Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003522 | ||
| Relator: | COSTA FERREIRA | ||
| Descritores: | ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA | ||
| Nº do Documento: | SJ197901180353203 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N283 ANO1979 PAG165 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Para a punição do director de periodico ou seu substituto legal não exige a lei que a acusação prove que ele conhecia o teor do escrito injurioso e que consentiu na sua publicação. Antes, a contrariar o que e normal em tal dominio, a lei presume esse conhecimento e a correspondente autorização de publicação do escrito, competindo ao acusado, para se isentar de responsabilidade criminal, a prova de que não conhecia o escrito ou que lhe não foi possivel impedir a publicação. | ||