Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013953 | ||
| Relator: | ALBUQUERQUE DE SOUSA | ||
| Descritores: | ACIDENTE RODOVIARIO RESPONSABILIDADE CIVIL CULPA DO LESADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199112050806552 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3769 | ||
| Data: | 04/08/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - E imputavel a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses responsabilidade civil por acidentes ocorridos em qualquer ponto da linha ferrea, ocasionados por comboios, havendo culpa da empresa ferroviaria ou dos seus empregados. II - A inexistencia de passagens desniveladas, campainhas electricas e cancelas na estação ferroviaria da Amadora, ao tempo do acidente, não constitui conduta ou omissão susceptivel de se caracterizar como ilicita por violação do artigo 22 do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n. 39780, quando e ainda certo que falta manifestamente uma relação de causa e efeito entre a inexistencia das referidas instalações e o atropelamento do recorrente. III - Provando-se que o recorrente, imprudentemente, tentou atravessar a linha ferrea quando se aproximava um comboio que nesta circulava a velocidade de 40 Km/hora e ja entrava na estação e que o recorrente não podia deixar de ver e ouvir, e não obstante o maquinista haver accionado a buzina do comboio para lhe chamar a atenção e o auxiliar da estação, ao aperceber-se do perigo, o ter avisado para não atravessar a linha, tem de concluir-se que o recorrente foi o unico e exclusivo responsavel pelo acidente. | ||