Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SORETO DE BARROS | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA FUNDAMENTAÇÃO PREVENÇÃO ESPECIAL PREVENÇÃO GERAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200704180011203 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Sumário : | I - O tribunal, perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos, terá sempre de fundamentar especificamente a denegação da suspensão da execução da pena de prisão (art. 50.º, n.º 1, do CP), nomeadamente no que toca: a) ao carácter desfavorável da prognose (de que a censura do facto e a ameaça da prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição); e b) às exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico (na base de considerações de prevenção geral) – cf. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, § 523. II - Outro procedimento configuraria um verdadeiro erro de direito, como tal controlável, mesmo em revista, por violação, além do mais, do disposto no art. 70.º do CP (ibidem). III - Se, embora sem o rigor formal acima pressuposto, resulta da economia da decisão que a opção de não suspender a execução da pena imposta ao arguido CM se funda na afirmação, explicitada, de «o passado criminal do arguido CM inculcar a ideia de que, com relação a ele, se verificam acentuadas exigências de prevenção especial, já que revela considerável insensibilidade para valores socialmente preponderantes», surgindo tal conclusão realçada, por contraste, pelas considerações que sustentam o decretamento da suspensão de execução em relação aos dois outros co-arguidos, mostra-se fundamentada a denegação da suspensão da execução da pena. IV - Ressaltando da matéria de facto apurada que: - o arguido, encontrando-se em liberdade condicional há pouco mais de 6 meses (em cumprimento de uma pena de prisão cujo termo estava previsto para 15-05-2009), comete novo crime de furto qualificado, nisso envolvendo dois menores de 16 e 17 anos, um deles o próprio filho, e ambos sem antecedentes criminais; - antes da presente condenação o recorrente já tinha averbadas quatro outras condenações, em elevadas penas privativas de liberdade, por crimes de uso e porte de arma proibida, quatro crimes de roubo, tráfico de estupefacientes e mais outro crime de roubo; havia beneficiado de perdão de pena, entretanto revogado, por cometimento de novo delito; - a personalidade do arguido – naquilo que resulta da projecção desta reiterada prática de delitos de alguma gravidade – revela-se refractária a uma convivência social de acordo com as regras do direito, desprezando, mesmo, a vigilância e apoio de reinserção, inerentes à condição de libertado condicionalmente. E nem a «certeza» de retorno à cadeia, desde logo por violação do estatuto de liberdade condicional, foi suficiente para frenar a propensão delituosa; - a «confissão» do arguido foi produzida após as autoridades o terem abordado e apreendido alguns dos artigos furtados, e a «demonstração de arrependimento» há-de ser situada no quadro da experiência judiciária do arguido; e tendo em consideração que a vantagem de afastar os condenados do efeito estigmatizante das cadeias, associada ao instituto de suspensão de execução da pena de prisão, já aqui se não obteria (pois que o arguido já cumpriu várias penas privativas de liberdade, sem sucesso de reintegração social), e que a natureza e circunstâncias do crime ora em questão fazem acentuar as exigências de prevenção geral (que não ficariam salvaguardadas com pena de substituição), não pode concluir-se que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "AA", identificado nos autos, recorre do acórdão de 24/10/06, do Tribunal da Comarca de Barcelos (proc. n.º 385/06), que, em síntese, decidiu : A- Condenar o arguidos: - AA na pena de dois (2) anos e seis (6) meses de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 202, aIs. d) e e), 203°, nº 1 e 204°, n° 2, aI. e), do C.P.; - BB na pena de um (1) ano de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 202, aIs. d) e e), 203º, nº 1 e 204º, n° 2, aI. e), do C.P.; - CC na pena de um (1) ano de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 202, aIs. d) e e), 203º, nº 1 e 204º, nº 2, aI. e), do C.P.; - CC na pena de setenta e cinco (75) dias de multa, à taxa diária de € 2, pela prática do crime do crime de condução sem habilitação legal, p. e p., pelo artº. 3º., nºs. 1 e 2, do Dec.-Lei nº. 2/98, de 3/1. B- Em cúmulo, condenar o arguido CC condenado na pena única de um (1) ano de prisão e setenta e cinco (75) dias de multa à taxa diária de € 2. C- Suspender as penas de prisão aplicadas aos arguidos BB e CC pelo período de 2 (dois) anos, sujeita a regime de prova a vigorar por dois anos, cabendo ao IRS apresentar, em 30 dias, o plano individual de readaptação social que será homologado pelo tribunal, através de despacho que fará parte integrante deste acórdão. (…) 1.1 O recorrente termina a motivação com as seguintes conclusões : 1. O arguido confessou integralmente e sem reservas. 2. Mostrou-se arrependido. 3. Colaborou com as autoridades dizendo onde se encontravam os objectos. 4. Colaborou em fase de Inquérito. S. A pena de prisão deve ser suspensa. 6. A simples ameaça da pena de prisão é suficiente para afastar o arguido da prática de futuros crimes. 7. O crime praticado pelo arguido foi-o em virtude de necessitar de alimentos para a família. 8. Foram violadas as normas dos arts. 50° e ss do C.P .. 9. Existe, assim, fundamento para recurso, nos termos do art. 410º, n° 1. 10. Deve, por isso, o Douto Acórdão ser revisto, 11. e substituído por outro que permita ao arguido conviver em sociedade. 