Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
213/10.7GCVIS.C1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: HENRIQUES GASPAR
Descritores: ROUBO AGRAVADO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
CULPA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
ILICITUDE
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
Data do Acordão: 03/29/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: DIREITO PENAL - FINALIDADE DAS PENAS - ESCOLHA E MEDIDA DA PENA - PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES
Doutrina: - Figueiredo Dias, “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 227 e segs..
Legislação Nacional: CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, 71.º, 77.º, N.º1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 4/12/2008, PROC. Nº 3275/08; DE 23/11/2011, PROC. Nº 162/09.3GCALQ E DE 21/12/2011, PROC. Nº 595/10.0GFLLE.
Sumário :

I - A norma do art. 40.° do CP condensa em três proposições fundamentais o programa politico criminal sobre a função e os fins das penas: protecção de bens jurídicos e socialização do agente do crime, sendo a culpa o limite da pena mas não seu fundamento. Neste programa de política criminal, a culpa tem uma função que não é a de modelar previamente ou de justificar a pena, numa perspectiva de retribuição, mas a de «antagonista por excelência da prevenção», em intervenção de irredutível contraposição à lógica do utilitarismo preventivo.
II - O modelo do CP é, pois, de prevenção, em que a pena é determinada pela necessidade de protecção de bens jurídicos e não de retribuição da culpa e do facto. A fórmula impositiva do art. 40.º determina, por isso, que os critérios do art. 71.º e os diversos elementos de construção da medida da pena que prevê sejam interpretados e aplicados em correspondência com o programa assumido na disposição sobre as finalidades da punição; no (actual) programa político criminal do CP, e de acordo com as claras indicações normativas da referida disposição, não está pensada uma relação bilateral entre culpa e pena, em aproximação de retribuição ou expiação.
III - A medida da prevenção, que não pode em nenhuma circunstância ser ultrapassada, está, assim, na moldura penal correspondente ao crime. Dentro desta medida (protecção óptima e protecção mínima – limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa.
IV - Nesta dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do art. 71.° do CP têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.
V - Nos termos do art. 77.°, n.º 1, do CP, o agente do concurso de crimes é condenado numa única pena, em cuja medida «são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente». A pena única do concurso, formada no sistema de pena conjunta e que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes (princípio da acumulação), deve ser, pois, fixada, dentro da moldura do cúmulo, tendo em conta os factos e a personalidade do agente.
VI - Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da «ilicitude global», que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso. Na consideração da personalidade (da personalidade, dir-se-ia estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos) devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente.
VII - A ilicitude global dos factos tem de ser avaliada pela consideração do número de acções ilícitas – perspectiva quantitativa, da natureza acentuadamente homogénea que apresentam e da identidade da finalidade de obtenção patrimonial; também a dimensão dos valores totais da apropriação patrimonial constitui elemento de ponderação na determinação da «ilicitude global». As circunstâncias do caso e o contexto da actuação do recorrente, com a consequente premência de protecção dos valores essenciais afectados, determinam que sejam prioritárias as finalidades de prevenção geral para garantir e reafirmar o sentimento comunitário de segurança e tranquilidade fortemente afectados por condutas que ofendem o património, especialmente quando com entrada nas habitações, que constituem o reduto último da segurança e tranquilidade, e com o uso de violência contra as pessoas.
VIII - As finalidades de prevenção geral, que comandam a aplicação das penas em casos como o presente, e a escolha da medida adequada da pena, assumindo-se como determinantes, foram devidamente ponderadas na decisão recorrida segundo os critérios que a lei estabelece – grau de ilicitude; circunstâncias do facto; consequências pessoais nos ofendidos; situação do arguido, em termos que merecem concordância. Na fixação da pena única o acórdão recorrido ponderou também, em modo de síntese mas suficientemente, os fundamentos essenciais: a dimensão da i1icitude; a interpretação dos factos no contexto da personalidade do recorrente, capaz de produzir modos de acentuada violência contra as pessoas.
IX - No caso vertente, em que ficou demonstrado, além do mais, que:
- o arguido, juntamente com dois outros co-arguidos, decidiram assaltar uma residência, que sabiam pertencer a um professor já reformado, referenciado como pessoa de posses, e onde pensavam haver dinheiro, artigos em ouro e outros valores;
- para o efeito, dirigiram-se à referida residência, entraram no interior da mesma encapuzados, e um deles empunhando uma arma de fogo/pistola, que apontou ao ofendido;
- o ofendido foi atirado violentamente ao chão, tendo-lhe sido também desferidos vários pontapés nas pernas e no ventre, exigindo-lhe a entrega de dinheiro, ao que aquele entregou cerca de € 150 em dinheiro;
- um dos arguidos dirigiu-se à cozinha, onde estava a esposa do arguido, encostou-lhe uma faca ao pescoço e arrastou-a para a sala, onde estava o marido, atirando-a aí ao chão e desferindo-lhe vários pontapés nas costas;
- perante os gritos dos ofendidos, apareceu na sala a empregada da casa, que foi agarrada por um dos arguidos, que também a atirou ao chão e depois lhe desferiu vários pontapés no corpo;
- de seguida, um dos arguidos dirigiu-se a uma outra sala, onde se encontrava outra das vítimas, pedindo-lhe ouro e dinheiro, ao que esta lhe entregou bens em ouro no valor de € 300, temendo ser agredida.
X - As penas parcelares (de 7 anos de prisão por cada um dos 2 crimes de roubo agravado) e a pena única (de 9 anos de prisão), considerada a jurisprudência na comparação entre graus diversos de similitude factual, estão, assim, fixadas respeitando os critérios e fundamentos da lei, e em medida adequada a satisfazer ponderadamente as finalidades das penas.


