Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04P1595
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
CONHECIMENTO OFICIOSO
PRESSUPOSTOS
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
Nº do Documento: SJ200405060015955
Data do Acordão: 05/06/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 6118/03
Data: 01/21/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Sumário : 1 - No recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, este Tribunal não tem poderes de cognição em matéria de facto, pelo que não pode modificar o acervo factual trazido das instâncias. Mas, pode e deve verificar se os factos padecem de algum dos vícios a que se reporta o art.º 410.º, n.º 2, do CPP, pois não é possível julgar de direito se aqueles não se apresentam formalmente escorreitos, isto é, se padecem de contradições, insuficiências ou erros, que ostensivamente se revelam pela simples leitura da decisão recorrida.
2 - Ora, ficou provado, por um lado, que o arguido disparou "pelo menos quatro tiros na direcção do veículo" que atingiram o mesmo "nos vidros e na chapa da carroçaria, partindo o vidro traseiro e causando diversas amassadelas na chapa", por outro, que o arguido "agiu... com a intenção de tirar a vida ao B".
3 - Se o arguido disparou na direcção do veículo, tal só pode significar que não apontou a arma directamente para o ofendido, pelo que não se compreende que tenha ficado estabelecido, sem outros esclarecimentos adicionais, que agiu com a intenção de tirar a vida ao B.
4 - Há uma configuração factual que, sem outros apoios, é manifestamente insuficiente para alcançar uma solução jurídica que esteja devidamente sustentada, pelo que estamos perante uma insuficiência da matéria de facto que impede a decisão da causa, vício previsto na al. a), do n.º 2, do art.º 410.º do CPP, o qual determina o reenvio para novo julgamento no Tribunal da Relação, nos termos do art.º 426.º. n.º 2.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. No Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 21 de Janeiro de 2004, foi concedido provimento parcial a um recurso do arguido A.
Este tinha sido condenado (na parte criminal), no Tribunal Judicial da comarca de Vimioso, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, em 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um de 3 crimes de furto qualificado, p.p. pelos art.ºs 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e), do CP, 1 ano de prisão, pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, p.p. pelo art.º 6.º da Lei nº 22/97, de 27/6, 7 anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p.p. pelos art.ºs 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea i), 22.º, 23.º e 73.º do CP e, em cúmulo jurídico destas penas em 10 anos de prisão.
Ora, o Tribunal da Relação do Porto decidiu pelo dito acórdão:
- fixar a pena pelo crime de homicídio qualificado tentado em 5 (cinco) anos de prisão;
- fixar a pena pelo crime do art.º 6º da Lei nº 22/97 em 5 (cinco) meses de prisão;
- manter a pena de 1 ano e 6 meses de prisão aplicada em 1ª instância por cada um dos três crimes de furto qualificado;
- fixar em 6 (anos) e 6 (meses) de prisão a pena única resultante do cúmulo jurídico de todas as referidas penas parcelares.
2. Do acórdão da Relação, recorreu o Ministério Público para este Supremo Tribunal de Justiça, culminado o recurso com estas conclusões (transcrição):
1. A matéria de facto fixada não permitia uma leitura diversa da que fez o Tribunal "a quo", na deriva da ilicitude demonstrada no cometimento dos factos por que o arguido foi condenado.
2. Discordamos, deste modo da alteração da medida da pena, justificada por essa "nova medida da ilicitude.
3. Distinguindo a doutrina e a lei entre a ilicitude formal e a ilicitude material.
4. Representando-se a primeira como uma manifestação da violação de uma proibição ou mandato legal.
5. E a segunda representando-se como uma lesão de bens jurídicos socialmente "nociva" e que se não pode combater, eficazmente, com meios extra-penais.
6. A ilicitude mede-se em função do valor dos bens jurídicos violados e do modo com que se agiu para lesar esses bens jurídicos.
7. No caso quer o modo, quer o bem jurídico violado representam que o arguido agiu com elevado grau de ilicitude.
8. E se ofendido, no caso da tentativa conseguiu "evitar ser morto", e lá se ia a tentativa ou conseguiu evitar afastar-se do local sem ser atingido, embora o carro em que se encontrava, tivesse marcas de bala, que atingiram o dito carro, disparadas pelo arguido estando o ofendido dentro dele.
