Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005419 | ||
| Relator: | ACACIO CARVALHO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DESPEJO PROVA DOCUMENTAL NULIDADE PROCESSUAL JUIZ SINGULAR COMPETENCIA TRIBUNAL COLECTIVO MATERIA DE FACTO QUESTIONARIO | ||
| Nº do Documento: | SJ197305110645351 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1973 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N227 ANO1973 PAG86 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se o Tribunal da Relação se limitou a pedir a Camara Municipal uma informação de caracter tecnico que ja resultava da mera observancia do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, era dispensavel a notificação prevista no artigo 539 do Codigo de Processo Civil; e de qualquer modo, vindo decidido que a falta de notificação das partes, não prejudicou a decisão, tambem a omissão dessa formalidade não constitui nulidade. II - Compete ao juiz e não ao Tribunal Colectivo proceder ao exame critico das provas e a sua valorização perante as circunstancias de cada caso, e, desse modo, constituindo embora materia de facto de exclusiva competencia das instancias, e materia estranha ao questionario a determinação da correspondencia aproximada entre os novos locais e os antigos, a apreciar segundo o criterio do Tribunal, nos termos do n. 2 e paragrafo 2 do artigo 3 da Lei n. 2088. III - Verifica-se a aludida correspondencia, quando entre o novo local destinado ao antigo inquilino e o que ele ocupava antes, ha agora uma diferença para mais de 32,82 m quadrados determinada pela construção de um so piso e pela redução da area total anterior em consequencia da observancia dos regulamentos vigentes em materia de construção urbana. IV - A parte final do n. 2 do artigo 3 da Lei n. 2088 que da ao inquilino a faculdade de reocupar ate dois locais no novo edificio quando a respectiva correspondencia aproximada tornar a obra economicamente inviavel, so funciona no caso de redução da area primitiva e não no caso de aumento da area. | ||