Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011685 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | DIVORCIO CONJUGE CULPADO SEPARAÇÃO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198802020755911 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A separação por seis anos consecutivos funciona como causa peremptoria da dissolução do matrimonio. II - Como consequencia, o conjuge, inocente ou culpado, que veio requerer a dissolução do casamento, apenas tera que provar a separação por seis anos consecutivos, ja que tal facto e o unico que integra o direito potestativo solicitado na acção proposta. III - Se o outro conjuge invocou factos que conduzam a culpa do autor, tais factos terão de ser provados por quem os invocou. IV - Assim, tendo a re invocado o abandono injustificado do lar conjugal por parte do autor-marido com o fim de caracterizar a culpa exclusiva deste no divorcio, a ela competiria provar que tal abandono foi injustificado. | ||