Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200211070027262 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1790/01 | ||
| Data: | 01/31/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Alega, em síntese, que: - celebrou com os Réus um contrato-promessa de compra e venda de uma fracção autónoma, pelo preço de Esc.: 2.075.000$00, tendo pago parte deste preço na assinatura daquele contrato e um reforço em 30.07.82, altura em que obteve as chaves do apartamento objecto do contrato-promessa, onde passou a viver e onde ainda vive; - o restante preço foi acordado ser pago no acto da entrega da escritura notarial, a ser celebrada no prazo de 60 dias, o que não veio a acontecer, já que aos Réus nunca foi concedida a correspondente licença de habitação; - a Autora não perdeu o interesse que tinha na celebração do negócio definitivo; - para o caso de ser objectivamente impossível a celebração do contrato definitivo, pela existência de ónus e encargos contraídos pelos Réus sobre a fracção, terá a haver dos Réus a quantia de Esc.: 11.047.500$00 (onze milhões quarenta sete mil quinhentos escudos), correspondente à diferença entre o valor real e actual da fracção (Esc.: 12.500.000$00 - doze milhões e quinhentos mil escudos - subtraído do preço convencionado - Esc.: 2.075.000$00 (doze milhões setenta cinco mil escudos) e com dedução do sinal entregue - Esc.: 622.500$00 (seiscentos vinte dois mil quinhentos escudos). 2. Contestando os Réus, concluíram pela improcedência da acção, e, reconvindo, pediram a condenação da autora a pagar-lhe juízos praticados pela ..., nas operações passivas sobre o capital de Esc.: 1.452.500$00 (um milhão quatrocentos cinquenta dois mil quinhentos escudos) desde 02.01.89 até à realização da escritura ou da decisão transitada em julgado que substitua a declaração negocial dos contraentes; erros alternativos, pedem seja decretada a resolução do contrato-promessa e declaradas perdidas a seu favor as quantias entregues pela autora; ainda, caso se não entenda, e para a hipótese de prudência do pedido da autora, pedem a modificação do contrato por alteração das circunstâncias, actualizando-se e corrigindo-se o preço da revista para o valor de Esc.: 8.500.000$00 (oito milhões e quinhentos mil escudos). 3. Na réplica, a autora mantém que foi legal e legítima a sua recusa em celebrar a escritura com licença de habitação e, quando esta foi obtida, os Réus não a notificaram para a realização da escritura, o que acresce que, então, a fracção mantinha-se hipotecada e já estava pendente a execução fiscal da mesma; no que à reconvenção respeita, conclui pela improcedência dos pedidos deduzidos, por não ter havido mora nem incumprimento, da sua parte. 4. Procedeu-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença no sentido de: a) Julgar improcedentes, por não provados os pedidos formulados pela autora, deles absolvendo os Réus. b) Julgar o pedido reconvencional parcialmente procedente, e, consequentemente, condenar a autora a pagar aos Réus juros calculados à taxa praticada pela ... sobre o montante de Esc.: 1.452.500$00 (um milhão quatrocentos cinquenta dois mil e quinhentos escudos) desde 31 de Março de 1983 até à realização da escritura de compra e venda da fracção permitida vender, absolvendo-a do restante peticionado. 5. A Autora apelou. A Relação de Évora, por acórdão de 31 de Janeiro de 2002, negou provimento ao recurso 6. A Autora pede revista - serem revogadas as decisões recorridas, sendo julgado o contrato-promessa em causa incumprido culposamente pelos Réus, por impossibilidade culposa destes, e os mesmos condenados a pagar-lhe a quantia de Esc.: 11.047.500$00, acrescido de juros à taxa legal desde a citação, com a consequente improcedência total da reconvenção - formulado conclusões nas suas alegações no sentido de ser analisada a questão de saber se os Réus incumpriram o contrato-promessa em causa, de sorte que devem ser condenados no pedido subsidiário formulado pela autora (condenação a pagar-lhe a quantia de Esc.: 11.047.500$00) e a absolver a Autora dos pedidos reconvencionais. 7. Os Réus apresentaram contra-alegações a pugnarem pela manutenção do decidido. Corridos os vistos, cumpre decidir. II - A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitada pelas conclusões das alegações, passa, fundamentalmente, pela análise da questão de saber se os Réus incumpriram o contrato-promessa em causa, de sorte que devem ser condenados no pedido subsidiário formulado pela autora (condenação a pagar-lhe a quantia de Esc.: 12.047.500$00) e absolver-se a Autora dos pedidos reconvencionais. Questões a apreciar no presente recurso. A questão desdobra-se na apreciação de duas subquestões - a primeira, se forem os Réus que incorrerem em mora impossibilitados do contrato-promessa em causa; a segunda, se deve conhecer-se da impossibilidade superveniente do contrato-promessa em causa, de sorte a condenar-se os Réus no pedido subsidiário formulado pela Autora (condenação dos Réus a pagar-lhe a quantia de Esc. 11.047.500$00) e absolver-se a Autora dos pedidos reconvencionais. Abordemos, pois, tal questão. III ELEMENTOS a TOMAR em CONTA:1. Os Réus são donos da fracção autónoma designada pela letra 3-B, correspondente ao 3º. andar, letra B, compostos por duas divisões assoalhadas, sito na Rua ..., em Setúbal, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 10465/3B, e descrita a falta da mesma na 2ª Conservatória do Registro Predial de Setúbal, sob o número 12.044 do Livro B-42. 2. Em oito de Junho de 1982, entre a Autora e o Réu marido foi celebrado o seguinte contrato. - "Entre os abaixo assinados B, casado, industrial da construção civil, com escritório em Setúbal, na Rua ..., com o cartão de Pessoa Colectiva Equiparado nº ..., passado pelo Gabinete do Registo nacional, adiante designado por primeiro contraente, e A, maior, divorciada, com residência habitual em Lisboa, na Rua ..., adiante designada por segunda contraente, é estabelecido o presente contrato-promessa de compra e venda, que se regerá nos termos, cláusulas e condições seguintes: 01. O primeiro contraente declara ser dono de um edifício em construção, designado por "Torre ...", sita em Setúbal... 03. Pelo presente contrato, o primeiro outorgante promete vender e o segundo promete comprar a fracção autónoma designada pela letra BB, correspondente ao 3º. andar, letra B, a que corresponde um andar de 2 assoalhadas. 04. A venda da referida fracção autónoma será feita livre de ónus ou encargos. 05. O preço da venda acordada é de Esc. 2.075.000$00, e será pago nas seguintes condições: 05.1. Como sinal e princípio de pagamento entregou nesta data o segundo contraente a importância de Esc. 415.000$00, da qual este instrumento dá plena e integral quitação, servindo de recibo o original selado. 05.2. O restante valor em divida, será liquidado no acto da entrega da escritura definitiva de compra e venda. 06. A escritura definitiva de compra e venda a que se refere o presente contrato-promessa será celebrado no prazo de 60 dias a contar da data em que se encontre recorrida toda a documentação necessária para o efeito por parte da primeira contraente, sendo este facto comunicado ao segundo contraente por carta registada. 06.1. Após este prazo, se não for outorgada a escritura definitiva de compra e venda, pagará o segundo outorgante ao primeiro, juros calculados à taxa praticada pela ... sobre o montante em dívida e até à realização da referida escritura. 07. Mais se obriga o primeiro contraente a facultar ao segundo, todos os elementos necessários à obtenção do empréstimo desde que solicitados pelo segundo contraente. 3. Até 30 de Julho de 1982, a Autora entregou ao Réu marido todas as importâncias a que estava adstrito por força do contrato referido em 2., recebendo a Autora nessa ocasião as chaves da fracção recebida em 1. 4. A favor da ..., para garantia de empréstimo no montante de Esc. 70.000.000$00, encontra-se registada hipoteca voluntária, desde 28.10.76, sobre o prédio referido em 1. 5. A favor da ..., para garantia de empréstimo no montante de Esc. 45.000.000$00, encontra-se registada hipoteca voluntária, desde 20.04.78, sobre o prédio referido em 1. 6. A favor do Banco ..., para segurança da dívida no montante de Esc. 69.573.984$00, encontra-se registada hipoteca judicial desde 10.07.87, sobre o prédio referido em 1. 7. Desde 19.11.91 encontra-se registada penhora, efectuada em 26.04.90, sobre o prédio referido em 1. 