Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ200411250039705 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SILVES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 24/02 | ||
| Data: | 12/04/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | 1 - Como vem entendendo este Supremo Tribunal de Justiça quando o legislador prevê um tipo simples, acompanhado de um tipo privilegiado e um tipo agravado, é no crime simples ou no crime-tipo que desenha a conduta proibida enquanto elemento do tipo e prevê o quadro abstracto de punição dessa mesma conduta. Depois, nos tipo privilegiado e qualificado, vem definir os elementos atenuativos ou agravativos que modificam o tipo base conduzindo a outros quadros punitivos. E só a verificação afirmativa, positiva desses elementos atenuativo ou agravativo é que permite o abandono do tipo simples 2 - Se o agente efectuou durante 3 meses vendas de dois produtos estupefacientes (cocaína e heroína) aos consumidores que para tanto o contactassem numa zona relativamente vasta e muito populosa (Albufeira e Armação de Pêra), com relativa sofisticação (previamente para o seu telemóvel nº964422588 a fim de combinarem o local onde iria entregar a droga), fazendo-se, então, transportar para esses locais no seu automóvel, e foi detectado de regresso de Lisboa com 14 sacos contendo 38,353 grs de cocaína que destinava à venda aos consumidores, não se está perante um tráfico de menor gravidade. 3 - Por outro lado, as circunstâncias de ter trabalhado de forma regular, ter uma companheira e um filho menor ser portador de HIV e de beneficiar de apoio familiar, respeitam às condições pessoais do agente [al. d) do n.º 2 do art. 71.º do C. Penal], são completamente alheias à ilicitude, de cuja diminuição considerável deriva o privilegiamento do tráfico de estupefacientes. 4 - Estas circunstâncias pessoais, designadamente as possibilidades francas de ressocialização encontradas pelo IRS, podem encontrar mais expressão na medida da pena reduzindo ao mínimo e quase ao mínimo as penas parcelares dos crimes do art. 275.º do C. Penal e de tráfico simples, ou seja respectivamente em 4 anos e 3 meses e 2 anos respectivamente, e na pena única de 5 anos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Tribunal Colectivo do 1º Juízo da comarca de Silves, por acórdão de 4.12.2003 (Proc. nº24/02.3GASLV), decidiu: - absolver a arguida EJFSC da autoria do crime de tráfico de estupefacientes de que vinha acusada; - condenar o arguido FMGF pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21º, nº1 do DL 15/93 de 22/01, na pena de 6 anos de prisão, pela prática de um crime de detenção de substâncias explosivas ou análogas do art. 275º, nº1 do C. Penal, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão e pela prática de um crime detenção ilegal de arma de defesa, do art. 6° do DL 22/97 de 27/06, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 5 €. E, em cúmulo jurídico, condená-lo pena única de 7 anos de prisão e em 120 dias e multa, à taxa diária de 5 € ou, se for caso disso, em 80 dias de prisão subsidiária; - declarar perdida a favor do Estado a viatura de matrícula RL, o telemóvel de marca NOKIA 6210, o dinheiro apreendido ao arguido, a arma e o spray. 2. O arguido recorreu para a Relação de Évora que, por acórdão de 15.6.04, decidiu reduzir a pena de prisão aplicada ao arguido, relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes, para 5 anos de prisão, reformular o cúmulo jurídico efectuado, fixando a pena única em 6 anos de prisão e manter no restante a decisão da Primeira Instância. 3.1. Ainda inconformado, recorre o arguido agora para este Tribunal, concluindo na sua motivação: 1. O Recorrente recorre de direito, quer quanto à qualificação jurídica dos factos confirmados pelo Tribunal recorrido - entendendo existir erro na determinação da norma aplicável nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 412° al. c) CPP - e que lhe são imputados, quer ainda quanto à medida da pena aplicada que se traduziu na confirmação do já decidido pelo Tribunal a quo, o que constitui violação do disposto no artigo 71.º n.° 2 CP - artigo 412° n.º 2, al. a) do CPP. 2. Entende o Recorrente que considerando os meios utilizados, a modalidade e as circunstâncias da acção e a quantidade de produto estupefaciente apreendido que Aquele deveria ter sido condenado pelo crime de tráfico de estupefacientes p.p. nos termos do artigo 25° do DL n.° 15/93 de 22 de Janeiro. Senão vejamos: 3. Ao Recorrente imputada a prática do crime de tráfico de estupefacientes realizado no período compreendido entre Outubro e 30 de Dezembro do ano 2002, tratando-se de uma actividade meramente pessoal, o que define a modalidade da sua acção. 4. Por outro lado, julgou-se provado que a venda de produto estupefaciente se realizava mediante contacto telefónico combinando-se o local onde iria entregar a droga, transportando-se na sua viatura, numa zona ao ar livre; 5. O que significa que, os meios utilizados pelo Recorrente, testemunhados pelos agentes da GNR, são de grande simplicidade, atenta a singeleza dos meios utilizados no retalho de rua em geral e neste em particular ao que acresce ainda o facto de se tratar de uma actividade meramente pessoal. 6. Ao Recorrente foi apreendida 38,353 gr de cocaína, já cortada, condicionada em pacotes. 7. Considerando o teor do depoimento dos dois consumidores confessos de heroína e cocaína, nomeadamente, CD (que confessou ter comprado heroína e cocaína por duas ou três vezes, por 35 € de cada vez, o que equivale ao pagamento de 105 €) e RI (que confessou ter comprado por duas vezes, por 25 €, de cada vez, heroína). 8. Poder-se-á entender que o Recorrente tinha transaccionado em média 1 gr /1, Sgr de cocaína e 2 gr /3 gr de heroína. 9. Quanto à quantidade da droga apreendida, tendo em conta que, segundo a Portaria 94/96 de 26 de Março, (que estabeleceu como base nos "dados epidemiológicos referentes ao uso habitual"), o limite quantitativo máximo, do respectivo princípio activo (diacetilmorfina ou cloridrato de cocaína), para cada dose média individual diária de heroína e cocaína é, respectivamente, de 0,1 gr e 0,2 gr; 10. E ainda considerando que o produto estupefaciente apreendido constitui o último estádio de comercialização em que a droga foi apreendida, pois que, após os "cortes" operados em cada passo do seu atribulado percurso, já teria, ao chegar àquela fase (proporcionalmente), muito pouco do correspondente princípio activo; 11. Daí que, apesar do peso do produto apreendido e transaccionado (39, 853 gr de cocaína e 3,5 gr de heroína), este, no pressuposto (generoso) de um grau de pureza de 20% não deteria mais que 7,9706 g e que 3,5 gr, respectivamente. 12. Por outro lado, cumpre salientar que a quantidade de 3 8,853 gr de cocaína foi apreendida, o que significa que não foi objecto de comercialização, apenas de detenção, facto que, aliás, foi confessado pelo Recorrente. 13. É também importante frisar que o Tribunal recorrido afirma que se desconhecem a quantas pessoas terá efectivamente vendido produtos estupefacientes. 14. Ora, tal desconhecimento deve aproveitar o Recorrente atento o princípio do in dúbio pro reo, o que desde já se invoca. 15. Considerando os fundamentos invocados, entende-se que a conduta imputada ao Recorrente se enquadra na penalidade privilegiada prevista no artigo 25° do DL n.° 15/93 de 22 de Janeiro e não na gravosa penalidade p.p. no artigo 21° do mesmo diploma legal. 16. Porque ainda que se trate de uma penalidade privilegiada, a sua gravidade ainda é significativa, razão porque a moldura penal abstracta máxima prevista é de 5 anos de prisão. 