Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
86/18.1YFLSB
Nº Convencional: SECÇÃO DE CONTENCIOSO
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: INFRACÇÃO DISCIPLINAR
INFRAÇÃO DISCIPLINAR
PENA DISCIPLINAR
SANÇÃO DISCIPLINAR
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
JUIZ
DEVERES FUNCIONAIS
DEVER DE CORRECÇÃO
DEVER DE CORREÇÃO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DISCRICIONARIEDADE
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
PODER DISCIPLINAR
PODERES DO JUIZ
Data do Acordão: 12/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE CONTENCIOSO
Decisão: JULGADA IMPROCEDENTE A ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
Área Temática:
DIREITO ADMINISTRATIVO – DISPOSIÇÕES GERAIS / PRINCÍPIOS GERAIS DA ACTIVIDADE ADMINISTRATIVA / PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE EXECUÇÃO / DISPOSIÇÕES GERAIS / COMPETÊNCIA DO JUIZ.
Doutrina:
- Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Coimbra, Vol. II, p. 129-132.
- Leal Henriques, Procedimento disciplinar, 5.ª Edição, Editora Rei dos Livros, 2007, p. 37;
- Maria Fernanda Neves, Direito Disciplinar da Função Pública, vol. II, p. 215 e 216, in http://repositorio.ul.pt/bitstream/10451/164/2/ulsd054618_td_vol_2.pdf;
- Paulo Veiga e Moura e Cátia Arrimar, Comentários à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, 1.º Vol., Coimbra, p. 306 e 307.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CPA): - ARTIGO 7.º, N.ºS 1 E 2.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 723.º, N.º 1, ALÍNEA C).
ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS (EMJ): - ARTIGO 82.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 217.º, N.º 1 E 266.º, N.º 2.
Referências Internacionais:
CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM (CEDH): - ARTIGO 6.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 14-03-2000, PROCESSO N.º 373/99, IN SASTJ, CONTENCIOSO, 1980-2011, WWW.STJ.PT;
- DE 19-03-2002, PROCESSO N.º 1046/01, IN SASTJ, CONTENCIOSO, 1980-2011, WWW.STJ.PT;
- DE 18-12-2003, PROCESSO N.º E 2658/03, SASTJ, CONTENCIOSO, 1980-2011, WWW.STJ.PT;
- DE 26-05-2013, PROCESSO N.º 132/12.2YFLSB, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 10-04-2014, PROCESSO N.º 100/13.7YFLSB, IN SASTJ, CONTENCIOSO, 2014, WWW.STJ.PT;
- DE 24-02-2015, PROCESSO N.º 50/14.0YFLSB, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 16-06-2015, PROCESSO N.º 7/15, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 25-09-2015, PROCESSO N.º 21/14.6YFLSB, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 27-04-2016, PROCESSO N.º 99/15.5YFLSB, IN SASTJ, CONTENCIOSO, 2016, WWW.STJ.PT;
- DE 28-02-2018, PROCESSO N.º 69/17;
- DE 16-05-2018, PROCESSO N.º 75/17.3YFLSB, IN WWW.DGSI.PT.


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ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

- DE 02-07-2015, PROCESSO N.º 0723/10;
- DE 28-01-2016, PROCESSO N.º 0404/14, AMBOS IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :

I - A notificação do parecer do Ministério Público, visando a concretização do direito a um processo equitativo garantido pelo n.º 1 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, não permite que as partes utilizem o exercício do contraditório por forma a introduzir na causa fundamentos de divergência com o acto administrativo impugnado para suprir eventuais falhas alegatórias da petição.

II - As decisões jurisdicionais proferidas não estão imunes da responsabilização disciplinar dos juízes.

III – No exercício das respectivas funções jurisdicionais os juízes estão sujeitos a um conjunto de deveres funcionais entre os quais se destaca o dever de correcção.

IV - A efectivação da responsabilidade disciplinar dos juízes em nada contende com a garantia constitucional da independência da magistratura judicial

V - A infracção disciplinar corresponde ao incumprimento (por acção ou omissão) de um dever funcional (o que traduz a ideia de ilicitude) que se possa ter como culposo (sob a forma de dolo ou negligência). 

VI - A atipicidade da conduta disciplinar e o uso de conceitos indeterminados justifica-se com a multiplicidade de comportamentos que podem ser tidos como contrários a esses deveres; nessa medida, o CSM dispõe de uma margem de discricionariedade no exercício da sua tarefa de densificação da cláusula geral contida no referido artigo 82.º do EMJ, pelo que a escolha e determinação da medida da sanção disciplinar efectuada pelo CSM insere-se na ampla margem de apreciação e avaliação de que dispõe.

