Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B2010
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: EDUARDO BAPTISTA
Descritores: ARRENDAMENTO
NULIDADE DO CONTRATO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: SJ200210170020102
Data do Acordão: 10/17/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1364/01
Data: 11/26/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 289 N1 ARTIGO 334.
Sumário : I - No contrato de arrendamento a renda deve representar uma equilibrada retribuição do gozo e fruição que o senhorio proporciona que o inquilino faça da coisa arrendada.
II - Sendo nulo o contrato de arrendamento, a recuperação do imóvel não traduz a restituição in natura, o gozo e uso daquele não é restituído.
III - Por isso, por efeito da nulidade o arrendatário deve ao senhorio o valor equivalente ao gozo e uso proporcionado.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes Conselheiros da 2ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:

1 - "A" e mulher B, que foram Réus na acção ordinária que, movida por C e mulher, correu termos pelo Tribunal de Vila Pouca de Aguiar, com o n. 72/94, e nos autos que correm por apenso a esta acção, inconformados com o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 26 de Novembro de 2001, dele vieram recorrer, de agravo, para este Supremo Tribunal de Justiça.
Os Recorrentes apresentaram alegações em que concluíram da forma seguinte:
"1. Foram os RR absolvidos do pedido formulado em d) na P.I., consubstanciando-se o mesmo, na condenação dos RR em indemnizar os A.A. pelos prejuízos materiais e morais causados, por força da ilícita ocupação das lojas, em montante que viesse a ser liquidado em execução de sentença.
- 2. Desta parte da sentença, não recorreram os A.A., tendo, por isso, transitado a mesma em julgado;
- 3. Mantendo o Tribunal da Relação, a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância;
- 4. Ficando, assim, decidido que os A.A. não tinham direito a receber as quantias peticionadas a título de indemnização pela ocupação das lojas;
- 5. Ademais, sendo declarado nulo o contrato de arrendamento comercial, inexistem rendas por pagar;
- 6. Pelo que, as quantias depositadas pelos R.R. na Caixa Geral de Depósitos são pertença destes;
- 7. Não colhe a argumentação de que são devidas aos A.A., com fundamento no enriquecimento sem causa;
- 8. Porquanto o enriquecimento sem causa, somente, se justifica quando não seja concedida outra possibilidade aos A.A.;
- 9. Ora, tendo os A.A. recorrido ao pedido de indemnização pela indevida ocupação das lojas e tendo soçobrado neste pedido, não podem socorrerem-se da figura jurídica do enriquecimento sem justa causa;
- 10. O facto de virem, já em âmbito de recurso para o Tribunal da Relação do Porto, invocar o enriquecimento sem justa causa é, manifesta e notoriamente, impertinente e contraditório, pois que o pedido de indemnização denegado, integrava causa justificativa bastante e o facto de ter improcedido, não conduz à inexistência dessa causa justificativa;
- 11. Neste sentido a pretensão dos A.A. ofende o caso julgado que declarou improcedente o pedido da alínea d) e de que, por sua exclusiva culpa os A.A. não recorreram;
- 12. Acresce que, mesmo que erradamente se contorne o caso julgado, sempre, o extemporâneo pedido com base no enriquecimento sem causa deveria ser objecto de acção adequada onde se provassem os respectivos pressupostos;
- 13. Por último, os A.A. e o Tribunal não podem ultrapassar esta situação sob pena de violação do princípio do contraditório e, sem qualquer fundamentação atribuir-se aos A.A. o montante depositado na Caixa Geral de Depósitos;
- 14. Consequentemente, violou o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, os artigos 3º, 661, ns. 1 e 2, 671 e 673 do C. P. Civil e o disposto nos artigos 285 e 289 do C. Civil, bem como fez errada aplicação dos artigos 473 e 479 do C. Civil.
Os Recorrentes terminam com o pedido de revogação do acórdão recorrido, reconhecendo-lhes o direito de proceder ao levantamento de tudo quanto prestaram aos A.A., até à propositura da acção (o que se pedirá em sede própria) e, reconhecer-se aos agravantes, por maioria de razão o direito de levantar as quantias por si depositadas na Caixa Geral de Depósitos, no valor de 3.395.000$00, pertencendo este direito aos RR.

