Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P3053
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RODRIGUES DA COSTA
Descritores: OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
INDEMNIZAÇÃO
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
ATENUAÇÃO ESPECIAL
Nº do Documento: SJ200612070030535
Data do Acordão: 12/07/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO RECURSO
Sumário :
I - Só questões que tenham sido submetidas à apreciação do tribunal recorrido, que este tenha apreciado ou que devesse apreciar, podem ser objecto de recurso para o Tribunal Superior; com efeito, os recursos não servem para apreciar questões novas que não tenham sido objecto da decisão recorrida, mas para possibilitarem uma reapreciação do decidido ou a apreciação de questões suscitadas por essa decisão.
II - Se a decisão da 1.ª instância não foi impugnada sob determinado aspecto no recurso interposto para o Tribunal da Relação, não pode depois vir a ser impugnada sob esse mesmo aspecto para o STJ; nesse sentido até se pode dizer que a decisão da 1.ª instância transitou em julgado relativamente a questões não impugnadas, obstando o caso julgado ao
conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 493.º, n.º 2, e 494.º, al. i), do CPC - Ac. do STJ de 06-05-04, Proc. n.º 1586/04 - 5.ª.
III - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova - art. 722.º, n.º 2, do CPC, diploma legal subsidiariamente aplicável ao processo penal.
IV - A atenuação especial da pena deve abranger apenas aqueles casos em que se verifique a ocorrência de circunstâncias que se traduzam numa diminuição acentuada da culpa ou da necessidade da pena - casos verdadeiramente excepcionais em relação ao comum dos casos previstos pelo legislador ao estabelecer a moldura penal correspondente ao respectivo tipo legal de crime -; certo é que, nessa perspectiva, o facto tem de revestir uma tal fisionomia que se possa dizer, face à imagem especialmente atenuada que dele se colha, que encaixálo na moldura penal prevista para a realização do tipo seria uma violência - Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, pág. 302.
V - A fixação da indemnização em termos de equidade deve levar em conta as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida; nessa perspectiva, tem-se feito jurisprudência no sentido de que tal como escapam à admissibilidade de recurso «as decisões dependentes da livre resolução do tribunal» (arts. 400.º, n.º 1, al. b), do CPP e 679.º do CPC), em caso de julgamento segundo a equidade, devem os tribunais de recurso limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, aquelas regras - cf., entre outros, Acs. de 29-11-
01, Proc. n.º 3434/01; de 08-05-03, Proc. n.º 4520/02; de 17-06-04, Proc. n.º 2364/04 e de 24-11-05, Proc. n.º 2831/05, todos da 5.ª Secção.
Decisão Texto Integral:
I. RELATÓRIO
1. No 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Portimão, no âmbito do processo comum colectivo n.º 118/02.5TAPTM, foi julgado o arguido AA, identificado nos autos,e condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo art. 144.º, alínea d) do Código Penal (CP) na pena de 3 anos de prisão, cuja execução lhe ficou suspensa pelo período de 4 anos, com a condição de pagar a indemnização em que foi condenado, no prazo de 1 ano.
Neste âmbito, foi ainda o arguido/demandado condenado a pagar à demandante a quantia global de € 15.374,74 (quinze mil, trezentos e quatro euros e setenta e quatro cêntimos), a título de danos patrimoniais e morais.
2. Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, que concedeu parcial provimento ao recurso e condenou o arguido na pena de 2 anos de prisão, com suspensão da execução da pena por 2 anos e 6 meses, sob condição de pagar à ofendida a referida indemnização no prazo de 1 ano, devendo, dentro desse prazo, fazer prova nos autos do seu pagamento.
