Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063071
Nº Convencional: JSTJ00006593
Relator: TORRES PAULO
Descritores: DIREITO DE PREFERENCIA
PREÇO
LITIGANCIA DE MA FE
ACÇÃO DE PREFERENCIA
PEDIDO
VALOR
ARRENDATARIO
Nº do Documento: SJ197002200630712
Data do Acordão: 02/20/1970
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N194 ANO1970 PAG202
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O preço a pagar pelo preferente, nos termos do paragrafo
1 do artigo 1566 do Codigo Civil de 1867, e o preço real que, segundo as condições do contrato, estiver pago ou vencido, ainda que outro conste de escritura publica.
II - Na acção destinada a exercer o direito de preferencia na compra de determinado predio, a circunstancia de a autora, arrendataria comercial, ter indicado o preço da escritura e de este não ser o verdadeiro, não obsta que lhe seja reconhecido aquele direito uma vez que tem de ser exercido pelo efectivo valor real.
III - O pedido vasado na acção e, na essencia, o reconhecimento desse direito de preferencia, sendo a entrega do predio, apos o deposito do preço real e mais despesas, sisa e escritura, a consequencia legal daquele reconhecimento.
IV - Não litiga de ma fe aquele que interpreta erradamente uma resposta ao questionario sem proposito de alterar a verdade.