Os Recorridos contralegaram.
Nas suas contralegações, os Agravados sustentam o acórdão recorrido, que, na sua opinião, deve ser inteiramente confirmado, julgando-se o recurso improcedente.
Foram colhidos os vistos legais.
Mantendo-se a regularidade formal da lide, nada obsta a que se conheça do mérito do agravo.

2 - Importa, antes de ir mais adiante, verificar quais os factos relevantes apurados nos autos.

2.1 - Nas instâncias foram considerados como comprovados os seguintes factos relevantes:
No acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 19.05.97 foi oficiosamente conhecida a nulidade do contrato de arrendamento celebrado entre as partes nesta acção, tendo por objecto mediato as lojas 6 e 7, partes integrantes do prédio urbano identificado nos artigos 1°; 2°; 3°; 4° e 5° da petição inicial, nulidade que se declarou, condenando-se os Réus a entregarem as referidas lojas aos Autores, em bom estado de conservação e completamente desembaraçados de pessoas e bens.
A referida decisão não se pronunciou, no entanto, quanto aos montantes pagos pelos Réus, a título de contraprestação pelo uso das referidas lojas, as quais envolvem as quantias depositadas no decurso da presente acção à ordem deste Tribunal, sendo certo que os Réus ocuparam os referidos imóveis nos períodos correspondentes aos montantes entregues.
A fls. 163 e 167, vieram respectivamente, os Autores e o Réu A, requerer o levantamento das quantias depositadas, a título de rendas, na Caixa Geral de Depósitos à ordem deste processo.
Ambas as pretensões foram indeferidas por decisão judicial proferida nestes autos, a qual tendo sido objecto de recurso para o Tribunal da Relação do Porto foi confirmada, com o fundamento de que uma vez que, por força da declaração de nulidade do contrato emergem obrigações recíprocas de restituição para as partes contratantes e que as mesmas são simultâneas, não se encontrando nesse momento efectuada a entrega das lojas pelos Réus não há que decidir qual o conteúdo da obrigação de restituição por parte dos seus utilizadores.
Apesar de não ter decidido qual o âmbito da obrigação de restituição resultante para os Réus, em consequência da declaração de nulidade do contrato, a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto teceu algumas considerações sobre o que considerou ser a solução mais justa, considerando os efeitos práticos indestrutíveis produzidos pelo contrato nulo, relacionados com o tempo de ocupação efectiva das lojas que constituíam o seu objecto mediato, pelos Réus.
De acordo com a posição pugnada nesse acórdão, da aplicação em concreto do princípio do enriquecimento sem causa, conjugado com a obrigação de restituição decorrente da nulidade do contrato, resulta a entrega das quantias pagas a título de renda pelos Réus aos mesmos, bem como, a entrega por estes aos Autores, do valor correspondente ao seu enriquecimento ilegítimo, traduzido no valor da fruição dos imóveis.
As quantias em causa permanecem, pois, depositadas à ordem deste Tribunal.
Neste momento, foi já efectuada a entrega das lojas pelos Réus aos Autores.

2.2 - Porque os Agravantes suscitam a questão da sua absolvição do pedido formulado da al. d) da petição inicial, com formação de caso julgado, importa verificar ainda a seguinte factualidade:

No art. 37º da sua petição os Autores, ora Agravados, invocaram que a factualidade acabada de descrever nos artigos antecedentes lhes"tem estado a causar avultados prejuízos morais e materiais" que, no art. 38º descrevem como sendo, "Designadamente, preocupações várias, despesas com a pretendida escritura não realizada, com correio, com a presente lide consequência da factualidade referida, deslocações, etc.".

No pedido constante da mencionada al. d) da petição inicial, os Autores pedem indemnização, precisamente, por estes danos e foi. Relativamente a eles, que o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19.05.97, absolveu os Réus.

Adianta-se também que os Réus não deduziram qualquer reconvenção na acção principal, em que tenham pedido a restituição das rendas pagas ou depositadas na CGD.