2. Ainda inconformado recorreu para este Supremo Tribunal, concluindo, em síntese:
- Haver omissão de pronúncia no que se refere ao requerimento junto ao processo em 9/11/2004;
- O elemento subjectivo volitivo do dolo não encontrar suporte na prova produzida, devendo considerar-se que o arguido agiu com negligência, com as devidas consequências ao nível da medida da pena, que pretende seja de multa;
- Caso assim se não entenda, dever a pena ser especialmente atenuada, vista a contribuição da ofendida para a produção do resultado e a conduta posterior do arguido.
- Dever a indemnização ser fixada nos termos do art. 494.º do Código Civil e em montante bastante inferior ao peticionado.
3. Respondeu o Ministério Público junto do tribunal «a quo», defendendo a manutenção do decidido.
Respondeu igualmente a demandante, defendendo também a improcedência do recurso.
4. Neste Supremo Tribunal, a Sra. Procuradora-Geral Adjunta sustentou a rejeição do recurso por manifesta improcedência no tocante à parte criminal, por:
- A questão da omissão de pronúncia relativamente ao documento junto em 9/11/2004 não ter sido suscitada no recurso para a Relação, sendo uma questão nova;
- Este Supremo Tribunal só conhecer de matéria de direito;
- Finalmente, quanto à pena, esta achar-se criteriosamente determinada, não sendo manifestamente caso de atenuação especial.
5. No despacho preliminar, o relator entendeu que o recurso era de rejeitar, tanto na parte criminal, como na parte cível, por manifestamente improcedente.
6. Colhidos os vistos em simultâneo, o processo foi presente à conferência para decisão.
II. FUNDAMENTAÇÃO
7. Matéria de facto apurada:
7. 1. Factos dados como provados:
1-No dia 27/07/2001, cerca das 22H00, na urgência do Hospital particular do Algarve, encontravam-se de serviço o arguido, que era enfermeiro nesse hospital, e BB, que ai desempenhava as funções de auxiliar de acção médica.
2- Por brincadeira borrifaram-se mutuamente com álcool.
3-A ofendida envergava uma bata em tecido sintético e usava extensões de cabelo em plástico.
4- A bata e as extensões de cabelo em plástico ficaram molhadas com álcool.
5- Terminada a mutua projecção de álcool, o arguido fez menção de acender um cigarro.
6- Como na urgência havia um intenso cheiro a álcool, a auxiliar de acção médica CC, que aí se encontrava alertou o arguido para que tivesse cuidado, e não acendesse o cigarro.
7-De igual modo a ofendida advertiu o arguido para ter cuidado, pois poderia queimá-la.
8-Sem fazer caso, o arguido e não tendo o cigarro na boca, acendeu um isqueiro perto das costas da ofendida.
9-Tendo pegado fogo imediatamente as extensões de cabelo em plástico da ofendida, e alastrando depois para as roupas vestidas por BB.
10-A ofendida ficou envolta em chamas da cintura para cima, sobretudo nas partes das costas.
11-Em consequência sofreu a ofendida queimaduras de I e II grau no dorso e nas mãos, queimaduras na cabeça e muitas dores, apresentando, no dia 11/2/2002, cicatrizes de queimadura em fase de cura, na região dorsal, com 19 por 15 cm, e nas duas mãos, com menores dimensões, bem como perturbação pós-stress traumático.
12- O arguido admitiu como possível que sua conduta viesse a provocar as lesões na integridade física da ofendida e consequentes dores e aceitou que esse resultado acontecesse.
13- Sabia que a sua conduta era proibida por lei e tinha liberdade para se motivar de acordo com esse conhecimento.
14- O arguido é destituído de pretérito criminal.
15- Confessou parcialmente os factos e não demonstrou arrependimento.
16- O arguido tem 36 anos, e tirou o curso de enfermagem na Alemanha há cerca de 13 anos.
Exerce actualmente as funções de enfermeiro responsável pelo internamento, no Hospital Particular do Algarve, instituição onde trabalha há 6 anos.
O arguido é tido por bom profissional de enfermagem, sendo estimado pelos colegas e superiores.
Aufere um salário mensal de cerca de €2500,00.
