Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083804
Nº Convencional: JSTJ00020750
Relator: DIONISIO PINHO
Descritores: REGISTO PREDIAL
TERCEIROS
TRANSMISSÃO DE DIREITO REAL
Nº do Documento: SJ199309290838041
Data do Acordão: 09/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4648/92
Data: 11/26/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A única fonte de harmonização legal entre o sistema consagrado no Código Civil e o edificado nas normas de prevalência do registo predial, constantes do respectivo Código, parece dever encontrar-se no artigo
20, n. 1 do Código Civil.
II - Colocados perante os efeitos de duas alienações sucessivas incompativeis a pessoas diferentes da mesma coisa e advogando a tese de que a transmissão se operará a favor do adquirente a novo domínio, se for este o primeiro a registar, reserva-se como remédio para o primeiro adquirente o direito de exigir do alienante a indemnização respectiva.
III - Para efeitos de registo predial, terceiros são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompativeis.