Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | EMÉRICO SOARES | ||
| Nº do Documento: | SJ200212190030704 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 119/02 | ||
| Data: | 04/08/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira, A, nos autos melhor identificado, propôs acção com processo comum contra B, com sede na Rua da ..., Milheiros de Poiares, Santa Maria da Feira pedindo a condenação desta Ré a: a) pagar ao A. Esc. 1.503.000$00, de indemnização de antiguidade correspondente a 1 mês por cada ano ou fracção; b) pagar ao A. Esc. 167.000$00, de retribuição dos 30 dias anteriores à propositura da presente acção; c) pagar ao A. as remunerações que se vencerem desde a data propositura desta acção até à sentença; d) pagar ao A. juros de mora calculados à taxa legal sobre a importância global em dívida, até efectivo pagamento, contados a partir da citação. Para tanto alega, fundamentalmente, o seguinte: O A. foi admitido mediante contrato de trabalho individual, para trabalhar para a Ré, em 3-3-1993, tendo sido classificado como serralheiro de cortantes, mediante uma retribuição composta pelo salário ilíquido de 167.000$00, férias anuais pagas, subsídio de férias e subsídio de Natal iguais ao montante de remuneração mensal. Depois de um período de ausência do A., entre 10.02.2001, por motivo de acidente de trabalho, apresentou-se o A. nas instalações da Ré, cumprindo o horário que lhe estava destinado e desempenhando as suas normais atribuições. Em 08.03.2001, pelas 17 horas, o gerente da Ré comunicou-lhe que a partir daquele momento devia considerar-se despedido e que não tinha autorização para entrar nas instalações da Ré. Em 12-03-2001, por instruções do I.D.C.T. remeteu o A. à R. carta notificando esta para que no prazo de 5 dias procedesse ao preenchimento do impresso modelo 346 para poder ser requerido o subsídio de desemprego, respondendo a R. com a carta junta a fls. 9. Foi assim o A. despedido pela Ré sem justa causa e sem precedência de processo disciplinar, acarretando a nulidade do despedimento. Tem portanto o A. nos termos da lei direito às quantias que peticionou. Contestou a Ré a acção, opondo à versão apresentada pelo A. uma outra segunda a qual o mesmo A. se recusou injustificada e ostensivamente a prestar meia hora de trabalho suplementar e, mais tarde, sendo-lhe dito que esse comportamento era disciplinarmente censurável, respondeu que se ia embora desde que lhe pagassem os "direitos", tendo o gerente da Ré respondido que então viesse receber no fim do mês; que após isso o A. saiu do escritório e da fábrica sem nada mais dizer e nunca mais compareceu ao serviço, nem depois de lhe ter sido comunicado em 16/03/01 que não tinha sido despedido, nem havia lugar ao preenchimento do modelo 346. Conclui pela improcedência da acção e a absolvição da Ré do pedido. Respondeu a Ré ao que entendeu ser matéria exceptiva dessa contestação da Ré, impugnando que tivesse rescindido o contrato de trabalho com a Ré. Abstendo-se o Mmo. Juiz de proceder à selecção da matéria de facto, dada a simplicidade da causa, realizou-se o julgamento, findo o qual foram fixados os factos provados que constam do despacho de fls. 32 a 33, verso, sem reclamação das partes. Foi, depois, proferida a douta sentença de fls. 35 a 36, verso, que, na improcedência da acção, absolveu a Ré do pedido. Inconformada, levou a Ré recurso dessa sentença ao Tribunal da Relação do Porto que, pelo acórdão de fls. 70 a 71, fazendo remissão para aquela sentença nos termos do art. 713, n. 5 do Cód. Proc. Civ. confirmou-a com os fundamentos que da mesma constam. Novamente inconformado traz o A. recurso de revista para este Supremo Tribunal, rematando a sua longa alegação com as seguintes conclusões: 1 - Ao contrário do sustentado na douta decisão recorrida, os factos provados são susceptíveis de permitir a conclusão de que o Recorrente foi alvo de um despedimento promovido pela recorrida, decorrente de uma manifestação de vontade unilateral. 2 - Na verdade, o teor dos dois documentos juntos aos autos e que consubstanciam declarações expressas pelo recorrente e pela recorrida, o primeiro considerando-se alvo de um despedimento e a segunda afirmando que lhe seriam pagos os direitos emergentes da cessação do contrato e que os viesse receber no fim do mês, permitem aferir com suficiente segurança jurídica que a cessação do contrato de trabalho decorreu por manifestação unilateral da entidade empregadora, sendo certo que os demais circunstancialismos de facto tidos por provados sustentam tal realidade, na medida em que o recorrente compareceu no final do mês reclamando uma indemnização que só poderia ser devida por força dum despedimento. 