Vive sozinho.
O arguido nunca pediu desculpas à ofendida pelos factos que praticou.
Da contestação do arguido provou-se:
17-Não era a primeira vez que o arguido, quer a queixosa, quer outros colegas, se borrifavam mutuamente com álcool no pescoço e costas por brincadeira.
O álcool é um líquido frio que deitado na nuca ou nas costas causa arrepios.
18- Na ocasião todos estavam molhados com álcool.
19-No momento em que isto aconteceu o arguido ficou por momentos, surpreso, tendo sido a auxiliar CC a primeira pessoa a reagir, tentando apagar as chamas.
No entanto logo de seguida o arguido e a referida auxiliar deitaram a queixosa no chão para apagar o fogo, rasgaram-lhe as roupas, puseram-lhe as mãos debaixo de água fria corrente, tendo-lhe prestado os primeiros socorros.
Logo de seguida, puseram-lhe compressas molhadas com água fria nas costas, e ministraram-lhe um analgésico para minorar as dores.
Fizeram-lhe os tratamentos das mãos e das costas (desinfecção e pensos) e o arguido levou-a a casa.
20-No mesmo dia o arguido contactou a enfermeira-chefe, DD, tendo-lhe contado o que se tinha passado.
A partir desse dia fez ele próprio, nalgumas ocasiões os tratamentos à ofendida, alguns no Hospital, outros em casa da mesma.
O arguido até ao dia 14 de Agosto de 2001, pagou à ofendida, e para pagamento de despesas por esta efectuadas, de tratamentos, consultas e transportes no valor de cerca de trinta mil escudos.
21-Antes destes factos, o arguido e a ofendida já se conheciam desde há cerca de 2 anos.
Mantinham uma boa relação de trabalho, e uma boa relação de camaradagem fora do trabalho.
Várias vezes o arguido levou a ofendida a casa depois de saírem do hospital, pois esta não tinha viatura própria.
Integrou-a no seu grupo de amigos, tendo saído juntos várias vezes juntos, à noite.
Do pedido Cível deduzido pela demandante/assistente, e da contestação a este pedido apresentada pelo arguido, provou-se: (não se considerando os factos já provados, os quais constavam já na acusação): *
22-A demandante sofre de equizemas na pele.
23-As extensões de cabelo que a ofendida usava naquele dia, arderam por completo.
24-A demandante em virtude do sucedido e das queimaduras que sofreu, teve dores muito intensas, tendo chorado de dores enquanto lhe eram feitos os curativos.
Depois dos primeiros socorros o arguido, a demandante e a auxiliar CC, combinaram dizer a terceiros que demandante se tinha queimado num aparelho existente no Hospital chamado “autoclave”.
25-Em virtude dos factos a demandante esteve sem trabalhar durante cerca de 3 semanas.
Em virtude destes factos a demandante deixou de auferir grande parte da sua remuneração.
Esta aufere, em média por mês €575,70. No mês a seguir dos factos a demandante recebeu o equivalente a € 167,11.
E teve de efectuar um conjunto de tratamentos.
Gastou €89,78 em consultas na Clínica do Barlavento.
Para se deslocar aos tratamentos gastou em transportes €18,06.
26-A demandante em virtude dos factos praticados pelo arguido teve dores muito intensas, sofreu, tendo vivido momentos de profunda dor e desespero.
Chorou de dores e de tristeza, e sentiu-se indignada.
27-No dia seguinte ao dos factos, o arguido foi buscar a ofendida e levou-a ao Hospital, tendo-lhe feito os pensos, bem como no dia seguinte.
Nesse dia combinaram ir a Faro para ela ser observada por um médico, mas quando lhe telefonou para esse efeito a queixosa já tinha ido a outra clínica em Portimão, tendo o arguido pago essa consulta.
Durante o resto da semana a queixosa fez os tratamentos numa clínica próximo da sua casa, tendo o arguido pago alguns desses tratamentos.
