Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029407 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIREITO À VIDA DANOS NÃO PATRIMONIAIS MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ199603120880402 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/1996 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1081 | ||
| Data: | 06/01/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA OBG VOLI 6ED PAG578. P LIMA A VARELA ANOT VOLIII 3ED PAG66. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se a culpa resulta da infracção de normas legais ou regulamentares constitui matéria de direito da competência do S.T.J. II - Dado a ofensa do direito à vida e os sofrimentos morais dos filhos da vítima falecida, a indemnização fixada pelos danos não patrimoniais deve ser baseada na equidade, adequada e equilibrada. III - Quando não haja qualquer montante das indemnizações por correcção monetária, os juros de mora são devidos, conforme o pedido, a partir da citação e quer se trate de danos patrimonais ou não patrimoniais. | ||