Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065240
Nº Convencional: JSTJ00024254
Relator: ABEL DE CAMPOS
Descritores: ACÇÃO ESPECIAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
CULPA
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
PODERES DA RELAÇÃO
Nº do Documento: SJ197407230652401
Data do Acordão: 07/23/1974
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A inconsideração é uma modalidade de culpa específica prevista pela lei penal, ou seja, pelo artigo 369 do Código Penal e pelo artigo 58, n. 4 do Código da Estrada.
II - A culpa decorrente da inobservância dos deveres gerais constitui matéria de facto, da competência exclusiva das instâncias.
III - O tribunal não pode servir-se senão dos factos articulados pelas partes.
IV - Não basta à Relação afirmar que o réu condutor procedeu com inconsideração, sendo sempre necessário apontar concretamente circunstâncias de facto de que resulta a inconsideração.
V - Não o tendo feito, devem os autos baixar ao Tribunal da Relação para se julgar novamente a causa no respeitante à referida inconsideração.