Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA INÊS | ||
| Nº do Documento: | SJ200302180000687 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1225/02 | ||
| Data: | 06/25/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e mulher B intentaram, a 27 de Janeiro de 1997, no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, acção declarativa, de condenação, contra C, hoje Companhia ....S.A., cuja condenação pediram a pagar-lhes a quantia de 26 457 000$00 acrescida de juros. Como causa de pedir indicaram acidente de viação ocorrido a 1 de Fevereiro de 1992, de que resultou a morte de D, filho dos autores. A vítima seguia como passageiro no velocípede com motor auxiliar 3-AVR...., conduzido pelo respectivo proprietário, E. Este, desatento, fez o veículo atravessar passagem de nível sem guarda quando vinha a passar uma automotora que o colheu; do que resultou a morte do infeliz D. A responsabilidade civil do E, em relação a danos derivados da circulação daquele veículo, encontrava-se contratualmente assumida pela ré. Posteriormente, foi provocada a intervenção, como associado da ré, de E. A ré contestou pugnando pela absolvição da instância ou, assim não se entendendo, do pedido. Com interesse para o julgamento do presente recurso, a ré alegou que a sua responsabilidade se encontra excluída, nos termos do art.º 7°, n.º 4, al. d), do Dec. Lei n° 522/85, de 31 de Dezembro, por o filho dos autores se transportar no veículo em contravenção ao disposto no art.º 17°, n.º 3, do Cód. da Estrada. Por seu turno, o réu contestou pugnando pela absolvição do pedido. Em síntese, o réu invocou prescrição, nos termos do art.º 498° do Cód. Civil, por, tendo o acidente ocorrido a 1 de Fevereiro de 1992, só ter sido citado em Abril de 1998; e que o capital de seguro cobre o montante da indemnização pedida pelos autores. Os autores responderam. Aquele Tribunal, por despacho saneador de 27 de Junho de 2000, julgou improcedente a excepção de prescrição com o fundamento de ter havido procedimento criminal, tendo o réu sido condenado por sentença de 13 de Outubro de 1995, só se devendo contar o prazo de prescrição a partir do trânsito em julgado da sentença. O réu agravou deste despacho. Posteriormente, o mesmo Tribunal, por sentença de 7 de Novembro de 2001, absolveu a ré do pedido e condenou o réu a pagar aos autores indemnização no montante de 11 000 000$00, acrescida de juros de mora vincendos, bem como quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente ao custo do funeral, do valor das roupas da vítima, bem como de outras despesas feitas pelos autores. A absolvição da ré foi ditada pelo facto de o D ser transportado como passageiro em velocípede com motor não equipado com apoio para as suas mãos (1), o que exclui os danos por ele sofridos da garantia do seguro - art.ºs 17°, n.º 3, do Cód. da Estrada, 24°, n.º 5, do Reg. do Cód. da Estrada, e 7°, n.º 4, al. d), do Dec.º-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro. O réu apelou. O Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 25 de Junho de 2002, negou provimento ao agravo e confirmou a sentença. Quanto à prescrição, entendeu-se que o respectivo prazo, de cinco anos, só começou a correr em Maio de 1994, data em que foi deduzida acusação contra o réu no processo penal: por força do princípio da adesão o pedido de indemnização devia ter sido deduzido no processo penal; e só o podia ter sido a partir da acusação; daí que o prazo de prescrição só então tenha começado a correr, atento o disposto no art.º 306°, n.º 1, do Cód. Civil, por cuja força o prazo de prescrição só começa a correr quando o direito puder ser exercido. E confirmou-se o decidido na sentença pelo que respeita à exclusão da garantia do seguro por a vítima ser transportada em contravenção do disposto no art.º 17°, n.