Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029212 | ||
| Relator: | TORRES PAULO | ||
| Descritores: | RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE PRESSUPOSTOS FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199603190001101 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 538/95 | ||
| Data: | 10/03/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT / RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Legislação Estrangeira: | CCIV ITÁLIA ART132 N4. CCIV AÚSTRIA ART272. | ||
| Sumário : | I - A deficiência na fundamentação das respostas aos quesitos, consistente na falta de indicação dos meios concretos de prova que serviram de base à convicção do juiz, apenas conduz ao incidente do artigo 712 n. 3 do Código de Processo Civil de 1967 e não à nulidade. II - Na restituição provisória de posse há esbulho se o possuidor fica em condições de não poder exercer a sua posse ou os direitos que anteriormente tinha, e violência se o possuidor é impedido de aceder ao objecto da posse. | ||