3 - O despedimento, porque não procedido de processo disciplinar, é ilícito, e acarreta para a recorrida a obrigação de indemnizar o recorrente, nos termos previstos no art. 13 do DL n. 64-A/89, de 27/02. 4 - A douta sentença recorrida, ao julgar inexistente a contradição entre as teses de despedimento por iniciativa do recorrente e do acordo das partes, suportando a sua argumentação no facto do recorrente ter podido desrespeitar o pré-aviso de dois meses, não o podia fazer, pois serviu-se de factos não articulados pelas partes e que não constam do processo. 5 - Acresce que, mesmo que se considerasse ter cessado a relação laboral por acordo das partes, este seria nulo por vício de forma, atento o facto de não ter sido sequer reduzido a escrito, pelo que sempre se teria de concluir que o acto de rescindir o contrato de trabalho por iniciativa da Recorrida configuraria um despedimento ilícito, e motivar o pagamento da indemnização nos sobreditos termos. 6 - A douta decisão recorrida violou o disposto no art. 13 do DL n. 64-A/89, de 27/02, art. 664 do C.P.C., art. do DL n. 64-A/89 e art. 220 do Cód. Civ., pelo que deve ser revogado o douto acórdão que confirmou a sentença proferida em 1ª Instância, julgando-se a acção procedente e condenando-se a recorrida no pedido. Contra-alegou brevemente a Recorrida defendendo que deve "julgar-se sumariamente improcedente a presente revista nos termos do art. 705 do C.P.C". A Dgma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o douto parecer que se acha a fls. 102 a 106, manifestando o seu entendimento no sentido de a revista ser negada, parecer esse que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta. Colhidos que se mostram os legais vistos, cumpre apreciar e decidir. Tendo em conta as conclusões com que o Recorrente remata as suas alegações, constata-se ser uma única a questão que o mesmo coloca este Supremo Tribunal qual seja a de saber se os factos apurados permitem concluir que o Recorrente foi despedido por decisão unilateral da Recorrida. São os seguintes os factos fixados pelo Tribunal recorrido por remissão aos que haviam sido fixados pelo Tribunal da 1ª Instância: 1. A ré é uma sociedade comercial que se dedica ao fabrico de cortantes para a indústria de calçado. 2. O autor foi admitido pela ré em 3/3/93 para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização ao abrigo de contrato de trabalho. 3. No âmbito dessa relação contratual a ré classifica o autor como serralheiro de cortantes. 4. Pagando-lhe a retribuição composta pelo salário mensal ilíquido de 167.000$00 férias anuais pagas, subsídio de Férias e de Natal, iguais ao montante da remuneração mensal. 5. Depois de um período de ausência do autor por motivo de acidente de trabalho, que decorreu de 10/2/2001 a 5/3/2001, apresentou-se o mesmo nas instalações da ré, cumprindo o horário que se lhe encontrava destinado e aí desempenhando as suas normais atribuições. 6. No dia 8/3/2001, no intervalo do almoço, pelas 13h30m. foi pedido aos trabalhadores, para começarem de imediato o serviço, fazendo meia hora de trabalho extraordinário. 7. O intervalo para almoço é das 12h às 14h. 8. Quase todos de imediato acederam ao pedido e não apresentou qualquer justificação para não prestar a meia hora de trabalho suplementar. 9. O autor não acedeu ao pedido e não apresentou qualquer justificação para não prestar a meia hora de trabalho suplementar. 10. Pelas 17h, a ré, na pessoa do seu gerente C, chamou o autor ao escritório da gerência. 11. No dia 12/03/2001, o autor remeteu à ré uma carta registada com aviso de recepção, em que dizia: Exmos. Senhores Eu, A, serralheiro de cortantes de 1ª, face ao meu despedimento promovido pela empresa a partir da data 2001/03/10 pelas 17 horas, venho por este meio solicitar que me seja preenchido o modelo n.º 346 que junto em anexo, no prazo de cinco dias. Sem outro assunto de momento, subscrevo-me assinando. 12. A ré recepcionou tal carta em 13/03/2001. 13. A tal carta respondeu a ré por carta datada de 16/03/2001, na qual diz: Exmo Senhor: Reportamo-nos ao assunto da sua carta de 12 do corrente, a qual passamos a responder. No passado dia 8, pelas 17h, chamámos a atenção de V. Exa. para a sua falta de colaboração com a empresa ao recusar prestar meia hora de trabalho extraordinário que se mostrava necessário para cumprir prazos de entrega duma encomenda do nosso principal cliente e fizemo-lo ciente do nosso desagrado e da intenção de proceder disciplinarmente, tanto mais que era reincidente em atitudes do mesmo género. A sua reacção foi de que não precisávamos de o manter ao serviço contrariado, pois se iria embora já, desde que lhe pagássemos os direitos, ao que respondemos que então viesse receber no fim do mês. Assim, não se justifica o preenchimento do Modelo 346, que devolvemos. Ficamos a aguardar a sua presença no fim do mês para acerto final de contas. Sem mais, subscrevemo-nos. 14. O autor nunca mais compareceu ao serviço depois de 08/03/2001. 