Decisão Texto Integral:

           Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

1. Nestes autos de processo comum que correram termos pelo 2o Juízo Criminal de Viseu, após julgamento com documentação da prova produzida em audiência, foi proferido acórdão em que se decidiu:

- absolver os arguidos AA, BB e CC da prática de dois crimes de roubo, previstos e punidos pelo art. 210°, n° 1 e 2, al. b), do Código Penal, que lhe era imputada na pronúncia;
-    absolver o arguido AA da prática do crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo art. 347° do Código Penal, que lhe era imputada na acusação pública do processo apenso;

condenar o arguido AA:
1. como (co-)autor material de um crime de roubo, previsto e punido pelo art. 210°, n° 1 e 2, al. b), do Código Penal, numa pena de 9 (nove) anos de prisão;
2. como (co-)autor material de um crime de roubo, previsto e punido pelo art. 210°, n° 1 e 2 al. b), do Código Penal, numa pena de 9 (nove) anos de prisão;
3. como autor material de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art. 86°, n° 1, al. d), da Lei n° 5/2006, de 23-02, na redacção da Lei n° 17/2009, de 06-05, numa pena de 8 (oito) meses de prisão;

4. como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art, 3o, n° 2o, do D.L. n° 2/98, de 03-01, numa pena de 10 (dez) meses de prisão;
5. como autor material de um crime de injúria agravada, previsto e punido pelos arts. 181° e 184° do Código Penal, numa pena de 3 (três) meses de prisão.
Em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, o arguido AA foi condenado na pena única de 12 (doze) anos e 7 (sete) meses de prisão;

IV.  condenar o arguido BB:
1. como (co-)autor material de um crime de roubo, previsto e punido pelo art. 210°, n° 1 e 2, al. b), do Código Penal, numa pena de 9 (nove) anos de prisão;

2. como (co-)autor material de um crime de roubo, previsto e punido pelo art. 210°, n° 1 e 2, al. b), do Código Penal, numa pena de 9 (nove) anos de prisão.

Em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, o arguido BB foi condenado na pena única de 12 (doze) anos de prisão;

V. condenar o arguido CC:
1. como (co-)autor material de um crime de roubo, previsto e punido pelo art. 210°, n° 1 e 2, al. b), do Código Penal, numa pena de 8 (oito) anos de prisão;
2. como (co-)autor material de um crime de roubo, previsto e punido pelo art. 210°, n° 1 e 2, al. b), do Código Penal, numa pena de 8 (oito) anos de prisão.

Em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, o arguido CC foi condenado na pena única de 10 (dez) anos de prisão.

2. O arguido CC recorreu para o Tribunal da Relação, que julgou o recurso parcialmente procedente, condenando o recorrente, CC na pena de 7 (sete) anos de prisão por cada um de dois crimes de roubo, p. p. pelo art. 210°, n° 1 e 2, al. b), do Código Penal, em cúmulo jurídico na pena única de 9 (nove) anos de prisão.


3. Não se conformando, o arguido CC recorre para o Supremo Tribunal, com os fundamentos da motivação que apresenta, e que termina com a formulação das seguintes conclusões:

1. Vem o presente recurso interposto do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, que condenou o recorrente em duas penas parcelares de sete anos pela prática de dois crimes de roubo, e na pena única de nove anos de prisão

2.Em nossa opinião as penas parcelares cominadas e consequentemente a pena única aplicada, revelam-se inadequadas e demasiado violentas.

3. O facto de o arguido ser ainda bastante jovem, a circunstância de não ter antecedentes criminais, a sua positiva inserção familiar, social e profissional, e a sua reinserção social após o cumprimento da pena, recomendariam a aplicação de penas parcelares substancialmente mais baixas.