VII - Consequentemente, a sindicabilidade jurisdicional do exercício do poder disciplinar apenas se poderá basear na ocorrência de erro manifesto ou grosseiro ou na adopção de critérios ostensivamente desajustados ou violadores de princípios, como seja o da proporcionalidade.

VIII - O exercício da função judicativa não se coaduna com o emprego de considerações desprimorosas ou deselegantes dirigidas aos intervenientes processuais; assim, a espontaneidade da expressão escrita no desempenho das funções judicativas terá sempre de ceder e dar lugar ao trato polido e urbano impostos pelo dever de correcção a que o juiz se encontra adstrito, o qual não admite excepção.

Decisão Texto Integral:


Acordam na Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça,

I - Relatório

1. AA, Juiz …, intentou recurso contencioso[1] da deliberação (de 11 e 25 de Setembro de 2018)[2] do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura (doravante CSM), que lhe aplicou a pena de advertência “pela prática de uma infracção disciplinar consubstanciada na violação do dever funcional de correcção”. 

            Sustentando a acção na inexistência de infracção disciplinar (por na conduta sancionada estar em causa o exercício estrito da função jurisdicional, não podendo ser coartado na perceção e na resolução dos factos objeto da sua apreciação, por necessidades exageradas de cordialidade e urbanidade que poderão afetar ou mesmo impedir a espontaneidade das suas ideias, convicções e decisões) pede a declaração de nulidade ou de anulação da deliberação em causa.

           

2. O CSM, na sua resposta, defendeu a proporcionalidade e adequação da sanção disciplinar aplicada considerando que o conteúdo do despacho proferido pelo Senhor Juiz ultrapassou a linha do aceitável ao nível do dever de correcção que deve nortear o exercício da função jurisdicional.

Concluiu, assim, pela improcedência do recurso.

3. Em alegações o Demandante defende a ilegalidade da sanção aplicada por a mesma se mostrar manifestamente desadequada, excessiva e desproporcionada relativamente à gravidade e consequências apuradas. Concluiu, por isso, nos termos peticionados.

4. Em alegações o CSM, mantendo o entendimento explanado na respectiva resposta, defende a improcedência do recurso.

5. No seu parecer o Ministério Público defende que a acção deve improceder.

6. O Demandante apresentou resposta ao Parecer do Ministério Público (fls. 93) concluindo nos termos da petição aduzindo ainda que o CSM teve como pressuposto da punição os seus antecedentes disciplinares o que configura uma violação do princípio de direito penal e disciplinar ne bis in idem.


II - Apreciando

1. os factos

De acordo com os elementos documentais constantes dos autos, com relevância para a acção, considera-se provada a seguinte factualidade:

1. Por deliberação do CSM de …, AA foi nomeado Juiz … em regime … e colocado no Tribunal Judicial ..., após o que foi nomeado Juiz ... e sucessivamente colocado:

- No Tribunal Judicial ... (….) - despacho de ...;

- No Tribunal Judicial ..., em acumulação com o Tribunal Judicial … (efectivo);

- No Tribunal Judicial ...(efectivo);

- Na ...(auxiliar);

- No Tribunal ...(auxiliar);

- Na ...(auxiliar);

- Na ...(efectivo);

- No Tribunal Judicial ...- Instância Local ...- Secção de Competência Genérica;

- No Tribunal Judicial ...- Juízo de Execução ...(como interino); 

2. Corre termos, sob o nº 3211/14…., pelo Juízo de ..., uma execução sumária - tramitada por agente de execução - em que é exequente BB, S.A., e executados CC, DD e EE;

3. Em …, a agente de execução enviou electronicamente para a acção executiva nº 3211/14… “nota de citação - após penhora” dos executados CC, DD e EE;

4. Em …, a agente de execução enviou electronicamente para a acção executiva nº 3211/14…. “citação postal de executado - positiva” dos executados CC, DD e EE, da qual consta que a citação postal foi assinada pelos executados em …;

5. Do processo electrónico referente à acção executiva nº 3211/14…. não consta, ainda, nos detalhes dos intervenientes (executados) qualquer informação quanto à citação dos executados;

6. Em …, o Exmo. Sr. Advogado participante, Dr. FF, na qualidade de mandatário do executado EE, apresentou no processo nº 3211/14…. um requerimento com, no que assume relevo para os autos, o seguinte teor:

«EE, Executado nos autos acima identificados, notificado do requerimento da Ilustre Agente de Execução de 13/10/2017, vem, novamente, manifestar a sua oposição à pretendida venda por apenas € 200.000,00, pronunciando-se especificamente quanto ao ali exposto nesse sentido, nos seguintes termos:

