Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005263 | ||
| Relator: | ABEL DE CAMPOS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA TERRENO PARA CONSTRUÇÃO CONCEITO JURÍDICO AVALIAÇÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ197407230653262 | ||
| Data do Acordão: | 07/23/1974 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N239 ANO1974 PAG94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR ADM - ADM PUBL LOCAL. DIR CIV. DIR CONST - GARANTIAS ADMI. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O terreno sito no centro de uma cidade, marginado por ruas publicas devidamente iluminadas, com rede domiciliaria de agua e electricidade, é de construção. II - Como tal deve ser avaliado, nos moldes do artigo 8 do Decreto-Lei n. 576/70, de 24 de Novembro, em toda a sua superficie, independentemente de em parte dele incidir qualquer restrição a edificação, merce do artigo 61 do Regulamento-Geral das Edificações Urbanas (Decreto-Lei n. 38382, de 7 de Agosto de 1951). III - E materia de direito, e portanto da competencia do Supremo Tribunal de Justiça, a classificação dos terrenos como de construção, e bem assim a resolução das questões juridicas que possam influir na fixação do seu valor real. | ||