Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
512/17.7PAALM.L1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: LEONOR FURTADO
Descritores: CONCURSO DE INFRAÇÕES
CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
FURTO
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
Data do Acordão: 03/23/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário :
I - Nos termos do art. 77.º, n.º 1, do CP, em caso de concurso efetivo de crimes, vigora um regime especial de punição nos termos do qual, se exige a ponderação da culpa e a necessidade de prevenção geral e de prevenção especial, tendo na conta o conjunto dos factos incluídos no concurso e a personalidade do agente.
II - E, necessário se torna avaliar-se a personalidade do agente no sentido de saber se o conjunto de factos praticados conduz à verificação de uma prática reiterada que se manifesta numa tendência ou numa «carreira» criminosa, assim como, também, importará analisar o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente, por referência às exigências de prevenção especial e de (re)socialização do mesmo.
III - A circunstância de se encontrar preso desde 2018 releva por as consequências do seu comportamento criminal terem sido interrompidas com a sua prisão, não se verificando que o arguido se esforce por retirar da sua estadia no sistema prisional algum proveito para alterar o seu comportamento, pois, ali permanece sem desenvolver qualquer atividade laboral ou formativa, o que não permite formular um juízo de prognose favorável quanto à sua vontade de, verdadeiramente, alterar o seu modo de vida.
Decisão Texto Integral:


Recurso Penal

Processo: 512/17.7PAALM

5ª Secção Criminal    

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça

I – RELATÓRIO

1. AA, neste processo comum (tribunal coletivo), do Tribunal Judicial da Comarca ... Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., por acórdão de 20/01/2022, foi condenado, em cúmulo jurídico das penas aplicadas “nos presentes autos n.º 512/17.7PAALM e nos processos n.ºs 132/17.... (Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Local Criminal ..., Juiz ...); 243/16.... (Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Local Criminal ..., Juiz ...); 1341/17.... (Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Central Criminal ..., Juiz ...) e 659/16.... (Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Local Criminal ..., Juiz ...) a AA, fixando a pena única em 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de prisão.” – negrito no original.

2. Inconformado com essa decisão, dela interpôs recurso para este STJ, apresentando as seguintes conclusões:

“1. Condenou o Tribunal a quo o arguido, em cúmulo jurídico das penas de prisão, no presente processo e nos processos n.ºs 132/17.... (Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Local Criminal ..., Juiz ...); 243/16.... (Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Local Criminal ..., Juiz ...); 1341/17.... (Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Central Criminal ..., Juiz ...) e 659/16.... (Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Local Criminal ..., Juiz ...), na pena única 2. Salvo o devido respeito, não foi feita a melhor interpretação e aplicação do disposto no artigo 71º, nº 1 do Código Penal, traduzindo-se a pena aplicada de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses, numa pena excessiva.

3. O acórdão em recurso valorou excessivamente os elementos de conduta do recorrente (grau de ilicitude, intensidade do dolo, gravidade do facto ilícito), bem como os seus antecedentes criminais, não ponderando devidamente as circunstâncias pessoais do arguido, nomeadamente, o seu contexto socio económico e familiar e a sua idade

4. Entende, ainda assim o Recorrente que, a pena que lhe deve ser aplicada não pode ser superior a 6 anos, pois considera que esta medida da pena (máximo de 6 anos) ainda permite respeitar e realizar as necessidades preventivas da comunidade.

5. Ao assim não decidir o Tribunal “a quo” fez, com o devido respeito, errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 50º, nºs 1 e 2 e artigo 52º do C. Penal.de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de prisão.

Por todo o exposto, e pelo mais que Vªs. Exas, doutamente, suprirão, deverá ser revogado o douto acórdão recorrido e em sua substituição proferir-se outro que decida nos moldes reclamados nas conclusões do presente recurso.”.


3. Na resposta ao recurso, o Ministério Público na 1ª instância concluiu que:

“1. Perante a gravidade dos factos praticados pelo arguido, entende-se que não existem dúvidas quanto à medida da pena aplicada em concreto a cada um dos crimes praticados, estando em causa cúmulo de penas superveniente.

2. Devendo ser relembradas as circunstâncias em que os crimes foram praticados, as consequências para os ofendidos/lesados da conduta do arguido, estando em causa na sua maioria crimes contra o património, com condenações como reincidente no crime de furto qualificado, com extensa lista de antecedentes criminais pela prática de crimes dada mesma natureza.

3. O limite mínimo da moldura concreta há-de ser dado pela necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto e pretende corresponder a exigências de prevenção positiva ou de integração.