1. A exposição apresentada pela Ilustre Agente de Execução carece de qualquer sentido ou fundamento;

2. Com efeito, e não obstante o processo ainda hoje não se encontrar disponível para consulta pelo Executado (cfr. doc. junto), do que a este é dado conhecer pelas notificações que lhe foram dirigidas, o tempo decorrido e que a Ilustre Agente de Execução refere no respetivo requerimento integrou uma absoluta inação que a ela e ao Exequente mais do que a ninguém respeitam»;

7. Com esse requerimento o Exmo. Sr. Advogado participante, Dr. FF, juntou um documento extraído da plataforma citius, com a data de … como sendo a do último login, do qual consta, relativamente ao processo nº 3211/14.8 …, o seguinte: «O Processo não está disponível para consulta»;

8. Em … o processo foi concluso ao Exmo. Sr. Juiz … visado que, com data de …, proferiu despacho com o seguinte teor:

«O I. Mandatário do Executado EE veio alegar que o processo ainda hoje não se encontra disponível para consulta pelo Executado.

Devidamente compulsados os autos, constata-se que o I. Mandatário daquele Executado já tinha, anteriormente, efetuado variadíssimos requerimentos nos quais NUNCA suscitara a questão de o processo alegadamente não se lhe encontrar disponível.

Conclui-se, porém, que do teor de tais requerimentos anteriores resulta evidente que o I. Mandatário em causa tinha cabal conhecimento de toda a tramitação processual, vindo agora invocar tal questão, supõe-se, para futuramente invocar alguma nulidade no momento processual que mais lhe convier.

Quanto ao documento junto com o requerimento sob a cit. Refª …, conclui-se que o mesmo nada prova acerca da alegada impossibilidade de consulta do processo por parte daquele I. Mandatário, frisando-se que qualquer “aprendiz” de informática pode fazer consultas com os resultados que mais lhe convierem tendo em vista provar determinados “factos” que lhe sejam favoráveis.

Face ao supra-exposto, mantém-se integralmente o teor da Decisão, acima vertida, de Venda/Adjudicação do Imóvel em causa.

Notifique a Sra. Agente de Execução.

Notifique as partes.»;

9. Em …, o Exmo. Sr. Advogado participante, Dr. FF, informou, por e-mail, o IGFEJ de que, ao tentar aceder ao processo nº 3211/14…. através do citius, recebia a informação de que “O processo não está disponível para consulta”, sendo que, diversamente, tinha acesso ao respectivo apenso A referente à reclamação de créditos;

10. Nesse e-mail o Exmo. Sr. Advogado participante, Dr. FF, solicitou ao IGFEJ a correcção da situação, disponibilizando-lhe o acesso via citius à execução em causa ou, não sendo tal da competência do IGFEJ, que o informassem de quem tinha essa competência e incumbência a fim de poder diligenciar junto do mesmo nesse sentido;

11. Em resposta ao e-mail referido em 9. e 10., o IGFEJ informou, em …, o seguinte:

«Quanto à questão que me colocou, cumpre-nos informar V. Exa. de que os processos de execução só estão disponíveis para consulta pelo mandatário do executado após citação ou notificação do executado.

Caso já tenha ocorrido a citação/notificação, recomendamos contacto com o respetivo tribunal para verificar se tal informação já consta nos detalhes do processo, ou seja, se nos detalhes do interveniente (executado) já consta a informação de que o mesmo já se encontra citado.

Nas execuções tramitadas por Agente de Execução essa informação é fornecida ao Tribunal de forma automática por um serviço de comunicação existente entre a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e o Citius.

Caso o Citius ainda não tenha recebido a comunicação eletrónica por parte da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, de forma a contornar a situação, poderá solicitar ao Tribunal a inserção manual desse detalhe»; 

12. No relatório da última inspecção extraordinária ao serviço prestado pelo Exmo. Senhor Juiz … visado entre … e … no Tribunal Judicial ...- Instância Local ...- foi reconhecido que é pessoa “educada e de trato pessoal cordial”, bem como que é “correto no relacionamento com colegas, Magistrados do M.P., Srs. advogados, Srs. funcionários e público.”

13. Em anteriores inspecções ao seu mérito profissional, o Conselho Superior da Magistratura atribuiu ao Exmo. Sr. Juiz visado cinco notações sucessivas de “Suficiente”;

14. No registo disciplinar do Exmo. Sr. Juiz visado consta a condenação nas seguintes penas:

- advertência (processo disciplinar nº … - deliberação do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura de …);

- 20 dias de multa (processo disciplinar nº … - deliberação  do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura de …);

2. o direito

De acordo com as invocações/pretensões do Demandante, mostram-se submetidas à apreciação deste tribunal as seguintes questões:
Ø Inexistência de infracção (não violação do dever de correcção)
Ø Desproporcionalidade da sanção disciplinar aplicada

Questão prévia

Em resposta ao parecer do Ministério Público, o Demandante introduziu a questão da violação do princípio ne bis in idem por o CSM ter valorado os seus antecedentes disciplinares na fixação da medida da sanção.

