Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B731
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATÓRIA
Nº do Documento: SJ20080417007312
Data do Acordão: 04/17/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGAGA A REVISTA
Sumário :
1. Da norma do art. 26º da LOFTJ decorre que o STJ tem uma competência limitada, no que tange aos seus poderes de cognição: não controla a matéria de facto, nem revoga por erro no seu apuramento, competindo-lhe antes fiscalizar a aplicação do direito aos factos seleccionados pelas instâncias.

2. Só nos casos indicados no n.º 2 do art. 722º do CPC pode o Supremo sindicar o juízo de prova formado pela Relação sobre a matéria de facto, isto é, quando ela tenha dado como provado algum facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência ou ocorrer desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico.

3. Os documentos particulares não arguidos de falsos apenas provam que o seu autor fez as declarações que deles constam; os factos compreendidos na declaração que corporizam apenas são de considerar como provados na medida em que sejam desfavoráveis aos interesses do declarante. A sua eficácia probatória diz apenas respeito à materialidade das declarações, e não também à exactidão das mesmas.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1.
AA intentou, em 09.06.2003, no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca da Amadora, contra BB e mulher CC, acção com processo ordinário, pedindo que os réus sejam condenados a ver declarada a anulabilidade/resolução do contrato de compra e venda efectuado entre o réu marido e o autor, respeitante ao veículo automóvel de matrícula ..-..-.., e a pagar-lhe as quantias de € 30.250,00, devida pela anulação/resolução do dito contrato, e de € 2.500,00 e € 3.817,17, como indemnização por danos não patrimoniais e por danos patrimoniais emergentes, respectivamente, tudo acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, desde 17.02.2003 até integral pagamento.
Alegou, para tanto, em síntese, ter adquirido ao réu marido, em 19.09.2002, por € 32.500,00, num stand que este tem aberto ao público, o automóvel supra aludido, no estado de usado, o qual, passado algum tempo, passou a ter problemas mecânicos, acabando por incendiar-se em razão desses problemas, o que levou à sua perda total.
Os réus são casados em comunhão de adquiridos, e aquele montante ingressou no património comum do casal, enriquecendo-o e sendo usado para fazer face às despesas quotidianas do casal, em alimentação, vestuário e outras.
Os réus contestaram, alegando, em síntese, que o autor comprou o veículo ao réu marido, de particular a particular, sem qualquer garantia. Na altura da aquisição o veículo estava no estado de semi-novo, e a avaria ocorreu por causa imputável ao demandante.
Acrescentaram que o autor não pagou a totalidade do preço acordado, e pediram, em reconvenção, a condenação deste no pagamento do montante em falta – que disseram ser de € 2.517,00 – acrescido de juros de mora desde 29.12.2002 até integral pagamento.
Replicou o autor, mantendo, no essencial, o alegado na p.i., e sustentando que sempre circulou com a viatura de forma cautelosa e prudente, sendo ainda certo que apenas ficou por pagar, do preço acordado, a quantia de € 2.250,00.
Seguindo o processo a sua normal tramitação, veio a efectuar-se o julgamento e a ser proferida sentença, na qual se declarou a anulabilidade/resolução do contrato de compra e venda efectuado entre o réu marido e o autor, respeitante ao identificado veículo automóvel , e se condenou o réu marido a pagar ao autor as quantias de € 30.250,00, devida pela anulação/resolução do dito contrato, e acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, desde 17.02.2003 até integral pagamento, e de € 2.500,00, como indemnização por danos emergentes, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, desde a citação até integral pagamento, absolvendo-se o mesmo réu do mais peticionado e a ré mulher da totalidade do pedido.
O pedido reconvencional foi julgado improcedente.

Recorreram os réus, mas sem êxito, pois a Relação de Coimbra, em acórdão oportunamente proferido, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença apelada.

