Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
064535
Nº Convencional: JSTJ00005419
Relator: ACACIO CARVALHO
Descritores: ARRENDAMENTO
DESPEJO
PROVA DOCUMENTAL
NULIDADE PROCESSUAL
JUIZ SINGULAR
COMPETENCIA
TRIBUNAL COLECTIVO
MATERIA DE FACTO
QUESTIONARIO
Nº do Documento: SJ197305110645351
Data do Acordão: 05/11/1973
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N227 ANO1973 PAG86
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. REVISTA.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Se o Tribunal da Relação se limitou a pedir a Camara Municipal uma informação de caracter tecnico que ja resultava da mera observancia do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, era dispensavel a notificação prevista no artigo 539 do Codigo de Processo Civil; e de qualquer modo, vindo decidido que a falta de notificação das partes, não prejudicou a decisão, tambem a omissão dessa formalidade não constitui nulidade.
II - Compete ao juiz e não ao Tribunal Colectivo proceder ao exame critico das provas e a sua valorização perante as circunstancias de cada caso, e, desse modo, constituindo embora materia de facto de exclusiva competencia das instancias, e materia estranha ao questionario a determinação da correspondencia aproximada entre os novos locais e os antigos, a apreciar segundo o criterio do Tribunal, nos termos do n. 2 e paragrafo 2 do artigo 3 da Lei n. 2088.
III - Verifica-se a aludida correspondencia, quando entre o novo local destinado ao antigo inquilino e o que ele ocupava antes, ha agora uma diferença para mais de 32,82 m quadrados determinada pela construção de um so piso e pela redução da area total anterior em consequencia da observancia dos regulamentos vigentes em materia de construção urbana.
IV - A parte final do n. 2 do artigo 3 da Lei n. 2088 que da ao inquilino a faculdade de reocupar ate dois locais no novo edificio quando a respectiva correspondencia aproximada tornar a obra economicamente inviavel, so funciona no caso de redução da area primitiva e não no caso de aumento da area.