Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038531 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS IMPUGNAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199910190006331 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 887/98 | ||
| Data: | 02/02/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 866 N4 ARTIGO 868 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1995/05/11 IN CJSTJ ANOIII TII PAG81. | ||
| Sumário : | I - O disposto no art. 866, n. 4, 2ª parte, do C.P.C., deve ser interpretado, restritivamente, no sentido de a limitação da impugnação se reportar apenas ao impugnante a quem a sentença seja oponível com a força do caso julgado. II - O efeito cominatório da falta de impugnação de crédito, na reclamação e verificação de créditos por apenso à execução, é extensivo, em princípio às respectivas garantias reais. | ||
| Decisão Texto Integral: |