Ainda inconformado, o réu marido traz, agora a este Supremo Tribunal, o presente recurso de revista, tendo finalizado as suas alegações com a enunciação das seguintes conclusões:
1ª - A decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deveria ter sido alterada pela Relação nos termos do art. 712º/1.a) e b) do CPC;
2ª - Constam dos autos todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa;
3ª - O quesito 1º merecia a resposta de não provado porque está provado documentalmente (doc. 12 junto com a oposição) que a empresa do réu vendeu ao réu a viatura em 12.05.2002;
4ª - O quesito 2º merecia a resposta de não provado porque os documentos 12 e 13 juntos com a oposição demonstram que o réu não era ao tempo comerciante nem vendedor de automóveis;
5ª - O quesito 27º devia ter sido dado por provado pois tal o demonstram os mesmos documentos 12 e 13 e a escritura da sociedade COVICLASS junta em audiência, para além de não ter havido factura;
6ª - O quesito 28º devia ser dado por provado pois que os aludidos documentos 12 e 13 assim o impunham;
7ª - O quesito 30º devia ser dado por provado como o obriga ainda esses documentos 12 e 13 – venda ao réu em 13.05.2002;
8ª - O Tribunal da Relação, mantendo na íntegra a sentença, violou o disposto nos arts. 362º e ss. do CC, mormente os arts. 369º, 371º, 373º e 376º, e ainda os arts. 712º/1 e 668º do CPC.
Deve, por isso, ser revogado o acórdão recorrido, alterando-se as respostas aos quesitos e decidindo-se em conformidade, com a absolvição do réu do pedido.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre agora decidir.
2.
Vêm provados os factos seguintes:
1. O réu marido vendeu ao autor um veículo automóvel, marca Mercedes, modelo E 300 TD, Avantgarde, matrícula ..-..-..;
2. Aquando das negociações que precederam a mencionada compra, o réu marido fez saber ao autor que o veículo em causa tinha o seguinte historial:
- Fora adquirido em França a um particular; a sua matrícula em França fora ............., e havia sido matriculado pela primeira vez em Dezembro de 1997; tinha e marcava cerca de 61.000 Km no conta-quilómetros; após a legalização fora objecto de uma revisão completa nas oficinas da Mercedes na Guarda; estava em estado semi-novo e os interiores estavam praticamente novos, a carroçaria não apresentava quaisquer marcas de haver sido sinistrado ou de ferrugem e o motor estava praticamente novo, conforme resultava da revisão efectuada;
3. O preço acordado foi de € 32.500,00;
4. Daquele preço o autor ainda não pagou ao réu € 2.250,00;
5. O réu marido dedicava-se, à data da venda do veículo ao autor, entre outras, à actividade profissional de compra e venda de veículos num stand que tinha aberto ao público, sito na Estrada Municipal 507, n.º ..., Boidobra, 6200 Covilhã;
6. O réu vendeu o dito veículo no exercício desta sua actividade;
7. O referido veículo foi vendido no estado de usado e havia sido objecto de importação paralela de França e fora legalizado pelo réu marido;
8. A aquisição ocorreu em data não apurada, mas situada em Agosto/Setembro de 2002, tendo nesta data o réu marido entregue ao autor o veículo em causa.
9. Acordaram que o autor pagaria nas seguintes condições:
- Como primeira prestação e com a entrega do veículo, € 15.000,00;
- como segunda prestação, a quantia de € 7.750,00, entregue em 07.10.2002;
- como terceira prestação, a quantia de € 5.000,00, entregue em 23.12.2002;
- como quarta prestação, a quantia de € 2.500,00, entregue em 23.01.2003;
- a última prestação, no valor de € 2.250,00, seria paga em 23.02.2003;
10. O autor pagou as primeiras quatro prestações, através de cheques que entregou em mão ao réu marido, nas datas acima referidas,
11. Tendo-os o réu marido depositado na sua conta n.º.../............, na agência da Covilhã do Banco Espírito Santo;
12. Logo no mês seguinte a ter-lhe sido entregue a dita viatura, após uma viagem para Lisboa, o carro perdeu óleo de motor, e na semana de 18 a 22 de Novembro, o veículo voltou a perdê-lo;
13. De todas estas avarias no motor o autor, de imediato, reclamou perante o réu marido;
14. Na primeira e como o autor estava em Lisboa, entregou o carro no concessionário da Mercedes naquela cidade, para proceder à reparação; na segunda, como o veículo estivesse na Covilhã, foi entregue ao réu marido, tendo ele próprio diligenciado pela reparação;
15. Em 17.02.2003, quando o autor se deslocava de Lisboa para Leiria, na A8 (auto-estrada do Atlântico), cerca das 11.30 horas, o veículo "partiu" o motor, e, em consequência, o óleo derramou-se para todo o motor, nomeadamente para o colector de escape, tendo-se incendiado e provocado a completa combustão do veículo, ficando este completamente destruído e sem qualquer possibilidade de recuperação ou reparação;
