Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P4640
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BORGES DE PINHO
Nº do Documento: SJ200302050046403
Data do Acordão: 02/05/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 1 V CR PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 180/01
Data: 10/22/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

Rec.te: "A-Sociedade de Locação Financeira, SA"
Rec.dos: MP e Outros
I
1. No processo comum colectivo n.º 180/00 da 1ª Vara Criminal do Porto, em que fora admitida a intervir como assistente a ora recorrente, foram julgados como co-autores materiais de um crime de burla agravada p. p. pelo art. 314, c) do CP de 1982 os arguidos melhor identificados nos autos B, C e D, tendo sido condenados os dois primeiros na pena de 2 anos e 4 meses de prisão e o último na pena de 20 meses de prisão, penas estas que foram suspensas na sua execução por um período de 2 anos, tendo ainda todos os arguidos sido condenados, face ao pedido civil formulado, a pagar "a quantia de 5.655.000$00, acrescida de juros, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde 1.6.93 até respectivo pagamento".
2. Anota-se que do despacho, ditado para a acta, que admitiu a recorrente como assistente logo interpuseram recurso os arguidos C e B, sendo que da decisão final havida interpuseram recurso todos os arguidos, e o MP (fls. 679).
3. O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 19.6.2002, conhecendo dos recursos interpostos, decidiu:
- negar provimento ao recurso interlocutório, confirmando a decisão de fls. 507.
- prover o recurso interposto pelo arguido D e "revogar o acórdão recorrido", e, consequentemente, absolver todos os arguidos da prática do crime de burla agravada p.p. pelo art. 313, n.º 1 e 314, al. c) do CP 1982, que lhes era imputado, absolvendo-os igualmente do pedido civil que havia sido formulado.
- julgar prejudicado o conhecimento dos recursos interpostos pelos arguidos C, B e MP.
4. Não se conformando com a decisão, dela interpôs recurso o "A-Sociedade de Locação Financeira, SA", que ofereceu as motivações constantes de fls. 699 a 702 v., que concluiu:
1. Não se vislumbra enquadramento possível da tese de Direito perfilhada no douto Acórdão aqui recorrido com os factos provados no julgamento destes autos - factos esses, aliás, dados como confirmados e adquiridos nessa mesma decisão.
2. Porque assim é, e tendo-se presente que os poderes de cognição do S.T.J. estão circunscritos à matéria de Direito - o caso dos autos encontra salvaguarda peremptória no disposto no n.º 2, als. b) e c), do art. 410º do C.P.P., na medida em que a Veneranda Relação do Porto incorreu em contradição insanável entre a fundamentação e a decisão que proferiu - ou, se mais não for, em erro notório na apreciação da prova.
3. Na verdade, está explicitamente dado como provado nestes autos que os arguidos formularam, e levaram à prática, um plano para ilicitamente obterem da aqui recorrente a entrega de dinheiro, para gastarem em proveito próprio.
4. Obtiveram fraudulentamente esses fundos, e locupletaram-se com eles, bem sabendo que a sua conduta era punida por lei, e com perfeita consciência do prejuízo causado à recorrente.
5. Por outro lado, na execução do seu plano criminoso, não estabeleceram qualquer relacionamento contratual directo com a mesma recorrente, do qual possa decorrer, para os arguidos enquanto pessoas singulares, qualquer obrigação de pagar rendas ou prestações da locação financeira que aquela acedeu em contratar.
6. Deste modo, e à luz das regras do bom senso e da experiência comum, não é possível atribuir à conduta fraudulenta dos arguidos outro sentido que não o da intenção óbvia de locupletamento à custa alheia - assim resultando inteiramente preenchidos, no caso "sub judice", os elementos típicos do crime de burla qualificada.
7. Daí que se imponha a revogação do douto Acórdão recorrido - uma vez que este, ao erradamente apreciar, valorar e integrar os factos que se provaram no julgamento, violou o art. 314º, al. c), do Código Penal de 1982, e os arts. 483º, n.º 1, 562º e 564º, estes do Código Civil, ao absolver os arguidos da prática do crime de que foram acusados, e do pedido cível contra os mesmos formulados pela assistente.
8. Devendo, no lugar daquele, subsistir a douta decisão condenatória proferida, em 1ª instância, pela 1ª Vara Criminal do Porto, que correctamente aplicou nos autos os referidos normativos.
