Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00037389 | ||
| Relator: | BRITO CAMARA | ||
| Descritores: | CRIME CONTINUADO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199905190007582 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 119 N2 ARTIGO 153 N2 ARTIGO 155 N1 A. CPP87 ARTIGO 434. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1949/01/26 IN BMJ N11 PAG86. ACÓRDÃO RE DE 1989/02/08 IN BMJ N384 PAG678. ACÓRDÃO RE DE 1985/06/18 IN BMJ N350 PAG402. ACÓRDÃO RL DE 1968/03/27 IN JR ANO1968 PAG280. | ||
| Sumário : | I - O crime continuado consuma-se com a prática do último acto, só então fica completo, pelo que é no dia da sua prática que se inicia o prazo prescricional do procedimento criminal. II - O requisito "ameaça grave" no artigo 163 CP não é tributário do alcance dado à "ameaça" nas previsões dos artigo 153 n. 2 e artigo 155 n. 1 alínea a) CP e tem o mesmo significado que no CP 1886 se dava a "coacção moral ou veemente intimidação" - deve ser aferida não pelo quantitativo da penalidade que lhe caberia mas pela sua natureza e grave intensidade. III - Preenche esse requisito o comportamento do arguido que, depois de ter filmado actos sexuais que teve com a ofendida, para que ela não opusesse resistência à continuação daqueles actos a ameaçou de divulgar o filme. IV - Só o Colectivo, e não o STJ - por se tratar de questão em matéria de facto -, tem competência para ajuizar da necessidade ou não de proceder ao visionamento do filme. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça os Juizes que a compõem: I Em Processo Comum Colectivo no 2. Juízo do Tribunal de Círculo do Funchal foi julgado A que vinha acusado da prática em autoria material e em concurso real de 1 crime continuado de coacção sexual e outro de devassa da vida privada previstos e puníveis, respectivamente nos artigos 163 e 30, n. 2 e 192, n. 1 alíneas a) e d) do Código Penal. Foi condenado: 1- pelo crime de coacção sexual, em continuação criminosa, previsto e punível pelos artigos 163 e 30 n. 2 do Código Penal na pena de 4 anos de prisão. 2- pelo crime de devassa da vida privada previsto e punido pelo artigo 192, n. 1 alíneas b) e d) do Código Penal na pena de 6 meses de prisão. Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de quatro anos e três meses de prisão. A ofendida naqueles delitos, assistente nos autos, deduziu pedido de condenação do arguido na quantia de 3000000 escudos, a título de reparação de danos morais, pagável aquela. O arguido não renunciou a alegações orais. A sua motivação foi contrariada pelo Ministério Público na 1. instância. Neste Supremo Tribunal procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais como da acta consta. II A matéria julgada provada na 1. instância é a seguinte: 1- Em finais do ano de 1980, o arguido iniciou uma relação de namoro com B, sua actual mulher, que é irmã da assistente C, então com 14 anos de idade. 2- Em data indeterminada, quando a assistente tinha já 15 anos de idade, o arguido, aproveitando a ausência dos familiares dela, entrou em casa e, abraçando-a e acariciando-a, foi-lhe dizendo que, apesar de estar noivo da irmã, era dela que gostava. Deste modo, o arguido conseguiu, naquele dia, ter relações sexuais com a futura cunhada, então menor. 3- A C calou o sucedido por temer as consequências e, sempre que as circunstâncias o permitiam, continuava a manter relações sexuais com o arguido, mesmo depois que este casou com a irmã, relacionamento que se prolongou por 15 anos, quase sempre no local X. 4- Com o passar dos anos, a C foi ganhando consciência de que a situação era insustentável. Por outro lado, e tal como qualquer outra pessoa, pretendia sair, divertir-se, namorar, etc. A tanto opunha-se o arguido, que lhe fazia cenas de ciúmes, controlava as horas de entrada e de saída, aparecendo perante os familiares de ambos como protector da moralidade familiar. 5- Farta desta situação, a assistente decidiu acabar com a relação que vinha mantendo com o arguido. Quando anunciou esse seu propósito, o arguido não se conformou e disse que ia contar a toda a gente o que se passava entre os dois e que bastava contar ao "xerife" e ao "subela" que, num instante, toda a vila de X saberia e que a mãe a iria expulsar de casa por causa disso. 