Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
74/22.3GFEVR-A.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: JORGE JACOB
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONCURSO DE INFRAÇÕES
ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS
Data do Acordão: 02/13/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I – A providência de habeas corpus constitui o adequado instrumento reactivo contra o abuso de poder por detenção ou prisão ilegal, tendo como escopo a imediata reversão dessas situações, suposto que a ilegalidade da detenção ou da prisão se ofereça como manifesta, traduzindo ostensivo abuso de poder.

II – Fundando-se em prisão ilegal, o habeas corpus pauta-se pela livre disponibilidade (pode ser requerido pelo próprio cidadão privado da liberdade ou por qualquer outra pessoa no gozo dos seus direitos políticos), pela celeridade (é apresentado à própria autoridade à ordem da qual o preso se encontrar, que o remete de imediato ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, sendo decidido pela competente Secção Criminal no prazo de oito dias) e pela simplicidade da tramitação (o seu objecto é restrito à previsão da alínea ou alíneas do n.º 2 do art. 222.º que quadrem ao caso, com exclusão de quaisquer outras questões de fundo ou de forma que extravasem aquele âmbito).

III - A simplicidade e celeridade do habeas corpus não se compadecem com as delongas exigidas por uma produção de prova testemunhal ou por declarações. Todos os elementos necessários à decisão devem constar da certidão geral com que a providência é instruída e apenas se se suscitarem dúvidas sobre as condições da legalidade da prisão será ordenada a realização de averiguações, como prevê o art. 223.º, n.º 4, do CPP.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I – RELATÓRIO:

AA, melhor identificado nos autos, atualmente recluso no Estabelecimento Prisional ..., onde cumpre a pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão em que foi condenado pelo Juízo Central Cível e Criminal de ... - Juiz ... (Tribunal Judicial da Comarca de Évora) por acórdão transitado em julgado, proferido no processo nº 74/22.3..., sustentando-se nos artigos 31.º da Constituição da República e 222.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal (diploma a que se reportam todas as disposições legais citadas sem menção de origem) e nos princípios fundamentais de administração da justiça e descoberta da verdade material, veio requerer providência de habeas corpus mediante requerimento subscrito pelo seu mandatário, apresentado no tribunal da condenação e que tem o seguinte teor (transcrição – itálico nosso):

(…) requerer Habeas Corpus com a prestação de declarações pelo próprio, pelo ofendido e pelo agente policial, com base nos seguintes fundamentos:

1º - Condenar o arguido AA, pela prática, de um crime de abuso sexual de criança agravado, previsto e punido pelo artigo 171.º, nº2 e 177.º, nº1, alínea b), do Código Penal, a pena de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão. (Factos 6 e 7). - Condenar o arguido AA, pela prática, de um crime de abuso sexual de criança agravado, previsto e punido pelo artigo 171.º, nº2 e 177.º, nº1, alínea b), do Código Penal, a pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. (Factos provados 8 a 12). - Nos termos do art.º 77º do Código Penal, e em cúmulo jurídico, que englobou as penas parcelares supramencionadas e a pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão em que o arguido/recorrente foi condenado pela prática de 1 (um) crime de abuso sexual de criança agravado, previsto e punido pelos artigos 171.º, n.º1 e 177.º, n.º1, alínea b), do CÓDIGO PENAL, foi o arguido AA condenado, na pena única de 6 (seis) anos 6 (seis) meses de prisão

2º Contudo:

1 - O presente requerimento tem por objeto a prestação de declarações pelo próprio requerente/condenado, pelo ofendido BB, e pelo agente policial, 2.º Sargento CC,

A fim de esclarecer e consolidar os novos elementos que demonstram a manifesta ilegalidade da privação da liberdade do Condenado.

3º Da admissibilidade da produção de prova em sede de Habeas Corpus

Nos termos do artigo 31.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 222.º, n.º 2, alínea b), e seguintes do Código de Processo Penal, o Habeas Corpus é um instrumento sumário e urgente, destinado à verificação imediata da legalidade da privação da liberdade. Não é um meio próprio para reapreciação da matéria de facto, e a sua decisão deve ser tomada com base nos elementos já constantes do processo.

