsídios indicados;
11- aliás, na vigência da Lei n.º 2.127, em que o preceito era o mesmo, a jurisprudência era unânime no sentido de consagrar, em todas as situações, a aplicação da regra da responsabilidade proporcional, nos casos de divergência entre o salário declarado e o salário real;
12- destarte, o Acórdão recorrido não fez correcta interpretação das disposições legais invocadas, designadamente do mencionado n.º 3 do art.º 37º da L.A.T., pelo que nesse particular, deve ser revogado, com as legais consequências;
13- dando-se, assim, provimento total à presente revista.
1.4.
O recorrido contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso e, consequentemente, a confirmação integral do julgado.
1.5.
No mesmo sentido opina a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, cujo douto Parecer não foi objecto de resposta.
1.6.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- FACTOS

Os factos materiais fixados pelo Tribunal ocorrido não foram objecto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra que ocorra alguma das situações que permita ao Supremo alterá-los ou promover a sua ampliação (art.ºs 722º n.º 2 e 729º n.º 3 do C.P.C.): como assim, dá-se aqui por integralmente reproduzida essa factualidade (art.ºs 713º n.º 6 e 726º do mesmo Código).

3- DIREITO

3.1.
Conforme expressa o núcleo conclusivo recursório, a recorrente suscita, na revista, a questão de saber se os valores do subsídio de elevada incapacidade permanente, da prestação suplementar devida nos caos em que o sinistrado não pode dispensar a assistência constante de terceira pessoa e do subsídio para readaptação da habitação, previstos, respectivamente, nos art.ºs 23º, 19º e 24º da L.A.T. (aprovada pela Lei n.º 180/97, de 13 de Setembro e aqui aplicável), devem, ou não, ser repartidos entre a Seguradora e o Empregador, sempre que a retribuição declarada, para efeitos de seguro, seja inferior à retribuição efectiva do sinistrado, como acontece nos presentes autos - cfr. os Pontos 2.11 e 2.23 da "Matéria de Facto".
As instâncias convergem no entendimento de que o pagamento dos mencionados subsídios cabe sempre, e em exclusivo, à entidade de seguradora.
Nesse sentido, discorre o Acórdão impugnado que:
- o respectivo cálculo não depende do salário real do sinistrado mas, tão somente, do valor da remuneração mensal mínima garantida mais elevada que vigorar à data do acidente - no tocante aos subsídios de elevada incapacidade e de readaptação da habitação do sinistrado - e da remuneração mensal mínima para o serviço doméstico - no que concerne à prestação suplementar para ajuda a terceira pessoa;
- como esse cálculo em nada é influenciado pela retribuição efectiva do trabalhador acidentado, compreende-se que o art.º 37º n.º 3 da L.A.T. exclua tais subsídios da sua previsão normativa;
- sempre que a remuneração declarada à seguradora seja superior a qualquer dos montantes fixados para os salários mínimos atendíveis - como aqui também acontece - nenhum prejuízo é validamente invocável pela seguradora, cujos prémios de seguro - e o consequente risco - foram calculadas em função de um valor superior (o do salário declarado).
Em conformidade com a argumentação expendida, a 1ª instância - com a anuência da Relação - cometeu à Ré Seguradora a responsabilidade pelo pagamento integral das referidas prestações.
A recorrente discorda da tese sufragada pelas instâncias, dizendo que o citado art.º 37º n.º 3 consagra, sem excepção, a regra da proporcionalidade, qualquer que seja o parâmetro atendível para a fixação do subsídio em causa, sendo que a referência a prestações em espécie, contida no preceito, apenas tem a virtualidade de esclarecer que, também nesses casos, funciona a regra da proporcionalidade.
3.2.
Exposta a questão suscitada no recurso, cabe dizer, antes de mais, que a nossa pronúncia terá necessariamente de ser mais restrita.
É que o Tribunal da Relação - previamente à argumentação reproduzida - começou por rejeitar a pretensão da recorrente no que concerne a duas das prestações em causa (o subsídio de elevada incapacidade e a prestação suplementar de assistência por terceiros), ancorando-se para tal, no seguinte fundamento adjectivo:
- a tentativa de conciliação evidencia que a Seguradora assumiu o encargo de pagar integral e exclusivamente, aqueles dois subsídios, convergindo, quanto a isso, com a pretensão do Autor;
- esse acordo implica que a matéria correspondente tenha ficado subtraída, desde logo, à fase contenciosa - onde apenas se discutem as questões sobre as quais subsista o litígio -independentemente de não ter havido a homologação judicial parcial que, no caso, se impunha.
Deste modo, veio a Relação a concluir que a responsabilidade pelo pagamento daqueles dois subsídios não era já passível de discussão nos autos, estando definitivamente assente que essa responsabilidade sabia em exclusivo à Ré Seguradora.
Esse segmento decisório transitou em julgado, tanto quanto é certo que a recorrente não o questionou na presente revista.
Como assim, a nossa análise circunscrever-se-á à responsabilidade pelo pagamento do subsídio de readaptação da habitação do sinistrado.
3.3.1.
Está em causa a interpretação a conferir ao art.º 37º n.º 3 da L.A.T., que dispõe como segue:
"Quando a retribuição declarada para efeito de prémio de seguro for inferior à real, a entidade seguradora só é responsável em relação àquela retribuição. A entidade empregadora responderá, neste caso, pela diferença e pelas despesas efectuadas com a hospitalização, assistência clínica e transporte, na respectiva proporção".
Como se vê, o preceito versa sobre a desconformidade, para efeitos de seguro, entre o salário real e o salário declarado, começando por enunciar a regra da proporcionalidade para, logo após, individualizar três prestações por ela abrangidas.
