Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075591
Nº Convencional: JSTJ00011685
Relator: CURA MARIANO
Descritores: DIVORCIO
CONJUGE CULPADO
SEPARAÇÃO DE FACTO
Nº do Documento: SJ198802020755911
Data do Acordão: 02/02/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A separação por seis anos consecutivos funciona como causa peremptoria da dissolução do matrimonio.
II - Como consequencia, o conjuge, inocente ou culpado, que veio requerer a dissolução do casamento, apenas tera que provar a separação por seis anos consecutivos, ja que tal facto e o unico que integra o direito potestativo solicitado na acção proposta.
III - Se o outro conjuge invocou factos que conduzam a culpa do autor, tais factos terão de ser provados por quem os invocou.
IV - Assim, tendo a re invocado o abandono injustificado do lar conjugal por parte do autor-marido com o fim de caracterizar a culpa exclusiva deste no divorcio, a ela competiria provar que tal abandono foi injustificado.