4º Contudo, a jurisprudência e a doutrina admitem a produção de prova complementar quando esta se revela indispensável à descoberta da verdade e à justiça do caso concreto.

5º De notar: Foi intentado um Recurso Extraordinário de Revisão nos termos do artigo 449 do CPP interposto em 7 de janeiro de 2025, conforme registo CITIUS n.º ...11, não foi admitido, conforme decisão eletrónica proferida em 27-01-2025.

Outro foi intentado em 9 de janeiro de 2025, conforme registo CITIUS n.º ...73, sendo que o recurso não admitido, conforme decisão eletrónica proferida em 09-01-2025.

6º No caso em apreço, a condenação do requerente baseou-se exclusivamente, essencialmente no depoimento do ofendido, que posteriormente confessou que toda a acusação era falsa.

7º Não havendo qualquer outra prova material independente que sustente a condenação, torna-se imperioso que este Tribunal ouça formalmente o requerente, o ofendido e o agente policial para uma análise aprofundada da manifesta ilegalidade da detenção.

8º O princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, impõe que ninguém possa ser condenado sem prova cabal e inequívoca da prática do crime.

9º Neste sentido, a nova confissão do ofendido, em sede de declaração oficial às autoridades, constitui uma prova robusta da ilegalidade da condenação e deve ser considerada por este Tribunal.

10º Que se transcreve algumas partes:

Eu CC, 2º Sargento de Infantaria n° ...05, Comandante co Posto Territorial da Guarda Nacional Republicana de ..., dou conhecimento dos seguintes factos;

No dia 21 de dezembro de 2023, dirigiu-se a este posto, o interveniente no processo crime 74/22.3..., BB, para falar sobre o processo em que ó interveniente.

Indagado sobre o conteúdo que queria falar, o mesmo disse que queria dizer que tudo o que relatou sobre o seu Padrasto, AA, que levou a abertura do processo acima mencionado e consequente condenação do Sr. AA, pelo crime de Abuso Sexual de Crianças seria tudo mentira.

Questionado do motivo de ter engendrado todos os factos relatados no auto de notícia V4/22.3..., este diz que apenas tinha a intenção de afastara sua mãe do seu padrasto, já que o seu padrasto começou a impor-lhe regras como se fosse seu pai, algo que anteriormente não fazia.

Debatido do motivo de só na presente data admitir que tudo o que anteriormente tinha afirmado não era verdade, este diz que sentiu um grande arrependimento por tudo o que derivou da sua denuncia.

Questionado se já tinha confessado a mais alguém que a sua denuncia não era verdadeira, o mesmo diz que nunca contou a ninguém a verdade, com medo da reacção que poderia desencadear, por isso deslocou-se diretamente ao Posto da GNR.

Discutido se sentiu pressão por parte de algum familiar para se deslocar a este posto para prestar esta informação, o mesmo diz que apenas conversou há cerca de uma semana com a mãe e esta lhe confessou o conteúdo da sentença, mas que não terá sido coagido a tomar nenhuma atitude.

Questionado se tem poio psicológico, diz que sentiu apoio quando foi ouvido pela psicóloga da CPCJ DD, mas desde que começou a ser seguido pela psicóloga EE, do centro saúde de ..., diz que deixou de se sentir apoiado, que não e 3a consultado desde setembro.

Salientar que no dia anterior, dia 20 de dezembro de 2023 durante a manhã, apercebi-me pela janela do meu gabinete, sito, Posto Territorial da Guarda Nacional Republicana de ..., que o BB circulava já há alguns minutos nas imediações deste ponto, desta forma dei indicação a Guarda n° ...18 FF, para que abordar- me o mesmo e perceber qual o motivo de se encontrar no local, que o Posto se encontra localizado numa zona Residencial pouco habitada já e no final da área urbana. A Guarda FF conseguiu criar ligação, mas o mesmo apenas falou das suas rotinas diárias, também elas preocupantes, já que o mesmo lê livros que não são apropriados para a sua idade, foi elaborado relatório de serviço que se anexa a esta informação, de forma a descrever mais pormenorizadamente a conversa entre ambos.

