Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079654
Nº Convencional: JSTJ00006157
Relator: BEÇA PEREIRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO
DIREITO DE REGRESSO
INDEMNIZAÇÃO
SUBROGAÇÃO
Nº do Documento: SJ199101290796541
Data do Acordão: 01/29/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N403 ANO1991 PAG409
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 8454/89
Data: 02/13/1990
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: L 1942 DE 1936/07/27 ARTIGO 7.
L 2127 DE 1965/08/03 BXXXVII.
DL 408/79 DE 1979/09/25 ARTIGO 21.
DL 522/85 DE 1985/12/31 ARTIGO 18 ARTIGO 19 ARTIGO 40.
DRGU 58/79 DE 1979/09/25 ARTIGO 10.
CPC67 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729 N1 N2.
Sumário : I - Num acidente que seja simultaneamente de viação e de trabalho, as obrigações que dele resultam para o causador do acidente, para a entidade patronal do sinistrado ou para as seguradoras respectivas, estão numa relação de solidariedade imperfeita, ou aparente, com desvios sobretudo no plano das relações internas, relativamente ao figurino geral da solidariedade.
II - Em tais casos, o responsavel principal ou primario pelos danos gerados no acidente e o indicado pelo aspecto viario do conjunto, por ser o que cria o risco mais intenso.
III - A entidade patronal substitui-se ao sinistrado contra o principal causador do acidente, por um fenomeno de subrogação, e na medida em que haja pago dentro dos limites da sua apolice.
IV - O direito da seguradora laboral não e um direito de regresso mas antes um direito de indemnização contra terceiro, baseado na consideração de ser este o responsavel principal ou primario dentro do fenomeno de subrogação.
V - Por isso não cabe aqui qualquer ideia de precipuidade do reembolso das indemnizações pagas pela seguradora de acidente de trabalho, relativamente ao ressarcimento do proprio sinistrado.
VI - So as Relações podem extrair ilações dos factos averiguados, quando baseadas em regras da experiencia.
Decisão Texto Integral: Acordam no STJ: Nesta acção especial, do art. 68 do Codigo da Estrada, que A intentou contra B, e Companhia de Seguros C - S.A. , na qual ocorreu a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros Imperio S.P. (pagina 28 e 42), recorrem do acordão da Relação do Porto (pagina 278) a interveniente (pagina 297) e o autor A (pagina 298).
A Imperio formulou estas conclusões na sua alegação (pagina 321 verso), como recorrente:
I - O Tribunal recorrido atribuiu a recorrente a quantia de cinquenta mil escudos, a titulo de reembolso pelas despesas por si efectuadas, enquanto seguradora de acidentes de trabalho do autor.
II - Porem os artigos 21 do Decreto-Lei 408/79, e 10 do Dec. regul. 58/79 de 25 de Setembro, aqui aplicaveis estabelecem a precipuidade do reembolso das indemnizações pagas pela seguradora de acidentes de trabalho, relativamente ao ressarcimento do proprio sinistrado.
III - Deveria portanto, ter-se consignado que o pagamento a efectuar a Imperio deveria ter sido pela totalidade das despesas por esta efectuada - enquanto esse montante for inferior ao montante indemnizatorio global a atribuir-se a solução da responsabilidade do terceiro enveredar pela culpa.
IV - Como continua a defender-se que decorre da factualidade apurada,
V - Ou pela verba de 200000 escudos, se a responsabilidade de terceiro se basear no risco.
VI - Ao não decidir assim, a Relação violou o disposto nos artigos 483 do Codigo Civil, 21 do Decreto-Lei 408/79 e 10 do Decreto regulamentar 58/79, ambos de 25 de Setembro, e base XXXVII da Lei n. 2127 de 3 de Agosto de 1965.