12. Nomeadamente suspendendo-se a pena de prisão em que o arguido foi condenado. (fls. 243 a 254) 1.2 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo . (fls. 281) 1.3 Respondeu o Ministério Público, que concluiu do seguinte modo : - O arguido AA foi julgado e condenado pela prática do crime de furto qualificado p. p. pelos arts. 203, nº 1 e 204º, nº 2, aI. e) CP, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão. - Recorre o arguido, pugnando pela suspensão da execução da pena aplicada, atenta a confissão, o arrependimento, a sua colaboração na recuperação dos objectos e a motivação do crime (a necessidade de alimentos para a família). - É certo que o arguido confessou os factos, demonstrou arrependimento e é de modesta condição económica e social, conforme consta da matéria dada como provada. - Porém, já tem quatro condenações anteriores em penas de prisão efectiva, nomeadamente pela prática de crimes de roubo; desde 1996 o arguido tem passado mais tempo na prisão do que em liberdade, pela prática de crimes graves, quer pela sua natureza, quer pela respectiva moldura penal. - E quando pratica os factos em apreciação (28/02/06), encontrava-se em liberdade condicional há cerca de 7 meses, liberdade condicional que se prolongaria até 15/05/2009. - Nos termos do art. 50º, nº 1 CP, a suspensão da execução da pena pressupõe a expectativa de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma suficiente e adequada as finalidades da punição que, nos termos do art. 40º CP, são a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. - O arguido revela uma personalidade com propensão para as condutas anti-sociais, incapaz de se pautar pelas regras vigentes, e um total desprezo pelas condenações do tribunal. - Se o arguido nem com as condenações em prisão efectiva arrepiou caminho, continuando a praticar crimes, como é que se pode concluir que a simples ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição? Pelo exposto, deve ser negado provimento ao recurso e, em consequência, manter-se o douto acórdão recorrido. (fls. 286 a 290) 2. No exame preliminar, o relator admitiu que o recurso pudesse ser rejeitado, por manifesta improcedência . 2.1 Realizada a conferência, cumpre decidir, adiantando-se as seguintes notas : - o recurso é julgado em conferência quando deva ser rejeitado ; (art.º 419.º, n.º 4., al. a), do C.P.P.) - o recurso é rejeitado quando for manifesta a sua improcedência ; (art.º 420.º, n.º 1., do C.P.P.) - pode concluir-se que o recurso é manifestamente improcedente quando no exame meramente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudência sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso ; (Ac. STJ de 16.06.05, proc. n.º 2104/05) - em caso de rejeição do recurso, o acórdão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão . (art.º 420.º, n.º 3., do C.P.P.) 2.2 Como resulta do teor das conclusões do recurso (1), o recorrente delimita o seu inconformismo ao segmento da decisão que não determinou a suspensão da execução da pena que lhe foi imposta (2) . Alega, em síntese, que 'confessou integralmente e sem reservas', que se 'mostrou arrependido', 'colaborou com as autoridades dizendo onde se encontravam os objectos', e que ' o crime foi praticado em virtude de necessitar de alimentos para a família' . 2.3 O arguido foi condenado, como já referido, na pena de dois (2) anos e seis (6) meses de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 202.º, aIs. d) e e), 203.°, n.º 1. e 204.º, n° 2, aI. e), do Código Penal . Ora, I - 'O tribunal, perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos, terá sempre de fundamentar especificamente a denegação da suspensão da execução da pena de prisão (art. 50.º, n.º 1, do CP), nomeadamente no que toca a: a) ao carácter desfavorável da prognose (de que a censura do facto e a ameaça da prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição); e b) às exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico (na base de considerações de prevenção geral)' (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, § 523). «Outro procedimento configuraria um verdadeiro erro de direito, como tal controlável, mesmo em revista, por violação além do mais, do disposto no art. 70.º do CP» (ibidem). II - É nula a sentença, por «deixar de se pronunciar sobre questões que devia apreciar» (art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP), quando o tribunal, colocado «perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos», não só não «fundamentar especificamente a denegação da suspensão» (a pretexto, do «carácter desfavorável da prognose» ou, eventualmente, de especiais «exigências de defesa do ordenamento jurídico») como nem sequer considerar, apertis verbis, a questão da suspensão da pena. Tal nulidade, mesmo que não arguida, é oficiosamente cognoscível pelo tribunal de recurso (art. 379.º, n.º 2, do CPP). (Ac. STJ de 21-09-06, proc. n.º 2803/06). (3) 2.3.1 Tendo presentes estas referências, é de notar que o acórdão sob recurso, depois de justificar a aplicação das disposições especiais para jovens (art.º 9.º, do Código Penal, e art.º 4.º, do Dec. Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro) aos arguidos CC e BB, elaborou a seguinte exposição sobre a determinação judicial de cada uma das penas e, expressamente quanto a estes arguidos, a decisão de suspender a respectiva execução : (…) A determinação das penas concretas far-se-á em função da culpa do arguido, atendendo às necessidades de prevenção de futuros crimes e a todos os elementos exteriores ao tipo legal que deponham a favor ou contra o arguido, nos termos do disposto Art.º 71º do C.P. revisto. Desta norma se retira o critério norteador da tarefa de que nos ocupamos, e que se pode sintetizar da seguinte forma: a medida concreta da pena deverá ser encontrada, entre o ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos da comunidade e o limiar mínimo em que essa tutela ainda é eficaz ("moldura de prevenção"), através do recurso a considerações de prevenção especial de socialização, não podendo a pena, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa do arguido. Aquela "moldura de prevenção" é fornecida pela prevenção geral positiva ou de integração, que, tal como já foi aflorado, se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da validade e vigência da norma infringida. Ora, os fins das penas encontram-se estabelecidos no art. 40.