Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B796
Nº Convencional: JSTJ00035732
Relator: HERCULANO NAMORA
Descritores: REIVINDICAÇÃO
COMPROPRIEDADE
ARRENDAMENTO RURAL
COMODATO
DENÚNCIA DE CONTRATO
PROMESSA DE COMPRA E VENDA
TRADIÇÃO DA COISA
Nº do Documento: SJ199902030007962
Data do Acordão: 02/03/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1702/97
Data: 03/17/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - São dois os requisitos para a procedência da acção de reivindicação:
- que o autor seja proprietário da coisa reivindicada;
- que o réu seja detentor ilegítimo dessa coisa.
II - Tratando-se de uma situação de compropriedade, cada consorte pode reivindicar de terceiro a coisa comum, sem que a este seja lícito opor-lhe que ela lhe não pertence por inteiro - artigo 1405 n. 2 do CCIV.
III - Não havendo sido convencionado o pagamento de qualquer renda a título de retribuição pela cedência de prédio rústico, não pode existir validamente celebrado um contrato de arrendamento rural, face ao preceituado no artigo 6 n. 1 do DL 201/75 de 15 de Abril.
Caber-lhe-á, quando muito, em tal hipótese, a qualificação de comodato, definido pelo artigo 1129 do CCIV.
IV - A lei não impõe que a denúncia do contrato de comodato seja efectuada com qualquer antecipação mínima, apenas prevendo que a coisa seja restituída findo o contrato, podendo pois a extinção operar-se por efeito de interpelação judicial feita através de acção de reivindicação.
V - A promessa de compra e venda tem por objecto a simples prestação de um facto (artigo 410 do CCIV); não sendo pois causal da transmissão de um direito real não é lícito concluir que, por mero efeito do contrato, se verificou a "traditio".