15. O autor apareceu no fim do mês de Março para receber os seus direitos e perguntou então pela indemnização de despedimento. 16. Foi-lhe dito que não havia lugar ao seu pagamento pois não tinha sido despedido. 17. A ré, instada pela Deleg. de SJ da Madeira da IDCIT ao preenchimento da declaração da situação de desemprego, fez escrever no espaço destinado ao motivo da cessação: "acordo das partes". Em presença deste quadro factício, produziu o Mmº Juiz da 1ª Instância as seguintes considerações que, atenta a sua brevidade, a seguir se transcrevem: «No caso de acções de impugnação de despedimento, é ao trabalhador que incumbe o ónus da prova quanto à existência do contrato de trabalho e quanto ao despedimento (Albino Mendes Baptista, Jurisprudência do Trabalho Anotada, relação individual de trabalho, 33 edição, Quid Juris. 1999, pág. 800, apontando no mesmo sentido o ac. do STJ de 25/10/93, publicado no BMJ 350/349). Os factos provados são insusceptíveis de permitir a conclusão de que a ré tenha feito cessar, por uma sua manifestação de vontade unilateral, expressa ou tácita, contra a vontade do autor, o contrato de trabalho. É que os factos provados permitem duas leituras: ou o autor. zangado, se despediu e veio embora, ou este facto é a sequência de um despedimento do autor pela ré. Na dúvida, e como o ónus da prova pertence ao autor, a decisão tem de lhe ser desfavorável (art. 516 do CPC). O autor pretende que a expressão "pagamento dos direitos" inclui necessariamente a indemnização por despedimento, pelo que, conclui tendo a ré aceite pagar-lhos (como se vê da carta de 16/03/2001), implicitamente decorreria que aceita que o despediu. Mas fá-lo sem qualquer razão, como se vê do facto da ré ter utilizado tal expressão naquela carta, carta essa em que simultaneamente lhe diz que não se justifica o preenchimento do modelo 346, o que tinha o inequívoco sentido de não aceitar o facto de tê-lo despedido, sentido que também resulta à evidência do teor do resto da carta, para mais se conjugado com o teor da carta a que responde. Diz também o autor que a tese do "despedimento de iniciativa do autor", que consta da contestação, estaria em desacordo com a tese da cessação do contrato por acordo das partes", que a ré subscreve no modelo 346 que acabou por preencher, mas não se vê qualquer contradição (pese embora a menor propriedade dos termos utilizados), pelo contrário: um acordo sobre um dado objecto, normalmente concretiza-se com base na proposta inicial de uma das partes no acordo. Acordo que, aceitando-se a versão da ré, implicitamente se traduziria, pelo menos, no facto do autor se ter podido despedir de imediato, sem respeitar o pré-aviso de 2 meses. De qualquer modo, essa eventual contradição não tem relevo autónomo para a prova de que o autor foi despedido pela ré. Não se provando o despedimento não há lugar a indemnização por despedimento, nem às outras consequências dependentes da prova deste». O Tribunal recorrido, decidindo a apelação que lhe foi levada pelo Autor, fê-lo confirmando inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1ª Instância, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, negando, assim, provimento ao recurso. E, de facto, não vemos que a facticidade apurada permita uma decisão diferente. O Autor; ora Recorrente, pretende através da presente acção, ver reconhecidos certos direitos laborais que pretensamente lhe advêm, nos termos do disposto no art. 13 do Dec-Lei n.64-A/98, de 27-2 (LCCT), de um alegado contrato de trabalho com a Ré e da cessação desse contrato por despedimento ilícito por parte da sua entidade empregadora. Nestas circunstâncias, a existência do contrato de trabalho e o despedimento emergem como factos constitutivos do alegado direito do Autor às indemnizações e outras prestações que peticiona, cumprindo-lhe, por isso, não só a alegação desses factos, como ainda a prova dos mesmos, atento o disposto no art. 342, n. 1 do Cód. Civil. É, aliás, neste sentido a jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal (1). Uma vez provados esses factos pelo Autor, à Ré, como entidade empregadora, cumpriria, caso quisesse contrariar as pretensões do Autor, provar que foi lícito o despedimento a que sujeitou o trabalhador. Que a alegação e prova dos factos que fundamentam o despedimento incumbe à entidade empregadora, resulta expressamente do disposto no n. 4 do art.12 da