9. Pelo que a destreza do ofendido não pode constituir circunstância atenuante do arguido, fazendo-lhe diminuir a ilicitude.
10. Ao valorar/medir a ilicitude de forma diversa da primeira instância, o Tribunal da Relação do Porto violou disposto no art.º 71.°, n.º 2 al. a).
11. Violando o próprio modelo de tentativa, acrescentando um "plus", nomeadamente no crime de homicídio, quando valora que "a tentativa de homicídio não teve consequências físicas para o ofendido ..."
12. Ora, se o arguido conseguiu sair ileso do local tal revela, como o demonstra a matéria de facto fixada, pelas instâncias, que o arguido agiu com destreza, rapidez, inteligência e sangue frio.
13. Pelo que a destreza do ofendido não pode constituir circunstância atenuante do arguido, fazendo-lhe diminuir a ilicitude.
14. Na determinação da pena aplicada, ao arguido, pela prática do crime qualificado de homicídio na forma tentada o acórdão recorrido violou o disposto nos art.ºs 22.º, 40.°, 71.°, n.º 1 e n.º 2, al. a).
15. Pelo que se deve valorar devidamente a ilicitude revelada, pelo arguido, apud art.º 71.2, al. a) do CPP.
16. Pelo que, no que toca ao crime de homicídio qualificado, na forma tentada, deve, apud art.º 131.°, 132.º, n.º 2, al. i), 22.°, 23.°, 40.°, 71.º e 73.° do Código Penal, manter-se a pena aplicada na primeira instância, sete anos de prisão.
17. Na determinação da pena conjunta, art. 77.° do C. Penal, esta deverá ser alterada, a ser provido o presente recurso e atendendo-se a alteração não contestada da pena aplicada, nesta instância, ao crime pp. pelo art. 6.° do DL. n.º 22/97, somos de parecer que ao arguido deve ser aplicada a pena única de 7 (sete) anos e oito meses.
3. O arguido respondeu ao recurso, pronunciando-se pela manutenção do acórdão recorrido.
Neste Supremo o Ministério Público promoveu o julgamento, mas o relator entendeu que os factos provados e confirmados pela Relação continham uma insuficiência para a decisão, o que constitui o vício previsto no art.º 410.º, n.º 2, al. a), do CPP.
Na verdade, ficou provado, por um lado, que o arguido disparou "pelo menos quatro tiros na direcção do veículo" que atingiram o mesmo "nos vidros e na chapa da carroçaria, partindo o vidro traseiro e causando diversas amassadelas na chapa", por outro, que o arguido "agiu... com a intenção de tirar a vida ao B".
Ora, se o arguido disparou na direcção do veículo, tal só pode significar que não apontou a arma directamente para o ofendido, pelo que não se compreende que tenha ficado estabelecido, sem outros esclarecimentos adicionais, que agiu com a intenção de tirar a vida ao B.
Há uma configuração factual que, sem outros apoios, é manifestamente insuficiente para alcançar uma solução jurídica que esteja devidamente sustentada. Tanto mais, que estamos a falar de um homicídio tentado e que, para mais, se pretende qualificado por um especial cuidado que o arguido colocou na sua preparação.
Este vício impede a decisão da causa, pois o Supremo Tribunal de Justiça não tem poderes para modificar os factos provados, estando-se deste modo perante a necessidade de determinar o reenvio para novo julgamento da matéria de facto na Relação. Assim, o relator mandou os autos à conferência para decisão desta questão.
4. Colhidos os vistos, foi realizada a conferência com o formalismo legal.
Cumpre decidir.
Os factos provados (na parte que importa à tentativa de homicídio) são os seguintes:
Em datas indeterminadas, mas anteriores a 17/07/2002, houve desentendimentos entre o arguido e o B, por razões que não foi possível apurar;
Num desses desentendimentos, porque o arguido disse ao B que "lhe havia de tirar a mulher da cama", este deu-lhe duas bofetadas.
Por isso, resolveu o arguido tirar desforço, no que andou a pensar uns dias, durante os quais foi arquitectando o plano de vingança.