6- Dessa forma, o arguido conseguiu manter o ascendente sobre a assistente e levá-la a suportar a situação existente entre ambos, embora cada vez mais contrariada. 7- Para garantir o estado das coisas, em data indeterminada de 1992, sem que a C se apercebesse, o arguido filmou actos sexuais que entre eles praticaram. Logo após a filmagem, o arguido deu a conhecer à assistente a existência do filme, que ficou na sua posse, fez um duplicado do mesmo e enviou o original para o Continente, para casa dos seus pais. 8- A partir daí, de cada vez que a C formulava a pretensão de se libertar do arguido, este ameaçava-a de divulgar o filme e afirmava que se ela persistisse na suas intenções lhe iria destruir a vida, que nunca mais levantaria a cabeça, que quando passasse na rua toda a gente lhe apontaria o dedo, etc, chegando a fazê-lo por escrito. 9- Desta forma, o arguido conseguiu manter o relacionamento sexual entre ambos até princípios de 1996. 10- No dia 23 de Julho de 1996, o arguido telefonou para o local de trabalho da assistente, dizendo-lhe que fosse ter a casa dele e que se não o fizesse iria contar tudo à mãe dela. Nesse mesmo dia, pelas 19 horas, o arguido falou com a mãe da C, dizendo-lhe que ela "andava a foder" com um colega dele e que, se não acreditava, podia mostrar-lhe um filme como prova. Tendo ouvido a conversa, a assistente decidiu contar à mãe o que efectivamente se passava entre ela e o arguido. 11- No dia 26 de Julho de 1996, a C compareceu a uma festa de inauguração de um restaurante no Calhau, em X, juntamente com três amigas, duas delas suas colegas de trabalho na Câmara Municipal. No exterior do restaurante, dentro do seu veículo automóvel, estava o arguido, que tinha consigo a câmara de video. O arguido chamou, então, as colegas da C, dizendo-lhes para irem "ver uma coisa". Uma a uma, aquelas foram espreitar pelo visor da máquina e, do pouco que viram, deduziram, de imediato, tratar-se de filmagem obscena, retirando-se logo, intrigadas e irritadas com a ousadia do arguido que era apenas um conhecido delas. Já no interior do restaurante, o arguido aproximou-se do grupo daquelas colegas da assistente e, dirigindo-se-lhes, disse: "Vocês não sabem quem está no filme? Sou eu e a C". 12- O arguido mostrou o mesmo filme, pelo menos, ao então Presidente da Câmara Municipal de X, Sr. D, e ao Professor E que ocupa agora esse cargo. De tal forma que "toda a vila" ouviu falar da existência do filme, que era tema de conversa à mesa de café, o que muito humilhava e vexava a assistente. 13- Ao exercer pressão psicológica sobre a assistente, consubstanciada nas ameaças em divulgar o que se passava entre ambos à família e ao resto da população de X, o arguido conseguiu obrigá-la, pelo menos entre 1992 e 1996, a manter relações sexuais com ele, como era seu propósito. Além disso, ao filmar actos sexuais praticados com a assistente e depois ao mostrar o filme, o arguido quis dar a conhecer, pelo menos aos habitantes de X, o relacionamento de intimidade sexual que com esta manteve. Agiu sempre voluntária, livre e conscientemente, sabendo bem que as suas condutas eram penalmente puníveis. 14- Por ter sido constrangida, durante anos, a manter relações sexuais com o arguido, a assistente sentia-se constantemente deprimida, nervosa e com um mal estar generalizado, necessitando, frequentemente, de assistência médica. Em virtude do desequilíbrio emocional que a situação lhe causou, a assistente vem frequentando a consulta de psiquiatria do Dr. F, médico psiquiatra. Com a divulgação, designadamente através da exibição do filme, do relacionamento sexual com o arguido, a assistente passou a ser alvo de conversas e comentários maliciosos na vila de X, onde reside, sentiu-se envergonhada, vexada e muito humilhada e sofreu forte abalo psicológico. Provou-se, ainda, que: 15- O arguido é cabo na G.N.R. e tem a remuneração base mensal de 120000 escudos. A esposa trabalha no Centro de Saúde de X. Tem dois filhos, ambos menores. O agregado familiar habita em casa própria que o arguido construiu com recurso a empréstimos feitos por parentes e que está agora a reembolsar. Tem