17. E, ao Recorrente poder-lhe-ia ter sido imposta a medida da pena de 5 anos de prisão, no enquadramento legal do tipo de crime previsto no artigo 25° do DL n.° 15/93 de 22 de Janeiro, o que, também se impugnaria, porque se entende excessiva. 18. Penalizar o Recorrente pela previsão do artigo 21° do DL n.° 15/93 de 22 de Janeiro é "meter" no mesmo saco outras condutas mais gravosas, quer pela modalidade da acção, quer pelos meios utilizados, quer pela quantidade da droga apreendida, quer pela modalidade e circunstâncias da acção e ainda atenta a quantidade de droga apreendida. 19. Termos em que, entendendo o Recorrente existir erro na determinação da norma aplicável deve a mesma ser objecto de correcção por este Venerando Tribunal. 20. Por outro lado, o Recorrente viu reduzida a pena em que tinha sido condenado pela prática do crime de tráfico de estupefacientes em 1 ano, mantendo-se contudo, inalterável a pena de 2 anos e 2 meses de prisão aplicada pelo crime p.p. pelo artigo 275° n.° 1 do CP. 21 .Entende-se, com a devida vénia, que esta condenação é violadora do disposto no artigo 71° do CP. 22. Em desfavor do Recorrente milita a acentuada ilicitude do facto, tal como defendido pelo Tribunal Recorrido. 23. No entanto, entende-se salvo melhor opinião, militarem a seu favor outras circunstâncias atenuantes que ainda assim foram desvalorizadas pelo Tribunal Recorrido, razão porque se impugna. 24. Milita a favor do Recorrente os fundamentos supra defendidos quanto ao enquadramento legal que os factos que lhe foram imputados merece, entendendo-se assim que aquele deve ser condenado nos termos do artigo 25° do DL n.° 15/93 de 22 de Janeiro. 25. O Tribunal recorrido desvaloriza a confissão do Recorrente, com o que não se concorda. Porquanto, 26. Na grande maioria os Arguidos, ainda que em flagrante delito negam a posse da droga, quase como se ela inadvertidamente tivesse caído, por milagre, do céu! No caso sub judice, pelo contrário, assiste-se a uma confissão integral e sem reservas. 27. Por outro lado, desvalorizou-se ainda o facto do Recorrente ser ainda um jovem, irá completar 30 anos no dia 21 de Novembro; 28. E ainda o facto do Recorrente ter uma família que o apoia e tal como resulta do relatório elaborado pelo IRS existe "... um juízo optimista quanto à reinserção social deste..."; 29. A favor do Recorrente milita ainda o facto deste sempre ter trabalhado, embora se encontrasse sem trabalhar, temporariamente, à data dos factos; 30. Aliás, é graças ao facto de sempre ter tido hábitos de trabalho que, dois meses depois de ter sido transferido para o Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz - encontra-se ali desde o dia 5 de Fevereiro de 2004 - começou a trabalhar como faxina e volvido um mês foi "promovido" a faxina no gabinete do chefe de ala e responsável de armazém de produtos de higiene da ala - protesta-se juntar documento comprovativo como doc. n.° 1. 31. Cumpre ainda salientar que o Recorrente se encontra em prisão preventiva àcerca de 2 anos, completando-os em 30 de Dezembro de 2004. 32. Por outro lado, tal como resulta do teor do relatório social o Recorrente é pai de um menino, agora, de 4 anos: é fundamental que se promova a sua reinserção social. 33. Milita a favor do Recorrente os fundamentos supra defendidos quanto ao enquadramento legal que os factos que lhe foram imputados merece, entendendo-se assim que aquele deve ser condenado nos termos do artigo 25° do DL n.° 15/93 de 22 de Janeiro. 34. Ponderados todos. os fundamentos supra invocados não pode o Recorrente deixar de entender que a pena de prisão aplicada e confirmada pelo Venerando Tribunal recorrido é desajustada para a sua situação pessoal devendo a mesma ser fixada nos mínimos legais previstos no art. 25.º do DL n.º 15/93 de 22 de Janeiro. 