Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006593 | ||
| Relator: | TORRES PAULO | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERENCIA PREÇO LITIGANCIA DE MA FE ACÇÃO DE PREFERENCIA PEDIDO VALOR ARRENDATARIO | ||
| Nº do Documento: | SJ197002200630712 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/1970 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N194 ANO1970 PAG202 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O preço a pagar pelo preferente, nos termos do paragrafo 1 do artigo 1566 do Codigo Civil de 1867, e o preço real que, segundo as condições do contrato, estiver pago ou vencido, ainda que outro conste de escritura publica. II - Na acção destinada a exercer o direito de preferencia na compra de determinado predio, a circunstancia de a autora, arrendataria comercial, ter indicado o preço da escritura e de este não ser o verdadeiro, não obsta que lhe seja reconhecido aquele direito uma vez que tem de ser exercido pelo efectivo valor real. III - O pedido vasado na acção e, na essencia, o reconhecimento desse direito de preferencia, sendo a entrega do predio, apos o deposito do preço real e mais despesas, sisa e escritura, a consequencia legal daquele reconhecimento. IV - Não litiga de ma fe aquele que interpreta erradamente uma resposta ao questionario sem proposito de alterar a verdade. | ||