Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00013261 | ||
| Relator: | MARIO NORONHA | ||
| Descritores: | LIVRANÇA NOVAÇÃO ACORDO DE PREENCHIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199112050808512 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N412 ANO1992 PAG452 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1006 | ||
| Data: | 01/17/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo a livrança sido entregue ao credor com a data de vencimento em branco e sem haver pacto de preenchimento e, servindo esse titulo de credito de garantia de determinado debito, entretanto vencido, essa circunstancia não da ao portador o poder de apor na livrança, como data de vencimento, a data de vencimento do debito garantido pelo referido titulo. II - A novação regulada nos artigos 857 a 862 do Codigo Civil e a convenção pela qual as partes extinguem uma obrigação, por meio de criação de uma nova obrigação em lugar dela. | ||