4. Esse limite inferior decorrerá de considerações ligadas às exigências de prevenção geral, não como prevenção negativa ou de intimidação, mas antes como prevenção positiva ou de integração pois que a aplicação de uma pena visa a protecção de bens jurídicos com um significado que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade e vigência das normas infringidas.

Concluindo, dir-se-á, pois, que se nos afigura que o recurso do arguido não merece provimento em qualquer das suas vertentes, devendo manter-se a douta decisão recorrida.”.


4. O Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido da rejeição do recurso, essencialmente dizendo:

In casu, a moldura abstrata do cúmulo encontra-se balizada entre o mínimo de 2 anos e 9 meses de prisão e o máximo de 15 anos e 4 meses de prisão.

(…) Alega, porém, o recorrente que o tribunal não ponderou devidamente as suas «circunstâncias pessoais» e «idade».

(…) Ora, se é verdade que o desempenho pontual ou episódico da profissão de motorista antes de março de 2017, a orfandade de mãe aos 14 anos, o tratamento de desintoxicação e o acompanhamento psicológico no meio prisional e as visitas «esporádicas» da mãe dos seus filhos foram omitidos nas cogitações do tribunal coletivo, não cremos que tais circunstâncias contrariem ou anulem a nítida imagem de que o recorrente, que já dispôs de tempo suficiente para ultrapassar a sua adição e para emendar o seu repreensível estilo de vida, apresenta uma personalidade avessa ao direito e propensa à prática de crimes, com condenações que remontam ao ano de 1996 [alínea 6) dos factos provados], e que, por conseguinte, tenham força para aligeirar a medida da pena, a qual, sublinhe-se, foi fixada dentro do primeiro terço da moldura abstrata do cúmulo (e não, como erradamente se menciona na página 14 do corpo das motivações de recurso, «acima do ponto médio da moldura penal abstracta do cúmulo»).

Contrariamente ao preconizado pelo recorrente, entendemos, por isso, que a pena conjunta de 6 anos e 9 meses de prisão respeita os critérios estabelecidos do artigo 77.º, n.º 1, parte final, do Código Penal, não viola os princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação que devem presidir à determinação da pena e, como tal, não é passível de correção.

Acompanhando em tudo o mais as considerações vertidas na resposta do Ministério Público, emite-se parecer no sentido da improcedência do recurso.”.


5. O recurso foi admitido por despacho de 16/02/2022, tendo sido ordenada, em 05/12/2022,  a sua subida ao Tribunal da Relação de Lisboa que, por sua vez, por decisão sumária de 14/12/2022 ordenou a remessa do recurso a este Supremo Tribunal de Justiça, que é o tribunal competente para dele conhecer.

6. Notificado do parecer do Ministério Público, o recorrente disse, apenas, que discordava da posição do MP, pugnando pela procedência do recurso, pelo que cumpre, assim, apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
1. De facto

É a seguinte a matéria de facto fixada pelo tribunal da 1.ª instância:

“1.1. Matéria de facto provada

Da prova produzida, examinada e discutida em audiência, resultou o seguinte:
1) O arguido foi julgado e condenado, no presente processo n.º 512/17.7PAALM, por sentença proferida em 25/11/2020, transitada em julgado em 07/01/2021 pela prática, como autor material de dois crimes de furto simples, na forma consumada, previstos e punidos pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, por cada um e em cúmulo jurídico das penas parcelares na pena única de 18 (dezoito) meses de prisão, tendo resultado provado nestes autos que:
- No dia 16/03/2017, pelas 13:45 horas, o arguido deslocou-se ao estabelecimento comercial “M...”, sito na Rua ..., ..., com o intuito de proceder à subtração dos objetos que encontrasse, dirigiu-se ao corredor onde se encontravam as garrafas de azeite expostas em prateleiras e daí retirou catorze garrafas de azeite da marca “Oliveira da Serra”, de 0,75 ml, de valor não concretamente apurado, mas não inferior a 5€ por unidade.
- Após passar na zona das caixas de pagamento e ter acionado o alarme, o arguido colocou-se em fuga para paradeiro incerto, transportando as garrafas de azeite de que se havia locupletado.
- No dia 24/03/2017, pelas 16:35 horas, o arguido deslocou-se ao estabelecimento comercial “M...”, sito no Largo ..., no ..., com o intuito de proceder à subtração dos objetos que  encontrasse, dirigiu-se ao corredor onde se encontravam as garrafas de azeite expostas em prateleiras e daí retirou vinte garrafas de azeite da marca “Gastronomia”, no valor unitário de €6,98 e duas garrafas de azeite virgem, no valor unitário de €4,59, no total de €146,44.
- O arguido ocultou as aludidas garrafas no interior do casaco, na zona da cintura.
- Uma vez que o arguido se encontrava já referenciado pelos funcionários do supermercado por condutas semelhantes adotadas no passado, foi este abordado na zona da caixa, tendo-lhe sido solicitado que procedesse à exibição dos objetos que trazia ocultos na sua posse, o que este fez.
- O arguido ao agir da forma descrita, fê-lo com o propósito conseguido, de fazer seus os objetos acima descritos.
- Sabia o arguido que os artigos em causa não lhe pertenciam e que, ao agir como se descreveu, o fazia contra a vontade e sem autorização dos respetivos proprietários, a quem causava prejuízos.
- Agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, ciente de que a sua conduta era proibida e punida por lei.
2) Foi condenado no processo n.º 132/17...., do Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Local Criminal ..., Juiz ..., por decisão transitada em julgado em 1/3/2018, pela prática, em 28/3/2017, de um crime de furto, na pena de 7 (sete) meses de prisão [extinta], tendo resultado provado nestes autos que:
- No dia 28/03/2017, pelas 10:00 horas, o arguido dirigiu-se à loja da D..., no ..., tendo retirado do expositor existente no interior das instalações da mesma dois pares de ténis da marca Nike, no valor de 49,99 € e 54,99 €, tendo escondido os mesmos no interior da roupa que vestia e passado pela linha de caixa registadoras da loja sem pagar o respetivo preço, apropriando-se dos mesmos;
- Agiu livre e conscientemente, com o propósito de integrar na sua esfera patrimonial os mencionados ténis, sabendo que não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade do respetivo proprietário, bem como a sua conduta reprovável e proibida por lei.
3) Foi condenado no processo n.º 243/16...., do Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Local Criminal ..., Juiz ..., por decisão transitada em julgado em 29/6/2018, pela prática, em concurso real efetivo de quatro crimes de furto simples, na forma consumada, previstos e punidos pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, por cada um e em cúmulo jurídico das penas parcelares na pena única de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão, tendo resultado provado nestes autos que:
- No dia 07/08/2016, pelas 12:00 horas, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento de supermercado denominado “M...” sito no Largo ..., ..., com intenção de fazer seus sem pagar bens que lhe interessassem, tendo retirado do seu interior, do respetivo expositor caldos Knorr em número não concretamente apurado mas de valor superior a 102,00€.
- Após passou a linha de caixa sem efetuar o respetivo pagamento e colocou-se em fuga para parte incerta.
- No dia 18/01/2017, pelas 10:36 horas, o arguido dirigiu-se ao interior do Hipermercado M.../... de ..., sito em Estrada ... ..., ..., com intenção se subtrair e fazer seus sem pagar bens que lhe interessassem e retirou das respectivas prateleiras caldos Knorr em número não concretamente apurado mas de valor superior a 102,00€.
- Após, escondeu os caldos Knorr no casaco e bolsos das calças tendo passado a linha de caixa sem efetuar o respetivo pagamento, ausentando-se para parte incerta.
- No mesmo dia, pelas 15:00 horas, regressou ao hipermercado com intenção renovada de fazer seus, subtraindo sem pagar bens que lhe interessassem e nesse desiderato, retirou das prateleiras 8 garrafas de whisky no valor global de 238,22€.
- Após, retirou os alarmes e ocultou-as no interior de um cesto, passando as linhas de caixa sem efetuar o respetivo pagamento e ausentando-se para parte incerta.
- No dia 21/01/2017, pelas 15:15 horas, o arguido dirigiu-se ao interior do Supermercado C... em ..., sito em estrada Nacional ...1, ..., ..., com intenção de retirar, fazendo seus sem pagar, bens que lhe interessassem e retirou das respetivas prateleiras 6 garrafas de whisky JWB Label de 12 anos com o valor global de 171,54€,