Nestas bases pediu a revogação parcial do acordão da Relação, a substituir por outro onde se consigne o pagamento a Imperio, ou da totalidade das despesas que se provam ter efectuado com as vitimas em, pelo menos da quantia de 200 contos, consoante a responsabilidade de terceiro, a apurar, se baseie na culpa ou no risco.
Na sua alegação, tambem como recorrente, o autor A conclui (pagina 331 verso):
I - O atropelamento de um peão, cerca das duas horas da madrugada, a frente de um hotel, por um automovel, que vem de uma curva de 90',presume-se naturalmente da responsabilidade do condutor do veiculo.
II - Para a imputação do acidente ao condutor basta essa prova de primeira aparencia, uma vez que o condutor do veiculo, alem de ter uma ficha de cadastro com antecedentes, não produziu a contraprova que desvanecesse essa ilação - artigo 349 do Codigo Civil.
III - A suficiencia da prova de primeira aparencia deve relevar maior no caso dos autores, por o acidente ter ocorrido em 1981, e o sinistrado ter sido hospitalizado, e ter ficado incapaz por longo periodo de tempo, e a ocorrencia so ter sido julgada em 1987.
IV - Essa presunção legal de culpa assume no processo consagração de presunção legal, por, nos termos do artigo 7, I, do Codigo da Estrada, a velocidade imprimida pelo condutor do veiculo dever ter-se como excessiva.
V - Alias, essa imputação culposa do acidente e tambem considerada pelo proprio condutor que alega nos seus articulados que "apesar de ter travado o seu veiculo... não conseguiu imobiliza-lo antes do choque pois o piso e de paralelepipedos e estava molhado e escorregadio - artigos 352, 356 n. 1, e 358, n. 1 do Codigo Civil.
VI - Não afecta o relevo juridico da confissão a circunstancia de o competente sustentar que os factos confessados não integram o conceito legal de excesso de velocidade, porque a confissão so pode reportar-se a factos e a qualificação juridica deles apenas cabe ao Tribunal.
VII - Em face do exposto, deve ser imputada a culpa exclusiva do condutor, por excesso de velocidade
- artigo 7 do Codigo da Estrada - o acidente de que foi vitima o autor.
VIII - Imputado o acidente a culpa do condutor, os autos devem baixar a primeira instancia para, sob essa nova perspectiva, ser fixado o montante da indemnização a favor do autor.
IX - Definindo-se desde ja, contudo que tendo o autor, no pedido, considerado os "maiores encargos da lei, incluindo procuradoria condigna", vem compreender-se na expressão tambem os prejuizos decorrentes da mora dos reus, avaliados em função dos juros da lei a partir da citação, nos termos das disposições combinadas dos artigos 804 a 806 do Codigo Civil.
X - E mais se definindo que, estando em causa neste processo danos que não foram nem podiam ter sido considerados no acidente de trabalho que o acidente de viação tambem caracterizam, o direito de regresso da seguradora do acidente de trabalho so vale contra o condutor do veiculo, e não contra a vitima dele.
O reu B contralegou neste ultimo recurso (pagina 338), no sentido de lhe ser negado provimento (folhas 340 verso): paralelamente procedeu a re C, relativamente as duas revistas (folhas 334 a 335 verso).
Mantendo-se a inexistencia de questões que obstassem ao conhecimento de qualquer delas, a ele se passa, começando pelas iniciadas em primeiro lugar (pagina 2 a 7).
A Relação do Porto julgam provada que (pagina 282):
I - O autor, nascido em 31-10-1937, e engenheiro quimico, trabalhando para a empresa Dupoib de Nemours Internacional S.A., "exercendo funções de tecnico superior de marketing".
II - No exercicio dessa sua actividade, o autor estava no dia tres de Novembro de 1981 no Porto, e dispunha-se a pernoitar no Hotel Infante de Sagres, na Praça D. Filipa de Lencastre.
III - Cerca das duas horas da madrugada quando, ao afastar-se do referido Hotel, para mudar a posição do carro no parque de estacionamento fronteiro, o autor foi colhido pelo automovel ligeiro V.W. - Golf, matricula ES-62-28, conduzido pelo seu proprietario, o primeiro reu.