35. ainda que se venha a entender que os factos por si praticados deverão ser enquadrados na disposição legal do art. 21.º do DL n.º 15/93 de 22 de Janeiro, entende-se que a medida da pena deve fixar-se no mínimo legal. 36. Assim, entende o ora Recorrente que a pena de 5 anos de prisão em que foi condenado é manifestamente violadora do art. 71.º do CP. 37. Deste modo, entende-se, que os factos julgados assentes são passíveis de serem enquadrados no tipo legal previsto no artigo 25.º do DL 15/93 de 22 de Janeiro e por outro que, a medida da pena em que foi condenado deve ser substancialmente reduzida atentos os fundamentos já invocados, sob pena de violação do artigo 71.º do CP - artigos 412.º, n.º 2, als. a) e c) do CPP. 3.2. Respondeu o Ministério Público junto da Relação de Évora, pronunciando pelo improvimento do recurso e concluindo: 1 - A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, vem entendendo que, no crime de tráfico de estupefacientes, só se estará perante tráfico de menor gravidade, quando os factos permitam afirmar que a ilicitude se acha consideravelmente mitigada. 2 - Atenta a quantidade e natureza do produto que o arguido detinha, uma droga altamente prejudicial à saúde, o período durante o qual exerceu tal actividade (cerca de três meses), o modo como efectuava as entregas aos consumidores, deslocando-se de automóvel, permite concluir que não estamos perante uma considerável diminuição da ilicitude. 3 - Pelo contrário, a conclusão é de que a conduta do arguido assume uma acentuada gravidade, pelo que não tem qualquer fundamento a alegada diminuição da culpa com vista a integrar a sua conduta na previsão do art. 25°. 4 - Entendemos assim, não haver qualquer dúvida que a conduta do arguido integra o crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo art. 21°, do Decreto Lei 11.0 15/93, de 22/01. 5 - No que respeita à medida da pena pelo crime de tráfico por que foi condenado, pretende o arguido que não ultrapasse o mínimo legal. 6 - Dúvidas não existem que o arguido, com a sua conduta, representou os factos que preenchem o tipo legal de crime de tráfico de estupefacientes e agiu com dolo directo. 7 - A ilicitude é elevada, tendo em conta, por um lado, os efeitos nefastos que a cocaína provoca nos consumidores, é merecedora, por isso, de uma forte censura social e penal e, por outro, porque, pelo menos, durante cerca de três meses, o arguido dedicou-se à venda dessa substância. 8 - Importa realçar que, ao nível da prevenção geral, a prática de crimes de tráfico de estupefacientes provoca sempre um grande alarme social, dadas as consequências nefastas que o consumo de tais substâncias provoca principalmente nas camadas mais jovens da nossa sociedade. 9 - Na verdade, as exigências de prevenção variam em função do tipo de criminalidade de que se trata. 10 - Na criminalidade relacionada com o tráfico de estupefacientes, com todo o seu cortejo de lesão de bens jurídicos muito relevantes, a carecerem de adequada protecção pelo direito penal - além do efeito propulsor de outras formas de criminalidade, nomeadamente contra as pessoas e contra o património, a que, a justo título, se tem chamado de "flagelo social" - são de considerar as particulares exigências de prevenção, tanto geral como especial. 11 - Por outro lado, o arguido apenas confessou a posse da cocaína, o que pouco releva, pois foi detido na posse da mesma. 12 - Note-se que as circunstâncias alegadas pelo arguido, para justificara redução da pena, foram tomadas em consideração pelo tribunal recorrido. 13 - Não nos parece assim que a pena 5 anos de prisão a que foi condenado arguido, pelo crime de tráfico previsto e punido pelo art.° 21°, de Decreto Lei n.° 15/93, de 22/01 seja elevada tendo em conta os critérios estabelecidos pelo já citado art.° 71°, do Código Penal. 