Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043049
Nº Convencional: JSTJ00017302
Relator: GUERRA PIRES
Descritores: ESTUPEFACIENTE
QUANTIDADE DIMINUTA
CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
Nº do Documento: SJ199212170430493
Data do Acordão: 12/17/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: DL 430/83 DE 1983/12/13 ARTIGO 23 N1 ARTIGO 24 N1.
Sumário : A pluralidade de transacções não exclui a aplicabilidade de regime previsto no artigo 24, n. 1, do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, desde que, no caso concreto, não ocorra uma quantificação total que exceda "o necessário para consumo individual durante um dia".
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I- No 1 Juízo da Comarca de Braga (processo comum n. 175/92 da 1 secção) o Ministério Público imputou a A, a autoria, em concurso, de um crime de tráfico e de um crime de consumo de estupefacientes, em forma continuada, previstos e puníveis, respectivamente, pelos artigos 23 n. 1 e 36 n. 1 do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, e de um crime de condução ilegal, prevenido e sancionado pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 123/90, de 14 de Abril.
Submetido o réu a julgamento, o Tribunal do Círculo absolveu-o, porém, o crime tipificado no artigo 23 n. 1 daquele Decreto-Lei. E julgando-o, por convolação, incurso nas regras do artigo 24 ns. 1 e 3 do mesmo diploma, condenou-o, como autor de um crime de tráfico privilegiado de estupefacientes, numa pena de dois anos de prisão complementada com quinhentos mil escudos de multa. Como autor de um crime prevenido pelo artigo 36, n. 1 alínea a), desse Decreto-Lei, condenou-o em dois meses de prisão e sessenta dias de multa à taxa de trezentos escudos ou, em alternativa desta pena pecuniária, quarenta dias de prisão. E como autor de um delito com previsão e sancionamento no artigo 1 do Decreto-Lei n. 123/90, de 14 de Abril, referido ao artigo 46 do Código da Estrada, condenou-o numa pena privativa de liberdade computada em cinco meses.
Em cumulo jurídico, o Tribunal impôs-lhe uma pena unitária de dois anos e três meses de prisão, complementada com quinhentos e dezoito mil escudos de multa - da qual uma parte, no quantitativo de dezoito mil escudos, alternada em quarenta dias de privação de liberdade.
Impôs-lhe, ademais, o pagamento das custas do processo, com"taxa de justiça" e emolumento para o serviço social fixados, respectivamente, em duas unidades de conta e um quarto do valor correspondente a essa "taxa".
Em recurso restrito à decisão convolatória, o Ministério Público assim concluíu a sua motivação:
"1- Os factos praticados pelo arguido e que foram dados como provados integram o crime previsto e punível no artigo 23 n. 1 do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro;
2- A circunstância de se ter dado como provado que o arguido apenas comercializou (ou pretendia comercializar) a quantidade de 774 mg de droga (haxixe e heroína) não permite concluir que tal quantidade seja diminuta para os efeitos do disposto no artigo 24 n. 1 e n. 3 do referido diploma legal, uma vez que, objectivamente, a mesma era suficiente para abastecer o consumo individual durante quinze dias;
3- De facto, o arguido vendeu seis doses individuais suficientes para o consumo individual de B e C durante três dias para cada um e, além disso, detinha nove doses individuais suficientes para abastecer o consumo de nove indivíduos durante 1 dia, do tipo daqueles consumidores.
4- O douto Acórdão recorrido violou os artigos 23 e 24 n. 1 e n. 3 do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro".
Em remate, o Ministério Público pede que se revogue o acórdão impugnado e se condene o réu, como comitente de um crime previsto e punível pelo artigo 23 n. 1 desse diploma, numa pena nunca inferior a nove anos de prisão, acrescida de mil contos de multa.
Notificado do teor da motivação, o recorrido não deduziu resposta.
Os autos subiram seguidamente a este Tribunal. E aqui, após os vistos, teve lugar a audiência de julgamento, decorrida com o formalismo próprio.
II- Tudo visto, passamos a relatar os factos que o
Tribunal a quo declarou provados:
- A, por si ou por alguém a seu mando, vendeu por três vezes haxixe - produto composto por folhas, flores e frutos da planta "Cannabis Sativa L", da qual não foi extraída a resina
-, em quantidades não apuradas mas não superiores, no total, a trezentos miligramas, pelo preço (relativo a cada uma das vezes) de quinhentos escudos aproximadamente, a B (identificado a fls. 95), junto de uma barraca que montara em São João da Ponte e junto da residência dele (A), em Santa Tecla, na cidade de Braga.
- Tais vendas ocorreram no Verão de 1991 - a primeira delas em Junho.
- No mesmo período, C (identificado a fls. 101) dirigiu-se duas vezes para junto da mencionada residência e aí, depois de contactar um cigano amigo do A, obteve dele, em cada uma dessas vezes, uma porção de heroína pesando não mais de cinquenta miligramas.
- A entrega dessas doses ao C foi efectuada após o A as ter entregado ao referido cigano.
- Por cada uma delas pagou o C dois mil e quinhentos escudos.
- Ainda no mesmo período, o C dirigiu-se à mencionada barraca do A e aí comprou um "panfleto" de heroína, cujo peso líquido (indeterminado) não excedia cinquenta miligramas, pelo preço de dois mil e quinhentos escudos.
- Essa droga pertencia ao A; mas foi, a pedido dele, vendida por um seu amigo.
- No dia 10 de Agosto de 1991, aos 45 minutos, na Rua ..., em Braga, junto à discoteca "Salsa", D e E - testemunhas de acusação e agentes da Polícia de Segurança Pública em serviço nessa cidade - após uma revista efectuada na pessoa do A encontraram na sua posse uma quantidade de heroína, repartida por nove embalagens, cujo peso bruto (incluindo o dessas embalagens) era, no total, de dois gramas e trezentos e cinco miligramas.
Totalizava trezentos e vinte e quatro miligramas o seu peso líquido - vêr relatório de fls. 51 e 52.
- O A consumia heroina, com regularidade, desde cerca de um ano antes da sua detenção.
- Destinava à venda a maior parte da heroina contida naquelas nove embalagens; e destinava ao seu consumo pessoal a parte restante.
- Todas as referidas vendas e a pretensão de vender algumas daquelas nove embalagens de heroina integram-se num desígnio criminoso único do A, anteriormente formulado, de ir vendendo droga para obter algum dinheiro destinado ao seu uso pessoal e, em parte, à compra de mais droga para consumir e para vender.
- O A conhecia perfeitamente as caracteristicas do haxixe e da heroina; e sabia não poder comprar, ter consigo, vender ou consumir essas substâncias.
- Agiu livre e conscientemente, bem sabendo que aquelas suas referidas condutas eram proibidas por lei.
- No mencionado dia 10 de Agosto de 1991 o A conduziu o seu automóvel, de matrícula ..., desde a sua residência sita em Santa Tecla até à Rua ..., em Braga, percorrendo várias "artérias", sem para isso estar habilitado com carta de condução. E achava-se bem ciente de que sem esse título não podia conduzir veículos automóveis em via pública.
- É analfabeto e de modesta condição sócio-económica.
- Confessou, no essencial, os factos.
- Não tem antecedentes criminais.
Não se provou:
- Que o A usasse o seu veículo para transporte de droga;
- Que a sua intenção, ao vender a droga, fosse a de obter, com tal actividade, o seu sustento e o do seu agregado familiar;
- Que tivesse procedido a outras vendas além das indicadas; e
- Que a importância que lhe foi apreendida houvesse resultado do produto da venda de droga.
III- O presente recurso, limitado à impugnação da decisão convolativa do acusado crime de tráfico, visa exclusivamente o reexame da concernente matéria de direito (artigo 433 do Código de Processo Penal), pois não foi alegada nem se patenteia a existência de vícios inquinantes da decisão sobre os factos.
São estas as questões sub indicibus:
- As apuradas vendas e a detenção ilícita de estupefacientes integram, tomadas no seu acervo, a tipicidade do crime previsto no artigo 23, n. 1, do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro? Ou constituem comissão do crime privilegiado previsto no artigo 24, n. 1, do mesmo diploma? Em qualquer dessas hipóteses, quais as penas concretas a impor ao reu? E qual a medida a fixar à unitária?
IV- A estrutura factual vem plasmada numa multiplicidade de transacções, na detenção para venda e na diversidade dos produtos estupefacientes (haxixe e heroina). Mas tendo-se provado que todos os negócios em causa (efectuados ou projectados) emanaram de um único desígnio do A, a este havera de ser imputada a autoria de um só crime, tipificado num dos referidos preceitos do Decreto-Lei n. 430/83: mas tomando-se os factos em adição - pois a unidade volitiva obsta ao enquadramento do caso vertente na previsão do artigo 30, n. 2, do Código Penal.
Entendeu o Colectivo do Círculo Judicial de Braga que a quantidade total (definida pelo peso) de droga transaccionada e detida para venda - compreendendo haxixe e heroina - não excedia o necessário para consumo individual durante um dia. Por isso julgou o réu incurso na autoria do crime prevenido pelo artigo
24, n. 1, do Decreto-Lei n. 430/83.
Deste entendimento discorda o Digno recorrente: tendo-se vendido a dois consumidores várias doses daqueles produtos e detendo-se nove embalagens de heroína (correspondentes a nove doses), que na maior parte seriam vendidas, terão estes factos subsunção no tipo fundamental (artigo 23, n. 1): não interessa considerar a quantidade, por se ter já realizado o abastecimento para mais do que um consumo individual diário.
A resolução deste diferendo depende da interpretação que se der ao 3 parágrafo do mencionado artigo 24: pois a droga em questão não excederia, considerada na sua totalidade, a quantidade necessária para satisfazer, no decurso de um dia, um viciado médio.
Observe-se, desde logo, que a definição legal de "quantidade diminuta" não contem referência à unidade de dose. O que bem se compreende, pois só assim se conseguirá impedir que um qualquer traficante avisado escape às malhas da incriminação fundamental, fraccionando o produto em ínfimas partes.
Todavia o Digno recorrente encontra implícito, no texto definitório do 3 parágrafo do citado artigo 24, o requisito da singularidade na aquisição - justificado
(segundo depreendemos) pela menor expansão do consumo: se uma determinada porção de estupefaciente, considerada consumível por um único indivíduo durante um dia, for fornecida a vários em reduzidas fracções, com o aumento do número de consumidores se acentua a disseminação da toxicodependência. Por isso se compreenderia que só o fornecimento singular diminuto estivesse, abrangido na previsão da regra do artigo 24, n. 3.
Discordamos. Embora reconhecendo que na comercialização efectiva o aumento das transacções não seja, em termos de dano social, totalmente compensado pela diminuição da quantidade de cada dose, certo é que uma porção quantificada no limite máximo da assimilação possível trará para o seu consumidor uma nocividade muitissimo maior do que a das ínfimas porções que nestes autos estão em causa. E mais: se aceitassemos a interpretação proposta haveriamos, irrecusavelmente, de tratar por forma diversa hipóteses idênticas de simples detenção para venda em que uma mesma quantidade, assimilável por um consumidor no período de um dia, estivesse ou não fraccionada e distribuida por várias embalagens; ou iriamos classificar diferentemente as hipóteses em que o comprador de uma megadose diária individual a consumisse durante um único dia ou a fraccionasse para a consumir em período mais largo ou para ceder uma porção a um amigo. Esse tratamento, assente em base meramente formal, seria manifestamente aberrante e iria ferir o sentimento de justiça.
Em nosso entender só a interpretação declarativa se coaduna com o texto do artigo 24, n. 3, do Decreto-Lei n. 430/83. Aquela que subjaz na motivação do recurso não pode ser admitida, pois tomaria feição amplificante ao introduzir no tipo privilegiado um elemento (efectivo consumo individual) que o citado artigo 24 não menciona: a referência subjectiva tem, no texto interpretando, função definidora da quantidade.
Podemos, pois, afirmar que a pluralidade de transacções não exclui a aplicabilidade do dispositivo do artigo 24
- suposta (como no caso vertente) uma quantificação total que não exceda "o necessário para consumo individual durante um dia". Mas essa pluralidade funcionará como elemento circunstancial agravativo da ilicitude.
V- A matéria infraccional apresenta-se complexa: duas espécies estupefacientes (haxixe e heroina) foram em parte transaccionadas pelo réu, directa ou indirectamente, e em parte detidas para venda. Mas na sua origem está um único desígnio. Assim cometeu o réu um único crime, indeferindo a forma de comissão (artigo 26 do Código Penal): a autoria mediata equivale à imediata (veja-se Jescheck, "Tratado de Derecho Penal", volume 2, páginas 912 a 922) e nada obsta, numa actividade duradoura, à imputação cumulativa de duas formas de autoria a um mesmo agente. Também a variedade de drogas não impede a unidade criminosa, consoante o vem entendendo a jurisprudência - cfr. o acórdão proferido por este Tribunal em 18 de Fevereiro de 1987, no BMJ 364, página 574. Não haveria, aliás, razão plausível para tal impedimento.
Com a venda e detenção para comércio de trezentos miligramas de haxixe e quatrocentos e sessenta e quatro miligramas de heroina - quantidades estas que, mesmo somadas, não excedem o necessário para consumo individual durante um dia - tornou-se o réu incurso na autoria de um crime privilegiado de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 24, n. 1, do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro.
A graduação do respectivo sancionamento será efectuada em função da culpa, atendendo-se às circunstâncias estranhas à tipicidade - artigo 72 do Código Penal. E tomaremos em apreço as exigências preventivas, sem ultrapassarmos a margem de liberdade. (sobre o tema veja-se Jescheck, "Tratado de Derecho Penal", páginas 1198/1199, e Claus Roxiu, "Culpabilidad y Precaucion en Derecho Penal", páginas 96 e seguintes).
O plano de prática sucessiva e a realização continuada
(através de uma multiplicidade de transacções) tornam relativamente intensa a culpa do réu (vasada em dolo directo) - concorendo embora, atenuativamente, a circunstância de ele ser consumidor habitual.
E essa multiplicidade agrava também, por disseminante, a ilicitude da conduta incriminada, colocando-a em grau supramediano. Nesta graduação pesa ainda o facto de a heroina ser uma das drogas de maior toxidade.
Premente é a necessidade de prevenção especial. E maior premência tem a prevenção geral, dado o crescente alastramento da toxicodependência, com terriveis efeitos degradativos - a nível individual e, consequentemente, a nível social.
Neste quadro, sendo em abstracto o crime punível com prisão de um a quatro anos e multa de vinte mil a um milhão e quinhentos mil escudos, achamos acertado graduar em três anos a pena privativa de liberdade e em quinhentos mil escudos a multa complementar.
VI- Em razão do exposto acordamos em negar provimento ao recurso e em alterar a pena em questão.
Nesta conformidade condenamos o réu, por incurso na autoria de uma crime previsto e punível pelo artigo 24, n. 1, do citado Decreto-Lei n. 430/83, numa pena de três anos de prisão complementada com quinhentos mil escudos de multa.
Cumulando este sancionamento (artigo 78 do Código
Penal) com o correspondente às infracções previstas e puníveis pelo artigo 36, n. 1, alínea a), do mesmo diploma e pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 123/90, de 14 de Abril, referido ao artigo 46 do Código da Estrada, fica o réu condenado na pena unitária de três anos e três meses de prisão complementada com quinhentos e dezoito mil escudos de multa - da qual uma parte, no quantitativo de dezoito mil escudos, é alternada em prisão por quarenta dias.
Revoga-se, na parte alterada, o acórdão sob recurso.
Quanto ao mais fica confirmado.
Sem tributação.
Fixam-se em quinze mil escudos os honorários da defesa.
Lisboa, 17 de Dezembro de 1992
Guerra Pires,
Lopes de Melo,
Sousa Guedes,
Alves Ribeiro.
Decisão impugnada:
Acórdão de 92.04.08 do Tribunal de Braga, 1 Juízo, 1
Secção.