Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
548/08.9TAPTG
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: SANTOS CABRAL
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
CÚMULO JURÍDICO
SENTENÇA CRIMINAL
MATÉRIA DE FACTO
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
NULIDADE
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Data do Acordão: 07/10/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ANULADO O ACÓRDÃO RECORRIDO
Área Temática:
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - SENTENÇA (NULIDADES).
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 379.º, N.º 1, AL. C).
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 71.º, 72.º, 77.º, 78.º, N.º1.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 30.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 22-04-1998, BMJ, 476º-268; DE 24-02-1999, PROC. Nº 23/99-3ª; DE 17-03-2005, NO PROC. Nº 754/05-5ª; DE 04-01-2006, PROC. Nº 2627/05-3ª; DE 12-01-2006, PROC. Nº 2882/05-5ª; DE 12-01-2006, NO PROC. Nº 3202/05-5ª; DE 08-02-2006, PROC. Nº 3794/05-3ª; DE 15-02-2006, PROC. Nº 116/06-3ª; DE 22-02-2006, PROC. Nº 112/06-3ª; DE 22-03-2006, PROC. Nº 364/06-3ª; DE 04-10-2006, NO PROC. Nº 2157/06-3ª; DE 24-01-2007, NO PROC. Nº 3508/06-3ª; DE 25-01-2007, NOS PROCS. NºS 4338/06-5ª E 4807/06-5ª; DE 28-02-2007, PROC. Nº 3382/06-3ª; DE 01-03-2007, NO PROC. Nº 11/07-5ª; DE 07-03-2007, NO PROC. Nº 1928/07-3ª; DE 28-03-2007, PROC. Nº 333/07-3ª; DE 09-05-2007, NOS PROCS. NºS 1121/07-3ª E 899/07-3ª; DE 24-05-2007, PROC. Nº 1897/07-5ª; DE 29-05-2007, NO PROC. Nº 1582/07-3ª; DE 12-09-2007, NO PROC. Nº 2583/07-3ª; DE 17-10-2007, NO PROC. Nº 3301/07-3ª; DE 24-10-2007, NO PROC. Nº 3238/07-3ª; DE 31-10-2007, NOS PROCS. NºS 3280/07, 3237/07 E 3869/07 DA 3ª SECÇÃO; DE 13-02-2008, PROC. Nº 296/08-3ª; DE 09-04-2008, PROCS. NºS 686/08-3ª E 1125/08-5ª; DE 25-06-2008, PROC. Nº 1774/08; DE 10-07-2008, NO PROC. Nº 2193/08; DE 25-09-2008, PROC. Nº 2288/08; DE 22-10-2008, PROC. Nº 2842/08 E PROC. Nº 2815/08; DE 29-10-2008, PROC. Nº 1309/08; DE 12-11-2008, PROC. Nº 3059/08; DE 26-11-2008, PROC. Nº 3273/08; DE 10-12-2008, PROC. Nº 3851/08; DE 14-01-2009, PROC. Nº 3974/08 - DESTA SECÇÃO.
-DE 27-03-2003, PROC. N.º 4408/02-5ª.
-DE 16-11-2005, CJ/STJ, 2005, TOMO 3º, P. 211.
-DE 13-09-2006.
-DE 21-11-2006, PROC. Nº 3126/07-3ª, CJ/STJ, 2006, TOMO 3º, P. 228.
-DE 06-02-2008, PROC. Nº 129/08-3ª. (VEJA-SE, CITANDO ESTE, O ACÓRDÃO DE 10-09-2008, PROC. Nº 2143/08-3ª, SUBLINHANDO A NECESSIDADE DE REFERÊNCIA A FACTOS).
-DE 20-02-2008, PROC. Nº 4733/07-3.ª.
-DE 09-04-2008, PROC. Nº 1125/08-5.ª.
Sumário :

I - Na indicação dos factos relevantes para a determinação da pena conjunta não releva os que concretamente fundamentaram as penas parcelares, mas sim os que resultam de uma visão panóptica sobre aquele “pedaço” de vida do arguido, sinalizando as circunstâncias que consubstanciam os denominadores comuns da sua actividade criminosa o que, ao fim e ao cabo, não é mais do que traçar um quadro de interconexão entre os diversos ilícitos e esboçar a sua compreensão à face da respectiva personalidade.
II - Estes factos devem constar da decisão de aplicação da pena conjunta, a qual deve conter a fundamentação necessária e suficiente para se justificar a si própria sem carecer de qualquer recurso a um elemento externo.
III -Na decisão recorrida e para além da informação que se encontra inscrita no certificado de registo criminal do arguido, a indicação que é dada em relação à globalidade do percurso criminal do arguido e, nomeadamente sobre os factos ilícitos praticados, é do desvalor inerente a cada uma das suas acções, considerando a natureza de cada um dos crimes praticados.
IV - Porém, tal indicação é efectuada sem que exista uma indicação concreta de quais as circunstâncias que rodearam qualquer um daqueles crimes ou sequer o denominador comum ou a eventual conexão entre os mesmos existente. O percurso criminoso consta da decisão recorrida como algo de abstracto e genérico reconduzido a um mero enunciar das penas aplicadas. Tal informação peca por demasiado sintética e, sendo necessária, não é a suficiente para se poder abarcar o percurso criminoso, ou seja para se ajuizar sobre a culpa global reflectida nos actos praticados.
V - Os autos contêm, quanto mais não seja nas certidões relativas às decisões que inscrevem as penas parcelares, informação sobre a existência de um denominador comum nas infracções praticadas quer em relação aos meios utilizados, quer na dimensão dos bens jurídicos atingidos, quer na linearidade ou natureza estruturada das diversas actuações criminosas, quer na evolução do percurso criminoso e no desenraizamento de qualquer inserção social, etc.
VI -A falta dessa matéria de facto no acórdão recorrido torna a decisão nula, nos termos do disposto no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.
Decisão Texto Integral:

                                   Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

AA veio interpor recurso da decisão proferida nos presentes autos que o condenou nos seguintes termos:

A) Unificou as penas aplicadas ao arguido AA, neste processo Nº 548/08.9TAPTG e nos processos nºs 429/07.3PBCTB, 4/07.2GEPTG, 18/07.2EAEVR, 271/06.9TBCTB e 268/10.4GBAND, condenando-o na pena única de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão e em 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 3,00 (três euros).

B) Determinou o cumprimento sucessivo da pena de 9 (nove) meses de prisão, substituída por 270 (duzentos e setenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco) euros, a que o arguido foi condenado no processo nº 86/05.1GBPTG.
C) Determinou que o período de prisão já sofrido seja descontado na pena única ora fixada, nos termos do art. 78º, nº 1, in fine, do Código Penal.

As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere, nomeadamente, que:

1-O presente recurso vai Interposto do douto acórdão proferido que procedeu ao cúmulo jurídico de diversas penas aplicadas ao recorrente e que se encontram Identificadas em sede de motivação.

2 A título de pena única o Ilustre Colectivo fixou o quantum penal de 10 anos e 6 meses de prisão.

3-Tem o presente recurso por objecto aferir da bondade da decisão no que tange precisamente a este quantum.

4 Considerando o teor do relatório social elaborado e Junto aos autos sempre seria de cominar uma pena única inferior.

5 Com efeito o recorrente, que tem comportamento aditivo há já muitos anos, encetou no Interior do estabelecimento prisional tratamento para debelar a sua toxicodependência encontrando-se actualmente abstinente e tendo já terminado a terapêutica de substituição.

6 O recorrente tem Igualmente investido na aquisição de competências, frequentando um Curso de Educação e Formação para Adultos.

7 Ou seja uma das causas principais subjacente aos comportamentos desviantes do recorrente hoje por hoje terá deixado de subsistir o que poderá permitir que o mesmo leve uma vida conforme ao direito, abstendo-se da prática de novos Ilícitos.

8 Atento o lapso temporal durante o qual decorreu a actuação criminosa do recorrente constata-se que a maioria dos ilícitos cujas penas foram agora cumuladas se reportam ao ano de 2007.

9 Também por este motivo a pena a fixar deveria ser inferior a cominada.

10 A pena única de 10 anos e 6 meses de prisão é excessiva, comprometendo a reinserção social do recorrente, violando o disposto no art 40° do CP.

 11 Com o acórdão proferido foram violadas as seguintes disposições legais. art 40° 78° nº 1 do CP.

            Termina pedindo a revogação da decisão proferida.

Respondeu o Ministério Publico referindo que:

1ª O Tribunal a quo considerou os crimes cometidos pelo recorrente conjuntamente com a sua personalidade, permitindo, assim, uma visão conjunta dos factos e aferir da sua personalidade violenta e a sua tendência criminosa reiterada para o tipo de crimes graves daqui se concluindo que a sua conduta radica na sua personalidade.
2ª- Estando, assim, correctamente apreciado o conjunto dos factos, o decurso temporal em que ocorreram, a personalidade do condenado e a sua propensão para a prática do tipo de ilícitos violentos, a pena única aplicada não excede a culpa e satisfaz suficientemente as exigências preventivas, afigurando-se-nos, assim, justa e adequada.
3ª- O Acórdão fez uma correcta aplicação do artigo 77° ex vi do artigo 78° ambos do Código Penal

Neste Supremo Tribunal de Justiça a Exª Srª Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da anulação da decisão recorrida.

                                   Os autos tiveram os vistos legais.    

                                                           *
                                                              *

            Está provado com interesse para a discussão na decisão recorrida proferida:

1- Nestes autos que correm termos pelo 2º Juízo, do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, sob o nº 548/08.9TAPTG, por sentença proferida em 19 de Maio de 2011 (conforme fls. 258 a 269 e 287 dos autos), transitada em julgado em 22 de Junho de 2011, o arguido foi condenado por um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, nº 1, al.c), da Lei nº 5/2006 de 23/02, praticado no dia 14 de Agosto de 2008, na pena de 18 meses de prisão.