No fim-de-semana quando esta clínica estava fechada o arguido ia buscá-la a casa e transportava-a para o Hospital, onde lhe fazia os tratamentos de desinfecção e pensos.
Quando não a podia levar a casa pagava-lhe o táxi de regresso. Por duas ou três vezes o arguido deslocou-se a casa da ofendida para lhe fazer os pensos, tendo tal sucedido até ao dia 14 de Agosto do ano de 2001.
No dia 14 /08/2001, o arguido partia para uma viagem de férias nos Açores, juntamente com uns amigos tendo de embarcar no avião em Lisboa.
Na noite de 13 para 14 de Agosto trabalhou no Hospital.
Combinou ir a casa da queixosa no dia 14 ás 10h00, depois de sair do Hospital, para lhe pagar algumas facturas e deixar-lhe algum dinheiro.
O arguido despachou-se mais cedo, pelo que cerca das 9h00 desse dia 14 foi até à porta de casa da ofendida e telefonou-lhe do seu telemóvel, tendo-lhe proposto que esta descesse e trouxesse as facturas para tomarem um café e fazerem as contas, ela recusou-se a descer porque não estava arranjada, tendo-lhe o arguido dito que não podia esperar porque tinha de ir a Lisboa e insistiu para que ela descesse. Depois de uma breve discussão, ela desligou o telemóvel, tendo então, o arguido preenchido um cheque com o valor de 30.000$00 e deixou-o na caixa de correio da queixosa. Tentou ligar-lhe mais duas vezes mas a chamada ia para o gravador de chamadas, então zangado disse-lhe: “Tens aí 30.000$00. A partir daqui a fonte secou”.
Este cheque nunca foi levantado pela ofendida.
Quando o arguido voltou de férias a queixosa já tinha contado no hospital tudo o que se tinha passado.
O arguido procedeu a alguns telefonemas para o telemóvel da queixosa.
7.2. Factos dados como não provados:
Que “imediatamente” as roupas desta tivessem pegado fogo (* tendo-se provado que imediatamente pegaram fogo as extensões de cabelo em plástico da ofendida); que a ofendida tivesse sofrido queimaduras do III grau, e que as lesões provocadas fossem susceptíveis de causar a morte.
Da contestação apresentada pelo arguido, não se provaram os seguintes factos: * (não se considerando aqui os factos-por não relevantes em termos legais que já resultaram provados e constantes da acusação, expressões de índole conclusiva e de direito, bem como a negação de factos feita pelo arguido de factos constantes da acusação e pensamentos que o arguido tenha tido)
Que a brincadeira tivesse piada; que quando pararam, todos tivessem resolvido ir fumar um cigarro, e que o arguido tivesse sido o primeiro a acender o isqueiro; que o arguido desconhecesse que as extensões do cabelo da ofendida fossem feitas de material sintético altamente inflamável; que o arguido “tenha ficado impressionado”; que o arguido conhecesse a filha da ofendida que lhe tinha sido apresentada por esta; que os factos que ocorreram tivessem sido um choque para o arguido, que tentou posteriormente fazer tudo o que estivesse ao seu alcance para ajudar a ofendida, controlando todos os tratamentos.