De referir que foi efetuado contacto telefónico com a mãe do BB, a Sra. GG, com o n° telemóvel ...06 para se deslocar ao posto, visto o BB ter 14 anos de idade.

Questionada a Sra. GG, do motivo que levou o seu filho a vir ao Posto da GNR, esta diz desconhecer o conteúdo, diz que pensava que este se encontrava na casa da avó, contudo admite que falou com o seu filho sobre o julgamento, mas que apenas o alertou para as consequências da sua denúncia, questionado se ele tinha mesmo a certeza das afirmações da sua denúncia.

Por ultimo salientar, que o BB e a Mãe estiveram em simultâneo no meu gabinete, pedindo o BB para ser eu a relatar os factos a sua mãe, ao relatar a mãe o conteudo da conversa com o BB esta não se mostrou surpreendida com a confissão do seu filho, tendo uma atitude sempre calma com o filho, mostrando sempre apoio ao mesmo, sem nunca repreender ou questionar o seu filho.

Foi contactada a Sra. Procuradora da HH e o Sr. Inspetor II da Polícia Judiciaria de ..., para lhe comunicar de imediato o conteúdo da presente informação.

11º Da Jurisprudência e Doutrina

A jurisprudência nacional tem reiteradamente afirmado que o Habeas Corpus é um meio adequado para corrigir situações de privação ilegal da liberdade. Conforme decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2019: "O instituto do Habeas Corpus destina-se a responder a situações manifestas de privação ilegal da liberdade, sendo admitido quando se verifique uma detenção arbitrária ou sem fundamento jurídico válido."

12º A doutrina tem consolidado o entendimento de que, quando há prova inequívoca da inocência do condenado, como ocorre no presente caso, o Tribunal deve intervir de forma célere para restaurar a legalidade. Segundo Germano Marques da Silva, no seu tratado de Processo Penal:

13º "O princípio da justiça material impõe que a privação da liberdade, além de legal, seja justa e proporcional, sendo inadmissível a sua manutenção quando novos elementos de prova demonstram claramente a inocência do recluso."

14º A condenação do requerente teve como fundamento essencial o depoimento do ofendido;

O ofendido confessou que toda a acusação era falsa;

O condenado deseja prestar declarações para esclarecer de forma direta a ilegalidade da sua prisão;

15º O Ministério Público, ciente dessa revelação, não tomou providências para sanar o erro judicial cometido;

Nestes Termos e nos demais de Direito

Seja ordenada a libertação imediata do condenado porque não razão para esta prisão em virtude de ser ilegal, porque o condenado está inocente.

Juntou o auto de declarações do ofendido e requereu a produção de prova testemunhal e por declarações.

O Juízo Central Cível e Criminal de ... - Juiz ..., prestou nos autos a informação a que se reporta o n.º 1 do art. 223.º nos seguintes termos:

Veio o arguido requerer a providência de habeas corpus, nos termos do artigo 222.º, do Código de Processo Penal, alegando, para o efeito, que o ofendido veio posteriormente ao acórdão proferido sustentar que o relatado em sede de audiência de julgamento é mentira, e que por isso se encontra ilegalmente preso.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser cumprido o artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

Importando pronunciarmo-nos ao abrigo do disposto no artigo 223.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, cumpre dizer que a petição do arguido deve improceder porquanto a sua reclusão encontra-se justificada por acórdão transitado em julgado cuja veracidade da condenação não foi colocada em causa por recurso de revisão (deduzido e não admitido por não verificação dos pressupostos legais). Assim, não se verifica a ilegalidade da prisão do arguido, que, assim, deve ser mantida.

Nestes termos, determina-se a subida imediata ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, para apreciação da petição de habeas corpus, devendo o mesmo ser dirigido ao Exm.º Senhor Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

Para o efeito, junte-se certidão da petição de habeas corpus (ref.ª citius ...21), da promoção que se lhe segue (ref.ª citius ...49) e deste nosso despacho, bem como do acórdão condenatório (ref.ª citius ...43), do acórdão do Tribunal da Relação de Évora que o confirmou (ref.ª citius ...80) e da certidão de trânsito em julgado.