2- No processo que correu termos pela 3ª Secção do 3º Juízo criminal do Porto sob o nº 86/05.1GBPTG, por sentença proferida em 14 de Fevereiro de 2009 (certidão de fls. 396 a 410), transitada em julgado em 15 de Março de 2010 e por factos praticados no dia 8 de Junho de 2004, o arguido foi condenado como autor material dum crime de falsificação ou contrafacção de documentos, p. e p., pelo art. 256º, nº 1, al. d) e nº 3, do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão que foi substituída por igual tempo de multa (270 dias), à taxa diária de cinco euros.

3- No processo que correu termos pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, sob o nº 429/07.3PBCTB, por sentença proferida em 25 de Junho de 2010 (certidão de fls. 412 a 421), transitada em julgado em 22 de Setembro de 2010, e por factos praticados em 24 de Agosto de 2007, o arguido foi condenado como autor material dum crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p., pelos arts. 146º, com referência ao art. 132º, nº 2, al. l), ambos do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão e pela prática dum crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, nº 1, al. d) da lei nº 5/2006, de 23/02, na pena de 6 meses de prisão. Efectuado o cúmulo jurídico destas penas parcelares, foi o arguido condenado na pena única de 13 meses de prisão.

4- No processo que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Nisa, sob o nº 4/07.2GEPTG, por acórdão proferido em 17 de Março de 2010 (certidão de fls. 330 a 394), transitado em julgado em 30 de Setembro de 2010 e por factos praticados em 23 de Fevereiro de 2007, o arguido foi condenado por dois crimes de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 143º, nº 1, do Código Penal, nas penas de 2 anos e 6 meses de prisão e de 1 ano de prisão, respectivamente e como co-autor da prática de um crime de dano qualificado, p. e p. pelo art. 213º, nº 1, al. a), do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão. Efectuado o cúmulo jurídico das penas parcelares, foi o arguido condenado na pena única de 4 anos de prisão.

5- No processo que correu termos pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, sob o nº 18/07.2EAEVR, por sentença proferida em 20 de Outubro de 2009 (certidão de fls. 425 a 438), transitada em julgado em 17 de Março de 2011 e por factos verificados em 18 de Março de 2007, o arguido foi condenado pela prática de um crime de obra contrafeita ou usurpada, p. e p. pelo art. 199º, nº 1 e 197º do Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão – cuja execução lhe foi suspensa por igual período - e em 180 dias de multa, à taxa diária de € 3,00.

6- No processo que correu termos pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, sob o nº 271/06.9TBCTB, por acórdão proferido em 4 de Maio de 2011 (certidão de fls. 468 a 529), transitado em julgado em 3 de Junho de 2011 e por factos verificados em 27 de Outubro de 2007, o arguido foi condenado pela prática de dois crimes de coacção, p. e p., pelo art. 154º, nº 1, do Código Penal, nas penas de 2 anos de prisão por cada um deles e por dois crimes de ofensa à integridade física, p. e p., pelo art. 143º, nº 1, do Código Penal, nas penas de 8 meses de prisão e 6 meses de prisão, respectivamente. Efectuado o cúmulo jurídico daquelas penas parcelares, foi o arguido condenado na pena única de 3 anos e 7 meses de prisão.

7- No processo que correu termos pelo Juízo de Instância Criminal de Anadia, da Comarca do Baixo Vouga, sob o nº 268/10.4GBAND, por acórdão proferido em 13 de Janeiro de 2012 (certidão de fls. 735 a 747), transitado em julgado em 13 de Fevereiro de 2012 e por factos verificados em 8 de Maio de 2010, o arguido foi condenado como co-autor de um crime de roubo, p. e p. pelos arts. 26º e 210, nºs 1 e 2, al. b), do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão.

Mais se provou que:

8- AA é o mais velho de cinco filhos, de um casal de etnia cigana, que exercia a actividade de venda ambulante. O progenitor cumpriu pena de prisão durante vários anos, pelo que foi o arguido que assumiu o papel de liderança no agregado familiar, que posteriormente manteve devido aos problemas de saúde daquele.

9- Integrou o sistema de ensino na idade normal, tendo abandonado os estudos apenas com o 2º ano de escolaridade, por desinteresse e desvalorização da actividade escolar.

10- Em termos laborais, para além da actividade de vendedor ambulante que começou a desenvolver aos quinze anos de idade com os progenitores, não regista outras experiências com significado.

11- O arguido iniciou o consumo de estupefacientes naquela mesma idade, tendo vindo a desenvolver problemática aditiva.

12- Casou com cerca de vinte anos de idade segundo as tradições da sua etnia com BB, tendo, desta união, nascido um filho.