3 - Seguidamente, há que apreciar as questões suscitadas pelos Agravantes e que são, essencialmente, ver se há caso julgado absolutório relativo às importâncias pagas ou depositadas a título de rendas, formado pelo douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19 de Maio de 1997 e, seguidamente, ver se os Agravantes têm direito a levantarem as importâncias depositadas na CGD.

3.1 - Ressalvado o merecido respeito por opinião adversa, o julgado absolutório constante do referido acórdão do Tribunal da Relação do Porto não diz respeito à questão que se está a discutir nestes autos e, por isso, mesmo não há caso julgado que cubra esta questão e imponha a solução propugnada pelos Agravantes.

Na verdade, nos termos do art. 497, n. 1, do Cód. Proc. Civil, as "excepções de litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa" sendo certo que"se a repetição se verifica depois da primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção de caso julgado".
De conformidade com o art. 498 daquele Código, repete-se a causa quando se propuser uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; Haverá identidade de pedido quando numa e noutra se pretende alcançar o mesmo efeito jurídico; E há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico.
No caso em apreço, como resulta do que se deixou dito em 2.2, embora o pedido pareça abranger a questão das rendas, analisada a causa de pedir subjacente ao pedido da mencionada al. d), constata-se que aquilo que nela se peticiona é uma indemnização por danos morais e materiais diferentes; Ou seja, diz respeito a "preocupações várias, despesas com a pretendida escritura não realizada, com correio, com a presente lide consequência da factualidade referida, deslocações" tidos pelos Autores.
A causa de pedir da acção, que constitui o processo principal, no referente àquele pedido de indemnização é, como vimos, coisa completamente diferente daquilo que sustentam os Agravantes e nada tem a ver, como vimos, com a questão das rendas pagas ou depositadas.
Deste modo, embora as partes sejam as mesmas, chega-se à conclusão que a questão agora em apreço não foi apreciada nem decidida, pelo que nenhum caso julgado se formou quanto a ela.

3.2 - Quanto à questão de saber se, em consequência da anulação do contrato de arrendamento, os ora Recorrentes têm direito à devolução, como pretendem, das importâncias depositadas na CGD e correspondentes a montantes de rendas convencionadas no anulado contrato, como contra-partidas dos sucessivos usos mensais das lojas a que ele dizia respeito.

3.2.1 - A resposta, salvo o devido respeito, só pode ser negativa e, dada a cuidada fundamentação que lhe foi dada na douta sentença de 1ª instância, para ela poderíamos remeter sem maiores considerações.

Sublinharemos, no entanto e de modo muito breve, as acertadas considerações tecidas acerca dos efeitos duradouros e indestrutíveis do contrato anulado, designadamente para o facto indiscutível de os Réus não terem devolvido exactamente aquilo que receberam em consequência do contrato anulado:
De facto, os Autores, por força daquele contrato, cederam aos arrendatários, ora Recorrentes, o uso de duas lojas, que eles gozaram, detiveram e fruíram ao longo de bastantes anos.
E, como é evidente, quando, no fim de uma verdadeira via crucis processual, os Autores e ora Recorridos conseguiram re-obter a detenção material sobre as questionadas lojas, não lhe foi reproporcionado o gozo e uso e detenção material das lojas pelo longo período de tempo que os ora Recorrentes as tiveram em seu poder e uso.
Não houve, portanto, uma restituição completa, por parte daquilo que os Recorridos lhe proporcionaram ou entregaram aos Recorrentes em consequência do contrato declarado nulo, pelo que, virem estes por esta via, a receberem as importâncias correspondentes, sinalagmaticamente, ao uso e fruição da lojas, que fizerem e que não restituíram, nem podiam pela pró-pria natureza das coisas, os seus senhorios era permitir-se-lhes um verdadeiro enriquecimento sem causa.
Parece-nos ainda que a exigência legal de que as rendas depositadas na CGD (e também as pagas directamente) fiquem para o senhorio e ora Recorrido tem respaldo no n. 1 (parte final) do art. 289º do Cód. Civil, onde se estabelece que"- se a restituição em espécie não for possível, (deverá restituir) o valor correspondente". Ou seja, a obrigação de restituir, em consequência da declaração de nulidade de um contrato oneroso, pode ser in natura ou por equivalente (1).
De facto, como vimos e é típico do contrato de locação e da sua subespécie do arrendamento (2), o Recorrido cedeu temporariamente o gozo das referidas lojas aos Recorrentes mediante remuneração e o gozo e uso daquelas lojas, até por natureza das coisas, não é susceptível de ser restituída in natura ou espécie e, por isso, não foi restituído com a entrega material das lojas, tendo ficado eles com os Recorrentes; Por este motivo, não sendo a restituição desse gozo e fruição possível em espécie, deverão estes restituir o valor correspondente, o que, como se pondera nas decisões das instâncias, corresponderia à renda, por força da natureza sinalagmática do contrato de arrendamento nulo (3).
Só por esta via se consegue alcançar algo de economicamente equivalente à destruição dos efeitos do contrato nulo e que cada uma das partes contratantes fique em situação semelhante à que teria se não tivesse havido o contrato nulo.