Do pedido cível deduzido pela demandante/ bem como da contestação apresentada pelo arguido, quanto ao pedido cível, não se provaram os seguintes factos: *(note-se que não se fará referência a factos conclusivos, e a matéria de direito, ou a factos os quais já estivessem contidos na acusação/repetição de factos)
Que a dado momento e, sem qualquer explicação o ora denunciado começou a entornar álcool para cima da queixosa; que este tinha na sua mão uma garrafa com cerca de meio litro de álcool; que a queixosa tenha tentado escapar ás investidas do denunciado; que lhe tenha pedido para parar com aquilo mas a verdade é que o denunciado continuou a deitar álcool para cima da queixosa; que apesar dos insistentes pedidos a verdade é que o denunciado conseguiu despejar, contra a vontade da queixosa, despejar cerca de meio litro de álcool; que a demandante a dada altura estivesse encharcada com álcool; E que quanto mais fugia mais álcool o denunciado entornava, tornaram-se assim infrutíferos os pedidos da queixosa; Que desesperada, a demandante tenha fugido da sala de urgências; de lá se mantendo afastada durante alguns momentos; que quando pensou que tudo teria terminado e que o denunciado se não lembraria mais de lhe atirar álcool a aqui queixosa voltou ao seu serviço, e que neste momento estivesse na sala mais uma colega (não provado, o encadeamento cronológico e físico);
Que como já parecia ter passado o incidente e como parecia agora estar tudo bem a aqui queixosa manteve-se na sala de urgências; que sem se entender porque o motivo o denunciado retirou do bolso um isqueiro, que neste momento a demandante estivesse de costas para os colegas, de nada se apercebendo; que após o arguido ter acendido o isqueiro, a demandante tenha ficado “completamente” coberta de chamas, que tenha perdido os sentidos, que mal respirava, que não conseguia sequer falar; que o denunciado se tenha mantido impávido, nada fazendo para ajudar a aqui “denunciada”( certamente por lapso se refere no pedido cível , denunciada, devendo antes ter querido dizer-se denunciante/ ou ofendida ou ainda demandante - vide art. 33º do PC); que o arguido não se tenha mexido para nada, que tenha continuado calmo e sereno, nada tendo feito para apagar as chamas, e nada para ajudar a queixosa, nada tendo feito para reparar o erro cometido; que a denunciante estava em chamas, mas mais parecia que nada se passava, que enquanto a CC socorria a demandante o arguido tenha fechado a porta da sala de urgências, pretendendo que ninguém tivesse conhecimento do que se estava a passar, tendo sido mais uma vez frio e calculista, mais uma vez pensando só em si e não na queixosa, e que entretanto a queixosa estivesse praticamente inconsciente e incrédula; que passado algum tempo e depois dos primeiros socorros o aqui denunciado disse à queixosa para ela não dizer a ninguém o que se havia passado; que tenha sido o arguido que tenha dito à ofendida para esta declarar que se tinha queimado no auto-clave, pois assim seria o Hospital responsável pelo acidente sendo este obrigado a pagar os tratamentos; mas que tal não tenha acontecido; A ofendida não foi a duas consultas no Hospital do Barlavento Algarvio (tendo-se provado que foi na clínica do Barlavento); Que o arguido tenha, com intenção de ofender o bom-nome da e integridade moral da queixosa, dito: “tens aí 30.000$00, vira-te com eles pois a fonte já secou”;
Que o valor titulado pelo cheque deixado pelo arguido na caixa do correio da ofendida, compensem as despesas apresentadas pela ofendida; que a ofendida seja beneficiária de apólices de seguro de acidentes, através dos quais poderá ter recebido indemnizações, o que a teria compensado de alguma forma dos danos patrimoniais.
Quanto ao pedido cível feito pelo Hospital do Barlavento Algarvio, não se provou que tivesse sido em consequência dos factos praticados pelo arguido, que esta tenha recebido tratamento no Hospital autor e que se pautaram por várias consultas externas, as quais tenham dado lugar a débito no valor de €185,38.
8. Questões a decidir:
Omissão de pronúncia;
A prova para o elemento subjectivo volitivo do dolo;
Qualificação dos factos;
Atenuação especial da pena;
A indemnização fixada.
8.1. Como sustenta o Ministério Público, a questão relativa à omissão de pronúncia quanto ao documento junto ao processo em 9/11/2004 não foi suscitada no recurso interposto para a Relação.