16. Durante os cerca de cinco meses que o autor teve o veículo, sempre circulou a velocidade abaixo dos limites do motor;
17. Assim que regressou à Covilhã, no dia 18 de Fevereiro, o autor de imediato se dirigiu ao stand do réu marido para lhe dar conta da ocorrência e reclamar dos defeitos do veículo, o que este aceitou e disse, na ocasião, que se responsabilizava pelo sucedido e que arranjaria um outro carro equivalente ao sinistrado;
18. Porém, quer nos dias e semanas seguintes o réu marido nada fez;
19. A oficina francesa onde as revisões teriam, como referiu o réu ao autor, sido efectuadas, não tem qualquer histórico do mesmo, facto que o réu sabia;
20. O veículo esteve nas oficinas do concessionário da Mercedes, na Guarda, aí tendo sofrido intervenção por parte da oficina, facto que o réu sabia;
21. Em Março do corrente ano o autor, através de amigos, contactou informalmente a Polícia Judiciária, ali contou todos os factos passados desde a aquisição do veículo e mostrou o livro de revisões do carro, tendo o livro de revisões em causa sido de imediato apreendido pela Polícia Judiciária para posteriores investigações;
22. Por força do sucedido, o autor não chegou a liquidar a quinta e última prestação, que se venceria em 23.02.2003 e aludida em 4. e 9.;
23. Desde a data em que ocorreu o sinistro acima referido, o autor viu-se privado do seu veículo, vendo-se na necessidade de recorrer a familiares e amigos para lhe assegurarem as suas deslocações, ou pedindo veículos emprestados ou pedindo "boleias" para se deslocar para os sítios que pretende e necessita;
24. O réu marido, até hoje, sempre se recusou a substituir o veículo ou a restituir ao autor o preço que este já havia pago;
25. Actualmente o autor não tem o veículo que adquiriu;
26. Toda esta situação tem-lhe causado transtornos, aborrecimentos, perdas de tempo, perda de tranquilidade, preocupações e tristeza, que o impedem de descansar e concentrar-se no trabalho;
27. Para honorários e despesas do seu mandatário, incluindo deslocações deste, propor e acompanhar o arresto preventivo e a presente acção, o autor terá de despender quantia em dinheiro;
28. O réu é professor do Ensino Secundário;
29. O réu, antes de vender ao autor a viatura, utilizou-a, circulando com ela.
3.
Como se sabe, o âmbito do recurso é definido pelas alegações do recorrente – o que vale dizer que, exceptuadas as questões de que qualquer tribunal conhece oficiosamente, o tribunal ad quem só pode conhecer das que são suscitadas naquelas alegações.
Como se vê da transcrição acima feita, o recorrente apenas coloca à apreciação deste Supremo Tribunal uma única questão, relacionada com a fixação da matéria de facto, tal como operada pela Relação, dissentindo das respostas que o julgador da 1ª instância deu a alguns quesitos (1º, 2º, 27º, 28º e 30º) e que a Relação manteve.
No entender do recorrente, existem documentos nos autos que impunham resposta diversa a esses quesitos.
Poderá lograr êxito a sua pretensão?
A resposta a esta questão impõe que se proceda à análise das competências do STJ no particular domínio da sindicância da decisão da matéria de facto tal como a fixaram as instâncias.
A regra geral, nesta matéria, tem assento no art. 26º da LOFTJ:
Fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito.
Desta norma decorre, sem margem para dúvidas, que o Supremo tem uma competência limitada, no que tange aos seus poderes de cognição. Ele “não controla a matéria de facto, nem revoga por erro no seu apuramento; compete-lhe antes fiscalizar a aplicação do direito aos factos seleccionados pelos tribunais de primeira e segunda instâncias (arts. 722º, n.º 2, 729º, n.os 1 e 2, e 755º, n.º 2). Daí dizer-se que o STJ é um tribunal de revista e não um tribunal de 3ª instância (art. 210º, n.º 5 da CRP)” (1).
Por isso mesmo, o fundamento específico do recurso de revista é a violação da lei substantiva, que pode consistir tanto no erro de interpretação ou de aplicação, como no erro de aplicação da norma aplicável (art. 721º/2 do CPC (2).).
E também como decorrência de que o STJ só decide questões de direito, assinala-se no n.º 2 do art. 722º que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo nos dois casos aí indicados, a saber:
- havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto; ou
- verificando-se violação de preceito expresso de lei que fixa a força de determinado meio de prova.
No que concerne ao primeiro, dispõe o art. 364º/1 do CC que “quando a lei exigir, como forma da declaração negocial, documento autêntico, autenticado ou particular, não pode ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior.”