Assim, na execução desse plano, no dia 17/07/2002, cerca das 00.30 horas, o arguido colocou um tronco de árvore atravessado no caminho de acesso à casa do B, por forma a impedir a passagem do veículo automóvel deste, e escondeu-se por trás do muro do recreio da escola existente no local, a não mais de quinze metros de distância do tronco, munido da caçadeira semi-automática de cano único, de marca "Mossberg", com a identificação "North Haven Conn 500 ATP 12 GA", e ficou à espera que este ofendido passasse, tudo conforme se acha documentado nas fotografias de fls. 59, que o arguido confirmou em audiência e aqui se dão por inteiramente reproduzidas.
Após ter esperado cerca de meia hora, isto é, cerca da 01.00 hora, surgiu o B, conduzindo o seu veículo automóvel ligeiro, que, ao se aperceber do tronco que lhe impedia a passagem, imobilizou o veículo, saiu do mesmo e afastou o referido tronco.
Quando este ofendido já se preparava para reentrar no veículo, viu que o arguido o visava com a caçadeira, pelo que se apressou a reentrar no veículo e, rapidamente, arrancou em direcção a sua casa.
Nessa altura, o arguido disparou, pelo menos quatro tiros na direcção do veículo, sendo que, pelo menos um dos cartuchos se encontrava carregado com zagalotes;
Os projécteis de, pelo menos, um dos disparos assim feitos, atingiram o referido veículo, nos vidros e na chapa da carroçaria, partindo o vidro traseiro e causando diversas amassadelas na chapa, tudo conforme se mostra documentado nas fotografias de fls. 61 a 63, que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.
Em consequência destes factos o B e a sua família ficaram aterrorizados e, meses mais tarde, resolveram emigrar para França.
O arguido não era detentor de qualquer licença de uso e porte de arma e havia comprado aquela caçadeira, que não se encontra manifestada nem registada, há um ou dois anos, no café em Santulhão, a desconhecidos, por cento e catorze contos;
O arguido apresenta um "Quociente de Inteligência" situado entre 50 e 70, indicador de deficiência mental ligeira.
Esta deficiência associada a influência ambiental e experiências de vida não gratificantes, podem originar áreas disfuncionais e disruptivas na componente afectiva, familiar e social e desencadear comportamentos menos adaptados.
Uma vez que as vias de controlo cognitivo e afectivo são insuficientes, o arguido pode, perante situações geradoras de frustração, apresentar comportamentos agressivos e perigosos, devido à incapacidade de contenção dos seus actos.
Tem, no entanto, capacidade de avaliar a ilicitude dos seus actos e de se determinar de acordo com essa avaliação, pelo que agiu livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei.
Agiu com a intenção de se apropriar de bens que sabia serem alheios, sabendo ainda que agia contra a vontade dos respectivos donos, e com a intenção de tirar a vida ao B, só não o tendo conseguido por razões alheias à sua vontade, nomeadamente, porque este se pôs em fuga antes de o arguido o poder visar convenientemente.
O arguido é de condição social e económica muito humilde, oriundo de um ambiente familiar problemático, devido ao alcoolismo do pai, só tem três anos de frequência escolar, encontrando-se, agora, a frequentar a escola no Estabelecimento Prisional, tem uma imagem social pouco positiva, por ser conflituoso, e não tem um projecto de vida consistente.
Tem duas anteriores condenações, em penas de multa, por ofensas simples à integridade física e por furto qualificado.
Todos os bens furtados foram recuperados e entregues aos seus proprietários;
A reparação dos estragos causados no seu veículo automóvel ligeiro custou ao B, cerca de € 500,00 (quinhentos euros).
Como se vê, ficou provado, por um lado, que o arguido disparou "pelo menos quatro tiros na direcção do veículo" que atingiram o mesmo "nos vidros e na chapa da carroçaria, partindo o vidro traseiro e causando diversas amassadelas na chapa", por outro, que o arguido "agiu... com a intenção de tirar a vida ao B".
Ora, se o arguido disparou na direcção do veículo, tal só pode significar que não apontou a arma directamente para o ofendido, pelo que não se compreende que tenha ficado estabelecido, sem outros esclarecimentos adicionais, que agiu com a intenção de tirar a vida ao B.