como habilitações literárias a 4. classe. Na G.N.R., é considerado bom camarada e competente no serviço. Não tem antecedentes criminais. Negou, em parte, os factos que o tribunal veio a dar como provados, admitindo, apenas, que mostrou o filme a algumas pessoas, designadamente às testemunhas E e D, respectivamente actual e anterior presidente da Câmara Municipal de X. III O recorrente conclui na sua motivação: 1) Na matéria de facto provada houve péssima apreciação, violação do princípio da objectividade, imprecisão e insuficiência incompreensíveis, preterição de apreciação do elemento probatório essencial - a "cassette" - do que resultaria visão diferenciada da perfilhada, insuficiência para a decisão proferida, erro evidente e notório e violação das alíneas a) e c) do artigo 410, n. 2 do Código de Processo Penal. 2) Na matéria de direito: a) para a prática de coacção sexual era indispensável ter havido ameaças graves, e que vêm legalmente definidas nos artigos 153, n. 2 e 155, n. 1 alínea a) do Código Penal e que são ameaças de prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos. b) o recorrente terá ameaçado com a prática do crime de devassa da vida privada que o artigo 192 do Código Penal pune com prisão até um ano ou multa até 240 dias. c) A ter havido ameaças essas foram simples, não graves e ameaças simples não são suficientes para fundamentar a prática do crime de coacção sexual do artigo 163 do Código Penal, tendo sido violado este preceito, tal como o artigo 192 do mesmo Código. d) Nada justifica o enormissímo exagero do "quantum" punitivo, nem a opção por prisão em vez de multa ou a opção de prisão (efectiva) em vez de suspensão (da execução da pena), já que as condições sociais, pessoais, profissionais e de comportamento do recorrente em nada aconselham que seja privado da liberdade, devendo o quantitativo punitivo diminuir pois se violaram os artigos 70 e 71 do Código Penal. e) Foi igualmente exageradíssimo o valor indemnizatório civil. f) O procedimento criminal relativamente ao crime de coacção sexual encontra-se extinto desde 1990, porque se devia ter considerado que o mesmo se consuma com o início da prática criminosa em 1980, tendo-se violado o artigo 118 n. 1 alínea b) do Código Penal, ou pelo menos em 1992. g) Deviam ter sido, por isso, aplicadas as diversas leis da amnistia entretanto publicadas, o que não foi feito, tendo havido violação dessas leis e deve ser proferido acórdão revogatório do proferido em 1. instância de harmonia com as objecções ao seu acerto atrás mencionadas. IV 1) Sobre o alegado exagero na fixação do montante indemnizatório civil. O recorrente neste ponto não indicou qual foi a norma jurídica violada nem justificou porque é que o valor era exagerado. A isso era obrigado pelo disposto no artigo 412, n. 2 alíneas a) e b) do Código de Processo Penal. Julgando este tribunal de direito - artigo 434 do Código citado - na falta de cumprimento desse dispositivo não ficou delimitada a questão de direito. Daí a impossibilidade de se conhecer desta matéria. 2) Sobre a prescrição do procedimento criminal quanto ao crime de coacção sexual. Sustenta o recorrente que o crime em causa se consumou com o primeiro acto praticado, em 1980, e daí resulta a prescrição do procedimento criminal face ao disposto no artigo 118, n. 1 do Código Penal, doutrina que se aplicaria também ao outro crime - artigos 97 a 100 do seu articulado de motivação. Porém não tem a razão pelo seu lado. O crime continuado consuma-se com a prática do último acto como se deduz do artigo 119, n. 2 alínea b) do Código Penal ao determinar que o prazo de prescrição que neste crime "desde o dia da prática do último acto". Esta interpretação é já antiga e constante na nossa jurisprudência (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Janeiro de 1949, B.M.J. 11, 86, Acórdão da Relação de Évora de 8 de Fevereiro de 1989, B.M.J. 384, 678 e da mesma Relação de 18 de Junho de 1985, BMJ 350, 402). No artigo 119, n. 2 citado está implícita a ideia de que o crime continuado só fica completo com o último acto praticado. Logo não se podem julgar prescritos os procedimentos criminais relativos às infracções penais pelas quais o arguido