13- O seu estilo de vida, profundamente marcado por comportamentos, relações sociais e frequência de locais relacionados com a obtenção e consumo de drogas, surge associado à conduta delinquente.

14- No período que antecedeu a presente reclusão, AA vivia com a sua companheira e o filho de ambos, actualmente com três anos de idade, num apartamento localizado na cidade de Castelo Branco e exercia, com aquela, a actividade de vendedor ambulante de peças de vestuário, em feiras e mercados da região.

15- Entretanto, foi transferido do Estabelecimento Prisional de Castelo Branco para o Estabelecimento Prisional de Coimbra e companheira passou a integrar o agregado familiar de origem, em Condeixa, por questões de proximidade ao estabelecimento prisional, onde o visita com assiduidade.

16- Uma vez restituído à liberdade, AA pretende reintegrar o agregado constituído e retomar a actividade de vendedor ambulante, na cidade de Castelo Branco. Terá o apoio da família constituída e da família alargada de ambas as partes.

17- Relativamente à problemática da toxicodependência, está a ser acompanhado pela equipa clínica do estabelecimento, tendo terminado o programa de substituição de opiáceos, com metadona, há cerca de um mês, continuando sujeito a controlo analítico.

18- O arguido vivência a sua reclusão com alguma ansiedade, entre outros motivos, pelo facto da família se ter visto na contingência de sair de Castelo Branco. Assume uma postura de desculpabilização, com um discurso minimalista no que concerne à sua responsabilidade criminal, sobretudo por comparação a outro tipo de crimes de maior gravidade.

19- O comportamento institucional do arguido tem sido adaptado às normas, revelando algum esforço no sentido de adquirir competências pessoais e formativas, estando a frequentar o Curso EFA B1 – Educação e Formação para Adultos – 1º Ciclo.

20- Reconhece a necessidade de alteração do seu comportamento aditivo, parecendo motivado para se manter abstinente dos consumos, tendo em vista a adopção de um comportamento social dentro dos padrões instituídos.
            21- O arguido AA tem ainda registado no seu certificado de registo criminal, as seguintes condenações:

a) No âmbito do Processo Comum Colectivo Nº 30/2001 do Tribunal Judicial de Abrantes, por acórdão proferido a 3 de Maio de 2001, transitado em julgado a 18 de Maio de 2001, foi condenado por dois crimes de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 e nº 2, al. b), do Código Penal e por dois crimes de sequestro, p. e p. pelo art. 158º, nº 1, do mesmo Código, praticados em 13 de Junho de 2000, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, por cada um dos crimes de roubo, e na pena de 1 ano de prisão, por cada um dos crimes de sequestro. Em cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de 6 anos de prisão;

b) No âmbito do Processo Comum Nº 74/00 do Tribunal Judicial de Portalegre, por sentença proferida a 15 de Maio de 2001, transitada em julgado a 5 de Junho de 2001, foi condenado por um crime de desobediência qualificada p. e p. pelo art. 348º, nº 2 do Código Penal, com referência ao art. 22º do Decreto - Lei nº 54/75 de 12/2 e por um crime de corrupção activa, p. e p. pelo art. 374º, nº 1, do Código Penal, praticados a 18 de Maio de 1999, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de Esc. 750$00, e em 9 meses de prisão cuja execução foi suspensa pelo período de 20 meses;

c) No âmbito do Processo Sumaríssimo 228/00 do Tribunal Judicial de Castelo Branco, por sentença proferida a 4 de Outubro de 2001, foi condenado por um crime de detenção ilegal de arma p. e p. pelo art. 6º, da Lei nº 22/97 de 27/06, praticado a 13 de Dezembro de 1997, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de Esc. 1.000$00, que posteriormente foi convertida em 66 dias de prisão por o arguido não ter pago integralmente a multa a que foi condenado, e que já foi extinta por cumprimento.

                                                                       *

Conforme já referido neste Supremo Tribunal de Justiça em decisões anteriores sobre a matéria, é uniforme o entendimento de que, após o estabelecimento da respectiva moldura legal a aplicar, em função da penas parcelares, a pena conjunta deverá ser encontrada em consonância com as exigências gerais de culpa e prevenção.

Porém, como afirma Figueiredo Dias nem por isso dirá que estamos em face de uma hipótese normal de determinação da medida da pena uma vez que a lei fornece ao tribunal para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no artigo 72 do Código Penal um critério especial que se consubstancia na consideração conjunta dos factos e da personalidade   

            Conforme se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 13/9/2006 o sistema de punição do concurso de crimes consagrado no artº 77º do CPenal, aplicável ao caso, como o vertente, de “conhecimento superveniente do concurso”, adoptando o sistema da pena conjunta, «rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente». Por isso que, determinadas definitivamente as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, cabe ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta cujos critérios legais de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa. Nesta segunda fase, «quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que [esteve] na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A perspectiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido.

            Aqui, o todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação.  Afinal, a avaliação conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o CP. 

            De acordo com o Professor Figueiredo Dias tal concepção da pena conjunta obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso… só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo – da «arte» do juiz… – ou puramente mecânico e portanto arbitrário», embora se aceite que o dever de fundamentação não assume aqui nem o rigor, nem a extensão pressupostos pelo artº 71º. O substrato da culpa não reside apenas nas qualidades do carácter do agente, ético-juridicamente relevantes, que se exprimem no facto, na sua totalidade todavia cindível (...). Reside sim na totalidade da personalidade do agente, ético-juridicamente relevante, que fundamenta o facto, e portanto também na liberdade pessoal e no uso que dela se fez, exteriorizadas naquilo a que chamamos a "atitude" da pessoa perante as exigências do dever ser. Daí que o juiz, ao emitir o juízo de culpa ou ao medir a pena, não possa furtar-se a uma compreensão da personalidade do delinquente, a fim de determinar o seu desvalor ético-jurídico e a sua desconformação em face da personalidade suposta pela ordem jurídico-penal. A medida desta desconformação constituirá a medida da censura pessoal que ao delinquente deve ser feita, e, assim, o critério essencial da medida da pena.

                                                                *

            Fundamental na formação da pena conjunta é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação «desse bocado de vida criminosa com a personalidade. A pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares.     

            Para a determinação da dimensão da pena conjunta o decisivo é que, antes do mais, se obtenha uma visão conjunta dos factos, acentuando-se a relação dos mesmos factos entre si e no seu contexto; a maior ou menor autonomia a frequência da comissão dos delitos; a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento mas também o receptividade á pena pelo agente deve ser objecto de nova discussão perante o concurso ou seja a sua culpa com referência ao acontecer conjunto da mesma forma que circunstâncias pessoais, como por exemplo uma eventual possível tendência criminosa.

Também Jeschek se situa no mesmo registo referindo que a pena global se determina como acto autónomo de determinação penal com referência a princípios valorativos próprios. Deverão equacionar-se em conjunto a pessoa do autor e os delitos individuais o que requer uma especial fundamentação da pena global. Por esta forma pretende significar-se que a formação da pena global não é uma elevação esquemática ou arbitrária da pena disponível mas deve reflectir a personalidade do autor e os factos individuais num plano de conexão e frequência. Por isso na valoração da personalidade do autor deve atender-se antes de tudo a saber se os factos são expressão de uma inclinação criminosa ou só constituem delito ocasionais sem relação entre si. A autoria em série deve considerar-se como agravatória da pena. Igualmente subsiste a necessidade de examinar o efeito da pena na vida futura do autor na perspectiva de existência de uma pluralidade de acções puníveis. A apreciação dos factos individuais terá que apreciar especialmente o alcance total do conteúdo do injusto e a questão da conexão interior dos factos individuais.

Dada a proibição de dupla valoração na formação da pena global não podem operar de novo as considerações sobre a individualização da pena feitas para a determinação das penas individuais   

                                                                 *

            Em relação ao nosso sistema penal é o Professor Figueiredo Dias quem traça a síntese do “modus operandi” da formação conjunta da pena no concurso de crimes. Refere o mesmo Mestre que a existência de um critério especial fundado nos factos e personalidade do agente obriga desde logo a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso: a tanto vincula a indispensável conexão entre o disposto nos arts. 78. °-1 e 72.°-3, só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo - da «arte» do juiz uma vez mais - ou puramente mecânico e portanto arbitrária. Sem prejuízo de poder conceder-se que o dever de fundamentação não assume aqui nem o rigor, nem a extensão pressupostos pelo art. 72. ° nem por isso um tal dever deixa de surgir como legal e materialmente indeclinável.

            Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)

            Importa ainda precisar que merece inteira sintonia o entendimento de que a substituição daquela operação valorativa por um processo de índole essencialmente aritmética de fracções e somas torna-se incompatível com a natureza própria da segunda fase do processo. Com efeito, fazer contas indica voltar às penas já medidas, ao passo que o sistema parece exigir um regresso aos próprios factos. Dito de outro mo as operações aritméticas podem fazer-se com números, não com valorações autónomas.

                                                              *

            Por outro lado, afastada a possibilidade de aplicação de um critério abstracto, que se reconduz a um mero enunciar matemático de premissas, impende sobre o juiz um especial ónus de determinar e justificar quais os factores relevantes de cada operação de formação de pena conjunta quer no que respeita á culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita á prevenção, bem como, em sede de personalidade e factos considerados no seu significado conjunto. Só por essa forma a determinação da medida da pena conjunta se reconduz á sua natureza de acto de julgamento, obnubilando as críticas que derivam da aplicação de um critério matemático quer a imposição constitucional que resulta da proibição de penas de duração indefinida -artigo 30 da Constituição.

            Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa em sentido global dos factos é o da determinação da intensidade da ofensa, e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que, em nosso entender, assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados á dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais.[1] Por outro lado importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência.

            Igualmente deve ser expressa a determinação da tendência para a actividade criminosa expresso pelo número de infracções; pela sua perduração no tempo; pela dependência de vida em relação àquela actividade.

Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio, pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade que deve ser ponderado.

Recorrendo á prevenção importa verificar em termos de prevenção geral o significado do conjunto de actos praticados em termos de perturbação da paz e segurança dos cidadãos e, num outro plano, o significado da pena conjunta em termos de ressocialização do delinquente para o que será eixo essencial a consideração dos seus antecedentes criminais e da sua personalidade expressa no conjunto dos factos.

            Serão esses factores de medida da pena conjunta que necessariamente deverão ser tomados em atenção na sua determinação sendo, então, sim o pressuposto de uma adição ao limite mínimo do quantum necessário para se atingir as finalidades da mesma pena.

                                                                    *

O Supremo Tribunal de Justiça, sublinhando o exposto, tem vindo a considerar impor-se um especial dever de fundamentação na elaboração da pena conjunta, o qual não se pode reconduzir á vacuidade de formas tabelares e desprovidas das razões do facto concreto. A ponderação abrangente da situação global das circunstâncias específicas é imposta, além do mais, pela consideração da dignidade do cidadão que é sujeito a um dos actos potencialmente mais gravosos para a sua liberdade, elencados no processo penal, o que exige uma análise global e profunda do Tribunal sobre a respectiva pena conjunta. Aliás, tal necessidade é imposta a maior parte das vezes por uma situação de debilidade em termos de exercício de defesa resultante da anomia social e económica em que se encontram os condenados plurimas vezes.

            A explanação dos fundamentos, que á luz da culpa e prevenção conduzem o tribunal á formação da pena conjunta, deve ser exaustiva, sem qualquer ruptura, por forma a permitir uma visão global do percurso de vida subjacente ao itinerário criminoso do arguido. É uma questão de cidadania e dignidade que o arguido seja visto como portador do direito a uma ponderação da pena á luz de princípio fundamentais que norteiam a determinação da pena conjunta e não como mera operação técnica, quase de natureza matemática.

Neste sentido têm-se pronunciado, de forma uniforme, este Supremo Tribunal de Justiça em diversas decisões emitidas sobre o mesmo tema:[2]

Como é evidente na indicação dos factos relevantes para a determinação da pena conjunta não releva os que concretamente fundamentaram as penas parcelares, mas sim os que resultam de uma visão panóptica sobre aquele “pedaço” de vida do arguido, sinalizando as circunstâncias que consubstanciam os denominadores comuns da sua actividade criminosa o que, ao fim e ao cabo, não é mais do que traçar um quadro de interconexão entre os diversos ilícitos e esboçar a sua compreensão á face da respectiva personalidade.

Estes factos devem constar da decisão de aplicação da pena conjunta a qual deve conter a fundamentação necessária e suficiente para se justificar a si própria em carecer de qualquer recurso a uma elemento externo só alcançável através de remissões.

                                                    *

       Face a este excurso impõe-se o confronto da decisão recorrida com as deficiências imputadas na impugnação produzida. Fundamentando a pena conjunta aplicada refere a decisão recorrida que:

Ponderada a matéria de facto apurada nos autos, o arguido revela ser um indivíduo sem hábitos estáveis de trabalho, sem vida estruturada – pese embora tenha companheira e um filha com três anos de idade - que cedo se iniciou no consumo de produtos estupefacientes e que manteve de forma progressiva, desenvolvendo problemática aditiva que vem combatendo em meio prisional.

O seu estilo de vida, profundamente marcado por comportamentos, relações sociais e frequência de locais relacionados com a obtenção e consumo de drogas, surge associado à conduta delinquente, revelando o arguido através das condenações sofridas, profundo desrespeito por bens sociais fundamentais, tendência para a assunção de comportamentos violentos e incapacidade para se conformar com a ordem jurídica instituída.

Urge ponderar, ainda, o lapso temporal ao longo do qual o arguido desenvolveu a sua conduta, a ilicitude e o desvalor inerente a cada uma das suas acções, considerando a natureza de cada um dos crimes praticados (de intensidade acima da média) e a circunstância de as anteriores condenações – condenações sofridas antes de qualquer daquelas que ora estão em concurso – não o terem impedido de reincidir na prática de crimes.

O arguido possui notoriamente competências pessoais limitadas e dificuldade em estruturar um modo de vida assertivo, não se vislumbrando que consiga a curto e/ou médio prazo dar um rumo diferente à sua vida, pese embora o percurso de formação que vem empreendendo em meio prisional. 

            Por último, as necessidades de prevenção geral perfilam-se também elevadas, considerando o aumento da criminalidade que se vem registando em geral e, em particular, no âmbito dos crimes cometidos com violência, como é o caso do crime de roubo.

