Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024254 | ||
| Relator: | ABEL DE CAMPOS | ||
| Descritores: | ACÇÃO ESPECIAL ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL CULPA MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197407230652401 | ||
| Data do Acordão: | 07/23/1974 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A inconsideração é uma modalidade de culpa específica prevista pela lei penal, ou seja, pelo artigo 369 do Código Penal e pelo artigo 58, n. 4 do Código da Estrada. II - A culpa decorrente da inobservância dos deveres gerais constitui matéria de facto, da competência exclusiva das instâncias. III - O tribunal não pode servir-se senão dos factos articulados pelas partes. IV - Não basta à Relação afirmar que o réu condutor procedeu com inconsideração, sendo sempre necessário apontar concretamente circunstâncias de facto de que resulta a inconsideração. V - Não o tendo feito, devem os autos baixar ao Tribunal da Relação para se julgar novamente a causa no respeitante à referida inconsideração. | ||