8. A licença de habitação relativa à fracção referida em 1. apenas foi emitida em 11.07.89. 9. Desde a data referida em 3., a autora está a utilizar a casa de habitação aludida em 1. 10. O valor actual da fracção descrita em 1. ascende a 12.500.000$00. 11. Por carta circular de 02.11.82, a autora foi informada de que se encontravam reunidas todas as condições legais para efectuar a escritura de compra e venda. 12. A Autora enviou ao Réu uma carta, recebida por este em 31.03.83, onde comunicava o seguinte: a) Sobre o referido assunto - celebração da escritura - dispõe a cláusula - 06 - do contrato-promessa, que ocorrerá no prazo de 60 dias, a contar da data em que se encontra reunida toda a documentação, sendo este facto comunicado por V.Exa. b) A cláusula - 06 - 1 - do contrato-promessa, diz que não sendo feita a escritura, após aquele prazo de 60 dias, a signatária pagar juros. c) Não se diz no contrato-promessa quem deverá tomar a iniciativa da marcação da escritura e como determinar o dia da mesma, dentro dos mencionados 60 dias, daí resultando ser necessário haver acordo quanto a tais pontos, de ambos os outorgantes. d) Por outro lado V.Exa. anunciou ter aprontada toda a documentação apenas em licença de construção, não convindo à signatária celebrar a escritura nesses moldes pela razão que já verbalmente expliquei a V.Exa., que é de vender o apartamento logo que o possa fazer devido à sua vida profissional se ter fixado novamente em Lisboa e não em Setúbal como estava previsto aquando da aquisição do mesmo. e) Assim sendo, venho mais uma vez confirmar por escrito que continuo à espera de celebrar a escritura de compra e venda do apartamento objecto do contrato-promessa, em data e notário a determinar por ambos, logo que V.Exa. exiba a licença de habitação. 13. Em Abril de 1983, o Réu enviou à autora uma carta, do seguinte teor: Sobre o ponto 1: informamos que estamos em condições de realizar a escritura, pois temos reunidas as condições para isso. No ponto 2: conforme conversa havida entre V.Exa. e o nosso colaborador, a escritura já estaria ................... se o desejasse. No ponto 3. segundo informações obtidas no Notariado de Setúbal pode V.Exa. vender nas mesmas condições em que comprar, isto é, com licença de construção que na altura por nós lhe fornecida. - Entretanto informamos que a licença de habitação muito brevemente será obtida na Câmara Municipal de Setúbal. - Nesta conformidade, ficamos a aguardar por 15 dias que V.Exa. nos comunique a data em que pretende realizar a escritura, sob pena de nos vermos forçados a fazer a marcação unilateralmente com as consequências que a lei prevê caso V.Exa. não compareça ou a escritura não se realize por motivos que nos são estranhos. 14. A autora com as suas alegações no recurso de apelação juntou uma certidão a comprovar que, em 13 de Janeiro de 2000, a fracção objecto do contrato-promessa em causa foi vendido por venda judicial e mediante abertura de propostas na execução que sob o nº. 667/94/C com os seus termos pelo 1º Juízo Cível da Comarca de Setúbal. 15. A certidão referida em 14. foi admitida pelo Relator do recurso de apelação. IV Se foram os Réus que incumpriram o contrato-promessa em causa, de sorte que devem ser condenados no pedido subsidiário formulado pela autora (condenação a pagar-lhe a quantia de Esc. 11.047.500$00 e absolver-se a Autora dos pedidos reconvencionais.Conforme se salientou a questão em causa encontra solução facilitada na apreciação de duas subquestões: a primeira, se foram os Réus que incorreram em mora impossibilitante do contrato-promessa em causa; a segunda, se deva conhecer-se da impossibilidade superveniente do cumprimento do contrato-promessa em causa. Apreciemos, pois, as subquestões, de sorte a tomar-se posição na questão em causa. A) 1ª subquestão: se foram os Réus que incorreram em mora impossibilitante do cumprimento do contrato-promessa em causa. 1. POSIÇÃO da RELAÇÃO e das PARTES: 1a) A Relação de Évora decidiu que não foram os Réus que se constituíram em mora, mas sem a autora a partir do momento em que enviou ao Réu a carta por este recebida em 31 de Março de 1983, situação em que se manteve, até porque, pela carta que o Réu lhe enviou, foi manifestada impossibilidade para fazer a escritura, no pressuposto, que também declarou, de que a licença de construção, segundo informações obtidas de fonte notarial, na bastante - cfr. artºs. 