Desde já se autoriza a consulta do processo principal pelos Senhores Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça aos quais caiba decidir a questão, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.

Notifique e d. n.

Constam da certidão geral com que os autos foram instruídos as peças processuais referidas na parte final da informação supratranscrita, da qual resulta, aliás, a actualidade da prisão.

Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o mandatário do arguido, realizou-se audiência conforme previsto no artigo 223.º, n.º 2.

Finda a audiência a secção reuniu para deliberação, como prevê o n.º 3 do mesmo artigo.

II – FUNDAMENTAÇÃO:

Os factos relevantes para a apreciação e decisão desta providência de habeas corpus são os enunciados na petição apresentada pelo requerente, na informação judicial prestada nos autos e na certidão geral com que estes foram instruídos, sem que se veja necessidade de solicitar qualquer elemento complementar atenta a disponibilidade para consulta Citius do processo principal.

Da documentação constante dos autos resulta essencialmente e com relevo para a decisão desta providência o seguinte:

1. AA foi condenado, por acórdão de 04.12.2023, proferido nos autos de processo comum (tribunal colectivo) nº 74/22.3..., que correram termos pelo Juízo Central Cível e Criminal de ... - Juiz ... (Tribunal Judicial da Comarca de Évora), na pena única de 8 anos e 4 meses de prisão, decorrente do cúmulo jurídico das penas de 2 anos e 10 meses de prisão, 5 anos e 4 meses de prisão e 6 anos e 4 meses de prisão, que lhe foram impostas, a primeira pela prática de um crime de abuso sexual de criança agravado, p. p. pelo art. 171.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, b), do Código Penal, e as restantes pela prática de crimes de abuso sexual de criança agravado, p. p. pelos arts. 171.º, n.º 2 e e 177.º, n.º 1, al. b), do Código Penal.

2. Desse acórdão interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 23.04.2024, alterou as penas correspondentes aos crimes de abuso sexual de criança agravado, p. p. pelo art. 171.º, n.º 2, e 177.º, n.º 1, b), para 5 anos e 2 meses de prisão e 5 anos e 6 meses de prisão, respectivamente, e reformulou o cúmulo jurídico, condenando o arguido na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão.

3. Esta decisão transitou em julgado em 24.10.2024 1;

4. O ora requerente encontra-se em cumprimento de pena, tendo sido detido para o efeito em 16.12.2024 2;

Posto isto, há que reconhecer a tempestividade da petição, vista a actualidade da privação da liberdade, tanto quanto é certo que o requerente se encontra em cumprimento da pena de 6 anos e 6 meses de prisão que lhe foi imposta por acórdão transitado em julgado.

Também a legitimidade do requerente é inquestionável à luz do disposto nos artigos 31.º, n.º 2, da CRP e 222.º, n.º 2, do CPP.

É pacífico na jurisprudência, como na doutrina, o entendimento de que o habeas corpus, no recorte dos artigos 31.º da Constituição da República Portuguesa e 220.º a 224.º do Código de Processo Penal, se traduz numa providência urgente e de natureza extraordinária que visa essencialmente garantir o direito à liberdade individual tutelado pelo art. 27.º da CRP, constituindo o adequado instrumento reactivo contra o abuso de poder por detenção ou prisão ilegal, tendo como escopo a imediata reversão dessas situações, suposto que a ilegalidade da detenção ou da prisão se ofereça como manifesta, traduzindo ostensivo abuso de poder.

A lei processual penal distingue os procedimentos de habeas corpus por detenção ilegal e por prisão ilegal.

O requerente funda a sua pretensão em prisão ilegal motivada por facto pelo qual a lei a não permite.

No que tange à prisão ilegal, o procedimento correspondente pauta-se pela livre disponibilidade (pode ser requerido pelo próprio cidadão privado da liberdade ou por qualquer outra pessoa no gozo dos seus direitos políticos), pela celeridade (é apresentado à própria autoridade à ordem da qual o preso se encontrar, que o remete de imediato ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, sendo decidido pela competente Secção Criminal no prazo de oito dias) e pela simplicidade da tramitação (o seu objecto é restrito à previsão da alínea ou alíneas do n.º 2 do art. 222.º que quadrem ao caso, com exclusão de quaisquer outras questões de fundo ou de forma que extravasem aquele âmbito).