4. O Tribunal a quo ignorou o relatório social elaborado bem como as conclusões que do mesmo constam.

5. A ter-se optado por condenar o recorrente, como efectivamente sucedeu, dever-se-ia ter optado por um quantum penal substancialmente inferior, devendo o mesmo ser suspenso na sua execução, subordinando tal suspensão ao cumprimento de um conjunto de obrigações, que contribuiriam certamente para a reinserção social do arguido, de uma forma mais eficaz que através do cumprimento de uma longa e violenta pena de prisão de nove anos.
6. O acórdão proferido violou o disposto nos Art. 40°, 50°, 53° do CP.
Termina, pedindo o provimento do recurso.

O magistrado do Ministério Público na resposta à motivação considera que quer as penas parcelares quer a pena única, em resultado do cúmulo jurídico efectuado, aplicadas ao arguido/recorrente pelo Tribunal da Relação de Coimbra estão bem doseadas e são justas, devendo, por conseguinte, negar-se provimento ao recurso e manter-se na íntegra o acórdão recorrido.
4. O tribunal considerou provados os seguintes factos:

1. Os três arguidos AA, BB e CC decidiram assaltar a residência sita na ..., que sabiam pertencer a um professor já reformado, referenciado como pessoa de posses, e onde pensavam haver dinheiro, artigos em ouro e outros valores;

2. Em execução de tal plano, no dia 13 de Março de 2010, cerca das 13 horas, e conforme acordo previamente estabelecido, os três arguidos dirigiram-se à dita residência, fazendo-se transportar no veículo automóvel de marca “Rover”, de cor azul, com a matrícula ...-MM, pertencente ao arguido AA, e por este conduzido;

3. Quando chegaram ao local referido no ponto anterior, o arguido AA estacionou o veículo numa estrada de terra batida, junto das traseiras da residência que planearam assaltar, tendo saído do veículo pelo menos dois dos arguidos, sendo um deles o arguido CC;

4. Após uma breve conversa, o arguido CC e outro arguido, não tendo sido possível determinar qual deles, dirigiram-se à residência referida nos pontos anteriores, entrando na mesma pelo portão das traseiras, ficando o restante arguido no veículo, a fim de vigiar qualquer aproximação ou facto que pudesse fazer gorar o plano que haviam estabelecido entre todos;

5. O arguido CC e o outro arguido, não tendo sido possível determinar qual deles, dirigiram-se à referida residência, entraram no interior da mesma encapuzados, envergando uma meia de mulher na cabeça, e um deles empunhando uma arma de fogo/pistola, que não foi possível caracterizar, que apontou de imediato ao DD;

6. Nessa altura, o DD mostrou-se surpreendido, sendo de imediato atirado violentamente ao chão por um dos arguidos referidos no ponto anterior, não tendo sido possível determinar qual deles, que lhe deu vários pontapés, em número que não foi possível determinar, mas não inferior a dois, nas pernas e no ventre;

7. De seguida, um dos arguidos referidos no ponto 5., não tendo sido possível determinar qual deles, dirigiu-se à cozinha da habitação, onde se encontrava EE, esposa do DD, a arranjar um peixe com uma faca de cozinha;

8. O outro dos arguidos referidos no ponto anterior ficou com o DD, que se levantou, tendo então o arguido dito “quero dinheiro”;

9. O DD retirou então do bolso a sua agenda, onde tinha cerca de € 140/150, em notas e moedas, e vários cheques em branco, cujo número não foi possível determinar, entregando-a ao arguido referido no ponto anterior:

10. O outro arguido, referido no ponto 7., que se havia dirigido à cozinha da habitação, retirou das mãos da EE a faca de cozinha, cujas características não foi possível determinar, que esta empunhava e, encostando tal faca ao pescoço desta, arrastou-a segurando-lhe num braço até à sala em que estava o marido, atirando-a aí ao chão e desferindo-lhe vários pontapés, em número que não foi possível determinar, mas não inferior a dois, nas costas;

11. Nessa altura, um dos arguidos referidos no ponto 5., não tendo sido possível determinar qual deles, abandonou essa sala, mantendo-se nesta o outro arguido;

12. Apareceu então nessa sala FF, empregada da casa, que havia escutado os gritos do DD e da EE, e, ao observar estes no chão, tentou fugir por uma janela, sendo agarrada pelo outro arguido referido no ponto anterior, o qual a atirou ao chão e depois lhe desferiu vários pontapés, em número que não foi possível determinar, mas não inferior a dois, no corpo;

