Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003961 | ||
| Relator: | ROBERTO VALENTE | ||
| Descritores: | DEFESA POR EXCEPÇÃO FACTOS NOVOS ACIDENTE DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ199007040023624 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 53/88 | ||
| Data: | 11/29/1988 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Defende-se por excepção quem, sem negar a realidade dos factos articulados na petição inicial, ou atacar o efeito juridico que deles se pretende extrair, alega factos novos tendentes a repelir a pretensão do autor. II - Tendo o autor articulado factos tendentes a provar que a vitima conduzia o veiculo acidentado em tempo e local de trabalho, sob ordens e direcção da entidade patronal, o reu defende-se por excepção sem articular factos novos, narrando as condições do proprio acidente, como a velocidade do veiculo e o modo de condução da vitima. | ||