Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | USUCAPIÃO FRACCIONAMENTO DA PROPRIEDADE RÚSTICA | ||
| Nº do Documento: | SJ200410190029886 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4058/03 | ||
| Data: | 03/09/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Embora os autores não tivessem alegado, expressamente, na petição inicial, que os réus compradores não eram proprietários confinantes do prédio objecto da preferência, tal matéria é atendível por estar implícita e resultar do que foi articulado naquela peça e veio a ser clara e inequivocamente reafirmado na réplica. II - A usucapião é uma forma de aquisição originária, decorrendo das suas regras que o direito correspondente à posse exercida é adquirido ex novo e, por isso, está imune aos vícios que anteriormente pudessem ser apontados. III - A invocação da usucapião, por parte dos autores, sobre o prédio cuja propriedade se arrogam pode ser implícita ou tácita, desde que se aleguem os factos e os requisitos que revelem inequivocamente a intenção de nela se fundamentar o pretenso direito de propriedade. IV - Mesmo que tivesse havido fraccionamento ilegal, nos termos do art. 1376, nº1, do C.C., desde que esteja invocada a usucapião e se verifiquem os respectivos pressupostos, procede a aquisição do direito de propriedade com base na usucapião. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 18-10-99, A e mulher B instauraram a presente acção ordinária contra os réus C e marido D, E e mulher F e ainda G, esta representada por seus pais, H e I, pedindo que lhes seja reconhecido o direito de preferência na venda do prédio rústico alienado pelos primeiros réus aos demais réus, pelo preço declarado de 3.000.000$00, devendo os réus compradores abrir mão dele, com cancelamento de qualquer registo relativo a essa venda. Os réus contestaram e, para a hipótese da acção ser julgada procedente, foi deduzida reconvenção pelos réus compradores, onde pedem a condenação dos autores a pagarem-lhe a quantia de 472.173$00 referente às despesas com a sisa e benfeitorias que fizeram no prédio. Os autores desistiram do pedido de cancelamento dos registos. A acção improcedeu no despacho saneador, mas a Relação de Coimbra ordenou o prosseguimento dos autos para julgamento, decisão que foi confirmada por Acórdão de 23-10-01, deste Supremo Tribunal de Justiça. Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente e considerou prejudicado o conhecimento do pedido reconvencional. Apelaram os autores, tendo a Relação de Coimbra, através do seu Acórdão de 9-3-04, concedido provimento à apelação e decidido: 1 - declarar os autores com direito de preferência relativamente á venda do ajuizado prédio rústico sito no Chão Fundeiro, freguesia de Sobral, do concelho de Mortágua, inscrito na matriz sob o art. 11.161, e descrito na Conservatória sob o nº 47507300399, que os primeiros réus celebraram com o segundos e terceira ré, pelo preço de 3.000.000$00, substituindo os autores na posição jurídica dos compradores, mediante o pagamento da referida quantia; 2 - condenar os autores a pagarem aos réus compradores a importância de 1.787 euros, com juros de mora, á taxa de 4%, desde o trânsito dessa decisão e até ao pagamento. Os réus pedem revista, onde resumidamente concluem: 1 - Os autores não alegaram que os réus compradores não eram proprietários confinantes do prédio objecto da preferência. 2 - O Tribunal da Relação não podia substituir-se aos autores e dar como verificado tal pressuposto constitutivo do direito de preferência, sem que os autores o tenham alegado, para depois de considerar provado aquele pressuposto (não serem os réus proprietários confinantes), lhes reconhecer a existência do direito de preferência que invocam. 3 - A Relação não podia alterar as respostas aos quesitos 7º e 19º da base instrutória, por a tanto se opor o disposto no art. 712, nº1, al. a), do C.P.C. 4 - Além disso, ao pretenderem impugnar, perante a Relação, a decisão sobre a matéria de facto, cabia aos autores, nos termos do art. 690-A do C.P.C. e sob pena de rejeição do recurso, indicar quais os concretos pontos de facto que consideravam incorrectamente julgados e ainda os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou de gravação nele realizada que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnada, ónus a que não deram integral cumprimento. 5 - Impondo os elementos fornecidos pelo processo decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, a Relação não podia deixar de alterar as respostas aos quesitos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º , dando-os como não provados (tal como havia sido requerido pelos autores, na ampliação que oportunamente deduziram ao objecto da apelação), devendo, consequentemente, ser reconhecido como não verificado o pressuposto constitutivo do direito de preferência, por falta de prova de que os autores sejam proprietários de prédio confinante com o que é objecto da preferência . 6 - Foram violados os arts 712, nº1, al. a) e b), 684, nº3 e 690, nº1, do C.P.C., e arts 1380, 1376, 1287 e 280 do C.C. Os autores contra-alegaram em defesa do julgado. Corridos os vistos, cumpre decidir. A Relação, já após proceder à alteração da matéria de facto, considerou provados os factos seguintes. 