13. Entretanto, o arguido que havia abandonado a dita sala, referido no ponto 11., dirigiu-se, empunhando uma faca, cujas características não foi possível determinar, a FF, que se encontrava no interior da residência, noutra sala, dizendo-lhe que queria ouro e dinheiro;

14. A GG, temendo ser agredida, respondeu pedindo para não fazerem mal a ninguém, e dizendo que entregava todos os valores que possuía;

15. A GG dirigiu-se então ao seu quarto, sendo seguida pelo arguido referido no ponto 13., local em que este, após indicação da GG, retirou, deles se apropriando, todos os objectos em ouro aí existentes numa gaveta da mesinha de cabeceira, designadamente:

- uma pulseira em ouro, de valor não inferior a € 100;

- um anel em ouro, de valor não inferior a € 50;

- um par de brincos em ouro, de valor não inferior a € 50;

- seis berloques, em ouro amarelo, de valor global não inferior a € 50;

- duas caixas de madeira, que continham fios, colares e anéis, em fantasia, de valor global não inferior a € 50;

16. Tendo em seu poder os objectos descritos nos pontos anteriores, os dois arguidos referidos no ponto 5. dirigiram-se novamente ao veículo aludido nos pontos 2. a 4., onde eram esperados pelo terceiro arguido, introduziram-se na viatura e ausentaram-se os três do local, levando consigo tais bens e valores, dos quais se apropriaram e fizeram seus;

17. Em consequência das agressões de que foi vítima, descritas nos pontos anteriores, o DD sofreu as lesões descritas no relatório médico de fls. 119 a 124 dos autos, designadamente manobras dolorosas à mobilização do ombro direito, equimose numa extensão de 18x20 cm. na face lateral da coxa, e escoriação vestigial com crosta, com 7 cm. de comprimento, na face anterior da perna esquerda, as quais lhe determinaram 60 dias de doença, sendo 15 desses dias com incapacidade para o trabalho geral;

18. Em consequência das agressões de que foi vítima, descritas nos pontos anteriores, a FF sofreu as lesões descritas no relatório médico de fls. 19 a 21 dos autos, designadamente equimose ténue amarelada com 9x3 cm. na face lateral da perna direita, e escoriações com crosta numa área de 7 cm. na face anterior da perna esquerda, as quais lhe determinaram 8 dias de doença, sem incapacidade para o trabalho;

19. Em consequência das agressões de que foi vítima, descritas nos pontos anteriores, a EE sofreu dores e um traumatismo toracico e abdominal;

20. Ao actuarem da forma acima descrita, os três arguidos agiram sempre com o propósito de subtraírem os objectos e valores que estivessem no interior da residência em causa, ou que estivessem em poder das pessoas ali residentes, para deles se apropriarem, sabendo que os mesmos não lhes pertenciam, e que agiam contra a vontade e em prejuízo dos respectivos donos;

21. Os três arguidos agiram de comum acordo e em conjugação de esforços e intentos apropriativos, em execução de plano traçado por todos, escolhendo um dia e hora (sábado – depois de almoço) em que sabiam haver pessoas no interior da casa, por forma a facilitar a prática dos factos que se propunham através do uso de violência;

22. Efectuada busca à residência do arguido AA, no dia 13 de Abril de 2010, foram aí encontrados e apreendidos os seguintes objectos:

- duas navalhas tipo borboleta, uma com o comprimento de 23 cm. e 12,3 cm. de lâmina, e outra com o comprimento de 23,2 cm. 12,8 cm. de lâmina;

- dois revolveres, tipo “bull dog”, de calibre, marca e modelo não seguramente referenciáveis, sem número de série visível, com deficiências ao nível da tecla do gatilho, sendo que num deles a tampa de carregamento/extracção se encontra partida, e no outro o guarda-mato encontra-se desmontado;

- uma pistola de plástico, própria para lançar esferas de plástico;

- uma arma de “airsoft”, tipo metralhadora, que se destina a disparar projecteis esféricos não metálicos, constituindo uma reprodução de arma de fogo (espingarda de assalto de classe “A”);

- um taco em madeira;

23. As armas apreendidas ao arguido AA não se encontram registadas, nem o mesmo é possuidor de qualquer licença de detenção, uso ou porte de armas;

24. O arguido AA conhecia as características das armas, e sabia ser proibida a sua detenção, posse e porte, sem que estivessem devidamente registadas, e sem ser possuidor de licença para a sua detenção e posse;

25. O arguido AA não se encontra habilitado ao exercício da condução de veículos automóveis, não sendo titular de carta de condução;

26. O arguido AA sabia que, para conduzir o veículo automóvel referido no ponto 2. na via pública, necessitava de ser titular e portador de carta/licença de condução, passada pelo organismo competente;