° do C. Penal, consistindo na "protecção de bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade", dispondo ainda este preceito que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. A culpa e a prevenção são os critérios regulativos da determinação da pena concreta. O requisito da culpa traduz a vertente pessoal do crime entendido como um juízo de censura pela personalidade manifestada no facto, fixando-se através dela o limite máximo da pena, sendo pressuposto da mesma, limitando de forma inultrapassável as exigências da prevenção - Cfr. Figueiredo Dias: Direito Penal, Consequências Jurídicas do Crime, pg. 255 e ss. A exigência legal de que a medida da pena seja feita em função da prevenção explica-se pelo facto de se dever atender à necessidade comunitária da punição do caso concreto, e à tutela dos bens jurídico-penais em causa, reafirmando a validade da norma violada (prevenção geral de integração). - Serão considerações de prevenção geral que limitarão o limite mínimo. São, no entanto, considerações de prevenção especial que, viradas para a ressocialização e reintegração do delinquente na comunidade determinarão afinal a medida da pena. Na escolha da pena, atende-se pois a finalidades de prevenção geral positiva de integração (protecção de bens jurídicos) e prevenção especial (reintegração do agente). Nos crimes em apreço, as exigências de tutela mínima do ordenamento jurídico não são de molde a obstaculizar, em absoluto, a opção pela pena de multa, com relação ao crime que a prevê, a qual, apenas nessa situação, atenta a menor gravidade dos factos praticados, se nos afigura suficiente para a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma violada. Se dermos especial atenção à prevenção especial, a conclusão a que chegarmos apenas será de afastar para salvaguarda de um grau mínimo de prevenção geral. As necessidades de prevenção geral, atendendo à frequência da delitualidade em causa são consideráveis. Assim, e antes de mais, haverá de atentar-se no grau da ilicitude dos factos e na intensidade do dolo, que se revela acentuado. Por outro lado, se é reconhecido entre nós o primado de um direito penal da culpa, de harmonia com o qual se há-de tomar em consideração, primordialmente, o maior ou menor juízo de censura sobre a personalidade do agente, de algum modo revelada no facto, não poderá, no entanto, esquecer-se, que será no domínio dos crimes contra o património, um dos campos em que mais se faz sentir a necessidade de prevenção geral, atenta a gravidade das suas consequências. Destarte, tendo ainda em atenção, além do supra exposto, designadamente, que pese embora o passado criminal do arguido AA, o que inculca a ideia de que, com relação a ele, se verificam acentuadas exigências de prevenção especial, já que revela considerável insensibilidade para valores socialmente preponderantes, e bem assim que, por outro lado, a quase totalidade dos objectos foi recuperada, os arguidos colaboraram com as autoridades policiais, confessaram os factos e demonstraram arrependimento pela sua prática, afigura-se-nos razoável e equitativo, por ajustada à suas condutas, aplicar-lhes, nos âmbitos das respectivas molduras penais concretamente aplicáveis - uma vez que a dos arguidos BB e CC são as encontradas após a aplicação da referida atenuante especial -, as seguintes penas: - Ao arguido AA a pena de dois (2) anos e seis (6) meses de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 202, als. d) e e), 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e), do C.P.; - Ao arguido BB a pena de um (1) ano de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 202, aIs. d) e e), 203°, n 1 e 204°, nº 2, al. e), do C.P.; - Ao arguido CC a pena de um (1) ano de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 202, aIs. d) e e), 203º, n 1 e 204º, nº 2, al. e), do C.P.; - Ao arguido CC a pena de setenta e cinco (75) dias de multa, à taxa diária de € 2, pela prática do crime do crime de condução sem habilitação legal, p. e p., pelo artº. 3°., nºs. 1 e 2, do Dec.-Lei n°. 2/98, de 3/1. Cumpre agora analisar se deverá esta pena aplicada ao arguido ser ou não suspensa na sua execução a pena aplicada aos arguidos BB e CC. Estabelece o nº 1 do art. 50º do Cód. Penal: "O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição". Daqui resulta que para que possa ser decretada a suspensão da execução da pena de prisão necessário se revela, por um lado, que o arguido tenha sido condenado em pena de prisão não superior a três anos - pressuposto formal - e, por outro, que a suspensão seja compatível com as finalidades da punição Ora, se como resulta do exposto, os arguidos BB e CC não têm antecedentes criminais e têm vindo a manter uma conduta lícita. Assim, na situação vertente existem razões de relevo alicerçantes da conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da pena se afiguram suficientes para afastar estes arguidos da criminalidade e satisfazer as necessidades de prevenção. Na verdade, actualmente encontram-se socialmente inseridos, afigurando-se-nos assim, que a reprovação pública inerente à pena suspensa e o castigo que ela envolve, aplicada num processo crime e em audiência, satisfazem o sentimento jurídico da comunidade e, consequentemente, as exigências de prevenção geral de defesa da ordem jurídica .. Assim, e em conformidade com tudo o acabado de expender, entende-se resultarem verificados os pressupostos de que depende a suspensão da execução da pena, razão pela qual se suspende a execução da que foi aplicada aos arguidos BB e CC, pelo período de dois (2) anos. Todavia, nos termos do art.53°, nºs 1 e 2 do CP irá fazer-se acompanhar a presente suspensão da execução da pena de regime de prova, assente num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio, durante dois anos, dos serviços de reinserção social. Nos termos do art. 494°, n° 3 do CPP, deve o IRS proceder à sua elaboração, ouvidos os arguidos, no prazo de 30 dias, para posterior homologação pelo tribunal. 2.3.2 Embora sem o rigor formal pressuposto na jurisprudência antes citada, resulta da economia da decisão que a opção de não suspender a execução da pena imposta ao arguido AA se funda na afirmação, explicitada, de 'o passado criminal do arguido AA inculcar a ideia de que, com relação a ele, se verificam acentuadas exigências de prevenção especial, já que revela considerável insensibilidade para valores socialmente preponderantes'. E tal conclusão surge realçada, por contraste, pelas considerações que sustentam o decretamento da suspensão de execução em relação aos dois outros co-arguidos. 2.3.3 Como se escreveu no acórdão de 05.11.03, deste Tribunal (proc. n.