Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003603
Nº Convencional: JSTJ00026731
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: EXCEPÇÃO DILATÓRIA
LEGITIMIDADE PASSIVA
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: SJ199502080036034
Data do Acordão: 02/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N444 ANO1995 PAG476
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 264 N1 ARTIGO 510 N2 ARTIGO 668 N1 D.
CPCT81 ARTIGO 59 N1.
Sumário : I - O conhecimento pelas instâncias das excepções conducentes
à absolvição da instância, como é o caso da legitimidade, procede o conhecimento do pedido, só podendo deixar de ser resolvidas se o estado do processo o impossibilitasse, o que teria de ser jutificado.
II - Declarada procedente a excepção de ilegitimidade de uma das partes e decidida a absolvição da instância, não obstante o julgador se referir a outras vias processuais, não envolve qualquer nulidade, por omissão de pronúncia, a não especificação dessas vias uma vez que cabendo às partes a iniciativa processual não compete ao tribunal a escolha das medidas a adoptar, não sendo lícito ao juiz substituir-se aquelas na iniciativa da acção que seja adequada à prossecução dos seus interesses.
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça:

No Tribunal do Trabalho de Lisboa foi proposta por A, B, C, D,
E, F, G, H e I acção de processo ordinário contra o Estado Português pedindo que se julgassem nulos os seus despedimentos do Instituto do Investimento Estrangeiro, a cujo quadro de trabalhadores pertenciam mediante contratos de trabalho, daí resultando a sua integração nas categorias que detinham em 31 de Julho de 1989, e se condenasse o réu a pagar a cada um os salários devidos a partir de Agosto de 1990, a liquidar em execução de sentença.
O réu, representado pelo Ministério Público, contestou, invocando, além do mais, as excepções de incompetência do tribunal em razão da matéria e de ilegitimidade passiva do Estado.
No despacho saneador julgou-se procedente a excepção dilatória de ilegitimidade do Estado, o qual foi por isso absolvido da instância.
A Relação de Lisboa não deu provimento ao agravo interposto pelos autores.
Estes então agravaram de novo, agora para este Supremo Tribunal.
Além de invocarem diversas nulidades do acórdão, os recorrentes consideram violado o artigo 510 n. 2 do Código de Processo Civil por não estarem reunidos todos os elementos necessários para o conhecimento de mérito.
Na contra-alegação pugna-se pelo não provimento do recurso, sendo também no mesmo sentido o parecer emitido pelo Ministério Público neste Supremo Tribunal.
Foram colhidos os vistos legais.
Começam os recorrentes por censurar as instâncias na medida em que não conheceram da questão invocada de o Estado haver assumido a posição jurídica de empregador, o que traduziria a nulidade prevista no artigo 668 n. 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
Mas no que toca ao acórdão da Relação - e somente esse está em apreciação no presente recurso - essa crítica não tem fundamento.
Diz-se efectivamente no acórdão recorrido que para que o estado pudesse ser responsabilizado, nos termos da Lei dos Despedimentos, por ter feito cessar unilateralmente os contratos de trabalho, imperioso seria que fosse ele entidade patronal dos autores, por ter sido transmitida para ele a posição contratual do Instituto do Investimento Estrangeiro (IIE), sucessão essa que todavia não se verificou face ao Decreto-Lei n. 143/89 que extinguiu o IIE. E repete-se mais adiante no mesmo acórdão que a ilegitimidade do Estado resulta de este não ser entidade patronal dos autores e de não ser, nessa qualidade, o agente de um evento ilícito rescisor dos contratos de trabalho daqueles com o IIE.
Conheceu-se assim expressamente da aludida questão, pelo que não se configura aí a nulidade de falta de pronúncia.
Alegam também os recorrentes - na conclusão B) - que o acórdão recorrido "conheceu de matéria de que, em recurso, não poderia ter conhecido", sem outra explicitação.
Buscando esclarecimento no texto da alegação, é de concluir que os recorrentes se pretendem reportar à circunstância de a Relação ter entendido que a extinção, legalmente decretada, do IIE, acarretara necessariamente a caducidade dos contratos de trabalho dos autores, face ao disposto no artigo 8 n. 1, alínea b), do Decreto-Lei n. 372-A/75, e não o seu despedimento.
E no entendimento dos recorrentes estava vedada ao tribunal a pronúncia sobre uma eventual caducidade dos contratos de trabalho, que não era objecto de discussão.
Também aqui não lhes assiste razão.
É que o tribunal não introduziu na lide nenhuma questão nova, como pretende inculcar-se.
Desde logo, a questão da caducidade dos contratos de trabalho fora expressamente suscitada na contestação, como se vê dos seus ns. 20 e seguintes, o que impunha a sua apreciação (artigo 660 n. 2, proémio, do Código de Processo Civil).
Além disso o tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à interpretação das regras de direito (artigo 664 do Código de Processo Civil), sendo que, no caso, se limitou, no puro domínio da qualificação jurídica, a identificar e designar a forma de cessação dos contratos de trabalho resultante da publicação do Decreto-Lei n. 143/89, para poder concluir que não se tratava de despedimentos.
