Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002943 | ||
| Relator: | ARELO MANSO | ||
| Descritores: | FALENCIA SOCIO SOCIEDADE IRREGULAR NULIDADE DE DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198005070683303 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N297 ANO1980 PAG221 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Provando-se que os socios de uma sociedade irregular participaram pessoal e directamente no exercicio mercantil, na condução dos seus negocios, respondem pessoal, ilimitada e solidariamente por todos os actos praticados em nome dela. II - Declarada falida uma sociedade irregular, tem ainda a sentença de declarar falidos os respectivos socios vista a responsabilidade ilimitada deles. III - A arguição da nulidade prevista na alinea d) do artigo 668 do Codigo de Processo Civil de decisão recorrivel tem de fazer-se no recurso. | ||