A notificação do parecer do Ministério Público tem apenas por finalidade facultar ao Demandante a “possibilidade de exercer contraditório sobre a alegação que foi produzida pelo Ministério Público”[3] concretizando o direito a um processo equitativo garantido pelo n.º 1 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem[4].

Este propósito não permite, pois, que as partes utilizem o exercício do contraditório por forma a introduzir na causa fundamentos de divergência com o acto administrativo impugnado para suprir eventuais falhas alegatórias da petição sob pena de se mostrar processualmente comprometida a sequenciação ordenada dos actos, inviabilizando a possibilidade de as restantes partes processuais contraditarem as alegações inovatoriamente apresentadas já que a resposta das partes ao parecer do Ministério Público não admite qualquer contra-resposta.

No caso, evidencia-se que no parecer do Ministério Público não é feita qualquer menção aos antecedentes disciplinares do Demandante, pelo que a invocação contida na resposta ao parecer ultrapassa o âmbito admissível desse articulado, devendo, consequentemente, ter-se como não escrita.

2.1 Da inexistência de infracção

Defende o Demandante que as expressões utilizadas no despacho proferido (cfr. ponto n.º 8 da matéria de facto) se integram no “exercício estrito da função jurisdicional”, e que “no ato da escrita, não pode ser coartado, na perceção e na resolução dos factos objeto da sua apreciação, por necessidades exageradas de cordialidade e urbanidade que poderão afetar ou mesmo impedir a espontaneidade das suas ideias, convicções e decisões.”.

Conclui, por isso, que não se verifica qualquer violação do dever de correcção.

Vejamos.

No exercício da função jurisdicional os juízes apenas devem obediência à Constituição da República Portuguesa e à lei, não estando, pois, sujeitos a quaisquer orientações, regras ou instruções emanadas do Conselho Superior da Magistratura em matéria jurisdicional.

Porém, as decisões jurisdicionais proferidas não estão imunes da responsabilização disciplinar dos juízes.

Com efeito, no exercício das respectivas funções jurisdicionais os juízes estão sujeitos, como todos os trabalhadores que exercem funções públicas, a um conjunto de deveres funcionais (entre os quais se destaca o dever de correcção), sendo uns privatísticos da função judicativa.

Por isso, independentemente da recorribilidade das decisões judiciais, sempre que o conteúdo das mesmas corporizem a violação de qualquer um dos deveres funcionais adstritos aos juízes, cabe ao Conselho Superior da Magistratura a responsabilidade disciplinar que, por incumbência constitucional, terá de investigar os factos e, se for caso disso, sancionar o juiz pela violação dos deveres funcionais a que se encontram adstritos (cfr. n.º 1 do artigo 217.º da Constituição da República Portuguesa e artigos 81.º, 82.º e 149.º, alínea a), todos do Estatuto dos Magistrados Judiciais – doravante EMJ).

A efectivação da responsabilidade disciplinar dos juízes em nada contende, pois, com a garantia constitucional da independência da magistratura judicial[5].

Nesse sentido, a responsabilização disciplinar dos juízes não pode deixar de ser tida como uma das formas pelas quais se pode acautelar que a independência do julgador não é subvertida em exercício irresponsável da função jurisdicional.

Porém, visando ainda a salvaguarda da independência do poder judicial, sob pena de deslegitimação do exercício do poder conferido ao Conselho Superior da Magistratura, uma decisão judicial só deve ser tida como sendo susceptível de gerar responsabilidade disciplinar quando “não pudesse ser proferida ou tomada, a nenhum título, sob prisma algum ou à luz de qualquer entendimento plausível[6].

2.1.1 De acordo com o artigo 82.º, do EMJ, constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados judiciais com violação dos deveres profissionais e os actos ou omissões da sua vida pública ou que nela se repercutam incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções.

A infracção disciplinar corresponde pois ao incumprimento (por acção ou omissão) de um dever funcional (o que traduz a ideia de ilicitude) que se possa ter como culposo (sob a forma de dolo ou negligência). 

Conforme refere Leal Henriques, deveres para fins disciplinares, são todos aqueles que visam assegurar o bom e regular funcionamento dos serviços.[7]

Como resulta do citado artigo 82.º, do EMJ, a infracção disciplinar é caracterizável como sendo genérica e atípica pois que convoca uma série de potenciais comportamentos que têm como denominador comum a violação dos deveres funcionais.