º 3299/03), 'a suspensão da execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos deve ter lugar, nos termos do artigo 50º do Código Penal, sempre que, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, for de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, de forte exigência no plano individual, particularmente adequada para, em certas circunstâncias e satisfazendo as exigências de prevenção geral, responder eficazmente a imposições de prevenção especial de socialização, ao permitir responder simultaneamente à satisfação das expectativas da comunidade na validade jurídica das normas violadas, e à socialização e integração do agente no respeito pelos valores do direito, através da advertência da condenação e da injunção que impõe para que o agente conduza a vida de acordo com os valores socialmente mais relevantes. A ameaça da prisão, especialmente em indivíduos sem antecedentes criminais, contém por si mesma virtualidades para assegurar a realização das finalidades da punição, nomeadamente a finalidade de prevenção especial e a socialização, sem sujeição ao regime, sempre estigmatizante e muitas vezes de êxito problemático, da prisão. A suspensão da execução, acompanhada das medidas e das condições admitidas na lei que forem consideradas adequadas a cada situação, permite, além disso, manter as condições de sociabilidade próprias à condução da vida no respeito pelos valores do direito como factores de inclusão, evitando os riscos de fractura familiar, social, laboral e comportamental como factores de exclusão. A filosofia e as razões de política criminal que estão na base do instituto, radicam essencialmente no objectivo de afastamento das penas de prisão efectiva de curta e média duração, garantindo ainda, quer um conteúdo bastante aos fundamentos de ressocialização, quer exigências mínimas de prevenção geral e de defesa do ordenamento jurídico: é central no instituto o valor da socialização em liberdade. Não são, por outro lado, considerações de culpa que devem ser tomadas em conta, mas juízos prognósticos sobre o desempenho da personalidade do agente perante as condições da sua vida, o seu comportamento e as circunstâncias do facto, que permitam fazer supor que as expectativas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas. Por fim, a suspensão da execução da pena não depende de um qualquer modelo de discricionariedade, mas, antes, do exercício de um poder-dever vinculado, devendo ser decretada, na modalidade que for considerada mais conveniente, sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos formais e materiais'. 2.3.4 É neste quadro que deve ser apreciada a situação sob recurso, tendo em conta que a matéria de facto que o Tribunal de Barcelos teve como assente é - para o que, aqui, directamente importa - a seguinte : (…) VIII. 16- O arguido AA foi já condenado, em 7 de Julho de 1992, por sentença transitada em julgado, pela prática em 3 de Julho de 1992 de um crime de uso e detenção de arma, no processo sumário n.º 360/92, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Barcelos, na pena de 8 meses de prisão. Por despacho de 17 de Maio de 1994 foi declarada perdoada tal pena, tendo sido tal perdão revogado por despacho de 30 de Outubro de 1997. 17- Foi condenado, em 24 de Setembro de 1997, por acórdão transitado em julgado, pela prática, em 14 de Setembro de 1996, de quatro crimes de roubo, no processo comum colectivo n.º 66/97, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, na pena única de 6 anos de prisão. 18- Foi condenado, em 7 de Outubro de 1997, por acórdão transitado em julgado, pela prática, em 16 de Março de 1994, de um crime de tráfico de estupefacientes, no processo comum colectivo n.º 420/95, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Barcelos, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão. Em 2 de Março de 1998 foi efectuado o cúmulo jurídico da pena aplicada neste processo com a pena aplicada no referido processo n.º 66/97, tendo o arguido sido condenado, por acórdão transitado em julgado, na pena única de 10 anos de prisão. 19- Foi condenado, em 14 de Fevereiro de 2000, por acórdão transitado em julgado, pela prática, em 13 de Maio de 1996, de um crime de roubo, no processo comum colectivo n.º 180/99, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, na pena de 4 anos de prisão, tendo sido perdoado um ano de tal pena. 20- Por sentença de 20 de Julho de 2005, proferida no Processo Gracioso de Concessão de Liberdade Condicional n.º 672/97.1 TXPRT, do 2.º Juízo do Tribunal de Execução das Penas do Porto, foi concedida ao arguido liberdade condicional até 15 de Maio de 2009, relativamente à pena aplicada no processo n.º 180/99, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, tendo sido emitidos mandados para a sua libertação em 20 de Julho de 2005. 21- Os arguidos AA e CC confessaram os factos de modo livre e espontâneo. 22- E demonstraram arrependimento pela sua prática. 23- Os arguidos são de modesta condição social e económica. (fim de transcrição) 2.3.5 O que imediatamente ressalta é que o arguido, encontrando-se em liberdade condicional há pouco mais de seis meses (em cumprimento de uma pena de prisão cujo termo estava previsto para 15.05.09), comete novo crime de furto qualificado, nisso envolvendo dois menores de 16 e 17 anos, um deles, o próprio filho, e ambos sem antecedentes criminais . Antes da presente condenação o recorrente já tinha averbadas quatro outras condenações, em elevadas penas privativas de liberdade, por crimes de uso e porte de arma proibida, quatro crimes de roubo, tráfico de estupefacientes e mais outro crime de roubo . Havia beneficiado de perdão de pena, entretanto revogado, por cometimento de novo delito . Como acentua, na resposta, o Ministério Público, o arguido, desde 1996, tem passado mais tempo na prisão do que em liberdade . A personalidade do arguido - naquilo que resulta da projecção desta reiterada prática de delitos de alguma gravidade - revela-se refractária a uma convivência social de acordo com as regras do direito, desprezando, mesmo, a vigilância e apoio de reinserção, inerentes à condição de libertado condicionalmente . E nem a 'certeza' de retorno à cadeia, desde logo por violação do estatuto de liberdade condicional, foi suficiente para frenar a propensão delituosa . A 'confissão' do arguido foi produzida após as autoridades o terem abordado e apreendido alguns dos artigos furtados ; e a 'demonstração de arrependimento' há-de ser situada no quadro da experiência judiciária do arguido (4). Em suma: o arguido, ao longo da vida, já cumpriu várias penas privativas de liberdade, sem sucesso de reintegração social. Por isso, a vantagem de afastar os condenados do efeito estigmatizante das cadeias, associada ao instituto de suspensão de execução da pena de prisão, já aqui se não obteria . E a natureza e circunstâncias do crime, agora em questão, fazem acentuar as exigências de prevenção geral, que não ficariam salvaguardadas com pena de substituição . Assim, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, não pode concluir-se que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição . 3. Nos termos sumariamente expostos, decide-se rejeitar, por manifesta improcedência, o recurso do arguido AA . Custas pelo recorrente, com três UCs. de taxa de justiça, a que acrescem cinco UCs., nos termos do n.º 4., do art.º 420.º, do C.P.P. . (sem prejuízo do apoio judiciário) 2.2 Factos Provados: I 1- Cerca das 14 horas do dia 28 de Fevereiro de 2006, os arguidos BB, AA e CC, fazendo-se transportar no veículo automóvel ligeiro de mercadorias da marca Mitsubishi, modelo L300 Pick UP, de cor branca, com a matrícula PT, registada em nome de DD, deslocaram-se ao Lugar do ..., em Campo, nesta comarca de Barcelos. 2- Uma vez aí, e em execução conjunta do plano pelos três delineado e a que aderiram, os arguidos BB e CC dirigiram-se a uma casa pertença de EE (id. a final) e, de forma que não se logrou apurar, estroncaram a porta da cozinha, as janelas e respectivos estores, tendo assim acedido ao seu interior. 3- Tendo o arguido AA ficado a vigiar. 4- Então, os arguidos BB e CC retiraram de tal casa: - peças de roupa; - uma televisão; - várias peças de roupa de senhora; - cintos; II. 5- De seguida, e em execução conjunta do plano pelos três delineado e a que aderiram, os arguidos dirigiram-se a uma casa pertença de FF, sita no mesmo Lugar do ..., em Campo, nesta comarca de Barcelos, e, de forma que não se logrou apurar, os arguidos BB e CC, estroncaram a porta da sala e as janelas das traseiras, tendo assim acedido ao seu interior. 6- Tendo o arguido AA ficado a vigiar. 7 - Então, os arguidos BB e CC, retiraram de tal casa os seguintes objectos: - vários móveis, designadamente: - uma mesa-de-cabeceira, avaliada em € 30 (trinta euros); - uma mesa de centro com pedra de mármore vermelha, avaliada em € 60 (sessenta euros); - um móvel de hall de entrada, avaliada em € 70 (setenta euros); - uma mesa de televisão, avaliada em € 15 (quinze euros); - uma carpete, avaliada em € 150 (cento e cinquenta euros); - um conjunto de pratos/tigelas, avaliado em € 35 (trinta e cinco euros); - uma terrina em vidro, avaliada em € 10 (dez euros); - várias toalhas de mesa e lençóis de cama, avaliados em € 1 00 (cem euros); - dez tapetes, avaliados em € 100 (cem euros); - uma televisão, avaliada em € 50 (cinquenta euros); - um relógio de parede, avaliado em € 50 (cinquenta euros); - um conjunto de pratos, avaliado em € 60 (sessenta euros). III. 8- Cerca das 19 horas e 10 minutos desse mesmo dia 28 de Fevereiro de 2006 foram recuperados na posse dos arguidos, em Vila Boa, nesta comarca de Barcelos, os seguintes objectos: - uma mesa-de-cabeceira, avaliada em € 30 (trinta euros); - uma mesa de centro com pedra de mármore vermelha, avaliada em € 60 (sessenta euros); - um móvel de hall de entrada, avaliada em € 70 (setenta euros); - uma mesa de televisão, avaliada em € 15 (quinze euros); - uma carpete, avaliada em € 150 (cento e cinquenta euros); - um conjunto de pratos/tigelas, avaliado em € 35 (trinta e cinco euros); - uma terrina em vidro, avaliada em € 10 (dez euros); - várias toalhas de mesa e lençóis de cama, avaliados em € 1 00 (cem euros); - dez tapetes, avaliados em € 100 (cem euros); - uma televisão, avaliada em € 50 (cinquenta euros); - um relógio de parede, avaliado em € 50 (cinquenta euros); - um conjunto de pratos, avaliado em € 60 (sessenta euros). IV. 9- Nesse mesmo dia 28 de Fevereiro de 2006, pelas 19 horas e 10 minutos, o arguido CC circulava na via pública em Vila Boa, nesta comarca de Barcelos, conduzindo o veículo automóvel ligeiro de mercadorias da marca Mitsubishi, modelo L300 Pick Up, de cor branca, com a matrícula PT, registada em nome de DD. 10- E fê-lo sem para tal se encontrar habilitado com a carta de condução exigida para o exercício da mesma condução. V. 11- Ao actuarem do modo descrito, estroncando as portas e as janelas, e assim entrando na residência de EE, e ao retirarem e apoderarem-se de tal residência os objectos referidos em 1., assim os retirando da disponibilidade de EE, actuaram os arguidos AA, CC e BB em livre manifestação de vontade e em execução conjunta de plano por ambos previamente gizado e a que aderiram, no propósito concretizado de, introduzindo-se no interior da dita residência pelas portas e janelas que estroncaram, retirar da mesma os objectos identificados em 1., sendo certo que sabiam que os mesmos lhes não pertenciam, e assim os fazerem seus. 12- E ao assim agirem, bem sabiam os arguidos AA, CC e BB estarem a actuar contra a vontade de EE, proprietário daquela residência, e que a sua conduta era proibida, não se abstendo, todavia, de a prosseguir. VI. 13- Ao actuarem do modo descrito, estroncando as portas e as janelas, e assim entrando na residência de FF, e ao retirarem e apoderarem-se de tal residência os objectos referidos em 11., assim os retirando da disponibilidade de FF, actuaram os arguidos AA, CC e BB em livre manifestação de vontade e em execução conjunta de plano por ambos previamente gizado e a que aderiram, no propósito concretizado de, introduzindo-se no interior da dita residência pelas portas e janelas que estroncaram, retirar da mesma os objectos identificados em 11., sendo certo que sabiam que os mesmos lhes não pertenciam, e assim os fazerem seus. 14- E ao assim agirem, bem sabiam os arguidos AA, CC e BB estarem a actuar contra a vontade de FF, proprietário daquela residência, e que a sua conduta era proibida, não se abstendo, todavia, de a prosseguir. VII. 15- O arguido CC, ao circular com o referido veículo automóvel na via pública sem ter documento que a tal o habilitasse, actuou em livre manifestação de vontade, no propósito concretizado de conduzir veículo automóvel na via pública, sem para tal estar devidamente habilitado com carta de condução, e bem sabendo que tal conduta era proibida não se absteve de a prosseguir. Factos não provados: Não provado que: 1- O arguido AA tenha, juntamente com os demais, estroncado a porta da cozinha e as janelas e respectivos estores da casa da EE, e tenha assim acedido ao seu interior. 2- E que daí tenha retirado qualquer objecto. 