5. Respondendo, teceu o MP os considerandos que se estendem de fls. 706 a 707 v., tendo concluído no sentido do provimento do recurso:
a) Resulta da matéria de facto dado como provada, embora implicitamente, que os arguidos agiram com a intenção de obterem para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo;
b) Tal matéria integra todos os elementos objectivos e subjectivos do crime de burla agravada por que os arguidos foram condenados na 1ª instância;
c) Consequentemente, deverá ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto e ordenada a baixa dos autos à 2ª instância a fim de serem conhecidas as demais questões suscitadas nos recursos interpostos do acórdão da 1ª Vara Criminal do Porto, cujo conhecimento havia sido considerado prejudicado pela conclusão alcançada de que aquela intenção de enriquecimento ilegítimo não resultava provada, assim se concedendo provimento ao recurso interposto.
6. O recorrido D, respondendo, posicionou-se no sentido de que o recurso não merece provimento, de acordo com o explanado de fls. 708 a 711, concluindo:
1. A recorrente fundou o seu recurso no disposto nos artigos 432º, alínea b), 406º, n.º 1 e 407º, n.º 1 alínea c), todos do Código de Processo Penal.
2. No caso de ser dado provimento ao recurso, e considerando que os poderes de cognição desse Venerando Tribunal são, nesta matéria, limitados, apenas poderia ser ordenado o reenvio do processo para novo julgamento - cfr. artigos 426º e 434º do Código de Processo Penal e não a reposição da sentença de 1ª instância
3. Não obstante o que vem dito, nunca o presente recurso poderia proceder.
4. Como bem decidiu o douto acórdão, e o recorrido havia alegado em sede do seu recurso da sentença de 1ª instância, não se verifica no caso dos autos a existência de dolo específico quanto à intenção de obter um enriquecimento ilegítimo.
5. Carecem de fundamento os argumentos invocados pela recorrida para pugnar pela alteração da decisão.
6. Não existe contradição insanável entre a fundamentação e a decisão ou erro notório na apreciação da prova, já que o douto acórdão se limita a fazer uma apreciação de direito.
7. O douto acórdão recorrido julgou não verificado o elemento subjectivo específico do crime de burla, consistente na averiguação da intenção ou não de obter um enriquecimento ilegítimo, cuja facticidade já não era alegada no despacho de pronúncia.
8. Não foi dado como provado, nomeadamente quanto ao recorrido, que os arguidos não tinham intenção de pagar o montante financiado pela recorrente, sendo certo que o recorrido não fez seu ou o gastou em proveito próprio, limitando-se a receber a margem de lucro normal de negócio.
9. Para além disso, tendo sido o negócio dos autos celebrado entre a recorrente e a "E- Sociedade de Construções Lda.", o recorrido não negociou o contrato, não recebeu o bem locado, nem fez o seu montante financiado que entregou aos restantes arguidos.
10. No caso de não ser este o entendimento desse Venerando Tribunal, e como já se equacionou nas antecedentes cláusulas 2º e 3º, os autos teriam de ser reenviados para novo julgamento.
11. Ou, se também assim não fosse considerado, reenviados para o Venerando Tribunal da Relação do Porto para apreciação das questões que este não apreciou no recurso do recorrido e do recurso que não conheceu.
Termos em que negando-se provimento ao recurso se fará a costumada justiça.
7. Neste Supremo Tribunal de Justiça, foram os autos com vista ao MP nos termos do art. 416º do CPP, que emitiu o douto parecer.
Colhidos os vistos legais, procedeu-se à audiência de julgamento a que se reporta o art. 423º, tendo havido lugar a alegações orais.
Cumpre agora, pois, apreciar e decidir.
Apreciando.
II
1. De harmonia com as motivações, e respectivas conclusões, que aliás delimitam e balizam o objecto do recurso, os arguidos teriam agido com a "intenção óbvia de locupletamento à custa alheia - assim resultando inteiramente preenchidos, no caso "sub judice", os elementos típicos do crime de burla qualificada", referenciando ter a Relação incorrido "em contradição insanável entre a fundamentação e a decisão que proferiu - ou, se mais não for, em erro notório na apreciação da prova", alegando, consequentemente, violação do art. 314º, c) do CP 82 e dos arts. 483º, n.º 1, 562º e 564º do CC, face à decretada absolvição do crime imputado e do pedido cível formulado.