A atipicidade da conduta disciplinar e o uso de conceitos indeterminados justifica-se com a multiplicidade de comportamentos que podem ser tidos como contrários a esses deveres; nessa medida, o CSM dispõe de uma margem de discricionariedade no exercício da sua tarefa de densificação da cláusula geral contida no referido artigo 82.º do EMJ, tendo subjacentes as exigências ético-deontológicas privativas do exercício da judicatura e aos contornos do caso concreto.

Consequentemente, a sindicabilidade jurisdicional do exercício do poder disciplinar apenas se poderá basear na ocorrência de erro manifesto ou grosseiro ou na adopção de critérios ostensivamente desajustados.

2.1.2 O dever de correcção, previsto no artigo 73.º, n.º2, alínea h) e n.º10, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na definição legal consiste em tratar com respeito os utentes dos órgãos ou serviços e os restantes trabalhadores e superiores hierárquicos, impõe a todo o trabalhador do serviço público que no desempenho das suas funções, se dirija e trate com respeito, cortesia, urbanidade e educação os utentes, os restantes trabalhadores e os seus superiores hierárquicos. 

Em concreto e muito para além da mera observância das regras da boa educação próprias do relacionamento social este dever “reclama no exercício funcional: 

i) trato correcto, isto é, cordialidade, atenção e objectividade no atendimento e prestação de serviços aos cidadãos, utentes ou destinatários da actividade administrativa; 

ii) objectividade e colaboração entre trabalhadores com um mesmo empregador e com um mesmo enquadramento finalístico-institucional; 

iii) bem assim essa mesma objectividade, colaboração e deferência adequada às relações hierárquicas ou não paritárias. 

iv) O dever de correcção postula também a adopção de comportamento conforme à dignidade das próprias funções" ou actividade funcional do trabalhador e o seu posicionamento na organização.”[8]

A estas exigências subjaz a consideração de que o trabalhador público é, em cada momento, o rosto visível do serviço e que este se acha vocacionado para a satisfação do interesse público[9].

O bem jurídico tutelado pode ser assim identificado com o “prestígio, credibilidade, eficácia, e, no fundo, a imagem do serviço público em causa” [10] ou numa outra perspectiva, “a capacidade funcional da administração[11].

Na sequência do que a esse respeito referem Paulo Veiga e Moura e Cátia Arrimar, este dever funcional mostra-se infringido sempre que, no contexto do serviço ou por motivo a ele atinente[12] se verifique uma falta de respeito, uma desconsideração no trato indispensável em matéria de serviço ou uma ofensa à honra. 

Cabe, porém, ter presente que “não obstante haver patamares mínimos comuns a todos os trabalhadores, é inegável que o grau do respeito exigido varia consoante o nível cultural do trabalhador, a posição que ocupa no seio da hierarquia e a própria hierarquização e exigências disciplinares do serviço. O respeito devido será, assim, aquele que se revelar indispensável em face das necessidades do serviço e cuja falta se repercutirá negativamente e perturbará o seu funcionamento”.[13]

Cumpre igualmente salientar que mesmo que o juiz tenha fundados motivos para reclamar ou para ter como verídicos os factos que afirma, deve fazê-lo em termos cordatos, uma vez que aquelas circunstâncias não afastam nem precludem o cumprimento daquele dever[14].

         Por outro lado, a violação do dever de correcção deve ter-se por verificada independentemente da produção de qualquer efeito danoso como sejam os sentimentos interiores de ofensa ou vergonha experimentados pelo ofendido[15].

A propósito da responsabilização disciplinar dos magistrados judiciais e a sua interacção com a independência do poder judicial, conscientes de que o comportamento de um juiz no relacionamento com os intervenientes processuais não se confina à decisão judicial em sentido estrito[16], não pode deixar de se concordar com o referido no supra citado Acórdão deste tribunal de 16-06-2015 “nem tudo o que (os juízes) possam escrever nos autos constitui necessariamente aplicação do direito. (…) Sobre o manto da função jurisdicional não podem estar incluídas posições pessoais estranhas ao objecto do processo”.

2.1.3 Tendo em linha de conta as considerações expostas, impõe-se apreciar a situação dos autos:

A deliberação impugnada sustentou a censura dirigida ao Demandante no conteúdo do despacho judicial referido no ponto n.º 8 dos factos provados.

O referido despacho foi proferido no âmbito de uma acção executiva em cuja representação electrónica não constava a citação dos executados (embora a mesma já tivesse sido efectuada), tendo o Ilustre Mandatário de um deles dirigido ao processo um requerimento em que manifestava a oposição à venda de um bem penhorado, salientando que o processo electrónico não estava disponível para consulta.