3- Os arguidos BB e CC tenham retirado do interior dessa habitação os seguintes objectos: - vários electrodomésticos; - mobília; - duas cubas em inox de 500 litros cada; - quatro cubas em inox de 250 litros cada; - duas cubas em inox; - duas televisões; - um D.V.D.; - uma máquina fotográfica; - uns binóculos; - um aparelho de música; - um vídeo; - uma batedeira (misturadora); - um microondas; - uma placa de fogão; - as grelhas; - várias cassetes de vídeo e de D.V.D.; 4- De um barracão existente na propriedade de EE os mesmos arguidos tenham retirado os seguintes objectos: - um ralador; - uma dorna plástica de 1.000 litros, avaliada pela sua proprietária em € 750 (setecentos e cinquenta euros); - várias ferramentas e máquinas eléctricas. 5- As cubas tivessem o valor de € 3.000 (três mil euros). 7 - O valor total dos objectos subtraídos a EE ascenda a cerca de € 15.000 (quinze mil euros). II. 8- O arguido AA tenha, juntamente com os demais, estroncado a porta da cozinha e as janelas e respectivos estores da casa da EE, e tenha assim acedido ao seu interior. 9- E que daí tenha retirado qualquer objecto. 10- Os arguidos BB e CC tenham retirado do interior dessa habitação os seguintes objectos: - uma mesa de abrir com seis cadeiras; - uma televisão; - um aparelho de música; - várias louças de cozinha; - várias roupas de cama; 11- O valor total dos objectos subtraídos a FF ascenda a cerca de € 15.000 (quinze mil euros). TRIBUNAL DO CÍRCULO JUDICIAL DE BARCELOS Processo comum colectivo n° 385j06.5GBBCL. RELATÓRIO. Em processo comum com intervenção de tribunal colectivo, São arguidos: BB, nascido a 17 de Março de 1989, titular do assento de nascimento n.o 100/2006 da Conservatória do Registo Civil de Matosinhos, filho de GG e de HH, natural de Matosinhos, solteiro, sucateiro, residente na ..., Vila Boa, Barcelos; AA, nascido a 13 de Janeiro de 1964, titular do B.I. n.o ..., emitido em 26/02/2002 pelo A.I. de Lisboa, filho de II e de JJ, natural da Póvoa de Varzim, solteiro, sucateiro, residente na ..., em Vila Boa, Barcelos; CC, nascido a 10 de Agosto de 1988, titular do B.I. n.º ..., emitido em 8/06/2004 pelo AJ. de Braga, filho de AA e de KK , natural de Barcelos, solteiro, sucateiro, residente na ..., em Vila Boa, Barcelos; Vêm os arguidos acusados da prática de factos passíveis de os constituírem, em autoria material, dos seguintes crimes: - Os arguidos AA, CC e BB, como co-autores, na prática, em concurso efectivo, de dois crimes de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203.°, n.o 1 e 204.°, n.o 2, al. e), por referência ao art. 202.°, aI. d) e aI. e), todos do Código Penal. - O arguido CC, na prática, em concurso efectivo, como autor material, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. nos termos do art. 3.°, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.o 2/98, de 3 de Janeiro, por referência ao estatuído nos artigos 106.°, n.º 1, aI. a) e n.º 2, aI. b), 121.°, n.º 1 e 122.°, n.o 1 do Código da Estrada. Os arguidos não apresentaram contestação. Procedeu-se a julgamento com observância de todo o formalismo legal. Mantêm-se os pressupostos de validade regularidade de instância que presidiram à prolação do despacho que designou dia para julgamento, nada tendo ocorrido posteriormente que obste à apreciação do mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. Factos Provados: I 1- Cerca das 14 horas do dia 28 de Fevereiro de 2006, os arguidos BB, AA e CC, fazendo-se transportar no veículo automóvel ligeiro de mercadorias da marca Mitsubishi, modelo L300 Pick UP, de cor branca, com a matrícula PT, registada em nome de DD, deslocaram-se ao Lugar do ..., em Campo, nesta comarca de Barcelos. 2- Uma vez aí, e em execução conjunta do plano pelos três delineado e a que aderiram, os arguidos BB e CC dirigiram-se a uma casa pertença de EE (id. a final) e, de forma que não se logrou apurar, estroncaram a porta da cozinha, as janelas e respectivos estores, tendo assim acedido ao seu interior. 3- Tendo o arguido AA ficado a vigiar. 4- Então, os arguidos BB e CC retiraram de tal casa: - peças de roupa; - uma televisão; - várias peças de roupa de senhora; - cintos; II. 5- De seguida, e em execução conjunta do plano pelos três delineado e a que aderiram, os arguidos dirigiram-se a uma casa pertença de FF, sita no mesmo Lugar do ..., em Campo, nesta comarca de Barcelos, e, de forma que não se logrou apurar, os arguidos BB e CC, estroncaram a porta da sala e as janelas das traseiras, tendo assim acedido ao seu interior. 6- Tendo o arguido AA ficado a vigiar. 7 - Então, os arguidos BB e CC, retiraram de tal casa os seguintes objectos: - vários móveis, designadamente: - uma mesa-de-cabeceira, avaliada em € 30 (trinta euros); - uma mesa de centro com pedra de mármore vermelha, avaliada em € 60 (sessenta euros); - um móvel de hall de entrada, avaliada em € 70 (setenta euros); - uma mesa de televisão, avaliada em € 15 (quinze euros); - uma carpete, avaliada em € 150 (cento e cinquenta euros); - um conjunto de pratos/tigelas, avaliado em € 35 (trinta e cinco euros); - uma terrina em vidro, avaliada em € 10 (dez euros); - várias toalhas de mesa e lençóis de cama, avaliados em € 1 00 (cem euros); - dez tapetes, avaliados em € 100 (cem euros); - uma televisão, avaliada em € 50 (cinquenta euros); - um relógio de parede, avaliado em € 50 (cinquenta euros); - um conjunto de pratos, avaliado em € 60 (sessenta euros). III. 8- Cerca das 19 horas e 10 minutos desse mesmo dia 28 de Fevereiro de 2006 foram recuperados na posse dos arguidos, em Vila Boa, nesta comarca de Barcelos, os seguintes objectos: - uma mesa-de-cabeceira, avaliada em € 30 (trinta euros); - uma mesa de centro com pedra de mármore vermelha, avaliada em € 60 (sessenta euros); - um móvel de hall de entrada, avaliada em € 70 (setenta euros); - uma mesa de televisão, avaliada em € 15 (quinze euros); - uma carpete, avaliada em € 150 (cento e cinquenta euros); - um conjunto de pratos/tigelas, avaliado em € 35 (trinta e cinco euros); - uma terrina em vidro, avaliada em € 10 (dez euros); - várias toalhas de mesa e lençóis de cama, avaliados em € 1 00 (cem euros); - dez tapetes, avaliados em € 100 (cem euros); - uma televisão, avaliada em € 50 (cinquenta euros); - um relógio de parede, avaliado em € 50 (cinquenta euros); - um conjunto de pratos, avaliado em € 60 (sessenta euros). IV. 9- Nesse mesmo dia 28 de Fevereiro de 2006, pelas 19 horas e 10 minutos, o arguido CC circulava na via pública em Vila Boa, nesta comarca de Barcelos, conduzindo o veículo automóvel ligeiro de