3.2.2 - Mas, mesmo para a hipótese, que se não aceita, que pudesse vir entender-se que os Recorrentes tinham direito a recuperar as importâncias referentes às rendas depositadas na CGD, a sua recuperação estava ferida de um verdadeiro abuso de direito.

Não há dúvidas que o contrato, depois declarado nulo, celebrado entre o Recorrido e os Recorrente é um contrato de arrendamento urbano, para fins comerciais, em que, por força do art. 289º do Cód. Civil

Nos termos do art. 334 do Código Civil, é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos põe-la boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Ou seja, como anotam Pires de Lima e Antunes Varela (4), para que haja abuso de direito basta que, objectivamente, o exercício do direito feito, ou pretendido, exceda manifestamente os limites postos a esse exercício pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Importa, portanto, que a forma como o titular do direito invocado se proponha exercê-lo "em termos clamorosamente ofensivos da justiça" (5).
Para determinar os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes, há que lançar mão dos valores éticos predominantes na sociedade e para os impostos pelo fim social ou económico do direito, "deverão considerar-se os juízos de valor positivamente consagrados na lei" (6).
Como assinala Antunes Varela (7), para que o exercício de um direito seja abusivo, é preciso que o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar, em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder. É preciso,... Que o direito seja exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça" (8).
Ora, no caso sub judice, viu-se que o Recorrente, na qualidade de arrendatário comercial das lojas do Autor, pode gozar e fruir estas lojas ao longos de vários anos, pagando-lhe e depois depositando na CGD a renda mensal convencionada, cuja restituição veio pedir, depois de devolver ao Recorrido a fruição e detenção das lojas, sem que tenha podido restituir o gozo que delas fez ao longo de bastantes anos.
Estará este pedido de harmonia com o fim sócio-económico visado pela lei, ao impor certas obrigações em consequência da nulidade do contrato de arrendamento?
Parece-nos que não.
De facto, o contrato de arrendamento urbano não é um contrato que vise a atribuição de vantagens desproporcionadas e unilaterais ao arrendatário, mas um contrato sinalagmático em que a renda deve representar uma equilibrada retribuição do gozo e fruição que o senhorio proporciona que o inquilino faça da coisa arrendada; E, por outro lado, a obrigação de restituição ordenada no art. 289º, n. 1 do Cód. Civil visa colocar os contraentes na situação em que se encontravam no antes da realização do contrato nulo.
Ora, no caso sub judice, pretender-se que o senhorio tenha estado despojado do gozo e fruição das suas lojas, durante vários anos e não obtenha a restituição, por equivalente, desses gozo e fruição de que os Recorrentes tiveram é ir contra os fins sócio-económicos visados com os direitos consagrados no art. 289º, n. 1 do Cód. Civil, parecendo-nos que, mesmo nesta fase, não se pode olvidar o desidrato legal de que contraprestações dos contratos onerosos tenham o maior equilíbrio (art. 237º do Cód. Civil).
Por estas razões entendemos, por isso, a pretensão formulada pelos ora Recorrentes, viola mesmo os princípios da boa fé subjacentes a todo o trato contratual e que são os prevalentes, e normalmente aceites na sociedade portuguesa, por não ser um exercício adequado, equilibrado, lógico e racional do seu direito, constitui um abuso de direito e, como tal, tornou-a ilegítima e equivalente à falta de direito (9).
Assim, mesmo que pudesse entender-se que os Recorridos não tinham direito a levantar as importâncias depositadas na CGD, por via da restituição por equivalente, sempre teria que se considerar que a pretensão dos ora Recorrentes estava ferida de abuso de direito e deverá ser rejeitada.