Para comprovar tal alegação, o referido Mandatário juntou um documento extraído da plataforma citius, com a data de 25-10-2017 como sendo a do último login, no qual constava que “O Processo não está disponível para consulta”.

Na apreciação desse requerimento o Demandante proferiu despacho com o seguinte teor:

O I. Mandatário do Executado EE veio alegar que o processo ainda hoje não se encontra disponível para consulta pelo Executado.

Devidamente compulsados os autos, constata-se que o I. Mandatário daquele Executado já tinha, anteriormente, efetuado variadíssimos requerimentos nos quais NUNCA suscitara a questão de o processo alegadamente não se lhe encontrar disponível.

Conclui-se, porém, que do teor de tais requerimentos anteriores resulta evidente que o I. Mandatário em causa tinha cabal conhecimento de toda a tramitação processual, vindo agora invocar tal questão, supõe-se, para futuramente invocar alguma nulidade no momento processual que mais lhe convier.

Quanto ao documento junto com o requerimento sob a cit. Refª …, conclui-se que o mesmo nada prova acerca da alegada impossibilidade de consulta do processo por parte daquele I. Mandatário, frisando-se que qualquer “aprendiz” de informática pode fazer consultas com os resultados que mais lhe convierem tendo em vista provar determinados “factos” que lhe sejam favoráveis.

Face ao supra-exposto, mantém-se integralmente o teor da Decisão, acima vertida, de Venda/Adjudicação do Imóvel em causa.”.

         Na ponderação que se impõe neste âmbito ter em conta e face ao contexto em que foi proferido o despacho em causa, verifica-se que o Demandante começa por constatar que o Ilustre Mandatário do executado jamais suscitara a indisponibilidade do processo de consulta pese embora tivesse, previamente, dirigido variadíssimos requerimentos ao processo; daí inferindo que o mesmo, não obstante a falta de inserção da citação do seu constituinte no sistema Citius, possuía conhecimento da tramitação, concluindo que a invocação da inviabilidade de consulta se destinava a sustentar uma ulterior e oportuna arguição de nulidade processual.

Seguidamente, o Demandante, reportando-se ao valor probatório do documento junto com o requerimento, tece comentário afirmando que qualquer aprendiz de informática poderia fazer consultas com os resultados que mais lhe conviessem em vista da demonstração de determinados factos.

Dúvidas não existem de que o despacho em questão se insere na actividade jurisdicional do Demandante no âmbito das funções que desempenhadas no Juízo de Execução em que está colocado (alínea c) do n.º 1 do artigo 723.º do Código de Processo Civil).

Este enquadramento, porém, de acordo com o que se mostra supra explanado, não exime o Demandante de eventual responsabilidade disciplinar que dele possa advir[17].

Com efeito, na sequência do já salientado, o exercício da função judicativa não se coaduna com o emprego de considerações desprimorosas ou deselegantes dirigidas aos intervenientes processuais.

Aliás, como salienta o Ministério Público, o próprio Código de Processo Civil impõe, como regra de conduta, a observância do dever de recíproca correcção (no artigo 9.º, n.º 1) entre magistrados e advogados, o que fundamentalmente se justifica em vista da noção de que o processo não pode constituir um espaço de exacerbação e exponenciação do conflito.  

Assim, dado que a ponderação do comportamento do Demandante em termos de responsabilidade disciplinar nada tem a ver com sindicar o mérito da decisão nem a sua conformidade com os preceitos legais aplicáveis, não pode deixar de se concluir que o enquadramento em que se mostra proferido o despacho em causa não inviabiliza a responsabilização disciplinar do Demandante.

2.1.4 Nesta perspectiva, versando sobre o teor do despacho proferido, importa salientar que as menções nele contidas mostram-se, indubitavelmente, desprimorosas para o participante.

Com efeito, não só lhe atribui – empregando letras maiúsculas - uma conduta desleal e a intenção de no futuro entorpecer o normal desenrolar do processo mediante a invocação de uma nulidade, como, de forma indirecta, lhe imputa a manipulação de resultados de uma consulta informática para extrair efeitos probatórios, sendo que a questão a decidir, que se encontrava colocada no requerimento objecto de apreciação, estava directamente relacionada com a actuação do agente de execução e não com a indisponibilidade de consulta informática do processo.

Nessa medida, a suposição e alusão tecidas pelo Demandante mostram-se não só manifestamente desnecessárias para dar resposta ao requerimento, como não consentâneas com a indispensável elevação e distanciamento que se impõe ao juiz.