foi condenado uma vez que a actividade delituosa se reporta já ao ano de 1996 embora se tivesse iniciado antes disso. Deste modo os crimes que motivaram a condenação do arguido, 163 - pena de prisão de 1 a 8 anos - e 192, n. 1 alíneas b) e d) - pena de prisão até 1 ano, tendo-se consumado, respectivamente, em 1996 - n. 13 da matéria provada - e em 26 de Julho de 1996 - n. 11 da matéria provada, facto mais recente e contido na resolução referida no n. 7 da mesma parte do acórdão - só veriam os respectivos procedimentos criminais por força do artigo 118, n. 1 alínea c) quanto à devassa da vida privada e de acordo com o artigo 118, n. 1, alínea b) no que respeita à coacção sexual, ficar abrangidos pela prescrição, respectivamente, em 2001 e 2006, isto sem contar com o disposto nos artigos referentes à suspensão e à interrupção da prescrição, também do Código Penal. Não tem assim razão o recorrente. 3) Discordância quanto à matéria de facto que o Colectivo deu como provada. Não há qualquer deficiência em matéria de facto uma vez que a factualidade provada integra sem dúvida os elementos dos crimes pelos quais o arguido foi condenado. E só a isto e nada mais se refere o artigo 410 n. 2 alínea a) do Código de Processo Penal quando aplicado no presente caso. Não tem assim razão o recorrente. Quanto às outras deficiências e relativamente à crítica de que o tribunal não visionou a "cassette" com a gravação, a acta da audiência não se lhe refere e, no acórdão, na parte justificativa da decisão, o colectivo, no penúltimo parágrafo, dá a entender que a cassette não foi apreciada por ele: "... e o filme certamente não confirma as alegações do arguido". Porém o tribunal não estava obrigado a visionar o filme que vinha indicado como prova na acusação pública uma vez que, no mesmo acórdão, se diz que as outras provas foram suficientes para adquirir a convicção da verdade, da realidade dos factos dele constantes. E só o colectivo e não este tribunal podia ajuizar da necessidade ou desnecessidade de proceder ao visionamento por se tratar de questão em matéria de facto para a qual não é competente o Supremo Tribunal de Justiça - artigo 434 do Código de Processo Penal. Se realmente o colectivo não visionou o filme foi porque achou que não era necessário. Por outro lado e no respeitante às outras críticas feitas para infirmar a decisão de facto feita pelo colectivo, nem o recorrente se deu ao trabalho de as especificar por remissão a cada um dos vícios mencionados no artigo 410 do Código de Processo Penal de modo a que o tribunal de recurso pudesse abordar cada um desses com suficiente segurança, nem este tribunal oficiosamente detectou qualquer vício na narrativa dos factos - cf. "Acórdão do Plenário das Secções Criminais deste tribunal de 19 de Outubro de 1995 in DR IS-A de 28 de Dezembro". Acresce a isto que não pode este tribunal sindicar a apreciação que o colectivo fez da prova produzida uma vez que a audiência é oral, sem gravação da produção de prova, e o colectivo julga livremente e segundo as regras da experiência, de harmonia com o artigo 127 do Código de Processo Penal, não se tratando aqui de qualquer um dos casos em que a prova é vinculada. Do exposto se conclui que a matéria de facto que vem dada como provada não enferma de qualquer vício a que se refere o artigo 410 do Código de Processo Penal e é suficiente para a análise do direito aplicado. 4) No campo do Direito censura-se o tribunal porque a matéria referente à ameaça feita pelo arguido, de que contaria a toda a gente o que se passava entre os dois e o propósito de divulgar o filme, vem prevista no artigo 153, n. 1 do Código Penal e não no n. 2 deste artigo. Para o recorrente a expressão "ameaça grave" que consta da previsão do n. 1 do artigo 163 (coacção sexual) tem o seu significado explicitado em outros artigos do Código Penal, os artigos 153, n. 2 e o 155, n. 1, alínea a) que diferenciam as ameaças simples das ameaças graves, punindo esta ameaça com pena de prisão superior a três anos - n. 2 do artigo 153 e artigo 155, n. 1, alínea a). Ora a ameaça do arguido não se enquadrava com a prática de um crime punível com pena de prisão superior a três anos antes o crime punível