- Após escondeu as garrafas no interior da sua roupa e ultrapassou as linhas de caixa sem proceder ao respetivo pagamento, tendo sido por esse motivo detido por militar da GNR.
- Nas quatro ocorrências, o arguido sabia que os bens estavam expostos nas prateleiras para venda e que só teria direito aos mesmos mediante prévio pagamento.
- Agiu de forma livre voluntária e consciente com o propósito de fazer seus os caldos Knorr e garrafas descritas, consciente de que as mesmas não lhe pertenciam, tentando ocultar a sua conduta dos legítimos proprietários que na mesma não consentiram.
- Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei, ainda assim, pese embora fosse capaz de se determinar em sentido contrário, não se absteve de a praticar.
4) Foi condenado no processo n.º 1341/17...., do Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Central Criminal ..., Juiz ..., por decisão transitada em julgado em 30/9/2019, pela prática, em 20/9/2017, como reincidente, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 75.º a 76.º, 203.º, n.º1, 204.º, n.º 2, alínea e) e 202.º, alínea d), todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, tendo resultado provado nestes autos que:
- No dia 20/09/2017, pelas 23:45 horas, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial de restauração denominado “A...”, sito na Rua ..., ... e aí chegado, forçou a porta da arrecadação do referido estabelecimento, logrando introduzir-se no interior da mesma, de onde retirou vinte e duas garrafas de bebidas alcoólicas, no valor global de 258,26 €, abandonando o local na posse das mesmas, como se dele fossem;
- O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, no intuito de fazer suas as garrafas que se encontravam no referido estabelecimento comercial que sabia não lhe pertencerem, bem sabendo que, dessa forma, atuava contra a vontade do respetivo proprietário e que lhe causava prejuízos e mais sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei e, ainda assim, prosseguiu os seus intentos, atuando pela forma descrita.
5) Foi condenado no processo n.º 659/16...., do Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Local Criminal ..., Juiz ..., por decisão transitada em julgado em 21/11/2019, pela prática, em 23/1/2016, de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; em 16/4/2016, de um crime de furto, na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 203.º, 22.º e 23.º, todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão e em 22/8/2017 de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, na pena única de 4 (quatro) anos de prisão, tendo resultado provado nestes autos que:
- No dia 23/01/2016, pelas 15:30 horas, no interior da Loja P..., sita no ..., Rua ..., ..., o arguido retirou, das respetivas prateleiras, produtos que ali se encontravam em exposição para venda ao consumidor (17 embalagens de caldo Knorr, 2 embalagens de alho, 3 painhos), todos com o valor global 113,60 €;
- Após, escondeu os referidos produtos no interior da sua roupa, tendo ultrapassado as linhas de caixa, sem os exibir para pagamento e abandonado o estabelecimento tendo chegado à via publica na posse dos artigos;
- O arguido bem sabia que os objetos descritos estavam expostos para venda e que só teria direito aos mesmos mediante prévio pagamento e, ainda assim, quis fazê-los dele, o que conseguiu, agindo de forma livre e com consciência de ser gravemente reprovável a sua conduta;
- No dia 16/04/2016, pelas 12:00 horas, no interior da Loja P..., sita no ..., Rua ..., ..., o arguido retirou, das respetivas prateleiras, produtos que ali se encontravam em exposição para venda ao consumidor (130 embalagens de caldo Knorr), todos com o valor global 220 € e após, escondeu os referidos produtos no interior da sua roupa;
- Ainda no interior do espaço de exposição de produtos ao consumidor, o arguido foi abordado por funcionários, que o vigiavam, a quem acabaria por entregar todos os referidos produtos.
- O arguido bem sabia que os objetos descritos estavam expostos para venda e que só teria direito aos mesmos mediante prévio pagamento e, ainda assim, quis fazê-los dele, o que só não conseguiu, por ter sido surpreendido por funcionários, agindo de forma livre e com consciência de ser gravemente reprovável a sua conduta;
- No dia 22/08/2017, pelas 21:28 horas, na Loja W... do ..., sita em Rua ..., ..., pertença de W..., ..., S.A., enquanto outra arguida vigiava os  movimentos dos funcionários e seguranças, precavendo eventual aproximação de um deles, o arguido retirou, das respetivas prateleiras, produtos que ali se encontravam em exposição para venda ao consumidor: dois ferros de engomar, um com o valor de 84,99 € e outro com o valor de 69,99 €;
- Após, o arguido escondeu os ferros de engomar no interior da sua roupa, tendo conjuntamente com a outra arguida, ultrapassado as linhas de caixa, sem os exibir para pagamento, assim conseguindo ambos apropriar-se dos objetos;
- O arguido bem sabia que os ferros de engomar estavam expostos para venda e que só teria direito aos mesmos mediante prévio pagamento e, ainda assim, quis fazê-los dele, o que conseguiu, agindo de forma livre e com consciência de ser gravemente reprovável a sua conduta;
- À data dos factos, o arguido era dependente de heroína.
6) Para além das condenações referidas em 1) a 5) supra, o arguido regista ainda as seguintes condenações:
i.             No âmbito do processo n.º 246/94...., por decisão proferida em 07/04/1996, foi condenado pela prática, em 4/9/1994, de um crime de ofensas corporais, na pena de 70 dias de multa [extinta];
ii.            No âmbito do processo n.º 400/96...., por decisão proferida em 4/3/1997, foi condenado, pela prática, em 20/9/1996, de um crime de tráfico de menor gravidade, na pena de 18 meses de prisão, suspensa por 3 anos [tendo sido revogada a suspensão e extinta a pena, após cumprimento da prisão efetiva];
iii.           No âmbito do processo n.º 126/9..., por decisão proferida em 14/1/1999, foi condenado pela prática, em 11/03/1996, de um crime de evasão, na pena de 4 meses de prisão, substituída por igual período de multa;
iv.           No âmbito do processo n.º 65/98.... foi condenado pela prática, em 7/7/1998, de um crime de tráfico de menor gravidade, na pena de 3 anos de prisão;
v.            No âmbito do processo n.º 223/03...., por decisão transitada em julgado em 26/10/2004, foi condenado pela prática, em 11/10/2003, de um crime de furto simples, na pena de 4 meses de prisão suspensa por 2 anos [extinta];
vi.           No âmbito do processo n.º 289/03...., por decisão transitada em julgado em 14/7/2005, foi condenado pela prática, em 24/4/2003, de um crime de furto, na pena de 4 meses de prisão, suspensa por 2 anos e 6 meses, sujeita ao dever do arguido pagar a quantia de 10€ à ofendida [extinta];
vii.          No âmbito do processo n.º 381/06...., por decisão transitada em julgado em 14/9/2007, foi condenado pela prática, em 25/6/2006, de um crime de furto na forma tentada, na pena de 120 dias de multa;
viii.         No âmbito do processo n.º 363/06...., por decisão transitada em julgado em 24/10/2007, foi condenado pela prática, em 6/6/2006, de um crime de furto, na pena de 4 meses de prisão;
ix.           No âmbito do processo n.º 345/07...., por decisão transitada em julgado em 18/12/2007, foi condenado pela prática, em 5/2007, de dois crimes de furto qualificado, na pena de 17 meses de prisão [extinta];
x.            No âmbito do processo n.º 458/03...., por decisão transitada em julgado em 5/3/2008, foi condenado pela prática, em 28/8/2003, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 meses de prisão, suspensa por 1 ano [extinta];
xi.           No âmbito do processo n.º 1245/03...., por decisão transitada em julgado em 23/7/2008, foi condenado pela prática, em 3/3/2003, de um crime de furto simples, na pena de 90 dias de multa [extinta];
xii.          No âmbito do processo n.º 348/10...., por decisão transitada em julgado em 31/10/2011, foi condenado pela prática, em 8/3/2010, de um crime de furto, na pena de 140 dias de prisão [extinta];
xiii.         No âmbito do processo n.º 81/10...., por decisão transitada em julgado em 8/6/2012, foi condenado pela prática, em 7/5/2010, de um crime de furto, na pena de 2 anos de prisão;
xiv.        No âmbito do processo n.º 84/11...., por decisão transitada em julgado em 4/1/2012, foi o arguido condenado pela prática, em 7/11/2011, de um crime de furto, na pena de 6 meses de prisão, suspensa por um ano [extinta];
xv.          No âmbito do processo n.º 327/08...., por decisão transitada em julgado em 25/9/2012, foi condenado pela prática, em 15/2/2008, de um crime de injúria agravada e de um crime de ameaça agravada, na pena de 230 dias de multa [extinta, após conversão da multa em prisão subsidiária];
xvi.         No âmbito do processo n.º 599/10...., por decisão transitada em julgado em 11/7/2013, foi o arguido condenado pela prática, em 4/7/2010, de um crime de furto, na pena de 5 meses de prisão [extinta];
xvii.        No âmbito do processo n.º 658/17.... do Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Local de Pequena Criminalidade ..., Juiz ..., por decisão transitada em julgado em 11/5/2018, foi o arguido condenado pela prática, em 17/5/2017, de um crime de furto, na pena de 12 meses de prisão, suspensa por 1 ano com regime de prova, a qual foi declarada extinta por despacho proferido em 18/11/2021.
Mais se provou quanto às condições pessoais do condenado:
7) O condenado encontra-se ininterruptamente preso à ordem de processos cujas penas de prisão foram juridicamente cumuladas no processo n.º 2409/20.... desde 26 de março de 2018, encontrando-se calculado nesses autos o termo de pena em 25/03/2024.
8) O condenado completou o 6.º ano de escolaridade, trabalhando como motorista ocasionalmente, para empresas de trabalho temporário, ganhando 15 € por hora quando trabalhava em Portugal e 27€ por hora quando desempenhava funções no estrangeiro.
9) À data da prática dos factos no âmbito dos presentes autos (16/03/2017), o arguido recebia rendimento social de inserção, no valor aproximado de 200 €.
10) O condenado cresceu numa família modesta e estruturada, até ao falecimento da sua mãe, quando este contava 14 anos de idade, tendo após esse falecimento se iniciado no mercado de trabalho.
11) Iniciou o consumo de estupefacientes durante a adolescência, consumindo, à data dos factos, cocaína e heroína, trocando alguns dos produtos furtados por produto estupefaciente.
12) O condenado fez tratamento à adição de estupefacientes de que padece no CAT de ..., tendo deixado de tomar metadona no Estabelecimento Prisional.
13) Em contexto prisional beneficia de acompanhamento psicológico.
14) Em contexto prisional beneficia de visitas esporádicas da mãe dos seus filhos.
15) O condenado permanece em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional ..., onde não desenvolve qualquer atividade laboral ou formativa.”.