 

            Resulta do exposto que, em sede de decisão recorrida e para além da informação que se encontra inscrita no seu certificado registo criminal, a indicação que é dada em relação á globalidade do percurso criminal do arguido e, nomeadamente sobre os factos ilícitos praticados, é do desvalor inerente a cada uma das suas acções, considerando a natureza de cada um dos crimes praticados.

Porém, tal indicação é efectuada sem que exista uma indicação concreta de quais as circunstâncias que rodearam qualquer um daqueles crimes ou sequer o denominador comum ou a eventual conexão entre os mesmos existente. O percurso criminoso consta da decisão recorrida como algo de abstracto e genérico reconduzido a um mero enunciar das penas aplicadas.

Tal informação peca por demasiado sintética e, sendo necessária, não é a suficiente para se poder abarcar o percurso criminoso, ou seja para se ajuizar sobre a culpa global reflectida nos actos praticados.

            Perguntar-se-á, então, como será possível carrear para os autos outros elementos para além dos já referidos por forma a produzir aquela visão global. Estamos em crer que, necessariamente, os autos contêm, quanto mais não seja nas certidões relativas às decisões que inscrevem as penas parcelares, informação sobre a existência de um denominador comum nas infracções praticadas quer em relação aos meios utilizados, quer na dimensão dos bem jurídicos atingidos; quer linearidade ou natureza estruturada das diversas actuações criminosas; quer na evolução do percurso criminoso e no desenraizamento de qualquer inserção social etc. É essa a informação que falha no caso vertente e que é tão mais relevante quanto é certo que estamos perante uma pena conjunta de dez anos de prisão.  

      Como atrás se referiu o que está em causa é a obtenção de uma visão conjunta dos factos, acentuando-se a relação dos mesmos factos entre si e no seu contexto; a maior ou menor autonomia a frequência da comissão dos delitos; a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão, bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento mas também o receptividade á pena pelo agente deve ser objecto de nova discussão perante o concurso, ou seja, a sua culpa com referência ao acontecer conjunto, da mesma forma que circunstâncias pessoais (por exemplo uma eventual possível tendência criminosa).

       Tal indicação que, como se referiu, assume natureza essencial na pena conjunta a aplicar falha no caso concreto. Na verdade, a decisão não se basta a si própria.            Nos termos expostos, e nos termos do artigo 379 nº1 alínea c) decide-se declarar nula a decisão proferida devendo o tribunal recorrido pronunciar-se sobre as questões ora enunciadas.

      Sem custas

Santos Cabral (Relator)