1 - Por escritura pública de 30-4-99, lavrada de fls 89 a 90 verso do Livro nº 331-A de notas para escrituras diversas, do Cartório Notarial de Mortágua, os réus C e marido D venderam aos réus J e mulher F e a ré G, o prédio rústico sito no Chão Fundeiro, freguesia de Sobral, concelho de Mortágua, a confrontar do norte com L, do nascente com R, do sul com S e do poente com ribeiro, inscrito na matriz sob o art. 11.161 e descrito na Conservatória sob o nº 4750/300399, pelo preço de 3.000.000$00. 2 - O prédio objecto da venda tem a área de 22.000 m2 e o seu fim económico é a cultura florestal. 3 - Os réus não deram conhecimento aos autores dos elementos do mencionado contrato de compra e compra que celebraram. 4 - Os segundos réus e a terceira ré despenderam a quantia de 240.000$00 no imposto municipal de sisa e 49.673$00 em despesas de escritura pela dita compra. 5 - Em Setembro de 1980, foi atribuído aos autores, em partilhas amigáveis dos bens do pai do autor marido, um prédio rústico, composto de eucaliptal, sito na Fraga, limite do lugar de Felgueira, freguesia de Sobral, concelho de Mortágua, a confrontar do norte com os réus, do nascente com T e outro, do sul com S e do poente com a ribeira de Fraga, omisso na matriz e não descrito na Conservatória. 6 - Desde Setembro de 1980, os autores têm gozado de todas as utilidades de tal prédio, roçando o mato e cortando eucaliptos, nos mesmos termos em que já o faziam os pais do autor. 7 - O que têm feito ininterruptamente, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém. 8 - Convencidos de estarem a exercer um direito próprio e de não lesar os direitos de outrem. 9 - O prédio objecto da preferência, identificado sob o nº1, confronta do sul com o prédio referido no anterior nº5. 10 - A estrema sul do mesmo prédio objecto da preferência encontra-se perfeitamente definida, não suscitando qualquer dúvida entre os seus respectivos proprietários. 11 - Os 2ºs e 3ª ré, após a compra referida em 1. e na qualidade de donos do prédio aí referido, procederam, no mês de Maio de 1999, à plantação de parte do prédio que adquiriram, com cerca de 300 eucaliptos. 12 - Na aquisição dos eucaliptos que plantaram despenderam a quantia de 6.000$00 ( 300 plantas x 20$00). 13 - A plantação de eucaliptos foi efectuada num dia por 3 trabalhadores a quem pagaram a quantia de 22.500$00, sendo 7.500$00 por cada trabalhador. 14 - Numa outra parte do prédio, onde se encontram plantados eucaliptos com cerca de um ano, e ainda noutra parte, onde se encontram implantados eucaliptos com cerca de seis anos, aplicaram herbicidas em cuja aquisição despenderam a quantia de 10.000$00. 15 - Os autores também pagaram, por dois meios dias de um homem, que procedeu à aplicação de herbicidas, a importância de 10.000$00. 16 - Na abertura de acessos para permitir a aplicação dos herbicidas, ainda gastaram 15.000$00. 17 - Por escritura pública de 30-4-99, lavrada a fls. 91 a 93 do Livro nº 331-A de notas para escrituras diversas do Cartório Notarial de Mortágua, L e mulher M justificaram e depois disso venderam aos réus J e mulher e à ré G, um prédio rústico, composto de pinhal e mato, sito no lugar de Corga das Lamas, da freguesia de Sobral, concelho de Mortágua, com a área de 1.800 m2, a confrontar do norte com N, do sul com O, do nascente com P e do poente com caminho, inscrito na respectiva matriz sob o art. 11.158, não descrito na Conservatória , pelo preço de 180.000$00. 18 - Os segundos réus e a terceira ré adquiriram o prédio aqui descrito sob o nº17 em momento posterior à celebração da escritura do prédio objecto da preferência, identificado sob o nº1. A alteração da matéria de facto por parte da Relação constou do seguinte: O quesito 7º tinha a seguinte redacção: Os 2ºs réus e a 3ª ré são proprietários confinantes do prédio identificado na alínea A ( prédio objecto da preferência), através do prédio identificado em C (prédio aqui descrito sob o nº17 do anterior elenco dos factos provados), que confronta do sul com aquele prédio ? Tal quesito obteve resposta de "provado" na 1ª instância, que a Relação alterou para "não provado ". No quesito 19 pergunta-se: Os 2ºs réus e a 3ª ré adquiriram o prédio identificado na alínea C) em momento posterior à celebração da escritura referida em A)? Tal quesito mereceu resposta de "não provado" na 1ª instância, que a Relação alterou para "provado". Vejamos agora o mérito do recurso. Nos termos do art. 1380, nº1, do Cód. Civil, os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante. E, por força do art. 18 do dec-lei 384/88, de 25 de Outubro, os proprietários de terrenos confinantes gozam do direito de preferência previsto no citado art. 1380 do C. C., ainda que a área daqueles seja superior à unidade de cultura. Assim, sendo a transmissão da coisa a causa de pedir na acção de preferência, é facto constitutivo da existência do direito de preferência que a venda seja feita a quem não for proprietário confinante. Pois bem. A acção improcedeu na 1ª instância com fundamento no facto dos autores não terem alegado, nem provado, que