Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97B497
Nº Convencional: JSTJ00034055
Relator: HERCULANO NAMORA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
VIA PÚBLICA
CULPA
INCAPACIDADE PERMANENTE
INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: SJ199807090004972
Data do Acordão: 07/09/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 889/95
Data: 05/26/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Uma auto-estrada, ainda que não inaugurada, é uma via pública, sendo-lhe aplicáveis todas as disposições legais relativas ao trânsito automóvel.
II - A circulação automóvel por ela é livre, mesmo antes da inauguração, desde que não haja obstáculos físicos que a impeçam, ou proibições de acesso devidamente sinalizadas.
III - A indemnização do dano de incapacidade permanente deve corresponder a um capital que, durante o tempo provável de vida activa do lesado, produza um rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior à lesão e a actual até final desse período, por forma a que, findo este, o capital se extinga por completo.
IV - Os juros de mora, nos termos do n. 3 do artigo 805, do CCIV, devem incidir sobre o total do "quantum" indemnizatório, e desde a citação, sem distinguir entre danos patrimoniais e não patrimoniais.