804º e 805º, do Cód. Civil, em conexão com a cláusula contratual sob o nº. 6. 1b) A Autora/recorrente sustenta que foram os Réus que caíram, em termos sucessivos, em mora e incumprimento, porquanto os encargos adicionais (obras de adaptação e ónus, hipotecas e penhoras na fracção em causa constituiriam sempre ou violação da cláusula de que a fracção era vendida livre de ónus ou uma violação do preço, que ficava com custos adicionais altamente inflacionado. 1c) os Réus/recorridos sustentam que a não realização da escritura é única e exclusivamente imputável à Autora que por a licença de habitação não constituir a sua falta motivo legalmente admissível para recusa da celebração da mesma, quer por nunca ter sido dado, sequer, oportunidade aos recorridos de cumprirem o referido contrato: só colocado perante o fecho da realização da escritura é que poderia a recorrente (Autora), aferia-se efectivamente eram ou não expurgados do ónus que recaiam sobre o imóvel objecto do contrato-promessa, e só nessa altura, caso os recorridos se recusassem a expurgar os referidos ónus, poderia a Autora falar, primeiro em incumprimento, depois em excepção de não cumprimento. Que dizer? 2. A questão de saber quem se constituiu em mora (Autora ou Réu) só surge a partir do momento em que se surpreenda qual das partes se vinculou a marcar escritura e incumpriu essa vinculação. - Em consonância com a cláusula sexta do contrato-promessa em causa temos o Réu a informar a Autora, mediante carta circular de 02 de Novembro de 1982, que estavam reunidas todas as condições para efectuar a escritura de compra e venda, sendo que quer no contrato-promessa em causa quer na carta circular não se faz qualquer referência qual das partes assumia a obrigação de marcar a feitura da escritura e dessa marcação do conhecimento à outra parte. - Essa situação de não se saber quem seria incumbido da marcação da escritura manteve-se até à carta que o Réu enviou, em Abril de 1983, à Autora: só então é que o Réu fala em marcação de escritura e assume o compromisso de a marcar caso a Autora não comunicasse, nos 15 (quinze) dias seguintes, a data em que pretendia realizar a escritura. - Certo é que a Autora, nos quinze dias seguintes, à recepção da carta, nada comunicou ao Réu, de sorte que, a partir deste momento, sobre ele recaiu a obrigação de marcar a escritura, sendo certo que na sua conduta continuou, após ter sido obtida a licença de habitação. - Não marcando, como não marcou a escritura, conforme obrigação assumida, constituiu-se em mora - artigo 805º nº. 2 - culposa - artigo 799º, nº. 1, ambos do Cód. Civil. B) 2: Subquestão: se deve conhecer-se da impossibilidade superveniente do cumprimento do contrato-promessa em causa. 1. POSIÇÃO da RELAÇÃO e das PARTES: 1a) A Relação de Évora decidiu que a venda executiva da fracção prometida vender e comprar apresenta-se como "facto novo", ocorrido em posterioridade de alguns meses relativamente à prolação da sentença recorrida, e os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não julgamento de questões novas. Acresce, por outro lado, que o facto em causa , se, no plano objectivo, reduzido em impossibilidade de cumprimento, não é excludente da constatada mora da Autora, pelo menos, até à data de tal impossibilidade, pelo que não cumpre, em sede da prevista acção, qualquer outra apreciação 1b) A Autora/recorrente sustenta que a limitação condenatória conduz unicamente às partes não poderem ser condenadas em objecto e quantidade diversa dos pedidos e que a impossibilidade superveniente de um pedido é também de conhecimento oficioso. 1c) os Réus/recorridos sustentam que sendo o objecto do presente recurso a decisão recorrida, fica fora dele a posterior venda judicial do imóvel em causa, porquanto constitui "facto novo" não provado e, portanto, despiciendo. Que dizer? 2. A orientação segundo a qual o processo civil se encontra na total e completa impossibilidade das partes e de acordo com o qual o Tribunal deve assumir uma posição puramente passiva encontra-se há muito ultrapassada. 2a) A reforma ao Código Proc. Civil, na versão dada pelo DL nº. 329-A/95, de 12 de Dezembro, ocupou-se expressamente desta temática no disposto no artigo 264º, com claro intuito de aumentar os poderes do Tribunal sobre a matéria de facto e de flexibilizar a sua alegação pelas partes; Como resulta do estabelecido no artigo 264, segundo sublinha TEIXEIRA de SOUSA, a solução legal baseia-se: "numa distinção entre factos essenciais, instrumentais e complementares ou concretizadores"; os factos essenciais são aqueles que integram a causa de pedir ou o fundamento da excepção; os factos instrumentais são aqueles que indiciam os factos essenciais e que podem ser utilizados para a prova indiciária destes últimos; distinção que se reflecte no regime legal estatuída naquele dispositivo legal, incumbe às partes tão só alegar os factos essenciais que integram a causa de pedir ou que fundamentam a excepção, incumbindo ao Tribunal considerar oficiosamente os factos instrumentais - cfr. ESTUDOS SOBRE O NOVO PROCESSO CIVIL, 1997, pág. 70/74. 2b) Podem, depois de terminado o prazo para o último articulado da parte, ocorrer novos factos - ou elementos de facto - constitutivos da situação jurídica do autor ou factos modificativos ou extintivos dessa situação. Em ambos os tipos de situação, pode ter lugar articulado superveniente em que a parte a quem o facto é favorável o alegará, a fim de, uma vez provado, vir a ser tomado em conta na sentença, sendo certo que a apresentação do articulado tem como limite o momento do encerramento da discussão da matéria de facto - cf. Artigo 507º, nº. 1, do Cód. Proc. Civil. 2c) Posteriormente ao encerramento da discussão da matéria de facto em 1ª instância (artigo 524, do Código Proc. Civil) são admitidos, para o efeito de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível ali esse momento e os que provem factos posteriores a ele ou que, provando factos anteriores, se formem posteriormente ou se tornem necessários por virtude de ocorrência posterior - cfr. LEBRE DE FREITAS ensina que, por um lado, "os factos posteriores ao encerramento da discussão da matéria de facto não podem ser factos principais, pois estes só podem ser introduzidos na causa mediante alegação em articulado superveniente e este tem como limite temporal o encerramento da discussão em 1ª instância (artºs. 506º-1 e 663-1); mas podem ocorrer factos instrumentais relevantes para prova dos factos principais ou factos que interessem à verificação dos pressupostos processuais; por outro lado, a ocorrência posterior que torna necessário o documento, pode ser uma causa de transmissão de direito litigioso, determinante da habilitação da parte (artº. 377º) ou a própria sentença, que haja decidido com base em facto novo oficiosamente cognoscível (artº 514º) ou em solução de questão de direito não discutida com desrespeito do princípio contraditório (artº. 3º - 3) - cf. CÓDIGO PROCESSO CIVIL ANOTADO, Vol. 2º, págs. 426/427. C) A solução da questão: se foram os Réus que incumpriram o contrato-promessa em causa, de sorte que devem ser condenados no pedido subsidiário formulado pela autora (condenação a pagar-lhe a quantia de Esc. 11.047.500$00) e absolver-se a Autora dos pedidos reconvencionais. 1. Conforme se sublinhou a questão colocada encontra resposta facilitada na análise das referidas subquestões. a) a primeira questão prevista precisar, primo facie, que devia proceder o pedido principal formulado pela autora: decretado por sentença a execução especifica do contrato-promessa em causa, mediante declaração judicial, que produza os efeitos da declaração negocial dos Réus faltosos, consabido que a mora ou simples atraso no cumprimento do contrato, promessa é pressuposto da execução específica prevista no artº. 830º, do Código Civil. b) a segunda questão permite precisar que oficiosamente será de conhecer o facto constante da certidão junta pela autora com as suas alegações de recurso de apelação (precisamente, que, em 13 de Janeiro de 2000, a fracção objecto do contrato-promessa em causa foi vendida por venda judicial e mediante abertura de propostas na execução...) caso se considere que esse facto se caracteriza como instrumental. - Será um facto instrumental ou será, antes, um facto essencial? - Só será facto essencial se integrar as