Ora, os recursos não servem para apreciar questões novas que não tenham sido objecto da decisão recorrida, mas para possibilitarem uma reapreciação do decidido ou a apreciação de questões suscitadas por essa decisão. É lógico que só questões que tenham sido submetidas à apreciação do tribunal recorrido, que este tenha apreciado ou que devesse apreciar, podem ser objecto de recurso para o tribunal superior. Não pode este censurar o tribunal recorrido por uma decisão que não proferiu nem era obrigado a proferir.
Se a decisão da 1.ª instância não foi impugnada sob determinado aspecto no recurso interposto para o Tribunal da Relação, não pode depois vir a ser impugnada sob esse mesmo aspecto para o Supremo Tribunal de Justiça. Neste sentido até se pode dizer que a decisão da 1ª instância transitou em julgado relativamente a questões não impugnadas, obstando o caso julgado ao conhecimento do recurso, nos termos dos art.ºs 493.º, n.º 2, e 494.º i), do Código de Processo Civil (Cf. Acórdão deste STJ de 6/5/2004, Proc. n.º 1586-04, da 5.ª Secção).
Por conseguinte, não se conhece da referida questão.
8.2. Quanto ao que o recorrente chama “elemento subjectivo volitivo do dolo”, o que ele pretende é que, por falta de suporte na prova produzida, não devia ter sido dado como provado tal elemento, ou seja, que “admitiu como possível que sua conduta viesse a provocar as lesões na integridade física da ofendida e consequentes dores e aceitou que esse resultado acontecesse” (n.º 12 dos factos dados como provados – ponto 7.1.).
Ora, este tribunal, como tribunal de revista, não aprecia matéria de facto, estando tal matéria subtraída aos seus poderes cognitivos.
É certo que o recorrente alega que o referido facto dado como provado está em contradição ostensiva com a restante matéria dada como provada e que ofende as regras da experiência comum, pelo que a decisão enfermaria de erro notório na apreciação da prova.
Porém, o seu fito é discutir a prova produzida, discordando da forma como as instâncias apreciaram e valoraram essa prova. É significativo a tal propósito o que invoca na conclusão 11.ª da sua motivação: “que não se conformou nem nunca aceitou que do seu acto resultassem as consequências danosas que afectaram a queixosa”. Ou seja, o recorrente não aceita a decisão em matéria de facto, não propriamente porque ela enferme de qualquer vício patente que resulte do texto da decisão por si só ou conjugadamente com as regras gerais da experiência comum, mas porque discorda da apreciação e valoração que as instâncias fizeram da prova produzida.
Os vícios que invoca são o nomen juris que ele dá a tal discordância, mas nem por isso este Tribunal tem de aceitar tal qualificação. O recurso para o STJ pressupõe a prévia definição pelas instâncias da matéria de facto. “O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa duma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova” (art. 722.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, diploma legal subsidiariamente aplicável ao processo penal).

Mesmo em caso de alegação de vícios do art. 410.º, n.º 2, entende-se que não podem ser reeditadas no recurso para o STJ as razões que fundaram a alegação desses vícios para a Relação e que já foram apreciadas, sendo esta a jurisprudência praticamente uniforme deste Tribunal (Cf., entre outros, os acórdãos de 15-10-2003, Proc. n.º 1882/03 - 3.ª Secção, de 1/6/2006, Proc. n.º 1427/06 – 5.ª e de 22/6/2006, Proc. n.º 1923-06 – 5.ª).

Isto sem prejuízo de, num recurso visando exclusivamente a matéria de direito, o STJ poder e dever conhecer oficiosamente de qualquer vício intrínseco que afecte a decisão de facto e em virtude do qual esta decisão não constitua, de acordo com as regras gerais da experiência, uma base escorreita e suficiente, isenta de erros lógicos e de contradições, para nela assentar a decisão de direito (art. 434.º e Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95 – DR 1.ª S/A de 28/12/95).
Ora, o que é certo é que não se vislumbra na decisão qualquer dos vícios do art. 410.º, n.º 2 do CPP, tendo já o Tribunal da Relação respondido às questões colocadas a tal propósito pelo recorrente.