27. Ciente da exigência referida no ponto anterior, o arguido AA conduziu o dito veículo automóvel no dia 13 de Março de 2010;

28. No dia 16 de Agosto de 2009, cerca das 18 horas e 30 minutos, a P.S.P. dirigiu-se à ..., por alegadamente ali haver um conflito relativamente à recusa de entrega de uma menor, filha do arguido AA;

29. Contactado pelo agente da P.S.P, o arguido AA disse que iria desrespeitar o constante do documento judicial, tendo nessa altura sido informado pelo dito agente da P.S.P. que com tal comportamento poderia incorrer na prática de um crime de desobediência;

30. Apesar disso, o arguido AA manteve o seu propósito, o que fez em tom agressivo, desferindo empurrões no dito agente;

31. Nessa altura, o agente da P.S.P. advertiu o arguido AA do comportamento que estava a ter para com ele, agente da autoridade, respondendo-lhe o arguido que “não tinha medo nenhum da polícia”;

32. O arguido AA continuou com o seu comportamento agressivo para com o agente da P.S.P. e as pessoas presentes, sendo necessário usar da força física para evitar que continuasse com as agressões, tendo então sido colocado na viatura policial;

33. Já no interior da viatura policial, e depois de questionar o agente da P.S.P. sobre o facto de estar a ser conduzido à esquadra, o arguido AA, em voz alta e sem que nada o fizesse prever, disse ao agente da P.S.P. “Estou a foder um surdo?”;

34. Nessa altura, o agente da P.S.P. advertiu o arguido AA de que tal situação e expressão que lhe dirigiu eram ofensivas e injuriosas, e que poderia ser detido, tendo o mesmo mostrado total desrespeito pelo agente e pela informação dada por este, fazendo sorrisos de gozo e rindo-se do mesmo, sendo-lhe então dada voz de detenção;

35. O referido agente da P.S.P. estava fardado e identificado, encontrando-se no exercício das suas funções de autoridade policial, facto que era do conhecimento do arguido AA;

36. O arguido AA sabia que as palavras dirigidas ao referido agente da P.S.P., e os sorrisos de gozo que lhe dirigiu, depois de ser informado e advertido, eram injuriosos e ofensivos da honra e consideração daquele agente da P.S.P., do seu bom nome e brio profissional, denegrindo e pondo em causa o seu desempenho como agente da autoridade;

37. Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei como crime;

38. A mãe do arguido AA faleceu quando ele tinha cerca de 3 meses, e como o pai não reunia condições para acompanhar o processo de desenvolvimento, foi colocado numa família para adopção;

39. A partir dessa idade, o arguido AA foi criado por um casal sem filhos, sendo o pai professor do ensino básico, com cerca de 50 anos, e a mãe doméstica, bastante mais nova;

40. O referido casal sempre procurou proteger o arguido AA, e criar-lhe condições afectivas e materiais que lhe proporcionassem um bom desenvolvimento;

41. O arguido AA completou o 9° ano de escolaridade;

42. O pai adoptivo do arguido AA adoeceu e acabou por falecer de cancro pulmonar quando ele tinha apenas 13 anos de idade;

43. Foi com grande sofrimento que o arguido AA vivenciou a perda do pai adoptivo, pessoa a quem estava mais ligado afectivamente;

44. Mais tarde, o arguido AA completou um curso de formação profissional na área da informática, com a equivalência ao 12° ano;

45. Com 18 anos de idade, o arguido AA iniciou uma vivência marital com uma companheira, da qual tem uma filha e já se separou;

46. Posteriormente, o arguido AA envolveu-se com outra companheira mais nova, com quem ainda se mantém e reside, e da qual tem uma filha, embora continue solteiro;

47. O arguido AA apenas trabalhou de uma forma esporádica, inicialmente como electricista, e mais tarde numa casa comercial de “videojogos” no “Palácio do Gelo” de Viseu;

48. Antes de ser preso, o arguido AA exerceu funções durante 3 meses como segurança num matadouro de  frangos de ...;

49. O arguido AA e a sua companheira são beneficiários do Rendimento Social de Inserção, sendo economicamente auxiliados pela mãe adoptiva do arguido;

50. O arguido AA liquida a quantia mensal de € 250, a título de renda relativa à sua habitação;

51. O arguido AA encontra-se detido no E.P. de Viseu, em prisão preventiva à ordem dos presentes autos;

52. O arguido AA foi condenado, por sentença proferida no dia 27-10-2006, transitada em julgado no dia 13-11-2006, no processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, nº 1314/03.3PBVIS, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, numa pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 4,50, pela prática de um crime de receptação, previsto e punido pelo art. 231º do Código Penal, cometido no dia 08-09-2003;