causas de pedir da execução específica (pedido principal formulado pela autora) ou da declaração do incumprimento do contrato-promessa por culpa dos Réus e, em consequência, serem os Réus condenados a pagar à Autora a quantia de 11.047.500$00 (pedido subsidiário formulado pela autora). - Relativamente à execução específica tem de ser havido como instrumental, uma vez que, conforme se salientou, ser a mora ou simples atraso no cumprimento do contrato-promessa o pressuposto (a causa de pedir). - Relativamente à acção de declaração do incumprimento do contrato-promessa por culpa dos Réus entende-se que tem também de ser havido como instrumental, entendimento que se apoia nos factos alegados pela autora como fundamento (causa de pedir) dessa acção, e que são os seguintes os artigos 14º (poderá, porém, a eventual concretização da escritura ficar prejudicada pela existência do ónus e encargos contraídos e registados pelos Réus sobre a fracção objecto dos autos, 5 a 11 anos após a celebração do contrato-promessa) 15º (deste modo, só no caso de também objectivamente na já impossível a celebração do contrato definitivo, tem a A. a haver dos RR - artº. 442º nº. 2 do C.C. - o valor da fracção prometida render com dedução do preço convencionado e a restituição do sinal e da parte do preço que tenha pago, tudo determinado objectivamente à data do incumprimento) e 16º (ou, esse incumprimento só o será definitiva e patentemente no âmbito dos presentes autos quando, a verificar-se, que já não é possível a obtenção de execução específica). 2. Face ao fundamento da execução específica e aos factos alegados como constitutivos do direito da autora (declaração de incumprimento do contrato-promessa), o facto - venda da fracção em execução - surge como prova, demonstração que a mora converteu em incumprimento definitivo (e, assim, não é possível a obtenção da execução específica) e surge, ainda, como prova, demonstração que a escritura nunca se concretizou em resultado da existência de ónus e encargos contraídos e registados pelos Réus sobre a fracção objecto dos autos. - Daqui concluía-se, como concluímos que houve incumprimento do contrato-promessa em causa por parte dos Réus, de sorte que a Autora tem direito ao pedido formulado: condenação dos Réus a pagar-lhe a quantia de Esc. 11.047.500$00 (onze milhões, quarenta sete mil e quinhentos escudos), nos termos do artº 442º, nº. 2, do Cód. Civil: valor da fracção (Esc. 12.500.000$00), deduzido do preço convencionado (Esc. 2.075.000$00) acrescido do sinal (Esc. 622.500$00). V Conclusão: Do exposto, poderá extrair-se que: 1) No contrato-promessa de compra e venda constitui-se em mora impossibilitante do cumprimento a parte que não cumprir o compromisso assumido de marcar a escritura. 2) Incumbe às partes tão só alegar os factos essenciais que integram a causa de judia ou que fundamentam a excepção, incumbindo ao Tribunal considerar oficiosamente os factos instrumentais. 3) Os factos posteriores ao encerramento da discussão da matéria de facto não podem ser factos essenciais, pois estes só podem ser introduzidos na causa mediante alegação em articulado superveniente e este tem como limite temporal o encerramento da discussão em 1ª instância. Face a tais conclusões, em conjugação com a conclusão a que se chegou na apreciação das questões, poderá precisar-se que: 1) Foram os Réus que incorreram em mora impossibilitante do cumprimento do contrato-promessa em causa. 2) Deve conhecer-se da impossibilidade superveniente do cumprimento do contrato-promessa em causa por apresentar-se como instrumental "o facto" da venda judicial da fracção em causa. 3) O incumprimento do contrato-promessa em causa por parte dos Réus determina que estes sejam condenados no pedido subsidiário formulado pela autora e que esta seja absolvida dos pedidos reconvencionais. Termos em que se concede a revista, e, assim, na revogação do acórdão recorrido, condena-se os Réus a pagar à Autora a quantia de Esc. 11.047.500$00 (onze milhões quarenta sete mil e quinhentos escudos) e absolve-se a Autora dos pedidos reconvencionais. Custas nas Instâncias e neste Supremo Tribunal de Justiça pelos Réus/recorridos. Lisboa, 7 de Novembro de 2002 Miranda Gusmão Sousa Inês Nascimento Costa |