Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037526
Nº Convencional: JSTJ00004275
Relator: QUESADA PASTOR
Descritores: HOMICIDIO VOLUNTARIO
TENTATIVA
DOLO EVENTUAL
Nº do Documento: SJ198411210375263
Data do Acordão: 11/21/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N341 ANO1984 PAG260
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A limitação do dolo, na tentativa, ao dolo directo chegou a ser posta na vigencia do Codigo Penal de 1886, com base na expressão "intenção do agente" usada no artigo 11 do mesmo diploma.
II - A Doutrina e a Jurisprudencia, porem, quase unanimemente, decidiram no sentido de, na tentativa, apenas se dever por excluida a conduta negligente ou de mera culpa do agente, comportando portanto qualquer tipo de dolo, incluindo o eventual.
III - A expressão "decidiu cometer" do n. 1 do artigo 22 do Codigo Penal vigente, se bem que de formulação muito proxima da do artigo 11 do Codigo anterior, e todavia menos incisiva que esta e deve pois ser entendida com o mesmo conteudo de apenas excluir a negligencia ou mera culpa e compreender qualquer tipo de dolo, designadamente o eventual.
IV - O facto de não existir, no dolo eventual, uma intenção directamente dirigida a consumação do crime, nem por isso se pode dizer que o agente não tomou uma decisão sobre ele. O acto de conformação com a realização do facto criminoso representado (artigo 14, n. 3) vale essa decisão, ao inves do que acontece na negligencia ou mera culpa em que não existe decisão de delinquir.