IV - O local do acidente e bem iluminado, e o primeiro reu entrou na referida Praça vindo da rua de Aviz, tendo curvado a sua direita, sendo tal curva de 90 graus, em cotovelo; o autor foi apanhado na perna esquerda, pelo lado esquerdo da frente do ES-62-28.
V - A via em frente do hotel e de sentido unico.
VI - A curva referida impede toda a visibilidade para o local donde surgiu o autor, bem como para toda a Praça, em direcção a Avenida dos Aliados.
VII - O autor e uma pessoa de extrema sensibilidade, que auferiu e aufere por mes a remuneração liquida de cem mil escudos, catorze vezes por ano, e muito dinamico, e e obrigado a permanentes deslocações no Pais e no estrangeiro, por força da sua profissão.
VIII - O autor praticava desporto dedicando-se a marcha, ao tenis, e a pesca.
IX - Em consequencia do acidente, o autor sofreu fractura da tibia e do peronio esquerdo, e rotura dos ligamentos externos e laterais da articulação do joelho direito.
X - Sofreu trezentos e nove dias de doença com incapacidade para o trabalho, cento e vinte e cinco dos quais de incapacidade absoluta, e os restantes de cinquenta por cento de incapacidade, ficando a sofrer de uma incapacidade de vinte por cento em consequencia da lesão.
XI - Ja não pode correr, jogar tenis, ou passear, andando com dificuldade, por claudicar muito do joelho.
XII - Esteve imobilizado primeiro numa cama, e depois numa cadeira de rodas.
XIII - Sofreu com a operação cirurgica, a que foi submetido.
XIV - Sofre com a incapacidade que lhe resultou.
XV - E ainda sofre sempre que ha mudança de tempo.
XVI - Por contrato de seguro, a re C assumiu a responsabilidade para com terceiros, que lhe foi transferida pelo primeiro reu, ate a quantia de um milhão de escudos, causados pelo veiculo ES-62-28, contrato em vigor a data do acidente.
XVII - A interveniente Imperio, em cumprimento do contrato de seguro de trabalho celebrado com a entidade patronal do autor, dispendeu em assistencia hospitalar e medica, transporte e indemnizações que pagou ao autor, por incapacidade temporaria, relativa aos ordenados não recebidos da entidade patronal, durante a doença, a quantia de oitocentos e cinco mil oitocentos e sessenta e dois escudos e setenta centavos - 805862 escudos e 70 centavos.
XVIII- A Imperio ficou ainda obrigada a pagar ao autor, por sentença de conciliação homologatoria, nos autos de acidente de trabalho, que correram pelo Tribunal de Trabalho de Cascais, uma pensão anual e vitalicia no montante de 141333 escudos e 92 centavos, em que foi condenada por aquela sentença, sendo o pagamento em doze prestações mensais iguais de 11861 escudos e 60 centavos, desde 12 de Janeiro de 1982, o que tem feito.
Num acidente que seja simultaneamente de viação e de trabalho, as obrigações que dele resultem para o causador do acidente, para a entidade patronal do sinistrado, ou para as seguradoras respectivas, estão numa relação de solidariedade imperfeita, ou aparente, com desvios sobretudo no plano das relações internas, referentemente ao figurino geral da solidariedade - Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", 6 edição, I, pagina 724; "Revista de Legislação" 103, pagina 31; 115, pagina 345; Vaz Serra, mesma publicação, 104 pagina 146; III, pagina 191, nota 1.
O legislador tem persistentemente entendido que, em terceiros, o responsavel principal ou primario pelos danos gerados no acidente e o indicado pelo aspecto viario do conjunto, por ser o que cria o risco mais intenso; e por isto concede a entidade patronal, ou seu segurados , o direito a uma indemnização pelas quantias pagas ao sinistrado, e a cobrar daquele maior responsavel (Almeida Costa, "Direito das Obrigações", 4 edição, pagina 427).
