Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080655
Nº Convencional: JSTJ00013953
Relator: ALBUQUERQUE DE SOUSA
Descritores: ACIDENTE RODOVIARIO
RESPONSABILIDADE CIVIL
CULPA DO LESADO
Nº do Documento: SJ199112050806552
Data do Acordão: 12/05/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3769
Data: 04/08/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - E imputavel a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses responsabilidade civil por acidentes ocorridos em qualquer ponto da linha ferrea, ocasionados por comboios, havendo culpa da empresa ferroviaria ou dos seus empregados.
II - A inexistencia de passagens desniveladas, campainhas electricas e cancelas na estação ferroviaria da Amadora, ao tempo do acidente, não constitui conduta ou omissão susceptivel de se caracterizar como ilicita por violação do artigo 22 do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n. 39780, quando e ainda certo que falta manifestamente uma relação de causa e efeito entre a inexistencia das referidas instalações e o atropelamento do recorrente.
III - Provando-se que o recorrente, imprudentemente, tentou atravessar a linha ferrea quando se aproximava um comboio que nesta circulava a velocidade de 40 Km/hora e ja entrava na estação e que o recorrente não podia deixar de ver e ouvir, e não obstante o maquinista haver accionado a buzina do comboio para lhe chamar a atenção e o auxiliar da estação, ao aperceber-se do perigo, o ter avisado para não atravessar a linha, tem de concluir-se que o recorrente foi o unico e exclusivo responsavel pelo acidente.