8.3. Quanto à qualificação dos factos, esta questão prende-se com a matéria que o recorrente pretendia ver provada, afastando o dolo eventual que ficou provado. Porém, considerando-se definitivamente fixada a matéria de facto e não enfermando ela de qualquer vício, a qualificação dos factos nunca poderia ser feita pela subsunção deles ao tipo negligente.
8.4. Quanto à atenuação especial da pena, esta está, evidentemente, posta de lado, por se não divisar, na matéria de facto provada, nenhuma circunstância atenuativa de relevo que tenha por efeito fazer diminuir, por forma acentuada a ilicitude dos factos ou a culpa do agente, ou ainda a necessidade da pena (art. 72.º, n.º 1 do CP).

É que, na lição de FIGUEIREDO DIAS, seguida, de resto, pela jurisprudência deste tribunal, o instituo da atenuação especial da pena funciona como válvula de segurança (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas Do Crime, Editorial de Notícias, p. 302). Significa ela que a atenuação especial da pena deve abranger apenas aqueles casos em que se verifique a ocorrência de circunstâncias que se traduzam numa diminuição acentuada da culpa ou da necessidade da pena – casos verdadeiramente excepcionais em relação ao comum dos casos previstos pelo legislador ao estabelecer a moldura penal correspondente ao respectivo tipo legal de crime.

Certo é que, nessa perspectiva, o facto tem de revestir uma tal fisionomia que se possa dizer, face à imagem especialmente atenuada que dele se colha, que encaixá-lo na moldura penal prevista para a realização do tipo seria uma violência.
Não é o caso dos autos.
Com efeito, a ilicitude revestiu um carácter acentuado, atenta a gravidade dos factos.
Quanto ao dolo, se é certo que ele revestiu a modalidade menos intensa, por ser eventual, não se segue daí que a culpa do arguido seja acentuadamente diminuída. Pelo contrário, o arguido agiu com grave leviandade, acendendo um isqueiro nas costas da ofendida, depois de, por brincadeira ela e o arguido se terem mutuamente borrifado com álcool, sendo certo que tanto a ofendida como a auxiliar de acção médica advertiram previamente o arguido para o perigo de fazer lume nessas circunstâncias. Sem fazer caso, como consta da factualidade provada, o arguido teimou e acendeu o isqueiro, logo começando a arder os cabelos e as roupas da ofendida, que ficou envolta em chamas da cintura para cima.
Por conseguinte, o facto de a ofendida ter alinhado na brincadeira do borrifamento mútuo com álcool não significa que ela tivesse contribuído para a produção do resultado, pois o arguido praticou, para além dessa brincadeira, um facto que sabia ser perigoso, tendo disso sido previamente advertido para as suas consequências, quer pela própria ofendida, quer pela referida auxiliar de acção médica.
Quanto ao comportamento posterior do arguido, a Relação analisou os respectivos factos, tendo concluído que não eram bastantes, como o não são, para esbaterem consideravelmente a culpa ou a ilicitude, de modo a ultrapassarem o relevo normal que têm como circunstâncias atenuantes.
E relativamente à necessidade da pena, para além de outros argumentos que pudessem ser aduzidos, é preciso notar que o recorrente foi condenado numa pena de substituição, de carácter não institucional ou detentivo, pois a pena de prisão, que o Tribunal da Relação desceu para dois anos, foi-lhe suspensa na sua execução.
Por conseguinte, seria ocioso falar aqui de necessidade da pena para efeitos de atenuação especial.
8.5. Resta a questão da indemnização.
Relativamente a esta matéria, o recorrente insiste na questão de a indemnização pelos danos causados dever ser fixada nos termos do art. 494.º do Código Civil (CC). Porém, como já foi demonstrado pelo Tribunal da Relação, tendo-se provado que os danos foram provocados por actuação dolosa do recorrente (embora com dolo eventual), não tem cabimento a aplicação daquele normativo, que pressupõe a mera culpa, ou seja, a negligência.
