Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087594
Nº Convencional: JSTJ00027729
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
DANO CAUSADO POR COISAS OU ACTIVIDADES
PRESUNÇÃO DE CULPA
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
DEVER DE INDEMNIZAR
ÓNUS DA PROVA
PRESUNÇÃO DE CULPA
ACTIVIDADES PERIGOSAS
Nº do Documento: SJ199512120875941
Data do Acordão: 12/12/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7804/94
Data: 03/09/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Indicações Eventuais: P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO VOLI PAG495 4ED.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A utilização de um caterpillar, para escavação, com vista
à abertura de alicerces para edificação de um prédio urbano constitui actividade perigosa, quer pela sua própria natureza, quer atendendo ao meio utilizado.
II - Por isso e independentemente da legalização administrativa, aquele que, com essa actividade, causar danos a terceira pessoa, responde pela respectiva reparação, salvo se cumprir o seu ónus de demonstrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos que tiver provocado com essa actividade.
III - No caso vertente, como não está ilidida a presunção de culpa da ré, a quem competia prévio acautelamento de eventual traçado telefónico na zona, daí decorre a obrigação de indemnizar a Autora, TLP.
IV - Consequentemente, o processo tem de voltar à 2. instância, para serem decididas as questões colocadas na apelação, que a 2. instância não chegou a abordar para, depois, proferir novo acórdão em consonância com a orientação exposta, na medida do que resultar das conclusões acerca dessas outras questões.