Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010460 | ||
| Relator: | CASTELO PAULO | ||
| Descritores: | EMPRESA PUBLICA EXTINÇÃO LIQUIDAÇÃO RECLAMAÇÃO DE CREDITOS TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL COMUM COMPETENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199105150027704 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6072/89 | ||
| Data: | 03/14/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | - O artigo 43 do Decreto-Lei n. 260/76, de 8 de Abril, que regula a verificação do passivo das empresas publicas extintas, determina no seu n. 4 que os credores cujos creditos não forem reconhecidos pelos liquidatarios ou não sejam graduados em conformidade com a lei, podem recorrer aos tribunais comuns para neles fazerem valer os seus direitos. II - Tendo em atenção o disposto nos artigos 66 e 67 do Codigo de Processo Civil a expressão "tribunal comum" refere-se aos tribunais de competencia generica ou aos tribunais civeis, nas comarcas em que estes existam, como resulta do artigo 56 n. 1 alinea f) da Lei n. 82/77 (hoje artigo 64 da Lei n. 38/87). | ||