2. De Direito

2.1. A matéria de facto assim fixada não padece de quaisquer vícios que este Supremo Tribunal pode conhecer tal como prevê o art.º 410.º, n.º 2, do CPP, nem estes foram arguidos, não se vislumbrando quaisquer nulidades e por isso está definitivamente fixada, pelo que, com base nela se passam a decidir as questões de direito suscitadas.

2.2. A questão que o arguido recorrente coloca respeita à apreciação da dosimetria da pena única que lhe foi aplicada, fixada na pena única de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de prisão, resultante do cúmulo efectuado das penas por que foi condenado nos processos n.ºs n.º 512/17.7PAALM, 132/17...., 243/16...., 1341/17.... e 659/16...., pela prática de crimes de furto simples e de furto qualificado, por, em seu entendimento, o acórdão recorrido ter violado o disposto nos artigos 50.º, n.ºs 1 e 2, 52.º e 71.º, do Código Penal, não tendo efectuado a melhor interpretação desses preceitos legais, traduzindo-se a pena aplicada, numa pena excessiva.

Alega o recorrente que, o acórdão recorrido, na operação de cúmulo que efectuou “(…) valorou excessivamente os elementos de conduta do recorrente (grau de ilicitude, intensidade do dolo, gravidade do facto ilícito), bem como os seus antecedentes criminais, não ponderando devidamente as circunstâncias pessoais do arguido, nomeadamente, o seu contexto socio económico e familiar e a sua idade.”, devendo ser-lhe aplicada uma pena que não exceda os 6 (seis) anos de prisão.


2.3. Na determinação da medida concreta da pena única resultante do cúmulo jurídico aplicada ao arguido ora recorrente, o acórdão da 1ª instância sob recurso decidiu o seguinte:

“(…) no caso vertente, a moldura abstrata da pena única de prisão, tem o limite mínimo de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses e o limite máximo de 15 (quinze) anos e 4 (quatro) meses. (…)

(…) na determinação da pena única em apreço, há a considerar os seguintes fatores:

- O conjunto dos factos que subjazem às condenações dos crimes em concurso, referentes ao período compreendido entre 23/01/2016 e 20/09/2017, reveste uma gravidade mediana, atento os tipos de ilícitos em presença (nove crimes de furto simples, um crime de furto na forma tentada e um crime de furto qualificado, como reincidente), os quais protegem bens jurídicos patrimoniais, sendo que se referem à subtração de artigos em estabelecimentos comerciais (supermercados, lojas de venda de artigos de desporto, loja de venda de artigos informáticos), de valores não muito significativos (o valor máximo ascende a 258 €), destinando-se alguns deles a troca por produto estupefaciente de que o arguido era consumidor (heroína e cocaína);

- O condenado atuou, no cometimento desses crimes, com dolo intenso na modalidade de dolo direto;

- O condenado já havia sofrido várias condenações transitadas em julgado em data anterior aos factos a que se reportam os crimes em concurso, pelo cometimento do mesmo tipo de ilícitos, em penas de multa, prisão suspensa e prisão efetiva tendo desmerecido as anteriores advertências que lhe foram feitas no sentido de se abster deste tipo de comportamentos;
- O condenado encontra-se atualmente em privação da liberdade e não desenvolve qualquer atividade escolar ou profissional no estabelecimento.
Aqui chegados temos que as necessidades de prevenção geral são consideráveis,
porquanto os crimes cometidos pelo condenado, atentatórios da liberdade de disposição
patrimonial contribuem de forma intensa para um sentimento de insegurança.
Por sua vez, as necessidades de prevenção especial são elevadas, pois não obstante as últimas condenações do condenado reportarem a factos praticados em 20/09/2017, certo é que o mesmo tem estado em cumprimento de pena, o que inviabiliza uma avaliação séria quanto à sua capacidade de manter uma conduta lícita el liberdade.
Depois, a culpa do condenado manifestada é considerável, sendo tais comportamentos censuráveis dada a leviandade com que foram cometidos, pese embora se refiram ao período em que o condenado era dependente de substâncias estupefacientes.
Ora, ponderando todos estes elementos, entende-se que a pena única de prisão deve
situar-se ainda abaixo do meio da moldura abstrata da pena única, atendendo ao lapso de tempo decorrido desde os factos em apreciação.
Depois, tendo em conta que a pena deverá limitar-se ao estritamente necessário, dentro do limite fornecido pela culpa, para afastar o condenado da prática ulterior deste tipo de crimes e repor o sentimento de respeito da comunidade pelas normas violadas, entende-se que tal período de privação da liberdade, face ao tempo de prisão que já cumpriu, será suficiente para o efeito.
Em razão do exposto, decide-se fixar, em cúmulo jurídico, a pena única a aplicar ao condenado em sede de concurso superveniente dos crimes supramencionados, em 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de prisão.” – negrito no original.

