Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00017207 | ||
| Relator: | PINTO BASTOS | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO CONCURSO DE INFRACÇÕES SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PREVENÇÃO GERAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199212090432703 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SETUBAL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1385/91 | ||
| Data: | 06/17/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se duas pessoas se introduzem em lugar vedado ao público e aí efectuam subtracção fraudulenta de coisa alheia, praticam, em concurso real, os crimes do artigo 177 e do artigo 297 n. 2 alínea h). II - Não é de suspender a execução da pena, quando o desaconselhar o fim preventivo geral que ela deve visar. III - É normalmente o caso dos furtos qulificados, graves por natureza e com impacto social. | ||