Relacionado com o segundo, pode ver-se o disposto nos arts. 371º (força probatória dos documentos autênticos) e 376º (força probatória dos documentos particulares), ambos do CC.
“Assim, o Supremo Tribunal de Justiça só pode conhecer do juízo de prova formado pela Relação sobre a matéria de facto quando ela tenha dado como provado algum facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência ou ocorrer desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico.” (3).
Ora, nenhuma destas hipóteses – nenhuma das excepções, acima aludidas, a que se reporta o citado n.º 2 do art. 722º – se verifica no caso em análise.
Dito de outro modo: não é exacto que, ao dar como assentes os factos que constam das respostas aos quesitos 1º e 2º e ao considerar não provados os factos constantes dos quesitos 27º, 28º e 30º, o tribunal da 1ª instância, primeiro, e a Relação, depois, tenham afrontado qualquer norma legal expressa que exija certa espécie de prova para a existência de qualquer daqueles factos ou feito tábua-rasa da força probatória dos documentos a que alude o recorrente.
Vejamos os quesitos em causa e as respostas que mereceram:
Quesito 1º: O R. marido dedica-se, entre outras, à actividade profissional de compra e venda de veículos num stand que tinha aberto ao público, cujo nome do estabelecimento é Coviclass, sito na Estrada Municipal 507, n.º.., Boidobra, 6200 Covilhã?
Resposta: Provado que o R. marido dedicava-se, à data da venda do veículo ao A., entre outras, à actividade profissional de compra e venda de veículos num stand que tinha aberto ao público, sito na Estrada Municipal 507, n..., Boidobra, 6200 Covilhã.
Quesito 2º: O R. vendeu o dito veículo no exercício desta sua actividade?
Resposta: Provado.
Quesito 27º: O A. comprou a dita viatura a um particular, o R. BB, não tem garantia e não houve factura?
Resposta: Não provado.
Quesito 28º: O R. comprou a dita viatura Mercedes no dia 12 de Maio de 2002, de caixa automática?
Resposta: Não provado.
Quesito 30º: O R. adquiriu esta viatura à empresa referida porque a quis para si próprio, para seus fins particulares e devido ao elevado nível da mesma e ao seu excelente estado?
Resposta: Não provado.

Os documentos 12 e 13, juntos pelo recorrente com a oposição que deduziu ao arresto contra ele requerido pelo ora recorrido – e que o recorrente invoca como suporte da sua pretensão de ver modificadas as respostas aos mencionados quesitos – não passam de meros documentos particulares. E os documentos particulares não arguidos de falsos apenas provam que o seu autor (no caso, o recorrente) fez as declarações que deles constam; os factos compreendidos na declaração que corporizam apenas seriam de considerar como provados na medida em que sejam (fossem) contrários aos interesses do declarante (art. 376º, n.os 1 e 2 do CC). Ou seja: a sua eficácia probatória diz apenas respeito à materialidade das declarações, e não também à exactidão das mesmas, sendo, por isso, de livre apreciação por parte do julgador. As regras ditadas naquele artigo não foram, por isso, menosprezadas no caso em apreço.
E também a força probatória da escritura de constituição da sociedade não foi posta em causa na resposta ao quesito 27º, nem vemos como o podia ter sido, atenta a matéria objecto de indagação em tal quesito.
Cumpre, por isso, ao STJ acatar a decisão da Relação sobre a matéria de facto; o Supremo não pode exercer censura sobre o julgamento por esta operado. O erro porventura cometido pelos tribunais de instância na apreciação das provas e na consequente fixação dos factos materiais da causa é pura questão de facto (4)..
Improcedem, assim, as conclusões da alegação do recorrente.
E, mantendo-se inalterada a matéria de facto, não se antolha razão para modificar o tratamento que, de jure, ela mereceu por parte das instâncias (nem o recorrente defendeu solução jurídica diferente para os factos apurados).
4.
Termos em que se nega a revista, com custas pelo recorrente.

Lisboa, 17 de Abril de 2008
Santos Bernardino (Relator)
Bettencourt de Faria
Pereira da Silva
_________________________________________________________
(1)-FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, 7ª ed., págs. 244/245.
(2)- São deste Código as normas referidas na exposição subsequente sem indicação do diploma em que se acham inseridas.
(3)- Ac. do STJ de 26.01.2006, in “ Cadernos de Direito Privado”, n.º 16 – Out./Dez. 2006, pág. 45.
(4)-Prof. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, vol. VI (reimpressão), pág. 32.