os réus compradores não eram proprietários confinantes do prédio que constitui objecto da preferência. Na 2ª instância, a acção veio a ser julgada procedente, após a alteração das respostas aos quesitos 7º e 19º, a que a Relação procedeu, donde passou a resultar: não provado - que os réus compradores sejam proprietários confinantes do prédio objecto da preferência, através do prédio identificado em C), que confronta do sul com aquele prédio; e provado - que os 2ºs e 3ª ré adquiriram o prédio identificado na alínea c) em momento posterior à celebração da escritura do prédio objecto da preferência. Os recorrentes insurgem-se contra a decisão da Relação. Mas sem razão. Com efeito, embora os autores não tivessem alegado, expressamente, na petição inicial, que os réus compradores não eram proprietários confinantes do prédio objecto da preferência, tal matéria está implícita e resulta do que foi articulado nessa peça, designadamente nos seus arts. 12º e 13º, sendo certo que foi clara e inequivocamente reafirmada pelos autores no art. 8º da réplica. O Supremo Tribunal de Justiça pode censurar o uso dos poderes que a Relação fez, no âmbito do art. 712 do C. P. C., relativamente à alteração das respostas aos quesitos 7º e 19º, em virtude da presente acção ter sido instaurada em 18-10-99, ou seja, antes da vigência do actual art. 712, nº6, do mesmo Código, na redacção introduzida pelo dec-lei 375-A/99, de 20 de Setembro, que entrou em vigor em 20-10-99 e veio proibir o recurso para o Supremo sobre as decisões tomadas no domínio do mesmo artigo. Importa, pois, apreciar, se houve violação da lei, designadamente do preceituado no art. 712, nº1, al. a) e b) do C.P.C. Para tanto, não pode olvidar-se que deverá perspectivar-se " o processo civil como (...) um meio de ser alcançada a verdade material pela aplicação do direito substantivo e não como um estereótipo autista que a si próprio se contempla e impede que seja perseguida a justiça, afinal o que os cidadãos apenas pretendem quando vão a juízo", como se lê no Preâmbulo do dec-lei 329-A/95, de 12 de Dezembro Ora, sem preocupação de antigos e excessivos rigorismos, que a filosofia do actual direito processual civil não comporta, é de concluir que a Relação não violou o disposto no art. 712, al. a) e b) do C.P.C., ao proceder às aludidas alterações das respostas aos quesitos 7º e 19º. Com efeito, tais alterações basearam-se na prova documental resultante da escritura lavrada de fls. 89 a 90 verso do Livro nº 331-A de notas para escrituras diversas do Cartório Notarial de Mortágua, quando em confronto com a outra escritura do mesmo Cartório, lavrada de fls. 91 a 93 do mesmo Livro de notas nº 331-A, ambas celebradas em 30-4-99, que constam do mesmo livro, aquela antes desta e registada em 1º lugar, de tal modo que àquela coube o verbete nº 20 e a conta nº 968 e a esta o verbete nº 21 e a conta nº 970. É de salientar que tal prova documental não foi infirmada por qualquer outro meio de prova, sendo certo que o próprio tribunal procedeu ao exame do local e à observação das confrontações dos prédios e da respectiva posição relativa, como ficou expressamente consignado no despacho de motivação das respostas aos quesitos de fls. 276. Ao invés, o Supremo já não pode censurar o não uso pela Relação do poder de alterar as respostas aos quesitos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º. A invocação da usucapião, por parte dos autores, sobre o prédio cuja propriedade se arrogam, pode ser implícita ou tácita, desde que se aleguem os factos e os requisitos que revelem inequivocamente a intenção de nela se fundamentar o pretendido direito de propriedade ( Ac. S.T.J. de 10-4-84, Bol. 336-443). Foi o que os autores fizeram. Mesmo que houvesse fraccionamento ilegal, nos termos do art. 1376, nº1, do C.C., desde que esteja invocada a usucapião e se verifiquem os respectivos pressupostos (pressupostos que resultaram apurados no caso presente), procede a aquisição do direito de propriedade, com base na usucapião, relativamente ao prédio dos autores. É que a usucapião constitui uma forma de aquisição originária. A lei, ponderando determinados aspectos que considerou relevantes, assumiu que certas situações de facto pudessem converter-se em verdadeiro direito, como acontece quando a posse se prolonga por um período de tempo significativo. A usucapião é o instrumento capaz de se sobrepor a certas vicissitudes ou irregularidades formais ou substanciais, relativamente a actos de alienação ou de oneração de bens. Através da usucapião, o sistema jurídico, provada que seja a realidade substancial de que depende, confere a legitimidade de que carecia o possuidor, independentemente da natureza do vício que afecta a sua posição face ao bem. Consequentemente, só resta concluir que, das regras da usucapião, decorre que o direito correspondente à posse exercida é adquirido ex novo e, por isso, está imune aos vícios que anteriormente pudessem ser apontados (Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, 207). Termos em que negam a revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 19 de Outubro de 2004 Azevedo Ramos Silva Salazar Ponce Leão |