com o dispositivo do artigo 192, a punição com pena de prisão ou multa até 240 dias, a qual deve classificar-se de ameaça simples e não de grave. E sendo a ameaça simples a que foi feita pelo arguido ele não cometeria o delito do artigo 163 do Código Penal uma vez que este fala em "ameaça grave", devendo ser absolvido do crime em consequência desta interpretação. Falha a razão ao recorrente. Em parte alguma do artigo 163 do Código Penal a sua previsão aparece como tributária do alcance dado à ameaça nas previsões dos artigos 153, n. 2 e 155 n. 1 alínea a) daquele Código. A letra da lei não acompanha tal entendimento. Por isso é de rejeitar. A ameaça grave integradora do artigo 163, n. 1 deve, antes de mais, ter sido a causa adequada da prática do acto sexual isto é, a vítima suportou o delito em consequência daquela ameaça e não por qualquer outro motivo. Depois, no entender de Simas Santos e Leal Henriques - Código Penal, 2. volume, página 164 - tal ameaça deve ter o significado que no Código Penal de 1886 se dava à coacção moral ou veemente intimidação, conceitos que traduziam aquela ameaça grave. Beleza dos Santos na "Rev. de Legislação e Jurisprudência", ano 57, página 321 disse que sendo empregue a coacção moral pelo autor do crime esta, para ser eficaz, deve inspirar na vítima o receio de se expor a si - ou a outra pessoa - a um mal considerável e imediato, por tal maneira que este receio explique a falta de resistência da ofendida - artigo 393 do Código Penal de 1886. No domínio temporal deste Código, o acórdão da Relação de Lisboa de 27 de Março de 1968 publicado na "Jurisprudência das Relações" 1968, página 280, decidiu que a coacção moral (veemente intimidação) há-de necessariamente traduzir-se num agir, devendo o agente praticar um acto qualquer que intimide a ofendida, por exemplo dando-lhe a conhecer a sua intenção de lhe causar mal se ela não ceder, devendo esse mal ser suficientemente grave para vencer a sua natural resistência e ser de modo a ela crer na sua verificação iminente ou imediata. A ameaça grave não tem assim de ser aferida pelo quantitativo da penalidade que lhe caberia mas antes pela sua natureza e grande intensidade. No caso dos autos entendemos que houve ameaça grave quando o recorrente, depois de ter filmado actos sexuais que teve com a ofendida para que ela não opusesse resistência à continuação daqueles actos, a ameaçou de divulgar o filme. Qualquer mulher é ciosa da sua vida intima, especialmente no aspecto sexual e compreende-se facilmente que a ameaça de divulgação dos actos sexuais tenha sido idónea para constranger a ofendida a continuar a sujeitar-se às relações sexuais e que, entre isto e suportar a divulgação das imagens, a assistente tenha optado pela continuação das relações com o arguido. Não tem assim razão a recorrente. 4) O crime do artigo 163 do Código Penal tem a moldura penal abstracta de 1 a 8 anos de prisão - coacção sexual continuada. Por sua vez o delito do artigo 192, n. 1 tem uma moldura penal abstracta de prisão até um ano de prisão digo, ano, ou multa até 240 dias, crime de devassa da vida privada. Entendemos que a gravidade dos factos integradores do último delito citado e descritos no acórdão não se compadece com o pagamento de uma simples multa como pretende o recorrente: a ofendida foi obrigada a aceitar a prática de relações com o arguido pelo menos entre 1992 e 1996, quatro anos, portanto, de coacção exercida sobre aquela. Quanto à medida das penas parcelares e da pena unitária foi criterioso o colectivo ao fixá-las na medida em que o arguido negou em parte os factos que se provaram o que não abona a sua personalidade, não havendo qualquer desrespeito do disposto nos artigos 70, 71, ficando vedada a utilização do disposto no artigo 50, aqueles e estes do Código Penal por causa de a pena unitária exceder 3 anos de prisão. Também aqui a recorrente não tem razão. V Em conformidade com o exposto nega-se provimento ao recurso, condenando-se o recorrente em 8 ucs de taxa de justiça e nas custas. Lisboa, 19 de Maio de 1999 Brito Câmara, Joaquim Dias, Pires Salpico, Gomes Leandro. 2. Juízo Tribunal de Círculo do Funchal - Processo n.19/97. Acórdão de 2 de Março de 1998 |