Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068587
Nº Convencional: JSTJ00022526
Relator: RODRIGUES BASTOS
Descritores: LETRA
DESCONTO BANCÁRIO
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO
MORA DO DEVEDOR
JUROS DE MORA
INTERPELAÇÃO
Nº do Documento: SJ198006190685872
Data do Acordão: 06/19/1980
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A degradação económica verificada depois do golpe militar de Abril de 1974, a que o Autor é inteiramente alheio, não alterou as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar o empréstimo bancário, pelo que não se verificam as condições de resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias nos termos do n. 1 do artigo 437 do Código Civil.
II - Aqueles mesmos factos, configuram quando muito uma impossibilidade subjectiva dos réus em satisfazer a prestação e esta modalidade de impossibilidade não é liberatória, como o demonstram os institutos jurídicos da falência e da insolvência.
III - Vencendo-se as letras de câmbio em prazos certos, são devidos juros moratórios desde os vencimentos, e não apenas desde a citação, por, nos termos da alínea a) do n. 2 do artigo 805 do Código Civil, haver mora independentemente de interpelação.