53. O arguido AA foi condenado, por sentença proferida no dia 21-11-2007, transitada em julgado no dia 22-11-2007, no processo sumaríssimo nº 395/07.5TAVIS, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, numa pena de 50 dias de multa, à taxa diária de € 4, pela prática de um crime de reprodução ilegítima de programa protegido, previsto e punido pelo art. 9º do D.L. nº 109/91, de 17-08, cometido no mês de Junho de 2004;

54. O arguido AA foi condenado, por sentença proferida no dia 28-04-2008, transitada em julgado no dia 03-06-2008, no processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, nº 1223/06.4PBVIS, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, numa pena de 5 meses de prisão, substituída por 150 dias de multa, à taxa diária de € 5, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 204º, nº 2, al e), do Código Penal, cometido no mês de Agosto de 2006;

55. O arguido AA foi condenado, por acórdão proferido no dia 13-05-2009, transitado em julgado no dia 02-09-2009, no processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, nº 1132/06.7PBVIS, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, numa pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 204º, nº 2, al. e), do Código Penal, cometido no dia 16-08-2006;

56. No processo referido no ponto anterior procedeu-se, por acórdão de 04-06-2010, transitado em julgado nesse dia, ao cúmulo jurídico por conhecimento superveniente das penas aplicadas ao arguido AA nesse processo, e ainda nos processos referidos nos pontos 52., 53., e 54., ficando este condenado na pena única de 2 anos e 5 meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período;

57. O arguido AA foi condenado, por sentença proferida no dia 22-09-2009, transitada em julgado no dia 12-03-2010, no processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, nº 880/07.9PBVIS, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, numa pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 204º do Código Penal, cometido no dia 06-08-2007;

58. O arguido AA foi condenado, por sentença proferida no dia 04-08-2010, transitada em julgado no dia 06-09-2010, no processo sumário nº 159/10.9GTVIS, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, numa pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, pela prática de um crime de condução sem habilitação, previsto e punido pelo art. 3º do D.L. nº 2/98, de 03-01, cometido no dia 23-06-2010;

59. O pai do arguido BB era servente de construção civil e a mãe empregada doméstica;

60. O arguido BB é o mais velho de uma fratria de três irmãos;

61. O pai do arguido BB mantinha hábitos alcoólicos acentuados, e nesses momentos tornava-se violento;

62. A mãe do arguido BB abandonou a família para se juntar a um companheiro na zona do Porto;

63. Neste contexto, o arguido BB e os irmãos foram entregues aos cuidados dos avós paternos e maternos, ficando separados;

64. O arguido BB frequentou a escolaridade obrigatória, tendo desistido no 5º ano de escolaridade, por falta de acompanhamento familiar e dificuldades económicas;

65. Na altura, o pai do arguido BB arranjou-lhe emprego como servente da construção civil numa empresa onde trabalhava, actividade essa que o arguido manteve até aos 18 anos de idade;

66. Nessa fase da sua vida, o arguido BB inicia-se no consumo de haxixe, tendo passado a faltar ao trabalho, o que desagradava ao pai, que acabou por o expulsar de casa;

67. A partir desta altura, o arguido BB deixou de residir e trabalhar na zona de Viseu, passando a trabalhar como feirante de carros de choque numa empresa da zona do Porto;

68. O arguido BB conheceu então a companheira, de quem tem 2 filhas, tendo ambas sido retiradas aos pais por decisão judicial, e entregues aos cuidados dos avós paternos;

69. O arguido BB posteriormente ainda trabalhou cerca de 2 anos como servente de calceteiro, mas não estabilizou nessa actividade, regressando a Viseu há cerca de três anos;

70. Antes de ser preso, o arguido BB estava a trabalhar como ajudante de serralheiro civil;

71. O arguido BB residia com a companheira em habitação arrendada, pagando a renda mensal de € 150;

72. O arguido BB e sua companheira viviam dependentes do rendimento mensal daquele, no valor de € 600, e do subsídio de desemprego da companheira, no valor de € 267;

 73. Entretanto, a companheira do arguido BB deixou-o;

74. O arguido BB é solteiro;

75. O arguido BB encontra-se detido no E.P. de Viseu, em prisão preventiva à ordem dos presentes autos;

76. O arguido BB foi condenado, por sentença proferida no dia 19-12-2000, transitada em julgado, no processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, nº 57/2000, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, numa pena de 60 dias de multa, à taxa diária de Esc. 700$00, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 204º, nº 2, al. e), do Código Penal, cometido no dia 06-10-1999;

77. A pena referida no ponto anterior foi declarada extinta;

78. O arguido BB foi condenado, por sentença proferida no dia 21-11-2002, transitada em julgado no dia 10-01-2005, no processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, nº 32/00.9PEVIS, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, numa pena de 190 dias de multa, à taxa diária de € 4,50, pela prática de um crime de furto qualificado, um crime de furto na forma tentada, um crime de dano, e um crime de introdução em lugar vedado ao público, previstos e punidos pelos arts. 181º, 203º, 204º e 212º, do Código Penal, cometidos no dia 25-05-2000;

79. A pena referida no ponto anterior foi declarada extinta;

80. O arguido BB foi condenado, por sentença proferida no dia 09-06-2004, transitada em julgado no dia 19-11-2004, no processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, nº 462/03.4PGMTS, do 4º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, numa pena de 1 ano e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, e numa pena de 160 dias de multa, à taxa diária de € 4,50, pela prática de um crime de roubo e um crime de detenção de arma proibida, previstos e punidos pelos arts. 210º, nº 1, e 275º, nº 1 e 3, do Código Penal, cometidos no dia 04-04-2003;

81. A pena de multa referida no ponto anterior foi convertida em 106 dias de prisão subsidiária;

82. As penas referidas nos dois pontos anteriores foram declaradas extintas;

83. O arguido BB foi condenado, por acórdão proferido no dia 16-06-2003, transitado em julgado no dia 28-02-2005, no processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, nº 184/01.0GCVIS, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, numa pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por 4 anos, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 204º do Código Penal, cometido no dia 21-04-2001;

84. O arguido BB foi condenado, por sentença proferida no dia 25-11-2008, transitada em julgado no dia 07-01-2009, no processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, nº 113/04.0PCPRT, do 1º Juízo, 2ª secção, dos Juízos Criminais do Porto, numa pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo art. 210º, nº 1, do Código Penal, cometido no dia 08-10-2004;

85. O arguido BB foi condenado, por sentença proferida no dia 05-03-2009, transitada em julgado no dia 03-04-2009, no processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, nº 1249/07.0PBVIS, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, numa pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 204º, nº 1, al. f), do Código Penal, cometido no dia 28-10-2007;

86. O arguido CC cresceu num ambiente familiar estável, afectivo e economicamente confortável;

87. O arguido CC frequentou a escola até cerca dos 12 anos de idade, mas não completou o 6° ano de escolaridade;

88. Com a idade referida no ponto anterior, o arguido CC começou a ajudar os pais na venda em feiras de roupas, actividade que manteve até por volta dos 17 anos de idade;

89. O arguido CC vive com uma companheira desde os 17 anos de idade, tendo aquela então apenas 14 anos de idade;

90. O arguido CC passou então a acompanhar a sogra na venda ambulante de vestuário nas feiras;

91. O arguido CC consome haxixe pelo menos desde os 17 anos de idade;

92. O arguido CC, antes de preso, residia com a sogra, a companheira, de cerca de 18 anos, e da qual tem um filho com 3 anos de idade, numa habitação arrendada, situada na periferia da cidade de Viseu, num bairro social;

93. O arguido CC, companheira e filho viviam dependentes do Rendimento Social de Inserção, e do apoio económico da sogra;

94. O arguido CC encontra-se detido no E.P. de Viseu, em prisão preventiva à ordem dos presentes autos;

95. No E.P., o arguido CC é visitado com regularidade pela companheira e pelos pais;

96. O arguido CC não apresenta qualquer condenação criminal prévia;

97. O DD foi admitido, observado, diagnosticado e tratado no “Hospital de São Teotónio, E.P.E., por causa das lesões referidas no ponto 17, tratamento  esse que custou € 147.

Relativamente ao não provado foi consignado o seguinte:

Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa, designadamente que:

1. Todos os arguidos tenham saído do veículo;

2. O DD se tenha tentado defender;

3. A GG tenha escutado os gritos da irmã e do cunhado, e os tenha visto manietados no chão e feridos;

4. O arguido AA, quando desferiu empurrões no agente da P.S.P., e lhe disse que “não tinha medo nenhum da polícia”, tivesse o propósito de se opor a que o mesmo praticasse acto relativo ao exercício das suas funções;

5. O arguido AA não tenha ofendido fisicamente quem quer que fosse, designadamente os ofendidos.


5. Nas conclusões da motivação, o recorrente submete apenas a questão relativa à medida das penas.

Dispõe o artigo 40º do Código Penal que «a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade» - nº 1, e que «em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa» - nº 2.

   Não tendo o propósito de solucionar por via legislativa a questão dogmática dos fins das penas, a disposição contém, no entanto, imposições normativas específicas que devem ser respeitadas; a formulação da norma reveste a «forma plástica» de um programa de política criminal cujo conteúdo e principais proposições cabem ao legislador definir e que, em consequência, devem ser respeitadas pelo juiz.