2. Foi dada como provada a seguinte factualidade:
"Em Abril ou Maio de 1993, os três arguidos formularam um plano para ilicitamente obterem da "F- Sociedade Portuguesa de Locação Financeira" a entrega de dinheiro para gastarem em proveito próprio.
Na execução desse plano, os dois primeiros arguidos, como representantes e sócios gerentes da "E- Sociedade de Construções Lda.", estabeleceram, nesta cidade, contactos com a queixosa tendo em vista um contrato de locação financeira, que tinha como objecto uma grua móvel, modelo L, de 36 mts.
No desenvolvimento dessas negociações, como prática nessa actividade, a "E- Sociedade de Construções Lda." negociaria com o fornecedor do equipamento o preço, tipo e demais característica do bem a locar, recebendo desse fornecedor directamente o bem pretendido.
Na sequência dessas negociações, a "F- Sociedade Portuguesa de Locação Financeira", como locadora, e a "E- Sociedade de Construções Lda.", representada pelos arguidos B e C, como locatária, celebraram em 18/05/93, um contrato de locação financeira, com o n.º 33372, cuja cópia se encontra a fls. 11 a 16, que aqui se dá como integralmente reproduzido.
O objecto desse contrato era a locação de uma grua no valor de 7.540.000$00.
Nos termos desse contrato a "E- Sociedade de Construções Lda." comprometia-se a pagar à "F- Sociedade Portuguesa de Locação Financeira" 30 rendas mensais, sendo a primeira de 1.885.000$00 e as restantes 29, de 249.961$00, cada uma.
Como fornecedora da grua a "E- Sociedade de Construções Lda." indicou à "F- Sociedade Portuguesa de Locação Financeira" a "G, Lda.", com sede na Rua da ..., nesta cidade, da qual D era o sócio gerente.
Para convencerem a "F- Sociedade Portuguesa de Locação Financeira" da seriedade com que celebravam aquele contrato, o arguido D, em nome da "G, Lda.", emitiu um documento, cuja cópia se encontra a fls. 19 dos autos, e que tem como destinatário a "F- Sociedade Portuguesa de Locação Financeira", onde falsamente descreve todo o equipamento e respectivos valores que seria objecto da locação financeira.
Entretanto os arguidos B e C, em nome da "E- Sociedade de Construções Lda.", assinaram um auto de recepção do equipamento, cuja cópia se encontra a fls. 20 dos autos, como se efectivamente tivesse recebido a grua fornecida pela "G, Lda.", o que sabiam não corresponder à verdade.
Convencida de que a grua tinha sido efectivamente recebida pela "E- Sociedade de Construções Lda.", a "F- Sociedade Portuguesa de Locação Financeira" com a convicção que estava a pagar o preço a que se obrigara pela compra de tal equipamento, entregou a "G, Lda.", a quantia de 5.655.000$00, titulada pelo cheque n.º ..., cuja cópia se encontra a fls. 113B dos autos, sacado sobre uma conta de que a "F- Sociedade Portuguesa de Locação Financeira" era titular no B..., quantia essa que correspondia ao valor do bem facturado (7.540.000$00), na qual foi deduzido o valor da primeira renda (1.8885.000$00), que a "E- Sociedade de Construções Lda." disse já ter adiantado à "G, Lda.".
No entanto, nunca foi intenção dos três arguidos que a "G, Lda." fornecesse o equipamento, nem que a "E- Sociedade de Construções Lda." o recebesse.
Posteriormente, o arguido D entregou aos arguidos B e C a importância de 4.717.000$00, através dos cheques fotocopiados de fls. 96 a 106, que não obstante estarem emitidos a favor de terceiros, as respectivas importâncias foram por estes entregues aos arguidos B e C ficando o arguido D com o remanescente da importância paga pela "F- Sociedade Portuguesa de Locação Financeira" (938.000$00).
A solicitação dos três arguidos e para sustentar a contabilidade da "G, Lda.", H emitiu uma factura, fotocopiada a fls. 24, da "I, Lda.", da qual é sócio gerente, correspondendo a um pretenso fornecimento de tramas para grua, no valor de 5.452.000$00, bem como o respectivo recibo, fotocopiado a fls. 25.