Ora, os danos foram fixados:
a) - Os patrimoniais, de acordo com os prejuízos sofridos pela ofendida/demandante, calculados em conformidade com preceituado nos arts. 562.º e 564.º do CC – prejuízos esses que, referindo-se ao que a recorrente deixou de ganhar a título de vencimentos, no montante de € 408,59, e a quantia de € 2,30 que gastou em transportes, ascendem a € 410,80;
b) - Os danos não patrimoniais, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 496.º do CC, tendo-se atendido às dores sofridas pela ofendida e aos sentimentos de tristeza e de indignação que os factos lhe causaram, sendo certo que a ofendida ficou envolta em chamas da cintura para cima, sobretudo na parte das costas, sofreu queimaduras de 1.º e 2.º grau no dorso, nas mãos e na cabeça, sofreu dores muito intensas e foi submetida a tratamentos dolorosos, não tendo podido trabalhar durante 3 semanas.
A quantia indemnizatória nestes casos é fixada em termos de equidade, devendo atender-se ao grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias atendíveis, de acordo com o preceituado na parte final do art. 494.º, para o qual remete aquele art. 496.º
Ora, o tribunal de 1.ª instância, com o aval da Relação, entendeu fixar a quantia indemnizatória em € 14. 963,94 (catorze mil, novecentos e sessenta e três euros e noventa e quatro cêntimos), reputando justa e proporcionada a quantia peticionada.
O recorrente alega que não foi levado em conta o preceituado no art. 570.º do CC, ou seja a culpa da própria lesada, mas engana-se, porque a lesada não contribuiu com qualquer facto culposo para a produção do dano. Este foi obra exclusiva da conduta dolosa do recorrente, porque quando ambos brincavam borrifando-se mutuamente com álcool, não foi para que o recorrente acendesse um isqueiro junto do corpo da lesada, ou vice-versa. Essa circunstância não fazia parte da brincadeira, e tanto assim é que tanto a lesada como uma auxiliar de acção médica advertiram o recorrente para o perigo desse gesto.
Por outro lado, a fixação da indemnização em termos de equidade deve levar em conta as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida.
Nesta perspectiva, tem-se feito jurisprudência no sentido de que «tal como escapam à admissibilidade de recurso «as decisões dependentes da livre resolução do tribunal» (arts. 400.º, n.° l, b), do CPP e 679.° do CPC), em caso de julgamento segundo a equidade, devem os tribunais de recurso limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, aquelas regras (Cf, entre outros,.os acórdãos de 29/11/2001, Proc. n.º 3434/01, de 8/5/2003, Proc. n.º 4520/02, de 17/6/2004, Proc. n.º 2364/04 e de 24/11/2005, Proc. n.º 2831/05, todos da 5.ª Secção, o último tento tido o aqui relator como adjunto).
Ora, não se vislumbra que, ao fixar o acima apontado montante indemnizatório pelos danos não patrimoniais, as instâncias tenham manifestamente ofendido as referidas regras de boa prudência, bom senso prático, justa medida das coisas e criteriosa ponderação das realidades da vida. Antes ele se mostra proporcionado aos danos causados, à culpa do recorrente e à situação económica deste e da lesada.
Assim, também no tocante a esta questão é manifesto não dever proceder a pretensão do recorrente.
III. DECISÃO
9. Nestes termos, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso interposto pelo arguido e demandado AA, nos termos do art. 420.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
10. Custas pelo recorrente com 6 Ucs. de taxa de justiça.
11. O recorrente pagará ainda a quantia de 6 Ucs., a título de sanção, nos termos do n.º 4 do art. 420.º do CPP.
Supremo Tribunal de Justiça, 7 de Dezembro de 2006

Artur Rodrigues da Costa (Relator)
Arménio Sottomaiyor
Maia Costa