Nas duas conclusões subsequentes os recorrentes alegam que as instâncias não podiam considerar reunidos todos os elementos necessários para conhecer do mérito da causa sem ter havido produção de prova, havendo pois violação do artigo 510 n. 2 do Código de Processo Civil.
É manifesta a confusão dos recorrentes quando falam em conhecimento de mérito, nas ditas conclusões, e em conhecimento do pedido, no texto da alegação.
Aquilo de que as instâncias conheceram, em cumprimento do determinado nos artigos 59 n. 1 do Código de Processo de Trabalho e 510 n. 1, alínea a), do Código de Processo Civil, foi das excepções conducentes à absolvição da instância, entre as quais se conta a legitimidade das partes (cfr. artigos 288 n. 1, alínea d), 493 n. 2 e 494 n. 1, alínea b), do Código de Processo Civil).
O conhecimento dessas excepções precede o conhecimento do pedido, o qual não chegou a ter lugar.
Não se conheceu pois do mérito da causa, nem as instâncias se pronunciaram sobre tal questão.
Por outro lado a questão da legitimidade só poderia deixar de ser resolvida se o estado do processo o impossibilitasse, o que teria de ser justificado (citado artigo 510 n. 2).
Ora a verdade é que a resolução da questão da legitimidade passiva do Estado dependia unicamente da interpretação das normas jurídicas aplicáveis, e não do apuramento de quaisquer factos, como de resto decorre do articulado na petição inicial (especialmente dos seus ns. 4 a 8), pelo que não devia ser protelada (cfr. Alberto dos Reis in "Código ... anotado", volume III, 4. edição - reimpr., páginas 185 e 186).
Daí que seja de rejeitar a argumentação expendida.
Sustentam depois os recorrentes que o tribunal "a quo" deixou também de conhecer de matéria sobre que deveria pronunciar-se quando se limitou a afirmar que os agravantes não ficaram desprovidos dos direitos de acção pois poderiam recorrer a outros processos judiciais, sem os referir, o que integraria de novo a nulidade mencionada no artigo 668 n. 1, alínea d), do
Código de Processo Civil.
Mas não têm razão.
É às partes que incumbe a iniciativa processual (artigo 264 n. 1 do Código de Processo Civil), não sendo pois lícito ao juiz substituir-se ao autor na iniciativa da acção que seja adequada à prossecução dos interesses deste.
Também não compete ao tribunal a escolha das medidas a adoptar, regra que decorre do princípio do pedido ou da iniciativa de parte.
Como ensinava Anselmo de Castro, tal significa que a invocação da tutela jurisdicional em matéria cível representa o conteúdo de um direito estritamente individual, cabendo ao respectivo titular a livre determinação do seu exercício em defesa dos seus próprios interesses ("Direito Processual Civil Declaratório", volume I, página 201, e volume III, página 153).
Assim sendo, nenhum princípio impunha ao tribunal que, ao desatender ou rejeitar a pretensão dos autores por razões de índole processual, os orientasse para outros meios judiciais de que poderiam lançar mão.
Sendo uma opção que cabe unicamente aos demandantes, o acórdão não incorreu na apontada nulidade quando, ao negar a violação do artigo 2 do Código de Processo Civil, se limitou a referir que os autores poderiam mover outras acções, noutras espécies de Tribunais, se o entenderem.
Insurgem-se finalmente os autores contra o acórdão recorrido por se ter negado a conhecer da invocada inconstitucionalidade dos artigos 5 e 6 do Decreto-Lei n. 143/89.
Nada contudo de menos verdadeiro.
A invocada inconstitucionalidade desse diploma legal foi abordada e discutida no acórdão sob censura, para depois se afirmar que nenhum dos preceitos desse diploma ofende o artigo 53 da constituição (cuja violação se invocara no agravo para a Relação), já que não está em causa qualquer despedimento de trabalhadores, mas antes a extinção de uma pessoa colectiva de direito público. E rematou-se com a asserção de não padecer de inconstitucionalidades o referido diploma.
Não se vê pois como se possa agora sustentar, no agravo para este Supremo, que a Relação se negou a conhecer da alegada inconstitucionalidade.
Como é por demais sabido, são as conclusões da alegação de recurso que delimitam o objecto deste, o que resulta do preceituado nos artigos 660 n. 2, 684 n. 3 e 690 n. 1 do Código de Processo Civil.
Ora, de entre os possíveis fundamentos legais de um agravo interposto na 2. instância, enunciados no artigo 755 do Código de Processo Civil, os recorrentes restringiram implicitamente o objecto do seu recurso - por via das conclusões formuladas - à arguição de nulidades do acórdão da Relação, que ora se entendeu não ocorrerem, e a uma suposta violação do n. 2 do artigo 510 do Código de Processo Civil, que não se julga verificada.
De nada mais cumpre, pois, aqui conhecer.
Improcedendo todas as conclusões da alegação do agravo, decide-se negar-lhe provimento.
Custas a cargo dos agravantes.
Lisboa, 8 de Fevereiro de 1994.
Metello de Nápoles
Dias Simão
Chichorro Rodrigues
Decisões impugnadas:
I - Sentença de 30 de Janeiro de 1992 do Tribunal do Trabalho de Lisboa;
II - Acórdão de não tem.