O sentido literal da norma parece comportar as duas interpretações em confronto nos autos.
Com efeito, esse sentido literal tanto permite sustentar que a individualização operada é absolutamente taxativa - afastando por isso, todas as demais prestações - como permite defender a sua natureza meramente exemplificativa, feita com o mero propósito de expressar que essas prestações também se contêm na regra geral enunciada.
Mas o argumento das instâncias não deixa de impressionar: se, pela lógica das coisas, a regra da proporcionalidade se destina a impedir o prejuízo da seguradora, cujo risco e consequente prémio foram calculados em função de um salário inferior ao real, parece que nada justificaria a sua aplicação sempre que as prestações concretamente em causa sejam fixadas por outra via que não pelo recurso ao salário.
É dizer que, nesses casos, o cálculo correspondente, não dependendo da referência retributiva, seria sempre o mesmo, ainda que a responsabilidade estivesse transferida para a Seguradora pela totalidade do salário auferido pelo sinistrado.
Porém, uma análise mais cuidada do preceito logo inutiliza o argumento invocado: é que nenhuma das prestações individualizadas no texto da lei - relativamente às quais a mesma impõe, de forma expressa, a regra da proporcionalidade - pressupõe, para o seu cálculo, o recurso à componente retributiva, bastando-se com o valor concreto das despesas respectivas.
Ora, se o legislador responsabiliza a entidade patronal pelo pagamento proporcional de despesas cujo cálculo não é afectado pela remuneração (real ou declarada) do trabalhador, não se poderá validamente sustentar que tenha pretendido subtrair à regra da proporcionalidade todas as demais prestações cujo cálculo seja feito em moldes idênticos.
A menos que houvesse - mas não se vislumbra - uma específica razão para integrar nessa regra as prestações individualizadas e afastar as restantes.
Não sendo esse o caso, só podemos concluir que tal individualização assume natureza meramente exemplificativa, visto que incide, justamente, sobre prestações cujo cálculo se socorre de parâmetros idênticos àquele de que também se socorre o cálculo do subsídio questionado nos autos.
E devemos concluir também, em decorrência disso, que o citado art.º 37º n.º 3 estabelece uma regra geral de proporcionalidade, onde se inclui o falado subsídio.
3.3.2.
Mas, ainda que se não aceite a imperatividade dessa inclusão, é no mínimo pacífico que o preceito a não proíbe.
E, nesse caso, a resposta há-de ser encontrada na disciplina do Código Comercial alusiva ao Contrato de Seguro.
Na parte útil, releva o art.º 427º que, sob a epígrafe "Regime do Contrato de Seguro", estabelece:
"O contrato de Seguro regular-se-á pelas disposições da respectiva apólice não proibidas por lei e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste Código".
Como se vê, as estipulações da apólice - desde que não belisquem normas imperativas - sobrepõem-se ao acervo normativo do próprio Código, em matéria de regulamentação específica do contrato de seguro.
O art.º 38º da L.A.T. (como já antes fazia a Base XLIV da Lei n.º 2.127, de 3 de Agosto de 1965) consignou que a regulamentação do contrato de seguro do ramo "Acidentes de Trabalho" deveria constar de uma apólice uniforme, a aprovar pelo Instituto de Seguros de Portugal.
Na sequência desse imperativo legal, a "Norma 12/99-R", de 30 de Novembro (publicada no D.R. II, Série, de 30/11/99) veio aprovar a "Apólice Uniforme para Trabalhadores por conta de Outrem".
O art.º 12º dessa "Apólice Uniforme", sob a epígrafe "Insuficiência da Retribuição Segura", estabelece que:
"No caso de a retribuição declarada ser inferior à efectivamente paga (...), o tomador de seguro responderá:
i) pela parte excedente das indemnizações e pensões;
ii) proporcionalmente, pelas despesas de hospitalização, assistência clínica transportes e estadas, despesas judiciais e de funeral, subsídios para situações de elevada incapacidade permanente e de readaptação, prestação suplementar por assistência de terceira pessoa e todas as demais despesas realizadas no interesse do sinistrado".
Como se vê, o preceito transcrito estabelece uma regra de proporcionalidade em termos idênticos aos do citado art.º 37º n.º 3 da L.A.T., mas inclui na sua previsão as prestações individualizadas neste artigo e, para além delas, todos os subsídios e prestações questionados nestes autos (designadamente o subsídio para readaptação da habitação do sinistrado) e ainda "... todas as demais despesas realizadas no interesse do sinistrado".
Tendo em conta o valor que o art.º 427º do Código Comercial confere às disposições da "Apólice Uniforme" - e porque a concreta repartição de responsabilidades, nela estabelecida, não é proibida por lei - só podemos concluir que a Ré empregadora responde proporcionalmente pelo pagamento do subsídio ora questionado.
Por isso, é de acolher, nesse particular, a tese da recorrente.
Ademais, o cálculo dessa repartição - 0,305339 para a Seguradora e 0,694661 para a Ré "Francisconde" - não vem censurado no recurso.

4- DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conceder parcialmente a revista e, por via disso:
A- revoga-se o Acórdão impugnado, na parte em que atribuiu à Ré Seguradora a responsabilidade exclusiva pelo pagamento do subsídio de readaptação da habitação do Autor, consignando-se que esse pagamento será feito por aquela Ré e pela Ré empregadora na proporção de 0,305339 e 0,694661, respectivamente;
B- mantêm-se, no mais, o referido Acórdão.

Custas pelas Rés na proporção do decaimento, sendo que o Autor goza da isenção subjectiva prevista no art.º 2º n.º 1 al. b) do C.C.J..

Lisboa, 29 de Novembro de 2006
Sousa Grandão
Pinto Hespanhol
Vasques Dinis