A "E- Sociedade de Construções Lda." à excepção do valor correspondente à primeira, não pagou qualquer renda, encontrando-se a "F- Sociedade Portuguesa de Locação Financeira" lesada em 5.565.000$00.
Bem sabiam os três arguidos que o estratagema por eles concebido foi determinante para enganar a ofendida fazendo com que esta lhes entregasse quantias, a que sabiam não ter direito, que gastaram em proveito próprio, com a consciência de que lhe causavam prejuízo, que ainda hoje se mantém.
Agiram todos os arguidos de forma livre, voluntária e consciente, em conjugação de esforços e vontades e na sequência de plano previamente traçado, bem sabendo do carácter proibido das suas condutas.
Mais se provaram os seguintes factos:
Os arguidos não têm antecedentes criminais.
O arguido B hoje trabalha por conta de outrem, na firma "..., Lda.", auferindo o vencimento mensal de 140.000$00, firma esta que se dedica à construção de obras públicas. Vive com a mulher, funcionária pública, que aufere 150.000$00 mensais, e três filhos estudantes. Iniciou a actividade da "E- Sociedade de Construções Lda." em 1989, cessando esta a sua actividade em meados de 1993.
O arguido C vive com a mulher, que é doméstica e três filhos estudantes universitários. Presentemente é gerente de empresa, na "Sociedade Investimento ...", com sede em V.N. de Gaia.
O arguido D é reformado, auferindo 102 000$00. Vive com a mulher, reformada igualmente. É pessoa conceituada no meio em que se insere, tendo bom comportamento antes e depois dos mencionados factos.
A assistente mantém-se desembolsada da quantia de 5.665.000$00.
Posteriormente aos factos, a "G, Lda." forneceu diversas mercadorias à "E- Sociedade de Construções Lda.", cujo preço não lhe foi pago integralmente.
A consideração de tais factos como apurados alicerçou-se nas seguintes provas:
a) - declarações dos arguidos, criticamente apreciadas, acerca do modo como foi formatizado e concretizado o negócio de locação da grua à assistente; também declarações suas acerca da sua condição pessoal, familiar e económica.
b) - CRCs dos arguidos juntos a fls. 143 - 152;
c) - Documentos juntos a fls. 11-25; 42; 59-60; 98-106; 113; 176-192; 216-229;
d) - Depoimentos das testemunhas de acusação J, L e M, todos funcionários da assistente, os quais, de forma convincente e isenta de contradições, relataram o conhecimento que tiveram da falta de pagamento de prestações pela "E- Sociedade de Construções Lda."; e também a percepção pessoal, por deslocação ao local de depósito da grua após cessação da actividade da "E- Sociedade de Construções Lda.", e por esta indicado, de que apenas aí se encontrava um amontoado de ferros velhos e ferrugentos que não diziam respeito à grua em questão, a qual era nova.
e) - Depoimento da testemunha H, sócio-gerente da firma "I, Lda.", o qual foi legalmente confrontado com as declarações prestadas a fls. 36-37, tendo a final ressaltado nada ter fornecido à "E- Sociedade de Construções Lda.", designadamente, tramos para grua.
f) - depoimentos das testemunhas N, O e P, os quais esclareceram o bom comportamento e consideração social do arguido D.
E como não provados os seguintes factos:
1 - A grua em causa existe.
2 - E foi entregue à "F- Sociedade Portuguesa de Locação Financeira" pelo Dr. Q.
3 - Esta prometeu enviar para o escritório do último o termo de entrega da referida grua.
4 - Inexistem relações profissionais entre o arguido D e os outros co-arguidos.
5 - Estes foram apresentados àquele pela testemunha R, casado com uma sobrinha sua.
6 - O D recusou inicialmente o negócio, por não transaccionar habitualmente com tal tipo de mercadorias.
7 - Contudo, face à insistência do R e dos co-arguidos, acedeu em fornecer o material, desde que obtivesse para a "G, Lda.", um lucro de 10% na venda da grua.
8 - Afirmando-lhe que ao valor de custo da grua facturada à queixosa retiraria 10%.
9 - Considerando que seria a "E- Sociedade de Construções Lda." quem escolheria o fornecedor da grua e acertaria com este o preço que "G, Lda." lhe pagaria pela mesma.
10 - Nessa altura, foi-lhe dito pelos co-arguidos que aceitavam as condições propostas e obtido o financiamento contactariam de novo o arguido D.