Nos termos do art.º 77.º, n.º1, do CP, em caso de concurso efetivo de crimes, vigora um regime especial de punição nos termos do qual, “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.”, exigindo-se com esta regra a ponderação da culpa e a necessidade de prevenção geral e de prevenção especial, tendo na conta o conjunto dos factos incluídos no concurso e a personalidade do agente.

E, necessário se torna avaliar-se a personalidade do agente no sentido de saber se o conjunto de factos praticados conduz à verificação de uma prática reiterada que se manifesta numa tendência ou numa «carreira» criminosa, assim como, também, importará analisar o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente, por referência às exigências de prevenção especial e de (re)socialização do mesmo.

Na determinação da pena única haverá ainda que considerar a aplicação dos critérios especiais estabelecidos no art.º 77.º, n.º 2 – a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes – sem olvidar os critérios gerais previstos no art.º 71.º do CP – a medida concreta da pena é determinada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção e, em especial, verificadas todas as circunstâncias, referidas expressamente no fundamento da sentença, que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele.


2.4. No caso, a moldura abstrata do concurso de penas tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos crimes em concurso, porquanto, por força do disposto no art.º 77.º, n.º 2, do CP, não pode ultrapassar 25 anos de prisão, sendo que, a soma aritmética de todas as penas parcelares aplicadas ao arguido é de 15 (quinze) anos e 4 (quatro) meses de prisão e, como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos mesmos crimes em concurso, ou seja, os 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão.

Na determinação da pena do cúmulo, apenas, podem ser atendidos os factos dados como provados e o que deles se pode deduzir em termos objetivos. E, conforme os pontos 1) a 5), dos factos provados, tendo por referência o trânsito relevante ocorrido em 01/03/2018, no Proc. n.º 132/17...., verifica-se que em causa está o concurso dos seguintes crimes:
i. No presente Proc. n.º 512/17.7PAALM, do Tribunal Judicial da Comarca ... Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., por factos cometidos respectivamente em  16/03/2017 e 24/03/2017, o arguido foi condenado pela prática, em autoria material, de 2 (dois) crimes de furto simples – ponto 1), dos factos provados;
ii. No Proc. n.º 132/17...., do Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Local Criminal ..., Juiz ..., por factos cometidos em 28/03/2017, o arguido foi condenado pela prática, como autor material, de um crime de furto, na pena de 7 (sete) meses de prisão [extinta]– ponto 2), dos factos provados;
iii. No Proc. n.º 243/16...., do Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Local Criminal ..., Juiz ..., por factos cometidos nos dias 07/08/2016, 18/01/2017 (dois crimes) e no dia 21/01/2017, o arguido foi condenado pela prática como autor material, de quatro crimes de furto simples, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, por cada um – ponto 3), dos factos provados;
iv. No Proc. n.º 1341/17...., do Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Central Criminal ..., Juiz ..., por factos cometidos em 20/09/2017, o arguido foi condenado pela prática, como reincidente e autor material, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão;
v. No Proc. n.º 659/16...., do Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Local Criminal ..., Juiz ..., respectivamente: por factos cometidos em 23/01/2016, o arguido foi condenado pela prática e como autor material de um crime de furto simples, na pena de 2 (dois) anos de prisão; por factos cometidos em 16/4/2016, o arguido foi condenado pela prática e como autor material de um crime de furto simples, na forma tentada, na pena de 1 (um) ano de prisão; e, por factos cometidos em 22/8/2017,  o arguido foi condenado pela prática e como autor material, de um crime de furto simples, na pena de 1 (um) ano de prisão. 

