Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039258
Nº Convencional: JSTJ00011403
Relator: PINTO GOMES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
OFENSAS CORPORAIS INVOLUNTARIAS
INDEMNIZAÇÃO
RESPONSABILIDADE DO COMITENTE
Nº do Documento: SJ198712020392583
Data do Acordão: 12/02/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - No caso de se ter provado a culpa real e efectiva do condutor do veiculo, comissario na produção do acidente de que resultaram os danos, não tem cabimento a aplicação do artigo 508 n1 do Codigo Civil que pressupõe a falta de culpa do condutor, caso subsumivel ao regime do n. 3 do artigo 503, do mesmo Codigo.
II - Se o facto danoso praticado pelo condutor do veiculo cabe no exercicio da função (comissão) de que foi incumbido pelo dono do veiculo, deve, este, responder tambem por todos os danos causados nos termos do artigo 500 e não nos termos do artigo 503, ambos do Codigo Civil.
III - Mas, se inexiste relação de comissão entre eles, tal situação não se ajusta a 1 parte do n. 3 do artigo 503 citado, por a condução do veiculo se não realizar por conta de outrem, pressuposto, sem o qual não tem aplicação esse preceito.
IV - Em tal caso surgira a responsabilidade objectiva ou por risco.
V - A Relação pode extrair ilações dos factos provados, mas o Supremo Tribunal de Justiça não lhes deve acatamento se forem ostensivamente ilogicas ou incoerentes.
V - Dai que, por esta via, se pudesse, agora, sustentar que não se verificava o segundo pressuposto em que assentou a Relação para aplicar ao caso o disposto no artigo 503 n. 1, mas ha que atender ao caso julgado por o dono do veiculo não ter recorrido.