Decorre da petição apresentada que o requerente pretende a produção de prova testemunhal e por declarações tendo em vista convencer da inveracidade da matéria de facto que as instâncias tiveram como assente no processo em que foi condenado. Contudo, essa pretensão é incompatível com as finalidades e tramitação do habeas corpus, que como providência simples e urgente que é não se compadece com as delongas exigidas por uma produção de prova nos termos pretendidos. Todos os elementos necessários à decisão devem constar da certidão geral com que a providência é instruída e apenas se se suscitarem dúvidas sobre as condições da legalidade da prisão será ordenada a realização de averiguações, como prevê o art. 223.º, n.º 4.

De resto, o Supremo Tribunal de Justiça vem considerando uniformemente que o habeas corpus só poderá fundar-se nas circunstâncias taxativamente previstas na lei, sendo inadmissível a utilização desta providência para sindicar os motivos determinantes da prisão, questionando o mérito da decisão condenatória, a sua pertinência de facto ou de direito, ou quaisquer outras razões, que não as expressamente previstas, susceptíveis de pôr em causa a legalidade da prisão ou a sua regularidade.

No que especificamente concerne à prisão ilegal, que constitui o alicerce da pretensão do requerente, podem constituir fundamento de habeas corpus:

a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

A petição estriba-se na circunstância de o ofendido ter prestado declarações perante órgão de polícia criminal em que desmente o seu depoimento anterior, afirmando ter faltado à verdade quando narrou os factos que vieram a determinar a condenação do ora requerente. Contudo, a providência de habeas corpus não permite sindicar a bondade da decisão condenatória, não constituindo o meio processualmente adequado para rever esta decisão. Essa finalidade apenas poderia ser atingida mediante recurso extraordinário de revisão, nos termos previstos nos arts. 449.º e ss. do CPP, aliás, já intentado pelo ora requerente e não admitido.

Em suma, a argumentação expendida pelo requerente não preenche qualquer dos fundamentos legais que poderiam sustentar a providência requerida. Não está em causa uma prisão ordenada por entidade incompetente, estando o requerente preso para cumprimento de pena imposta em processo criminal cuja decisão transitou em julgado. Também não se trata de prisão motivada por facto pelo qual a lei a não permita, tanto quanto é certo que os crimes de abuso sexual de criança por que foi condenado são puníveis com pena de prisão. E não se trata, por fim, de prisão que tenha perdurado para além do prazo fixado na lei ou decorrente de decisão judicial, porquanto se encontra ainda longe o termo do cumprimento da pena. Consequentemente, o pedido de habeas corpus deverá ser indeferido por inequívoca e manifesta falta de fundamento bastante, de acordo com a previsão do art. 223.º, n.º 4, al. a), do Código de Processo Penal.

III – DISPOSITIVO:

Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

a. Indeferir, por inadmissível, a produção de prova pretendida pelo requerente;

b. Julgar manifestamente improcedente a petição de habeas corpus por falta de fundamento legal.

Atento o carácter manifestamente infundado da providência condena-se o requerente no pagamento da quantia correspondente a 8 (oito) UC, nos termos do art. 223.º, n.º 6, do CPP.

Fixa-se a taxa de justiça devida em 3 (três) UC (art. 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e correspondente Tabela III).

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Coimbra, 13 de Fevereiro de 2025

(Texto processado pelo relator e revisto por todos os signatários)

Jorge Miranda Jacob (Relator)

José Piedade (1ºAdjunto)

Ernesto Nascimento (2º Adjunto)

Helena Moniz (Presidente)

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1. - Processo principal – Ref. Citius ...05 (certidão de acórdão com nota de trânsito em julgado).

2. - Processo principal – Ref. Citius ...21 (informação de cumprimento de mandado de detenção) e 34794618 (liquidação de pena).