Ou seja, em cerca de um ano e meio, no período que mediou entre os dias 23/01/2016 e 20/09/2017, o arguido praticou 11 (onze) crimes de furto simples e de furto qualificado,  o que mostra a sua propensão para a prática desse tipo de crimes, sendo certo que o arguido não parece ter interiorizado o desvalor das suas condutas, antes mostrando desprezo pelas regras de convivência na sociedade e revelando uma personalidade desajustada aos valores sociais e à comunidade em que se insere.

Tais factos bem como a ponderação dos seus antecedentes criminais, mesmo relevando a extinção de algumas penas por que foi condenado, permitem afirmar que o arguido, manifesta indiferença pelos bens jurídicos violados, comportamento esse revelador de uma certa propensão para a prática dos tipos de ilícitos criminais da mesma natureza dos por si cometidos, demonstrando uma reiteração na actuação delituosa, que permite ponderar que o mesmo possui uma personalidade reconduzível a uma tendência criminosa e não a uma mera pluriocasionalidade, sendo, por isso, merecedora de uma punição mais severa.

A conexão entre os crimes cometidos pelo arguido é grave, devendo os factos serem vistos no seu conjunto, considerando o espaço de tempo da sua actuação e a sua personalidade avessa ao direito, sendo elevadas as exigências de prevenção geral e sendo acentuadas as razões de prevenção especial, considerando o que se apurou em relação às suas condições pessoais com prevalência de comportamento aditivo de produtos estupefacientes do tipo cocaína e heroína (ponto 11 dos factos provados), da sua situação familiar, profissional, social e económica.

Com efeito, alega o arguido ora recorrente que no acórdão recorrido não foram suficientemente ponderadas as circunstâncias pessoais relativas à sua idade – conclusão 3 das suas alegações de recurso. Porém, sempre se dirá que tendo o arguido à data dos factos 42/43 anos de idade (nasceu a .../.../1973) e tendo filhos menores – ponto 14, dos factos provados –, essas circunstâncias imporiam ao arguido maior reflexão e ponderação dos seus actos, porquanto a prática dos crimes que cometeu comprometem a realização de um exercício da paternidade responsável e exemplar.

Saliente-se o bem observado pelo Exmo. Procurador Geral Adjunto, junto deste Supremo Tribunal, ao referir “Quanto à idade, o recorrente tinha 42 e 43 anos à data dos crimes que integram o concurso, ou seja, era um adulto de meia-idade, com a personalidade integralmente desenvolvida, o que, em si, não lhe permite granjear um tratamento indulgente.”.

A circunstância de se encontrar preso desde 26/03/2018 releva por as consequências do seu comportamento criminal terem sido interrompidas com a sua prisão, não se verificando que o arguido se esforce por retirar da sua estadia no sistema prisional algum proveito para alterar o seu comportamento, pois, ali permanece sem desenvolver qualquer atividade laboral ou formativa (facto 15, dos factos provados) o que não permite formular um juízo de prognose favorável quanto à sua vontade de, verdadeiramente, alterar o seu modo de vida.

Assim, da consideração global de todos os factos apurados e da personalidade do arguido – pois, o acórdão recorrido fez ponderação exaustiva e adequada quer das circunstâncias a ter em conta na determinação das penas em concurso quer das relativas às condições de vida do arguido, relatados no correspondente relatório social e reproduzidos no aresto em causa –, não se extrai que se possa formular um juízo mais favorável ou que se justifique efetuar qualquer correção à medida da pena única encontrada pelo Tribunal Colectivo e que se mostra justa e proporcional à conduta do arguido, não ultrapassando a medida da sua culpa, que é muito elevada. Por isso se conclui que não há razão para reduzir a medida da pena única que lhe foi aplicada.

Termos em que, numa moldura abstracta da pena que varia entre os 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão e os 15 (quinze) anos e 4 (quatro) meses de prisão, considerando a gravidade e a intensidade dos crimes praticados e sem esquecer a idade do arguido que atualmente tem 43 anos e o facto de já ter sido condenado como reincidente pela prática do crime de furto, certo é que uma pena concreta inferior à medida da que foi aplicada ao arguido se mostra desajustada à globalidade dos factos e à sua personalidade neles refletida, pelo que é adequada e proporcional a pena única aplicada de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de prisão.

Improcedem, pois, as alegações do recurso do arguido.

III - DECISÃO

Termos em que, acordando, se decide:
a) Negar provimento ao recurso interposto por AA, confirmando o acórdão recorrido.
b) Fixar em 6 UC a taxa de justiça, nos termos do art.º 513.º do CPP, do Código de Processo Penal e da tabela III, anexa ao Regulamento das Custas Processuais.

Lisboa, 23 de Março de 2023 (processado e revisto pelo relator)

Leonor Furtado (Relatora)

Agostinho Torres (Adjunto)

José Eduardo Sapateiro (Adjunto)