Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065326
Nº Convencional: JSTJ00005263
Relator: ABEL DE CAMPOS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
CONCEITO JURÍDICO
AVALIAÇÃO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE DIREITO
Nº do Documento: SJ197407230653262
Data do Acordão: 07/23/1974
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N239 ANO1974 PAG94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR ADM - ADM PUBL LOCAL.
DIR CIV. DIR CONST - GARANTIAS ADMI.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O terreno sito no centro de uma cidade, marginado por ruas publicas devidamente iluminadas, com rede domiciliaria de agua e electricidade, é de construção.
II - Como tal deve ser avaliado, nos moldes do artigo
8 do Decreto-Lei n. 576/70, de 24 de Novembro, em toda a sua superficie, independentemente de em parte dele incidir qualquer restrição a edificação, merce do artigo 61 do Regulamento-Geral das Edificações Urbanas (Decreto-Lei n. 38382, de 7 de Agosto de 1951).
III - E materia de direito, e portanto da competencia do Supremo Tribunal de Justiça, a classificação dos terrenos como de construção, e bem assim a resolução das questões juridicas que possam influir na fixação do seu valor real.