Por tudo quanto ficou atrás explanado concluímos que em face das conclusões atrás encontradas, ficam prejudicadas todas as todas as conclusões da alegação dos Recorrentes, que não foram expressamente analisadas.
Conclui-se igualmente que as conclusões da alegação dos Recorrentes improcederam globalmente e, por isso, não há fundamento para revogar o acórdão recorrido e que o presente agravo não pode ser julgado procedente.

4 - Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao presente agravo, confirmando-se inteiramente o acórdão recorrido.
Custas pelos Recorrentes.

Lisboa, 17 de Outubro de 2002

Eduardo Baptista,
Moitinho de Almeida,
Joaquim de Matos.
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(1) Esta posição parece-nos ter o apoio da maior parte da doutrina (cfr., Pires de Lima, in"-Revista de Legislação e Jurisprudência" ano 97º, pág. 37, Pires de Lima e Antunes Varela, in"Revista -" cit., ano 102º, pág.s 253 e seg.s, Mota Pinto, in"Teoria Geral da Relação Jurídica" pág. 616 e Galvão Teles, in"Direito da Obrigações" pág. 192) e da maior parte da mais recente jurisprudência; A posição adversa, sustentada nas instâncias, tem o apoio persistente de Vaz Serra e também de grande parte da jurisprudência mais antiga dos nossos Tribunais de Recurso.
(2) Cfr., art. 1022º e 1023º do Cód. Civil
(3) Cfr., o Ac. do TR de Lisboa de 28.11.96, in"Col. Jur" ano XXI, tomo 5º, pág. 113. Embora recaindo sobre hipóteses diversas, cfr., Pires de Lima e Antunes Varela, in"Código Civil Anotado" vol. I, pág.s 265, a"Revista de Legislação e Jurisprudência" ano 102º, pág.s 105 e seg.s e os Ac.s do TR de Coimbra de 26.1.99, in"BMJ" n. 483º, pág. 279 e do TR do Porto de 28.9.99, in"BMJ" n. 89º, pág. 402.
(4) in "Código ..." cit., vol. I, pág. 298.
(5) Cfr., Menezes Cordeiro, in"Da Boa Fé no Direito Civil" vol. II, pág. 661, Cunha de Sá, in"Abuso de Direito" pág. 454, Coutinho de Azevedo, in"Do Abuso de Direito" pág. 56 e os Ac.s do STJ de 7.10. 88, in"BMJ" n. 380º, pág. 362 e de 21.9.93, in"Col. Jur. - STJ" ano I, tomo 3º, pág. 19.
(6) Cfr., P. Lima e A. Varela, op., vol. cit.s, pág. 299 e Almeida Costa, in"Dir. Obrigações" vol. I, pág.s 65 e 845.
(7) In "Das Obrigações em Geral" vol. I, pág.s 498 e 499.
(8) Cfr., os Ac.s do STJ de 3.4.86, in"BMJ" n. 356º, pág. 315, de 25.7.86, in "BMJ" n. 358º, pág. 470 e de 7.10.88, in"BMJ" n. 380º, pág. 362.
(9) Cfr., Galvão Telles, in"Direito das Obrigações" pág. 6 e o Ac. do TR do Porto de 1.6.93, in "Col. Jur." ano XVIII, tomo 3º, pág. 220.