A entidade patronal substitui-se ao sinistrado contra o principal causador do acidente, por um fenomeno de subrogação, e na medida em que haja pago dentro dos limites da sua apolice (apontadas "Revista de Legislação" 103 pagina 31; 104 pagina 144; e J.G. Sa Carneiro, "Revista dos Tribunais" 82, pagina 166).
Assim tem estabelecido a lei n. 1942 de 27-07-1936, artigo 7; a Lei n. 2127 de 03-08-1965, base XXXVII; o decreto-lei n. 408/79 de 25 de Setembro, artigo 21; com a revogação deste ultimo diploma pelo artigo 40 do DL
522/85 de 31 de Dezembro, e seu artigo 18, regressou-se ao regime da lei n. 2127 (Garção Serra - Maia dos Santos, "Seguro Obrigatorio" edição 1987, pagina 42; bem como Oliveira Matos, "Codigo da Estrada", 5 edição, pagina 253).
O direito da seguradora laboral tem sido repetidamente apresentado em diplomas legislativos ( e, por todos, veja-se o artigo 19 do apontado decreto-lei n. 522-85 de 31 de Dezembro), como sendo um direito de regresso, quando a qualificação juridica não deve ser essa, tratando-se antes do direito de indemnização da entidade patronal com sua seguradora) contra terceiro, barcado na consideração de ser esta o responsavel principal ou primario dentro do referido fenomeno de sub-rogação (Vaz Serra, "Revista de Legislação" III, pagina 67).
Neste esquema não cabe qualquer ideia de precipuidade do reembolso das indemnizações pagas pela seguradora de acidente de trabalho, relativamente ao ressarcimento do proprio sinistrado, contrariamente ao defendido na conclusão II da Imperio.
Essa prioridade não teria apoio moral ou social, como não o tem a base da lei estatuida, a data do acidente deste processo, o artigo 21 do Decreto -Lei n. 408/79 de 25 de Setembro, no qual não ha o menor traço dela; o que não pode ser suprido pelo artigo 10 do decreto-regulamentar n. 58/79 de 25 de Setembro, onde a mesma prioridade não esta estabelecida, o que esta de acordo com a natureza deste ultimo diploma, não ajustada a determinações de caracter substantivo, como seria a da pretendida precipuidade.
Alias, com a revogação dos decretos-lei n. 408/79 e regulamentar n. 58/79, e o apontado regresso ao regime da lei n. 2127 (artigo 40 e 18 do Decreto -Lei 522/85 de 31 de Dezembro), regressou-se ao regime da base XXXVII desta ultima lei, ja apreciado, e perante o qual a tese da recorrente não tem a minima base de apoio.
Por outro lado (e este ponto e comum a revista do autor A) não tem defesa a tese dos dois recorrentes (pagina 320 verso, e 326 verso a 332) de que o conteudo do artigo 13 da contratação do reu Antonio (pagina 32) encerra factos desfavoraveis para ele, e que portanto deviam ser tidos como confessados, levando a conclusão de que esse reu condutor seguia com velocidade excessiva, quando atropelou o autor.
E que tais factos passaram no quesito 44 (pagina 77 verso), este teria resposta negativa (pagina 204), e não foram consideradas como provados pela Relação (pagina 282 a 283 verso); o que este Supremo Tribunal não pode modificar (artigo 729, II Codigo de Processo Civil).
Alias, tais factos so seriam desfavoraveis ao condutor, se este tivesse podido travar o automovel-ligeiro em que seguia antes de embater no sinistrado, mesmo considerando que o piso era em paralelipipedos, e estava molhado e escorregadio. O que não sucederia, muito provavelmente, se antes lhe tiver surgido a frente, a distancia muito curta.
