Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P154
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ABRANCHES MARTINS
Descritores: REJEIÇÃO DE RECURSO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: SJ200303200001545
Data do Acordão: 03/20/2003
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1384/01
Data: 07/03/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

O recorrente, notificado do acórdão que rejeitou o seu recurso, por ser intempestivo e inadmissível, veio arguir a sua nulidade, por violação do contraditório, e, subsidiariamente, a inconstitucionalidade da interpretação do disposto na al. b) do nº 1, do art. 61º, em conjugação com o nº1 do art. 420º, ambos do C.P.P., por violação dos princípios do acusatório e do contraditório consagrados nos ns. 1, 5 e 7,do art. 32º da C.R.P., devendo ser julgada procedente a reclamação e, em consequência, ser admitido o recurso rejeitado e ordenado o seu prosseguimento.
Respondendo, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta veio dizer que deve ser indeferido o requerimento do recorrente, embora exclusivamente com fundamento na inadmissibilidade do recurso nos termos da al. f) do nº 1 do art. 400º, e do art. 432º, ambos do C.P.P..
Dispensados os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo, agora, decidir.

Diz o recorrente que houve violação do princípio do contraditório porque a decisão de rejeição do seu recurso foi proferida sem que ele tivesse sido chamado a pronunciar-se sobre as razões de tal rejeição, contra o que dispõe o art. 61º, nº 1, al. a) e b), do C.P.P. e o nº 5 do art. 32º, da Constituição ( a referência ao nº 7 deste último art. deve-se, certamente, a lapso, por se referir à intervenção do ofendido no processo penal e não à intervenção do arguido, como o recorrente afirma.
No que concerne ao processo criminal, o princípio do contraditório está disciplinado concretamente no nº 5 do art. 32º da Constituição, que dispõe:
"O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios a que a lei determinar subordinar ao princípio do contraditório".
Ora, "in casu", foi o relator que levantou, no exame preliminar do processo, a questão da rejeição do recurso, levando o processo à conferência, onde se decidiu rejeitar o recurso.
Tal exame preliminar - bem como a referida conferência - não é audiência de julgamento nem acto instrutório, pelo que, nos termos do art. 32º, nº 5 da Constituição, não está subordinado ao princípio do contraditório.
Também a lei processual não estabelece tal subordinação. Pelo contrário, se o relator entender que é de rejeitar o recurso - como sempre se tem feito neste Supremo Tribunal, segundo julgamos - elabora projecto de acórdão, o processo vai a visto dos juízes adjuntos, acompanhado daquele projecto, e depois à conferência para ser julgado o recurso, que será rejeitado se se verificar algum dos casos referidos no nº 1, do art. 420º do CPP. Trata-se do procedimento determinado pelos arts. 417º, nº 3, al. a) c) e 4, al. a) b), 418º, nº 1, e 419, nº 4, al. a), do mesmo Código, dos quais não consta a imposição da notificação aos sujeitos processuais - nomeadamente, o recorrente e o recorrido - do despacho do relator resultante do exame preliminar do processo, mesmo no caso de aquele entender que é de rejeitar o recurso. Enfim, é uma sequência de actos processuais, nos quais não se intromete a referida notificação.
Daqui só há que concluir que estamos perante uma das excepções consagradas na lei ao direito que o arguido goza de ser ouvido pelo tribunal quando este deva tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte, conforme prevê o art. 61º, nº 1, al. a) b), do C.P.P., que, assim, não foi violado.
De resto, quando a lei processual entendeu, num ou noutro caso, impor o respeito pelo princípio do contraditório, fê-lo expressamente - ver, nomeadamente, os ns. 2 e 5 do art. 417º do C.P.P. (vista inicial, em que o Ministério Público não se limita a por o seu visto e requerimento de alegações escritas apresentado por algum dos recorrentes) - mas, como vimos, não é o que ocorre no caso em apreço.

Claramente no sentido do que vai exposto vejam-se os acórdãos deste Supremo Tribunal, de 8-7-1993 (proc. 44350), citado por Simas Santos e Leal Henriques, in "Código de Processo Penal Anotado", II vol. (2ª ed.), 849, de 23-9-1999 (procº n. 1303º /98- 3ª Secção) e de 14-3-2002 (procº nº 4216/01-5ª Secção) - este último com o mesmo relator do presente processo - citados por Maia Gonçalves, in"Código de Processo Penal, 13ª ed.,833 e 834.
A este respeito, cabe ainda dizer que nem Maia Gonçalves nem Simas Santos/Leal Henriques se referem à necessidade de dar cumprimento ao princípio do contraditório no que concerne às questões suscitadas pelo relator no exame preliminar do processo, ao contrário do que sucede com as questões deduzidas pelo Ministério Público na vista inicial - v., quanto ao primeiro autor, obra citada, 832 e 833, e, quanto aos outros dois autores, obra referida, 842 e segs..
Do que vai dito resulta também que é inaplicável ao processo penal o disposto no art. 3º, nº 3, do Cód. Proc. Civil., pois, como vimos, tal processo tem normas próprias a respeito do princípio do contraditório e obedece directamente ao disposto no art. 32º, nº 5 da Constituição.
Improcede, pois, a nulidade do acórdão resultante da violação daquele princípio, a qual, aliás, não se encontra no elenco taxativo das nulidades da sentença enunciado no art. 379º do C.P.P., aplicável aos acórdãos proferidos em recurso por força do disposto no art. 425º, nº 4 do mesmo diploma, pelo que, também por esta razão, tal nulidade não pode proceder.
Obviamente, face à não violação do princípio do contraditório por falta de audição do arguido, ora reclamante, também não se verificam as nulidades invocadas pelo mesmo - art. 379º, nº 1, al. c), parte final, 119º, al. c) e 120º, nº 1, al. d), do CPP - nem a irregularidade que também invocou para os efeitos previstos no art. 123º, nº 1 do mesmo Código, dado que aquelas e esta assentam no pressuposto da referida falta de audição do arguido, audição esta que, como vimos, a lei não impõe.
Subsidiariamente, o recorrente veio arguir a inconstitucionalidade da interpretação do disposto na al. b) do nº1 do art. 61º em conjugação com o nº 1 do art. 420º, ambos do C.P.P., pretendendo, também por esta via, a admissão do recurso que foi rejeitado e que seja ordenado o seu prosseguimento.
Ora, para além de o acórdão ora impugnado não ter aplicado ao caso o art. 61º, nº 1, al. b), do C.P.P., o certo é que o que o recorrente pretende é que o seu recurso seja admitido, prosseguindo os seus termos, contra o que se decidiu.
Trata-se de uma atitude que se traduz na discordância quanto ao decidido, que não pode ser exercida por esta via, pois este Supremo Tribunal não pode agora, como é evidente, dar o dito por não dito, revogando o seu acórdão e proferindo outro que decida admitir o recurso e ordene o seu prosseguimento.
Acresce ainda que a invocada inconstitucionalidade não o pode ser pela via de arguição de nulidade, como sempre tem decidido o Tribunal Constitucional.
O que acaba de ser dito aplica-se também à suscitação da inconstitucionalidade da interpretação dos arts. 411º, nº1, 425º, nº6 e 400º, nº1, al. f, do C.P.P., pois desta forma pretende igualmente o recorrente que este Supremo Tribunal dê o dito por não dito e admita agora o recurso, fazendo-o prosseguir quando antes o rejeitou.
Esta alteração radical do decidido está vedada pelo disposto no art. 666º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, aqui aplicável "ex vi" do art. 4º do C.P.P., ou seja, com a prolacção do acórdão em causa ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional deste supremo Tribunal quanto à matéria sobre a qual decidiu.

Finalmente, o reclamante veio antecipar o seu entendimento sobre as pretendidas tempestividade e admissibilidade do seu recurso, contra o que foi decidido, para o caso de lhe ser concedido o direito de contraditório.
Porém, embora se trate de uma antecipação, de que este Supremo Tribunal, portanto, não tem que conhecer, até porque acerca de tais questões não foi violado o princípio do contraditório, o certo é que, pelo que vai dito, não pode este Supremo Tribunal proceder a uma alteração radical do que decidiu a respeito das mesmas questões, por, mais uma vez se frisa, estar esgotado o seu poder jurisdicional sobre tal matéria.
Pelo exposto, acorda-se em indeferir o requerimento do recorrente.
Condena-se este nas custa, com 5UCs de taxa de justiça.

Lisboa, 20 de Março de 2003
Abranches Martins,
Oliveira Guimarães,
Carmona da Mota. (Com declaração de voto em anexo).
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DECLARAÇÃO DE VOTO:

Não intervim no acórdão cuja rectificação ora se pretenderia.
No entanto, tê-lo-ia votado favoravelmente, apesar de o recurso ter sido interposto, nas minhas contas, em tempo (1).
E isso porque «não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções» (art. 400 n. 1 f) do Código de Processo Penal).
Com efeito, «mesmo em caso de concurso de infracções» não é admissível recurso - para ao STJ - de acórdãos (absolutórios ou condenatórios) proferidos pelas relações, em recurso, em processo por crime ou crimes individualmente puníveis com pena de prisão não superior a cinco anos e, em caso de condenação confirmada, de acórdãos proferidos pelas relações, em recurso, em processo por crime ou crimes individualmente puníveis com pena de prisão não superior a oito anos.
Ora, no caso, os «processos conexos» (cfr. arts. 24º e 25º do CPP) (2) versam crimes individualmente puníveis com pena de prisão não superior a cinco anos (abuso de poder e prevaricação) ou com pena de prisão não superior a oito anos (peculato). Daí, pois, que cada um deles valha como «processo por crime a que é aplicável pena de prisão não superior a cinco (ou oito) anos».
Tivessem eles sido julgados isoladamente e não haveria dúvidas de que não seria admissível recurso dos acórdãos proferidos, em recurso, pela Relação.
E não haveria razões substanciais - ou, sequer, processuais - para que se adoptasse um regime diverso de recorribilidade em função da circunstância de, por razões de «conexão» («de processos» - art. 25º), terem sido conhecidos simultaneamente os crimes «concorrentes» (de cada «processo conexo»).
Ademais, para efeitos de recurso, «é autónoma a parte da decisão que se referir, em caso de concurso de crimes, a cada um dos crimes» (art. 403.2.b).
Por isso, o art. 400 n. 1 e) e f) do CPP advertiu para que tal regime de recorribilidade (no tocante «a cada um dos crimes», ou , mais propriamente, ao «processo conexo» respeitante a cada «crime») se haveria de manter «mesmo em caso de concurso de infracções» julgadas em «processos conexos» (ou em «um único processo organizado para todos os crimes determinantes de uma conexão» - art.29º.1).
Aliás, se o art. 400 n. 1, nas suas alíneas e) e f), pretendesse levar em conta a pena correspondente ao «concurso de crimes», teria aludido a «processo por crime ou concurso de crimes» (e não a «processo por crime, mesmo em caso de concurso»).
De resto, é nesse sentido que a melhor doutrina (3) se vem pronunciando: «A expressão "mesmo em caso de concurso de infracções" suscita algumas dificuldades de interpretação. A pena aplicável no concurso tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas e como limite máximo a soma das penas aplicadas aos diversos crimes em concurso (art. 77º do CP). Não parece que o legislador tenha aqui recorrido a um critério assente na pena efectivamente aplicada no concurso e em abstracto é impossível determinar qual a pena aplicável aos crimes em concurso antes da determinação da pena aplicada a qualquer deles. Parece-nos que a expressão "mesmo em caso de concurso de infracções" significa aqui que não importa a pena aplicada no concurso, tomando-se em conta a pena abstracta aplicável a cada um dos crimes».
Carmona da Mota
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(1) Notificado - através do seu defensor - por c/r remetida no dia 5JUL (e, por isso, no dia 10 - 3º dia útil seguinte), os quinze dias disponíveis para o recurso do arguido perfar-se-iam no dia 25 (data em que, efectivamente, foi interposto).
Em geral, o prazo de recurso conta-se a partir da notificação da decisão (e, só quando se trate de sentença, do respectivo depósito na secretaria - art. 411 n. 1). Todavia, aqui, tratava-se, não de «sentença» (a peça processual prevista nos arts. 365º a 380º), mas de acórdão proferido em recurso (art. 425º do CPP). E, da sentença, apenas «o disposto nos arts. 379º e 380º» (art. 425 n. 4) é correspondentemente aplicável ao acórdão proferido em recurso.
(2) «Há ainda conexão de processos quando o mesmo tiver cometido vários crimes cujo conhecimento seja da competência de tribunais com sede na mesma comarca (...)»
(3) GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, p. 325.