Importa ter em conta que a espontaneidade da expressão escrita no desempenho das funções judicativas terá sempre de ceder e dar lugar ao trato polido e urbano impostos pelo dever de correcção a que o juiz se encontra adstrito, que não admite excepção ainda que em situações de excesso de trabalho (não demonstrado, porém, nos autos) as quais, aliás, aconselham a simplicidade procedimental dirigida à solução da questão e despida de quaisquer outras preocupações adicionais.

Nesta medida, consideramos que as alusões feitas pelo Demandante no despacho proferido de modo algum podem apenas ser reconduzidas a uma inapropriada ou infeliz escolha das palavras, tanto mais que não se mostra alegado nem evidenciado que a expressão escrita esteja em desarmonia com a intenção do seu autor. 

Assim sendo, os factos sob apreciação constituem, objectivamente, uma infracção ao dever profissional de correcção, sendo dotados de gravidade suficiente para justificarem o correspondente sancionamento disciplinar.


2.2  Desproporcionalidade da sanção disciplinar aplicada

Sustenta o Demandante que o CSM não tomou em consideração os factos aduzidos na defesa, que a sanção disciplinar é desproporcional, argumentando, paralelamente, que a mesma acentua a vertente punitiva do poder disciplinar sem qualquer vantagem, desconsiderando as demais vertentes que poderiam ganhar relevo pois que a “função de pacificação pública associada às sanções disciplinares não ganha in casu relevância, já que a própria submissão a inquérito foi já censura que o autor interiorizou e soube aceitar e respeitar com as devidas consequências.”.

         Relativamente ao posicionamento assim assumido cabe notar que o Demandante não invocou (nem o procedimento disciplinar o denota), qualquer défice de instrução ou de insuficiência da matéria fáctica; daí que a aferição da proporcionalidade da medida disciplinar se deva conformar com os factos já fixados.

Nesta Secção tem-se entendido que a escolha e determinação da medida da sanção disciplinar efectuada pelo CSM se insere na ampla margem de apreciação e avaliação de que dispõe.

Assim, o STJ apenas pode intervir quando se apreenda um evidente erro manifesto, crasso ou grosseiro ou ainda quando a eleição/fixação da sanção aplicável/aplicada esteja assente em critérios ostensivamente desajustados ou violadores de princípios, como seja o da proporcionalidade[18].

São pois estes os parâmetros que balizam a ponderação a levar a cabo no caso sob apreciação.

2.2.1 O princípio da proporcionalidade, contido no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa, mostra-se densificado nos n.s 1 e 2 do artigo 7.º do Código do Procedimento Administrativo. A sua observância implica que a administração prossiga “o interesse público escolhendo as soluções de que decorram menos gravames, sacrifícios ou perturbações para as posições jurídicas dos administrados, o que constitui um factor de equilíbrio, de garantia e controle dos meios e medidas adoptados pela administração.”[19].

Refere Freitas do Amaral que este princípio se desdobrava em três dimensões: a adequação, a necessidade e o equilíbrio.

A adequação significa que a medida tomada em concreto deve ser causalmente ajustada ao fim que se propõe atingir (…) a necessidade significa que, além de idónea para o fim que se pretende alcançar, a medida administrativa deve ser, dentro do universo das abstractamente idóneas, a que lese em menor medida os direitos e interesse dos particulares (…) o equilíbrio (…) exige que os benefícios que se esperam alcançar com determinada medida administrativa, adequada e necessária, suplantem, à luz de certos parâmetros materiais, os custos que ela por certo acarretará”.[20]

         Na situação em análise, o Demandante limita-se a divergir do juízo avaliativo do CSM não identificando porém a apreciação grosseiramente errada dos factos e/ou uma aplicação notoriamente errónea do sobredito princípio.

Ainda assim, cabe realçar que decorre da deliberação impugnada que foram tidos em consideração, na eleição e determinação da sanção disciplinar aplicada, o cariz leve da falta cometida (a que se poderia juntar o facto de, aparentemente, se tratar de uma ocorrência isolada, atento o que consta do relatório inspectivo mencionado no ponto n.º 13 do elenco factual), tendo o seu registo disciplinar sido tomado em conta apenas para fundar a decisão de não registar.

Na ponderação exigida pelo princípio em análise, importa ainda fazer destaque ao facto de ter sido aplicada a sanção disciplinar menos gravosa e aquela que melhor se ajusta à gravidade dos factos em causa (cfr. a alínea a) do artigo 85.º e o artigo 91.º, EMJ), não podendo ser descurado que a sanção de advertência visa “prevenir o magistrado de que a acção ou omissão é de molde a causar perturbação no exercício das funções ou de nele se repercutir, de forma incompatível, com a dignidade que lhe é exigível.”- artigo 86.º, do EMJ.