Oliveira Mendes

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[1] Conforme tem sido afirmado por este Supremo Tribunal, ao proceder-se ao cúmulo jurídico de penas, não pode deixar de se considerar a natureza e gravidade dos crimes praticados, não sendo a mesma coisa cometer determinado número de crimes de natureza patrimonial e o mesmo número de crimes contra a vida ou a integridade física das pessoas: daí que nos crimes contra a propriedade se torne necessário, ao fixar a medida da pena única, usar de um factor de compressão mais elevado.
[2] Repescando a síntese elaborada pelo Gabinete de Assessores deste Supremo tribunal de Justiça: :
Acórdão de 27-03-2003, Proc. nº 4408/02-5ª - Não é necessário, nem útil, que a decisão que efectua um cúmulo jurídico de penas já transitadas em julgado, venha enumerar os factos provados em cada uma das sentenças onde as penas parcelares foram aplicadas.
Isso seria um trabalho inútil e que não levaria a uma melhor compreensão do processo lógico que conduziu à pena única. Mas será desejável que o tribunal faça um resumo sucinto desses factos, por forma a habilitar os destinatários da decisão, incluindo o Tribunal Superior, a perceber qual a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos, cujo mero enunciado legal, em abstracto, não é em regra, bastante. Como também deve descrever, ou ao menos resumir, os factos anteriormente provados que demonstrem qual a personalidade, modo de vida e inserção social do agente. A utilização de fórmulas tabelares, como o "número", a "natureza", e a "gravidade", não são uma "exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito", mas expressões vazias de conteúdo e que nada acrescentam de útil. A decisão que se limita a utilizar essas fórmulas tabelares para proceder ao cúmulo jurídico de penas anteriores transitadas em julgado, viola o disposto no nº 1 do art. 77º do Cód. Penal e nº 2 do art. 4º do CPP e padece da nulidade prevista no art. 379º, nº 1, al. a), do CPP.
Acórdão de 16-11-2005, CJ/STJ, 2005, Tomo 3º, pág. 211 - A referência única e sintética expressa na decisão "ao conjunto dos factos e à personalidade do arguido" consubstancia uma total e absoluta ausência de fundamentação, o que torna a sentença nula - art. 379º, nº 1, al. a), do CPP.
Acórdão de 21-11-2006, Proc. nº 3126/07-3ª, CJ/STJ, 2006, Tomo 3º, pág. 228 - A decisão que efectue o cúmulo jurídico não pode resumir-se à invocação de fórmulas genéricas; tem de demonstrar a relação de proporcionalidade entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação dos factos e a personalidade do arguido; ao omitir esta avaliação, o tribunal omitiu pronúncia sobre questão que tinha de apreciar, e decidir, o que determina a nulidade da respectiva decisão - artigo 379º do CPP.
Acórdão de 06-02-2008, Proc. nº 129/08-3ª - A decisão deve conter os elementos relativos aos factos dos vários crimes que foram que foram considerados para a determinação da pena do concurso, sob pena de não possibilitar um juízo que tem de partir da conjugação e correlação entre os factos para apreciação do ilícito global. E deve conter também as referências à personalidade do arguido, de modo a permitir formular um juízo sobre o modo como esta se projectou nos factos ou foi por eles revelados (ocasionalidade, pluriocasionalidade ou tendência), tal como o exige o art. 77º, nº 1, do Cód. Penal. (Veja-se, citando este, o acórdão de 10-09-2008, Proc. nº 2143/08-3ª, sublinhando a necessidade de referência a factos).
Acórdão de 20-02-2008, Proc. nº 4733/07-3ª - A pena de concurso é imposta em decisão fundamentada, nos termos do art. 205º, nº 1, da CRP e 374º, nº 2, do CPP. A fundamentação no caso de concurso de infracções afasta-se da prevista, em termos gerais, no art. 374º, nº 2, do CPP, tudo se resumindo a uma especial e imprescindível fundamentação, onde avultam, na fixação da pena unitária, a valoração em conjunto, dos factos, enquanto "guia", e a personalidade do agente, mas sem o rigor e a extensão pressupostos nos factores de fixação da pena previstos no art. 71º do Cód. Penal.
Acórdão de 09-04-2008, Proc. nº 1125/08-5ª - A fundamentação no caso de concurso de infracções afasta-se da fundamentação geral prevista no art. 374º, nº 2, do CPP, tudo se resumindo a uma especial e imprescindível fundamentação onde avultam, na fixação da pena unitária, a valoração em conjunto, dos factos enquanto "guia" e a personalidade do agente, mas sem o rigor e a extensão pressuposta nos factores de fixação da pena prevista no art. 71º do Cód. Penal.
No mesmo sentido pronunciaram-se os seguintes Acs. do Supremo Tribunal de Justiça: de 22-04-1998, BMJ, 476º-268; de 24-02-1999, Proc. nº 23/99-3ª; de 17-03-2005, no Proc. nº 754/05-5ª; de 04-01-2006, Proc. nº 2627/05-3ª; de 12-01-2006, Proc. nº 2882/05-5ª (a necessidade de fundamentação não significa que se deva exigir que, na decisão, seja feita uma narração exaustiva dos factos ou que a personalidade tenha de ser minuciosamente caracterizada, tal como num estudo de cariz psicológico); de 12-01-2006, no Proc. nº 3202/05-5ª; de 08-02-2006, Proc. nº 3794/05-3ª; de 15-02-2006, Proc. nº 116/06-3ª; de 22-02-2006, Proc. nº 112/06-3ª; de 22-03-2006, Proc. nº 364/06-3ª; de 04-10-2006, no Proc. nº 2157/06-3ª; de 24-01-2007, no Proc. nº 3508/06-3ª; de 25-01-2007, nos Procs. nºs 4338/06-5ª e 4807/06-5ª; de 28-02-2007, Proc. nº 3382/06-3ª; de 01-03-2007, no Proc. nº 11/07-5ª; de 07-03-2007, no Proc. nº 1928/07-3ª; de 28-03-2007, Proc. nº 333/07-3ª; de 09-05-2007, nos Procs. nºs 1121/07-3ª e 899/07-3ª; de 24-05-2007, Proc. nº 1897/07-5ª; de 29-05-2007, no Proc. nº 1582/07-3ª; de 12-09-2007, no Proc. nº 2583/07-3ª; de 17-10-2007, no Proc. nº 3301/07-3ª; de 24-10-2007, no Proc. nº 3238/07-3ª; de 31-10-2007, nos Procs. nºs 3280/07, 3237/07 e 3869/07 da 3ª secção; de 13-02-2008, Proc. nº 296/08-3ª; de 09-04-2008, Procs. nºs 686/08-3ª e 1125/08-5ª; de 25-06-2008, Proc. nº 1774/08; de 10-07-2008, no Proc. nº 2193/08; de 25-09-2008, Proc. nº 2288/08; de 22-10-2008, Proc. nº 2842/08 e Proc. nº 2815/08; de 29-10-2008, Proc. nº 1309/08; de 12-11-2008, Proc. nº 3059/08; de 26-11-2008, Proc. nº 3273/08; de 10-12-2008, Proc. nº 3851/08; de 14-01-2009, Proc. nº 3974/08 - desta secção.
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