mercadorias da marca Mitsubishi, modelo L300 Pick Up, de cor branca, com a matrícula PT, registada em nome de DD. 10- E fê-lo sem para tal se encontrar habilitado com a carta de condução exigida para o exercício da mesma condução. V. 11- Ao actuarem do modo descrito, estroncando as portas e as janelas, e assim entrando na residência de EE, e ao retirarem e apoderarem-se de tal residência os objectos referidos em 1., assim os retirando da disponibilidade de EE, actuaram os arguidos AA, CC e BB em livre manifestação de vontade e em execução conjunta de plano por ambos previamente gizado e a que aderiram, no propósito concretizado de, introduzindo-se no interior da dita residência pelas portas e janelas que estroncaram, retirar da mesma os objectos identificados em 1., sendo certo que sabiam que os mesmos lhes não pertenciam, e assim os fazerem seus. 12- E ao assim agirem, bem sabiam os arguidos AA, CC e BB estarem a actuar contra a vontade de EE, proprietário daquela residência, e que a sua conduta era proibida, não se abstendo, todavia, de a prosseguir. VI. 13- Ao actuarem do modo descrito, estroncando as portas e as janelas, e assim entrando na residência de FF, e ao retirarem e apoderarem-se de tal residência os objectos referidos em 11., assim os retirando da disponibilidade de FF, actuaram os arguidos AA, CC e BB em livre manifestação de vontade e em execução conjunta de plano por ambos previamente gizado e a que aderiram, no propósito concretizado de, introduzindo-se no interior da dita residência pelas portas e janelas que estroncaram, retirar da mesma os objectos identificados em 11., sendo certo que sabiam que os mesmos lhes não pertenciam, e assim os fazerem seus. 14- E ao assim agirem, bem sabiam os arguidos AA, CC e BB estarem a actuar contra a vontade de FF, proprietário daquela residência, e que a sua conduta era proibida, não se abstendo, todavia, de a prosseguir. VII. 15- O arguido CC, ao circular com o referido veículo automóvel na via pública sem ter documento que a tal o habilitasse, actuou em livre manifestação de vontade, no propósito concretizado de conduzir veículo automóvel na via pública, sem para tal estar devidamente habilitado com carta de condução, e bem sabendo que tal conduta era proibida não se absteve de a prosseguir. VIII. 16- O arguido AA foi já condenado, em 7 de Julho de 1992, por sentença transitada em julgado, pela prática em 3 de Julho de 1992 de um crime de uso e detenção de arma, no processo sumário n.º 360/92, do 1.0 Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Barcelos, na pena de 8 meses de prisão. Por despacho de 17 de Maio de 1994 foi declarada perdoada tal pena, tendo sido tal perdão revogado por despacho de 30 de Outubro de 1997. 17- Foi condenado, em 24 de Setembro de 1997, por acórdão transitado em julgado, pela prática, em 14 de Setembro de 1996, de quatro crimes de roubo, no processo comum colectivo n.º 66/97, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, na pena única de 6 anos de prisão. 18- Foi condenado, em 7 de Outubro de 1997, por acórdão transitado em julgado, pela prática, em 16 de Março de 1994, de um crime de tráfico de estupefacientes, no processo comum colectivo n.º 420/95, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Barcelos, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão. Em 2 de Março de 1998 foi efectuado o cúmulo jurídico da pena aplicada neste processo com a pena aplicada no referido processo n.º 66/97, tendo o arguido sido condenado, por acórdão transitado em julgado, na pena única de 10 anos de prisão. 19- Foi condenado, em 14 de Fevereiro de 2000, por acórdão transitado em julgado, pela prática, em 13 de Maio de 1996, de um crime de roubo, no processo comum colectivo n.º 180/99, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, na pena de 4 anos de prisão, tendo sido perdoado um ano de tal pena. 20- Por sentença de 20 de Julho de 2005, proferida no Processo Gracioso de Concessão de Liberdade Condicional n.º 672/97.1 TXPRT, do 2.º Juízo do Tribunal de Execução das Penas do Porto, foi concedida ao arguido liberdade condicional até 15 de Maio de 2009, relativamente à pena aplicada no processo n.º 180/99, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, tendo sido emitidos mandados para a sua libertação em 20 de Julho de 2005. 21- Os arguidos AA e CC confessaram os factos de modo livre e espontâneo. 22- E demonstraram arrependimento pela sua prática. 23- Os arguidos são de modesta condição social e económica. Factos não provados: Não provado que: 1- O arguido AA tenha, juntamente com os demais, estroncado a porta da cozinha e as janelas e respectivos estores da casa da EE, e tenha assim acedido ao seu interior. 2- E que daí tenha retirado qualquer objecto. 3- Os arguidos BB e CC tenham retirado do interior dessa habitação os seguintes objectos: - vários electrodomésticos; - mobília; - duas cubas em inox de 500 litros cada; - quatro cubas em inox de 250 litros cada; - duas cubas em inox; - duas televisões; - um D.V.D.; - uma máquina fotográfica; - uns binóculos; - um aparelho de música; - um vídeo; - uma batedeira (misturadora); - um microondas; - uma placa de fogão; - as grelhas; - várias cassetes de vídeo e de D.V.D.; 4- De um barracão existente na propriedade de EE os mesmos arguidos tenham retirado os seguintes objectos: - um ralador; - uma dorna plástica de 1.000 litros, avaliada pela sua proprietária em € 750 (setecentos e cinquenta euros); - várias ferramentas e máquinas eléctricas. 5- As cubas tivessem o valor de € 3.000 (três mil euros). 7 - O valor total dos objectos subtraídos a EE ascenda a cerca de € 15.000 (quinze mil euros). II. 8- O arguido AA tenha, juntamente com os demais, estroncado a porta da cozinha e as janelas e respectivos estores da casa da EE, e tenha assim acedido ao seu interior. 9- E que daí tenha retirado qualquer objecto. 