Ora tudo isto ficou por esclarecer. Note-se que, em medida apreciavel por culpa do demandante, o qual devia ter instruido o processo com uma planta do local mais detalhada e esclarecedora do que a de folhas 14, e com fotografias do mesmo, tiradas em condições semelhantes as que invoca, como ocorrendo na altura do sinistro.
O que se impunha tanto mais que a participação policial, elaborada sem a sua colaboração, apresenta o autor como seguindo em sentido precisamente oposto aquele que ele invoca (petição, artigo 3), e foi aceite pela Relação (ver precedente n. 2, III); o que ressalta de pagina 12 a 14.
Por outro lado, e como elemento que devia ter levado o autor a ser mais cuidadoso na instrução do processo, ha ainda o auto de conciliação, lavrado mais de um ano depois do acidente, no Tribunal do Trabalho de Cascais, onde ele proprio menciona que quando deste seu atropelamento foi atingido na coxa direita (pagina 67), quando mais pareceria que devia ter sido na coxa esquerda, atento esse artigo 3 da petição, a planta de pagina 14, e as lesões dadas como provadas (algumas no joelho direito) pela Relação.
Com o que rejeitamos todas as conclusões da Imperio, salvo a primeira que isoladamente não lhe aproveita.
Passando a apreciar a revista do autor A (pagina 298), temos que as considerações do anterior n. 3 nos levam a rejeitar desde ja as conclusões 4, 5, e 6 deste recorrente (pagina 332 e verso).
E certo que as Relações podem extrair ilações dos factos averiguados, e que o Supremo pode censura-las, quando baseadas em regras da experiencia, conforme o ensinamento de Vaz Serra ("Revista de Legislação" 108, pagina 357, 112, pagina 37-38).
Mas ja não e possivel que seja o Supremo a extrair essas ilações de facto, pois cabe-lhe tão so aplicar definitivamente o regime juridico que julgue adequado, ao quadro de factos que a Relação fixou (artigo 722, II; e 729, I e II, Codigo de Processo Civil).
Pelo que rejeitamos as conclusões 1, 2, 3, e 7, do mesmo recorrente, assim como a 8.
Os juros de mora... são os frutos civis, constituidos por coimas fungiveis que representam o rendimento de uma obrigação de capital... o seu montante varia em função de tres factores, que são: a) o valor do capital devido; b) o tempo durante o qual se mantem a privação deste por parte do credor; c) a taxa de remuneração fixada pela lei ou ou estipulada pelas partes... - Antunes Varela, "Das obrigações em Geral"... I, 2 edição pagina 727; 6 edição pagina 839 - 840.
O que basta para mostrar que eles não são "encargos da lei", atentou os factores de que dependem (aqui com destaque para os primeiros e segundo, independentes da lei estatuida), e a sua propria natureza de rendimentos de uma obrigação de capital.
Esta conclusão so e reforçada quando a frase a considerar visa a condenação do demandado a pagar ao autor a quantia X... "com os mais encargos da lei, incluindo procuradoria condigna ..." (petição inicial, pagina 6).
Com efeito, estes "mais encargos da lei" nunca seriam os juros de mora, e antes devem ser entendidos, meramente na pena de um muito ilustre Advogado, como e aqui o caso, como sendo os abrangidos pelas custas judiciais, designadamente a procuradoria (artigo 65 e 97, II do Codigo respectivo).
Razões porque rejeitamos tambem a conclusão 9 do autor A.
Rejeitada foi tambem embora so parcialmente, a conclusão
10, pois o chamado direito de regresso ai mencionado, e cuja natureza ja ficou apreciada, pode ser acrescido tambem contra a seguradora do condutor do veiculo automovel atropelante.
Razões por que negamos qualquer das revistas, e confirmamos o acordão delas objecto.
Em cada uma, custas pelo recorrente respectivo.
Lisboa, 29 de Janeiro de 1991.
Beça Pereira,
Simões Ventura,
Miguel Monte Negro.