4. Invoca o arguido a existência deste crime porque, em síntese, "apesar de ter sido feita prova que o recorrente traficava, o certo é que também não é menos verdade que aquele também consumia". O tráfico de menor gravidade (art.° 25 al. a) do citado diploma) é uma forma privilegiada em relação ao crime de tráfico previsto no art.° 21 do DL 15/93, de 22.01, e tem como pressuposto específico a existência de uma considerável diminuição da ilicitude, "tendo em conta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações" (art.° 25 citado). Tal privilegiamento funda-se na diminuição considerável da ilicitude do facto, revelada pela valoração do conjunto de diversos factores, alguns deles enumerados na norma, como os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou quantidade das plantas, substâncias ou preparações (acórdão do STJ de 8.07.1998, Col. Jur., Ano VI, t. 2,244). "A tipificação do art.° 25 parece significar o objectivo de permitir ao julgador que, sem prejuízo do natural rigor na concretização da intervenção penal relativamente a crimes desta natureza (de elevada gravidade, considerando a grande relevância dos valores postos em perigo com a sua prática e frequência desta), encontre a medida justa da punição em casos que, embora porventura de gravidade ainda significativa aquém da gravidade do ilícito justificativa da tipificação do art.° 21 e encontram resposta adequada dentro das molduras penais previstas no art. 025. (...) A justiça da intervenção, com a adequada prossecução dos relevantíssimos fins de prevenção geral e especial, justifica bem as opções legais tendentes à adequada diferenciação de tratamento penal entre os grandes e médios traficantes (art. ‘ 21 n.° 1 e 24) dos pequenos traficantes (art.° 25) e daqueles que desenvolvem um pequeno tráfico com a finalidade exclusiva de obter para si estupefacientes" (acórdão do STJ de 20.03.2002, Col. Jur., Ano X, t. 1, 241).(...) A diferenciação destaca-se na medida das penas previstas para o grande/médio traficante (pena de prisão de quatro a doze anos) e para o pequeno traficante (pena de um a cinco anos ou até dois anos, em função do tipo de estupefaciente ou preparações). No caso em apreço demonstrado ficou: - que o arguido vinha efectuando vendas de produtos estupefacientes desde Outubro de 2002 e até à data da sua detenção em Dezembro do mesmo ano, a consumidores que para tanto o contactassem, nas zonas de Albufeira e Armação de Pêra,. A conduta do arguido integra, assim, o crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.° 21 n.° 1 do DL 15/93, de 22.01, crime que é punível com pena de prisão de 4 a 12 anos.» Este Supremo Tribunal de Justiça tem sido frequentemente confrontado com este problema de qualificação jurídica em situações limite ou quase limite em que o traço distintivo entre o tráfico simples e o tráfico de menor gravidade, mormente no, por vezes chamado, "tráfico de rua". Ora, o esquema esquematicamente traçado não permite afirmar quer atendendo à natureza das substâncias, quer à sua quantidade (e não é perante o STJ que se pode agora impugnar a quantidade relacionada com o grau de pureza, sendo certo que não está provado que os 14 pacotes estivessem no estágio final de comercialização, antes tudo aponta para que estivessem como os adquiria o arguido num estágio intermédio desse tráfico), quer ainda às circunstâncias da acção (com a relativa sofisticação, destinada a garantir a impunidade do agente), que se esteja face à ilicitude consideravelmente diminuída a que faz apelo o art. 25.º, n.º 1 do DL 15/93 (cfr. no mesmo sentido o Ac. e de 24.10.02, proc. n.º 3211/02-5, já citado). Por outro lado, as circunstâncias de ter trabalhado de forma regular, ter uma companheira e um filho menor ser portador de HIV e de beneficiar de apoio familiar, respeitam às condições pessoais do agente [al. d) do n.º 2 do art. 71.º do C. Penal], são completamente alheias à ilicitude, de cuja diminuição considerável deriva o privilegiamento do tráfico de estupefacientes. O arguido foi punido com a pena de seis anos de prisão relativamente a tal crime. Na determinação da medida da pena o tribunal ponderou: - a acentuada ilicitude do facto, quer pela natureza do crime em si mesmo e das suas nefastas consequências, em especial a nível social, a merecer por isso uma forte censura social e penal, quer porque se trata de uma detenção e transporte para venda de uma droga considerada das mais prejudiciais à saúde, quer porque o arguido vinha procedendo à venda desde há alguns meses; - o facto do arguido apenas confessar a posse da cocaína (o que pouco releva, uma vez que foi encontrado com a mesma); o facto do arguido (que nasceu em 21.11.1974) ter família que o apoia, ser ainda jovem e resultar do relatório do IRS "um juízo optimista quanto à reinserção social" do mesmo; - o facto do arguido sempre ter trabalhado, encontrando-se sem trabalhar, temporariamente, à data dos factos; - as necessidades de prevenção geral e a juventude do arguido. As circunstâncias alegadas pelo recorrente para justificar a redução da pena - como se vê - foram tomadas em consideração pelo tribunal recorrido para determinar a medida da pena, excepto aquelas que não resultam como provadas e a que, por isso, o tribunal não podia atender, como seja o facto de também consumir (facto não demonstrado) como foram ponderadas as circunstâncias concretas a que a lei(art. 71.º, n.ºs 1 e 2 do CP) manda atender na determinação da pena; todavia, entendemos que as circunstâncias que militam a favor do arguido, não obstante não assumir os factos com a frontalidade que seria de esperar, designadamente: - a ausência de antecedentes criminais relativamente a crimes desta natureza; - o facto de trabalhar (não obstante tal não acontecer na data dos factos); - a informação do IRS, quanto a uma prognose favorável do comportamento futuro do arguido; - e o facto da venda de estupefacientes, por parte do arguido, durante os três meses que antecederam a sua detenção ser uma actividade meramente pessoal (desconhecendo-se a quantas pessoas terá efectivamente vendido produtos estupefacientes), merecem maior relevo do que aquele que lhes foi dado no acórdão recorrido, pelo que entendemos como justa, adequada e proporcional à culpa do arguido uma pena de cinco anos de prisão. Tendo em atenção o disposto no art.° 77 n.°s 1 e 2 do CP, e considerando, por um lado, os factos, apreciados na sua globalidade, tal como acima se deixaram transcritos, por outro a personalidade do arguido (não assumindo os factos, trata-se de um jovem, sem antecedentes criminais relacionados com o tráfico, com apoio familiar e relativamente ao qual, de acordo com o IRS, é possível acreditar na sua reinserção), reformula-se consequentemente - o cúmulo jurídico efectuado e condena-se o arguido na pena única de seis anos de prisão, mantendo-se a pena de multa em que foi condenado, que não foi questionada.».
De acordo com o disposto nos art.ºs 70.º a 82.º do Código Penal a escolha e a medida da pena, ou seja a determinação das consequências do facto punível, é levada a cabo pelo juiz conforme a sua natureza, gravidade e forma de execução, escolhendo uma das várias possibilidades legalmente previstas, traduzindo-se numa autêntica aplicação do direito. Não só o Código de Processo Penal regulou aquele procedimento, de algum modo autonomizando-o da determinação da culpabilidade (cfr. art.ºs 369.º a 371.º), como o n.º 3 do art. 71.º do Código Penal (e antes dele o n.º 3 do art. 72.º na versão originária) dispõe que «na sentença devem ser expressamente referidos os fundamentos da medida da pena», alargando a sindicabilidade, tornando possível o controlo dos tribunais superiores sobre a decisão de determinação da medida da pena. |