   A norma do artigo 40º condensa, assim, em três proposições fundamentais o programa político criminal sobre a função e os fins das penas: protecção de bens jurídicos e socialização do agente do crime, senda a culpa o limita da pena mas não seu fundamento.

   Neste programa de política criminal, a culpa tem uma função que não é a de modelar previamente ou de justificar a pena, numa perspectiva de retribuição, mas a de «antagonista por excelência da prevenção», em intervenção de irredutível contraposição à lógica do utilitarismo preventivo.

            O modelo do Código Penal é, pois, de prevenção, em que a pena é determinada pela necessidade de protecção de bens jurídicos e não de retribuição da culpa e do facto. A fórmula impositiva do artigo 40º determina, por isso, que os critérios do artigo 71º e os diversos elementos de construção da medida da pena que prevê sejam interpretados e aplicados em correspondência com o programa assumido na disposição sobre as finalidades da punição; no (actual) programa político criminal do Código Penal, e de acordo com as claras indicações normativas da referida disposição, não está pensada uma relação bilateral entre culpa e pena, em aproximação de retribuição ou expiação.

            O modelo de prevenção  -  porque de protecção de bens jurídicos  -  acolhido determina, assim, que a pena deva ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva e que seja definida e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa.

            O conceito de prevenção significa protecção de bens jurídicos pela tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e reforço) da validade da norma violada (cfr. Figueiredo Dias, “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 227 e segs.).

A medida da prevenção, que não pode em nenhuma circunstância ser ultrapassada, está, assim, na moldura penal correspondente ao crime. Dentro desta medida (protecção óptima e protecção mínima -  limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa.

Nesta dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do artigo 71º do Código Penal têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.

Na determinação da medida concreta da pena, o tribunal está vinculado, pois, nos termos do artigo 71º, nº 1, do Código Penal, a critérios definidos em função de exigências de prevenção, limitadas pela culpa do agente.

Existindo concurso de crimes, o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, na redacção do Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março, estabelece quanto a regras de punição que «Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente».

Assim, nos termos do artigo 77º, nº 1, do Código Penal, o agente do concurso de crimes é condenado numa única pena, em cuja medida «são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente».

A pena única do concurso, formada no sistema de pena conjunta e que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes (princípio da acumulação), deve ser, pois, fixada, dentro da moldura do cúmulo, tendo em conta os factos e a personalidade do agente.

Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da «ilicitude global», que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso.

Na consideração da personalidade (da personalidade, dir-se-ia estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos) devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente.

Mas tendo na devida consideração as exigências de prevenção geral e, especialmente na pena do concurso, os efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento futuro do agente.

A ilicitude global dos factos tem de ser avaliada pela consideração do número de acções ilícitas – perspectiva quantitativa, da natureza acentuadamente homogénea que apresentam e da identidade da finalidade de obtenção patrimonial; também a dimensão dos valores totais da apropriação patrimonial constitui elemento de ponderação na terminação da «ilicitude global».

As circunstâncias do caso e o contexto da actuação do recorrente, com a consequente premência de protecção dos valores essenciais afectados, determinam que sejam prioritárias as finalidades de prevenção geral para garantir e reafirmar o sentimento comunitário de segurança e tranquilidade fortemente afectados por condutas que ofendem o património, especialmente quando com entrada nas habitações, que constituem o reduto último da segurança e tranquilidade, e com o uso de violência contra as pessoas.

As finalidades de prevenção geral, que comandam a aplicação das penas em casos como o presente, e a escolha da medida adequada da pena, assumindo-se como determinantes, foram devidamente ponderadas na decisão recorrida segundo os critérios que a lei estabelece – grau de ilicitude; circunstâncias do facto; consequências pessoais nos ofendidos; situação do arguido, em termos que merecem concordância.

Na fixação da pena única o acórdão recorrido ponderou também, em modo de síntese mas suficientemente, os fundamentos essenciais: a dimensão da ilicitude; a interpretação dos factos no contexto da personalidade do recorrente, capaz de produzir modos de acentuada violência contra as pessoas.

As penas parcelares e a pena única, considerada a jurisprudência na comparação entre graus diversos de similitude factual (cf. v. g., acórdão do STJ de 4/12/2008, proc. nº 3275/08; de 23/11/2011, proc. nº 162/09.3GCALQ e de 21/12/2011, proc. nº 595/10.0GFLLE) estão, assim, fixadas respeitando os critérios e fundamentos da lei, e em medida adequada a satisfazer ponderadamente as finalidade das penas.

7. Nestes termos, nega-se provimento ao recurso.



Henriques Gaspar (relator)
Armindo Monteiro