Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00004275 | ||
| Relator: | QUESADA PASTOR | ||
| Descritores: | HOMICIDIO VOLUNTARIO TENTATIVA DOLO EVENTUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198411210375263 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N341 ANO1984 PAG260 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A limitação do dolo, na tentativa, ao dolo directo chegou a ser posta na vigencia do Codigo Penal de 1886, com base na expressão "intenção do agente" usada no artigo 11 do mesmo diploma. II - A Doutrina e a Jurisprudencia, porem, quase unanimemente, decidiram no sentido de, na tentativa, apenas se dever por excluida a conduta negligente ou de mera culpa do agente, comportando portanto qualquer tipo de dolo, incluindo o eventual. III - A expressão "decidiu cometer" do n. 1 do artigo 22 do Codigo Penal vigente, se bem que de formulação muito proxima da do artigo 11 do Codigo anterior, e todavia menos incisiva que esta e deve pois ser entendida com o mesmo conteudo de apenas excluir a negligencia ou mera culpa e compreender qualquer tipo de dolo, designadamente o eventual. IV - O facto de não existir, no dolo eventual, uma intenção directamente dirigida a consumação do crime, nem por isso se pode dizer que o agente não tomou uma decisão sobre ele. O acto de conformação com a realização do facto criminoso representado (artigo 14, n. 3) vale essa decisão, ao inves do que acontece na negligencia ou mera culpa em que não existe decisão de delinquir. | ||