11 - O que veio a acontecer, apresentando-lhe também o contrato de locação.
12 - Foi em função disso que emitiu a factura referida supra.
13 - Na sequência do exposto, o arguido deduziu ao montante de 7 540.000$00, o montante do IVA, 1.040.000$00, o valor da 1ª prestação, 1.885.000$00, e o seu lucro.
14 - Os cheques supra-referidos emitidos em nome de funcionários da "E- Sociedade de Construções Lda.", foram-no a pedido dos co-arguidos e na presença destes.
15 - Estes disseram ao D que a grua se encontrava numa obra da "E- Sociedade de Construções Lda.", Rua Mousinho da Silveira, Porto.
16 - Local onde efectivamente viu uma grua.
3. De acordo com os elementos recolhidos nos autos, tendo-se ainda na devida atenção o acórdão que ora se impugna bem como as conclusões das respectivas motivações, aliás delimitadoras e balizadoras do próprio objecto do recurso, é inquestionável desde logo ter-se por fixada a matéria de facto dada por verificada na 1.ª instância, aliás insindicável por este Supremo Tribunal de Justiça no quadro e no âmbito dos seus poderes de cognição, legalmente estatuídos.
Invoca a recorrente os vícios do n.º 2, als. b) e c) do art. 410.º do C.P.P., alegando que a Relação "incorreu em contradição insanável entre a fundamentação e a decisão que proferiu - ou, se mais não for, em erro notório na apreciação da prova" (fls. 702), mas é manifesto que, exceptuada a situação em que o STJ pode deles conhecer em sede de conhecimento oficioso (Ac. Fix. Jur. de 19.10.95 - DR - I S - A, de 28.12.95), não cabe ao mesmo tribunal analisar matéria factual, uma vez que os seus poderes de cognição se circunscrevem a questões meramente de direito (art. 434.º CPP).
No caso presente, porém, segundo se nos afigura, antolham-se e perfilam-se motivos para o conhecimento oficioso dos invocados vícios, tendo-se na devida atenção, e equacionando-se, o texto da decisão recorrida, por si só e ainda conjugada com as regras da experiência comum, no quadro contextual fáctico da prova dada por verificada e assente.
E na verdade, tal como flui à saciedade dos autos, forçoso é concluir-se que a factualidade dada como provada, em si mesma, e necessariamente, integra e contempla todos os elementos constitutivos do tipo legal de crime por que os arguidos vinham acusados, mormente o dolo específico que integra tal ilícito criminal, na manifesta e inequívoca intenção, ainda que implícita, seja, de os arguidos obterem para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo.
Um dolo específico que, se não projectado "in expressis et apertis verbis", de todo em todo flui, resulta e assenta necessariamente no conjunto dos factos dados como provados, no conspecto espácio-temporal e concreto da factualidade apurada, onde é mister referir, desde já e sublinhando, o desenvolvimento de toda uma actividade enganosa pelos três arguidos, aliás descrita pormenorizadamente no acórdão recorrido, agindo eles "com a intenção de obterem para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo" (fls. 707).
O que é de todo manifesto, natural e logicamente resultando e fluindo da própria factualidade dada como provada, onde se refere que "os três arguidos formularam um plano para ilicitamente obterem da "F- Sociedade Portuguesa de Locação Financeira" a entrega de dinheiro para gastarem em proveito próprio" (fls. 684), sendo que, "na execução desse plano, os dois primeiros arguidos, como representantes e sócios gerentes da "E- Sociedade de Construções Lda."" (id.), estabeleceram contactos e negociações com a recorrente, a qual, em sequência de tais negociações, e como resultado de "toda uma actividade enganosa pormenorizadamente descrita no acórdão" (fls. 706), veio a celebrar um contrato de locação financeira em que o objecto seria uma grua no valor de 7.540.000$00, que seria fornecida pela "G, Lda.", de que o arguido D era o sócio gerente e que para o efeito chegou a emitir um documento, "onde falsamente descreve todo o equipamento e respectivo valores que seria objecto da locação financeira" (fls. 685). Isto "para convencer a "F- Sociedade Portuguesa de Locação Financeira" da seriedade com que celebravam aquele contrato" (id.), tendo os arguidos B e C assinado "um auto de recepção do equipamento (...) como se efectivamente tivesse recebido a grua fornecida pela "G, Lda.", o que sabiam não corresponder à verdade" (id.).
"F- Sociedade Portuguesa de Locação Financeira" que, iludida e enganada por tal processo, "entregou a "G, Lda." a quantia de 5.655.000$00" (id.), sendo que "nunca foi intenção dos três arguidos que "G, Lda." fornecesse o equipamento, nem que a "E- Sociedade de Construções Lda." o recebesse" (id.).
O que de todo em todo se sublinha, como aliás se sublinha e se acentua o facto de que "sabiam os três arguidos que o estratagema por eles concebido foi determinante para enganar a ofendida fazendo que esta lhes entregasse quantias, a que sabiam não ter direito, que gastaram em proveito próprio, com a consciência de que lhe causavam prejuízo, que ainda hoje se mantém" (fls. 686), agindo "todos os arguidos de forma livre, voluntária e consciente, em conjugação de esforços e vontades e na sequência de plano previamente traçado, bem sabendo do carácter proibido das suas condutas" (id.).
E face à factualidade dada por provada, e acima referida, não se vislumbra como se pôde concluir, como fez o acórdão recorrido, "que não está provada a intenção de enriquecimento ilegítimo por banda dos arguidos" (fls. 695) ou "que não está provado que os arguidos não tinham intenção de pagar as prestações, ou seja, que tinham o propósito de enriquecer à custa da assistente" (id.), quando é de todo em todo manifesto, pela sua própria logicidade, diga-se, e até pela sua conformidade com as regras da experiência comum, que no conspecto fáctico espácio-temporal e concreto dado como provado é seguramente de se excluir, o que se exara, qualquer hipotética intenção de pagar por parte dos arguidos que, refira-se, com a sua conduta, necessariamente e consequentemente, e como corolário lógico da mesma, quiseram apenas e sobretudo obter um enriquecimento que sabiam ilícito, e à custa da recorrente.
Como aliás o explica toda a arquitectura do plano que engendraram e concretizaram, no ficcionar de um contrato de locação inexistente, mas enroupado num documento onde falsamente se descreve o equipamento e valores objecto da ficcionada locação financeira e num auto de recepção de tal equipamento igualmente falso, tudo em ordem a obter-se dinheiro da recorrente, como se logrou.
Sendo que, o que se exara, sublinhando, a inexistência de uma qualquer locação, pela ficção criada e engendrada, de todo em todo, e consequentemente, em si mesma afasta e impede o poder visionar-se uma qualquer outra intencionalidade, como a de pagar por parte dos arguidos, cuja não expressa exclusão parece ter sido perturbadora, como se alcança do acórdão recorrido.
E porque assim, porque realmente não houve qualquer contrato nem tal se pretendia realizar, mas apenas obter dinheiro da recorrente, forçoso é concluir que efectivamente "os arguidos agiram com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocaram, determinando outrem à prática de actos que lhe causaram prejuízo patrimonial" (fls. 706 verso), e considerar, consequentemente, verificados todos os elementos objectivos e subjectivos do crime de burla agravada por que os arguidos haviam sido condenados em 1.ª instância.
Uma subsunção jurídico-penal que se entende como correcta e ajustada e como verificada face à factualidade dada como provada, que aliás não só a justifica como mesmo de todo em todo a reclama no desenrolar, em sequência, de todo um raciocínio lógico e num quadro de conformidade com as regras da experiência comum, pelo que, tendo-se em atenção a mesma matéria de facto, e equacionado o texto da decisão recorrida, se consideram verificados os vícios das als. b) e c) do n.º 2 do art. 410.º do C.P.P., assim se determinando consequentemente a anulação do acórdão, que aliás se revoga, e a remessa dos autos de novo à Relação do Porto, para, em conformidade com o acima exposto e entendido, proceder ao conhecimento de todos os recursos interpostos.
E decidindo.
4. Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em, concedendo provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido, determinando a remessa dos autos à Relação do Porto para conhecimento de todos os recursos de acordo com o posicionamento acima exposto.
Sem custas.
Honorários à defensora oficiosa - 5 Uc's (Drª. Ana Catarina).

Lisboa, 5 de Fevereiro de 2003
Borges de Pinho
Armando Leandro
Virgílio Oliveira
Flores Ribeiro (dispensei o visto)