Por outro lado, atenta a função preventiva que é, por força da lei, associada a esta sanção disciplinar, forçoso é de concluir que a mera sujeição ao procedimento disciplinar não se constitui, na óptica da lei, como medida suficiente para acautelar as finalidades preventivas sensíveis no caso.

Assim sendo, a opção pela sanção aplicada ao Demandante não se revela desequilibrada, inadequada ou desnecessária, não se verificando a existência de qualquer erro na concretização do princípio da proporcionalidade quer na eleição da medida punitiva quer na sua concreta aplicação.

        

III - Decisão

Nestes termos, acordam os Juízes nesta Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça, em julgar improcedente a presente acção administrativa de impugnação de acto administrativo, intentada por AA contra o Conselho Superior da Magistratura.

Custas pelo Demandante, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC’s.

        

Lisboa, 10 de Dezembro de 2019

Graça Amaral (Relatora)

Oliveira Abreu

Alexandre Reis

Tomé Gomes

Manuel Augusto de Matos

Chambel Mourisco

Helena Moniz

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Presidente da Secção)

__________________________

[1] Ao abrigo do disposto no artigo 168º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (doravante EMJ), aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, agora acção administrativa de impugnação de acto administrativo, uma vez que, atento ao disposto no artigo 191º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA), a remissão referida nos artigos 168º, n.º 5, e 178º, do EMJ, mostra-se agora reportada para a nova acção administrativa prevista nos artigos 37º e seguintes, do CPTA.
[2] Adoptada na sessão do Conselho Plenário de 11-09-2018 e confirmada através da deliberação do mesmo Conselho Plenário de 25-09-2018.
[3] Acórdão do STJ de 16-05-2018, Processo n.º 75/17.3YFLSB, acessível através das Bases Documentais do ITIJ.
[4] Cfr. Acórdão do STJ de 14-03-2000, Processo n.º 373/99, com sumário acessível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/06/sum_cont_1980-2011.pdf.
[5] A não ser assim, a cobro de um despacho judicial e em nome da salvaguarda da independência do poder judicial, ficariam impunes disciplinarmente violações dos direitos das partes ou manifestações desinteresse por um correcto e zeloso desempenho, o que de modo algum poderia ser aceite num estado de direito democrático.
[6] Acórdãos do STJ de 19-03- 2002 e de 18-12-2003, respectivamente proferidos nos Processos n.ºs 1046/01e 2658/03, com, sumário acessível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/06/sum_cont_1980-2011.pdf.
[7] Procedimento disciplinar, 5.ª Edição, Editora Rei dos Livros, 2007, p. 37.
[8] Maria Fernanda Neves, Direito Disciplinar da Função Pública, vol. II, pp. 215 e 216 – Dissertação de Doutoramento, acessível em http://repositorio.ul.pt/bitstream/10451/164/2/ulsd054618_td_vol_2.pdf)
[9] Cfr. Paulo Veiga e Moura e Cátia Arrimar, Comentários à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, 1.º Vol., Coimbra, p. 306.
[10] Acórdão do STA de 28-01-2016, Processo n.º 0404/14 e acessível através das Bases Documentais do ITIJ.
[11] Acórdão do STJ de 27-04-2016, Processo n.º 99/15.5YFLSB, a cujo sumário se pode aceder em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/06/sum_cont_2016.pdf.
[12] Cfr. relativamente à ligação entre este dever e o serviço o Acórdão do STA de 02-07-2015, Processo n.º 0723/10, acessível através das Bases Documentais do ITIJ.
[13] Paulo Veiga e Moura e Cátia Arrimar, obra citada, p. 307.
[14] Acórdão do STJ de 10-04-2014, Processo n.º 100/13.7YFLSB, a cujo sumário se pode aceder em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/06/sum_cont_2014.pdf.
[15] Acórdão do STJ de 16-06-2015, Processo n.º 7/15, acessível através das Bases Documentais do ITIJ.
[16] Acórdão do STJ de 28-02-2018, Processo n.º 69/17.
[17] De outro modo, o artigo 82.º, do EMJ, perderia qualquer sentido útil e alcance prático, pois é precisamente na consecução da função jurisdicional que se impõe aos magistrados judiciais, com maior acuidade, a observância dos deveres profissionais, maxime, do dever de correcção.
[18] Acórdãos de 24-02-2015 e de 26-05-2013, respectivamente proferidos nos Processos n.ºs 50/14.0YFLSB e 132/12.2YFLSB, a que se pode aceder através das Bases Documentais do ITIJ.
[19] Acórdão do STJ de 25-09-2015, Processo n.º 21/14.6YFLSB, a que se pode aceder através das Bases Documentais do ITIJ.
[20] Curso de Direito Administrativo, Coimbra, Vol. II, pp. 129-132.