Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043270
Nº Convencional: JSTJ00017207
Relator: PINTO BASTOS
Descritores: FURTO QUALIFICADO
INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PREVENÇÃO GERAL
Nº do Documento: SJ199212090432703
Data do Acordão: 12/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SETUBAL
Processo no Tribunal Recurso: 1385/91
Data: 06/17/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Se duas pessoas se introduzem em lugar vedado ao público e aí efectuam subtracção fraudulenta de coisa alheia, praticam, em concurso real, os crimes do artigo 177 e do artigo 297 n. 2 alínea h).
II - Não é de suspender a execução da pena, quando o desaconselhar o fim preventivo geral que ela deve visar.
III - É normalmente o caso dos furtos qulificados, graves por natureza e com impacto social.