10- Os arguidos BB e CC tenham retirado do interior dessa habitação os seguintes objectos: - uma mesa de abrir com seis cadeiras; - uma televisão; - um aparelho de música; - várias louças de cozinha; - várias roupas de cama; 11- O valor total dos objectos subtraídos a FF ascenda a cerca de € 15.000 (quinze mil euros). No que concerne aos factos supra descritos a convicção positiva e negativa do tribunal baseou-se nos seguintes meios probatórios: Com relação à imputação da prática dos factos aos arguidos, teve o tribunal em consideração as declarações prestadas pelos arguidos AA e CC, que confessaram terem sido eles e o arguido BB quem praticou os factos em causa, nos autos nos moldes supra descritos, apropriando-se dos mencionados objectos, para o que se introduziram nas referidas habitações, tendo o arguido AA ficado no carro a vigiar. O arguido CC confessou ainda os factos atinentes ao crime de condução ilegal. Teve-se também em consideração o depoimento prestado pela ofendida EE, que foi no sentido de confirmar que do interior da sua habitação, e da que é propriedade de seu pai, terem sido retirados os aludidos objectos, dos quais foram recuperados os acima descritos. Levou-se igualmente em conta os depoimentos das testemunhas LL e MM, que na ocasião da prática dos factos passaram em frente às habitações e viram a carrinha dos arguidos em frente à casa da ofendida EE. Por último, de relevo se demonstraram também os depoimentos das testemunhas NN e OO, agentes da G.N.R. de Barcelos, que se dirigiram ao local e, posteriormente, ao acampamento dos arguidos, Medida da pena. Antes porém de proceder a tal determinação, convirá salientar que o arguidos BB e CC tinham à data da prática dos tinham 16 e 17 anos de idade, respectivamente, sendo que, se nos afigura ser de se lhes atenuar especialmente a pena, conforme o disposto no art.4° do DL n.º 401 /82 de 239-82, uma vez que tal diploma surgiu no âmbito do combate à delinquência juvenil e com vista à prevenção e tratamento de tal criminalidade praticada dolosamente por jovens de idades compreendidas entre os 16 e os 21 anos. Ora na situação vertente, está-se perante delitos dolosos cometidos por cidadãos jovens, inseridos na sociedade que, sem embargo dos factos que praticaram, nos parecem ainda portadores de personalidades conformes aos valores socialmente relevantes, e cuja conduta, embora de acentuada gravidade, assume um carácter esporádico ou ocasional, ou mesmo um desvio, relativamente àquele que sempre consabidamente têm vindo a assumir até essa data, o que esbate, e de um modo relevante, a censura ético-jurídica de que a mesma é passível de incidir, razões pelas quais entendemos ser de proceder á aplicação de tal instituto. Destarte e em conformidade com o acabado de expender, sendo aplicável pena de prisão aos crimes por que ambos vêm acusados e se logrou demonstrar que praticaram, proceder-se-á à atenuação especial dessa mesma pena. DECISÃO. Pelo exposto, e sem mais considerações, os Juízes que constituem o tribunal colectivo acordam julgar a douta acusação pública totalmente procedente, nos termos descritos e, em consequência, decidem: A- Condenar o arguidos: - AA na pena de dois (2) anos e seis (6) meses de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 202, aIs. d) e e), 203°, nº 1 e 204°, n° 2, aI. e), do C.P.; - BB na pena de um (1) ano de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 202, aIs. d) e e), 203º, nº 1 e 204º, n° 2, aI. e), do C.P.; - CC na pena de um (1) ano de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 202, aIs. d) e e), 203º, nº 1 e 204º, nº 2, aI. e), do C.P.; - CC na pena de setenta e cinco (75) dias de multa, à taxa diária de € 2, pela prática do crime do crime de condução sem habilitação legal, p. e p., pelo arto. 3º., nºs. 1 e 2, do Dec.-Lei nº. 2/98, de 3/1. B- Em cúmulo, vai o arguido CC condenado na pena única de um (1) ano de prisão e setenta e cinco (75) dias de multa à taxa diária de € 2. C- Suspender as penas de prisão aplicadas aos arguidos BB e CC pelo período de 2 (dois) anos, sujeita a regime de prova a vigorar por dois anos, cabendo ao IRS apresentar, em 30 dias, o plano individual de readaptação social que será homologado pelo tribunal, através de despacho que fará parte integrante deste acórdão. Após trânsito desta decisão, remeta cópias certificadas ao T.E.P. e ao E.P .. Custas pelos arguidos, fixando-se em 4 Ucs. a taxa de justiça, acrescida de 1% nos termos do art. 130 do DL n.º 423/91, de 30/10, sendo a procuradoria fixada em 1/2 da taxa de justiça e os honorários da ilustre defensora oficiosa nos termos legais. Remeta boletim à D.S.C.!.. Deposite - artigo 372, na 5, do c.P.P .. Barcelos, 24/10/06. Lisboa, 18 de Abril de 2007 Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Santos Cabral ---------------------------------------------------------------- (1) O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação . (Ac. STJ de 13.03.91, proc. n.º 41694/3.ª) (2) É admissível a limitação do recurso a uma parte da decisão quando a parte recorrida puder ser separada da parte não recorrida, por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónomas . (n.º 1., do art.º 403.º, do C.P.P.) . (3) No mesmo sentido, p. e., o acórdão de 21.09.06, proc. n.º 3132/06 : I - O Tribunal, perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos, terá sempre de fundamentar especificamente quer a concessão, quer a denegação da suspensão, nomeadamente no que toca ao carácter favorável ou desfavorável da prognose e (eventualmente) às exigências de defesa do ordenamento jurídico. II - Outro procedimento configurará um verdadeiro erro de direito, como tal controlável mesmo em revista, por violação, além do mais, do disposto no art. 71.º do CP. III - A fundamentação da decisão de suspender ou não a pena, nos casos em que ela é formalmente possível, é sempre necessária e constitui mesmo uma fundamentação específica mais exigente que a decorrente do dever geral de fundamentação das decisões judiciais que não sejam de mero expediente - art. 205.º, n.º 1, da CRP. IV - E é mais exigente porque necessariamente envolve aspectos específicos de ponderação: é dever do juiz assentar o incontornável juízo de prognose favorável ou desfavorável em bases de facto capazes de o suportarem ou infirmarem com alguma consistência. V - Tal juízo prognóstico não se basta com uma vaga referência ao “passado criminal” ou à “actual situação de vida”, já que a lei manda atender genericamente “à conduta anterior e posterior ao crime” ou à “personalidade do agente”. VI - A decisão que, devendo, não se debruce sobre a questão da suspensão, infringe o art. 50.º, n.ºs 1 e 4, do CP e essa omissão de pronúncia origina a nulidade da mesma - art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP. (4) A alegação de que 'o crime praticado pelo arguido foi-o em virtude de necessitar de alimentos para a família' não tem apoio em qualquer factualidade provada. |