º 3, do Cód. da Estrada, mas em atenção à falta de estribo para o passageiro transportado. Ainda inconformado, o réu pede revista mediante a qual, dizendo que no acórdão recorrido se violou o disposto nos art.ºs 342°, 498°, do Cód. Civil, 17°, n.º 3, do Cód. da Estrada, e 7°, n.º 4, al. d), do Dec.-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, pretende ser absolvido do pedido, por se verificar prescrição e por não ser ilegal o transporte do passageiro, de onde dever a ré, só ela, ser condenada. Os autores não alegaram. A ré alegou no sentido de ser negada revista. O recurso merece conhecimento. Vejamos se merece provimento. São duas as questões que são submetidas ao julgamento deste Tribunal, a saber: primeira: prescrição do direito dos autores; segunda: exclusão da garantia do seguro. A matéria de facto adquirida pelas instâncias não vem posta em crise pelo que nesta parte se remete para o acórdão recorrido ( e, através dele, para a sentença), de harmonia com os art.ºs 713°, n.º 6, e 726°, ambos do Cód. de Proc.º Civil. Primeira questão: prescrição. O recorrente não impugna as razões que levaram a Relação a negar provimento ao agravo, ou seja, a fixação do início do decurso do prazo de prescrição na data em que, no processo penal movido ao recorrente, foi deduzida acusação, mediante a interpretação e aplicação do disposto nos art.ºs 71°, 72°, 77°, do Cód. de Proc.º Penal, e 306°, n.º 1, do Cód. Civil; aliás, a revista não vem fundamentada na violação de qualquer destas normas. O recorrente continua a referir-se unicamente às datas do acidente e da citação, conjugando-as com o art.º 498° do Cód. Civil, salientando que entre as duas decorreram mais de cinco anos. O recorrente não indica razão em ordem a demonstrar que o prazo não deva começar a correr apenas com a dedução da acusação, como se escreveu no acórdão (ou data da notificação ao arguido do despacho que designou dia para julgamento). Afigura-se correcta a interpretação e aplicação das normas invocadas no acórdão recorrido. O acórdão invocado pelo recorrente, o da Relação de Évora de 17 de Março de 1994, sumariado no BMJ n.o 435, pag. 920, não abona quanto o recorrente sustenta, bem pelo contrário. Não se mostra que no acórdão recorrido haja sido violado o disposto no art.º 498° do Cód. Civil. Segunda questão: exclusão da garantia do seguro. A garantia do seguro foi excluída em atenção ao disposto no art.º 7°, n.º 4, al. d), do Dec.-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, aplicável à espécie em julgamento (2), segundo a qual excluem-se (...) da garantia do seguro (...) quaisquer danos causados aos passageiros, quando transportadas em contravenção ao disposto no n.º 3 do art.º 17° do Código da Estrada. O recorrente sustenta que, face à legislação aplicável, não se pode concluir que o transporte de um passageiro num velocípede com motor sem estribos para os seus pés fosse ilegal. O recorrente fundamenta este entendimento no julgado por este Tribunal mediante acórdão de 13 de Fevereiro de 1996 (Ramiro Vidigal) (3) que longamente transcreve. Apesar de o ter feito, o recorrente não entendeu o que aí se escreveu: o transporte de um passageiro em velocípede com motor era permitido por lei desde que o veículo satisfizesse determinados requisitos, entre os quais se conta o estar dotado de estribo para os pés de passageiro. Escreveu-se naquele acórdão e repete-se aqui: (...) o Dec.º n.º 834/76, de 25 de Novembro, veio alterar o n.º 5 de art.º 38° do Cód. da Estrada estipulando que (...) os velocípedes com motor, quando reunissem os requisitos fixados em regulamento para os motociclos, podiam transportar um passageiro. Ora, os motociclos podiam transportar um passageiro se satisfizessem as especificações dos art.ºs 14°, n.º 4, (na redacção da portaria n.º 268/77, de 13 de Maio) e 24°, n.