É certo que, quando o arguido disparou na direcção do veículo, já o ofendido se encontrava no seu interior, o que ele, arguido, bem sabia ("Quando este ofendido já se preparava para reentrar no veículo, viu que o arguido o visava com a caçadeira, pelo que se apressou a reentrar no veículo e, rapidamente, arrancou em direcção a sua casa. Nessa altura, o arguido disparou..."). Mas, tendo o veículo uma determinada forma, mais ou menos comprida, mais ou menos alta, e estando no momento dos disparos já em movimento, seria necessário apurar-se para que parte do veículo dirigiu o arguido os seus disparos, para que se pudesse afirmar que quis tirar a vida ao ofendido. Ora, é essa direcção dos disparos que não foi minimamente determinada. Disparou para os vidros, para a carroçaria ou para as rodas? Para a parte da frente ou para a traseira? Na realidade, a localização dos estragos na chapa e no vidro traseiro nada indicam de preciso, pois podem ter sido causados ou pelo impacto directo das balas ou por ricochete. E terão as balas acertado nos pontos do veículo para onde o arguido fez pontaria? E a que distância do veículo estava o arguido no momento dos disparos?
Pode admitir-se portanto, num nível meramente hipotético, que o arguido disparou contra o veículo na esperança de assim vir a atingir o ofendido e conformou-se com esse resultado, ou que disparou contra o ofendido (e não na direcção do veículo) sabendo que as balas teriam primeiro de atravessar o veículo, ou que disparou contra o veículo e não previu que assim poderia atingir o ofendido, ou prevendo-o, não se conformou com esse resultado. Mas, estas são diversas situações factuais que os factos tal como estão estabelecidos não permitem destrinçar e que, como se compreende, geram diversas soluções jurídicas.
Por isso, disparar "na direcção do veículo" e visar directamente a morte do ofendido é uma configuração factual que, sem outros apoios, é manifestamente insuficiente para alcançar uma solução jurídica que esteja minimamente sustentada. Tanto mais, que estamos a falar de um homicídio tentado e que, para mais, se pretende qualificado por um especial cuidado que o arguido colocou na sua preparação e execução.
Nota-se, de resto, que os factos contêm outro ponto que merece melhor reflexão do que aquela que fizeram as instâncias: se o arguido preparou cuidadosamente e com antecedência uma "armadilha" para apanhar o ofendido e assim o matar, pois colocou na estrada um tronco de árvore para o obrigar a parar e se o ofendido, efectivamente, parou o veículo, saiu do mesmo e arredou o tronco, estando o arguido de atalaia no seu posto de espera, com a arma engatilhada e a cerca de 15 metros, porque é que só disparou depois do ofendido voltar a entrar no seu carro e com este em movimento? Porque é que o arguido, se planeou matar o ofendido, não saiu ao encontro deste enquanto o mesmo estava distraído a retirar o tronco de árvore e não o atingiu à «queima-roupa», até porque se acobertava com a noite? Quereria o arguido atingir o ofendido e matá-lo ou quereria atingir o veículo do ofendido para provocar danos e também para acarretar um grande susto àquele?
Os factos estabelecidos mostram-se insuficientes para se atingir a solução jurídica correcta.
Ora, este Supremo Tribunal de Justiça não tem poderes de cognição em matéria de facto, pelo que não pode modificar o acervo factual trazido das instâncias.
Mas, pode e deve verificar se os factos padecem de algum dos vícios a que se reporta o art.º 410.º, n.º 2, do CPP, pois não é possível julgar de direito se aqueles não se apresentam formalmente escorreitos, isto é, se padecem de contradições, insuficiências ou erros, que ostensivamente se revelam pela simples leitura da decisão recorrida.
É o caso.
Estamos perante uma insuficiência da matéria de facto que impede a decisão da causa, vício previsto na al. a), do n.º 2, do art.º 410.º do CPP, o qual determina o reenvio para novo julgamento, nos termos do art.º 426.º. n.º 2, do CPP, no qual o Tribunal da Relação do Porto, com a composição definida no art.º 426.º-A do mesmo diploma legal, apurará os factos necessários para dar resposta às questões anteriormente enunciadas, daí retirando as consequências jurídicas.
5. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em determinar o reenvio para novo julgamento, nos termos do art.º 426.º. n.º 2, do CPP, no qual o Tribunal da Relação do Porto, com a composição definida no art.º 426.º-A do mesmo diploma legal, apurará os factos necessários para dar resposta às questões anteriormente enunciadas, daí retirando as consequências jurídicas.
Não há lugar a tributação.
Notifique.

Lisboa, 6 de Maio de 2004
Santos Carvalho
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa