Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00022526 | ||
| Relator: | RODRIGUES BASTOS | ||
| Descritores: | LETRA DESCONTO BANCÁRIO ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO MORA DO DEVEDOR JUROS DE MORA INTERPELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198006190685872 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A degradação económica verificada depois do golpe militar de Abril de 1974, a que o Autor é inteiramente alheio, não alterou as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar o empréstimo bancário, pelo que não se verificam as condições de resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias nos termos do n. 1 do artigo 437 do Código Civil. II - Aqueles mesmos factos, configuram quando muito uma impossibilidade subjectiva dos réus em satisfazer a prestação e esta modalidade de impossibilidade não é liberatória, como o demonstram os institutos jurídicos da falência e da insolvência. III - Vencendo-se as letras de câmbio em prazos certos, são devidos juros moratórios desde os vencimentos, e não apenas desde a citação, por, nos termos da alínea a) do n. 2 do artigo 805 do Código Civil, haver mora independentemente de interpelação. | ||