º 5, do Regulamento do Código da Estrada, concretamente (...) assento para o passageiro com apoio para as mãos e descanso ou estribo para os pés. É errada a afirmação do recorrente de, ao tempo do sinistro, não ser ilegal o transporte de passageiro em velocípede com motor sem apoio ou estribo para os pés do passageiro. Não obstante, não basta a verificação da contravenção para que, sem mais, fique excluída a garantia do seguro. E necessário, ainda, que o dano causado ao passageiro seja resultante da transgressão indicada no preceito, em termos de causalidade adequada. Por outros palavras, exige-se que o transporte do passageiro em condições irregulares comprometa a segurança da condução por parte de quem tripulou o veículo. Do preâmbulo do Dec.º-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, resulta que a institucionalização do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel revelou-se uma medida de alcance social, inquestionável, que, com o decurso do tempo, apenas impõe reforçar e aperfeiçoar, procurando dar uma resposta cabal aos legítimos interesses dos lesados por acidentes de viação. Esta frase aponta ao intérprete o caminho que o leva a descobrir o sentido normativo do preceito, o critério de aplicação da norma a cada espécie a julgar. É esta, precisamente, a interpretação da lei que este Tribunal firmou em caso anterior (4). Ora, na espécie, não se encontra nexo de causalidade adequada entre o transporte do D como passageiro do velocípede sem estribos onde este pudesse apoiar os pés e a má condução do veículo pelo recorrente. O acidente não ocorreu em consequência de desiquilíbrio do veículo por o passageiro não ter onde apoiar os pés; o desastre aconteceu porque o réu atravessou a passagem de nível com total falta de atenção e inconsideração pelo perigo que essa travessia envolvia, o de pela linha do caminho de ferro circular algum comboio que viesse colher o velocípede, em atitude temerária. Não se vê como é que a circunstância da falta de estribos para o passageiro apoiar os pés poderia ter influenciado, mesmo em termos de concausalidade ou causalidade naturalística, a condução do réu, levando-o a atravessar a linha de caminho de ferro sem a mais elementar cautela. Concluiu-se pela inaplicabilidade do disposto no art.º 7°, n.º 4, d), do Dec.-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, o mesmo é dizer que a garantia do seguro não está excluída. A ré C é, assim, responsável, em virtude do contrato de seguro. Daqui não se segue a irresponsabilidade do réu, com invocação do disposto no art.º 29°, n.º 1, al. a), do Dec.-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro. Esta norma só regula uma questão de legitimidade processual. Em termos de direito substantivo, o segurado e a seguradora continuam a ser solidariamente responsáveis. E assim que se compreende o disposto no n.º 2 do citado art.º 29° que permite à seguradora fazer intervir na acção o tomador do seguro, apesar de só ela ter sido demandada por o pedido se conter dentro dos limites fixados para o seguro obrigatório (5). Pelo exposto acordam no Supremo Tribunal de Justiça em, concedendo revista ao réu, em parte, condenar a ré, solidariamente com o réu, a pagar aos autores a indemnização atribuída pelas instâncias. Custas pelos réus deste recurso por ambos os réus, a meias. Lisboa, 18 de Fevereiro de 2003. Sousa Inês Nascimento Costa Dionísio Correia -------------------------- (1) Resulta evidente a confusão que se faz na sentença entre o apoio para as mãos, cuja inexistência se não provou (resposta ao quesito 13°) e os estribos (sendo que a inexistência destes é que resultou provada pela aludida resposta). (2) Esta alínea foi eliminada pelo Dec.-Lei n.º 130/94, de 19 de Maio. (3) In "Colectânea - Supremo", 1996, I, pag. 94. (4) Acórdão de 11 de Março de 1997 (Fernandes Magalhães), no BMJ 465, pag. 537, em especial a pag. 548 e 549. (5) Cfr. o acórdão deste Tribunal de 25 de Fevereiro de 1993 (Carlos Caldas), no BMJ 424, pag. 649; e também, para melhor compreensão, o acórdão deste Tribunal de 13 de Outubro de 1998 (Aragão Seia), no BMJ 480, pag. 368. |