LCCT, e, aliás, já resultaria dos princípios gerais distributivos do ónus de prova, estabelecidos no referido art. 342 do Cód. Civ., uma vez que, provado o despedimento, a licitude do mesmo emerge como facto impeditivo dos direitos arrogados, pelo trabalhador com base nesse mesmo despedimento. Pretende o Recorrente que os factos apurados e fixados pelo Tribunal da 1ª Instância são susceptíveis de permitir a conclusão segura de que o recorrente foi alvo de um despedimento promovido pela recorrida, decorrente de uma sua manifestação de vontade, unilateral, assentando este seu entendimento na interpretação das duas cartas cujos teores se mostram acima transcritos. Mas salvo o devido respeito, não assiste razão ao Recorrente. Importa notar que, nos itens 8 a 11 da sua petição inicial, o Autor alegara que o gerente da Ré, C, tendo-o chamado ao escritório da gerência pelas 17.00 horas do dia 08.03.2001, ali lhe perguntara o que seria preciso para que ele se fosse embora, e perante a resposta do A. de que "não podia ser mandado embora, pois que tinha os seus direitos", acto contínuo, o dito regente ter-lhe-ia comunicado que "a partir daquele momento se devia considerar despedido, que não voltava a pegar ao trabalho e que não tinha autorização para entrar nas instalações da empresa". Porém, como resulta da leitura da materialidade factícia dada como apurada após o julgamento, não logrou o Autor provar esses factos, ficando, tão somente, provado que, naquele dia e àquela hora, "a ré, na pessoa do seu gerente C, chamou o autor ao escritório da gerência". Portanto, nada do que nesse escritório aconteceu ou entre o Autor e aquele gerente foi dito ficou apurado nos autos, o que corresponde a dizer que o Autor não satisfez o ónus legal que sobre si impedia de fazer a prova daqueles factos que alegara, tendentes a demonstrar que foi despedido pela Ré. Pretendendo contornar esse revés processual, pretende agora o Autor que a prova do seu despedimento por acto unilateral da Ré, flui com segurança da interpretação das cartas juntas aos autos trocadas entre ele a Recorrida. Mas sem razão. O que do teor dessas cartas flui é, tão só, que o autor afirmando-se alvo de um despedimento por parte da empresa Ré, solicitou a esta que fosse preenchido o modelo n. 346, respondendo a Ré nos termos da carta junta a fls. 9, da qual resulta uma nítida rejeição por parte da subscritora de que tivesse sujeito o A. a um despedimento. Na verdade, o que nessa carta a Ré escreve é que pelas 17 horas do dia 8-3-2001 apenas manifestou perante o Autor o seu desagrado por falta de colaboração evidenciada por este, e comunicou-lhe a sua intenção de contra ele proceder disciplinarmente; que foi o Autor quem manifestou a sua disposição de se ir embora, desde que lhe fossem pagos os seus direitos, respondendo a Ré que os viesse receber no fim do mês; que, por isso, não se justificava o preenchimento do modelo 346. Ora, se a Ré apenas manifestou o propósito de sujeitar o Autor a um processo disciplinar, é evidente que o não despediu. Se foi o Autor quem manifestou o seu propósito de se ir embora, concordando a ré com a concretização desse propósito, também não se pode afirmar que a Ré o despediu, quando muito se podendo dizer que aceitou o auto-despedimento do Autor. E, finalmente, se a Ré se recusou, com base nesses factos, a preencher o modelo n. 346, para que o Autor pudesse requerer o subsídio de desemprego, resulta também, evidente, que não aceitava a mesma que o Autor tinha sido por ela despedido. Logo, o teor dessa carta longe de permitir sustentar uma aceitação pela Ré de ter despedido o Autor, aponta antes em sentido diferente, ou seja, no sentido de que foi o Autor quem, por sua livre vontade, se foi embora, ainda que aceitando a Ré tal auto-despedimento. Afirma o Recorrente (ponto 4 das conclusões) que "a douta sentença recorrida, ao julgar inexistente a contradição entre as teses de despedimento por iniciativa do recorrente e a do acordo das partes, suportando a sua argumentação no facto do recorrente ter podido desrespeitar o pré-aviso de dois meses, não o podia fazer, pois serviu-se de factos não articulados pelas partes e que não constam do processo". É porém manifesto que a sentença da 1ª Instância, acolhida na íntegra pelo acórdão recorrido, não se serve de quaisquer factos não articulados pelas partes, pois, a passagem atrás transcrita mais não representa do que uma argumentação, baseada em noções de direito, destinada a contrariar a afirmação do recorrente de que existe desacordo entre a tese do "despedimento de iniciativa do autor" que consta da contestação e a tese "de cessação do contrato por acordo das partes" que a Ré inscreveu no modelo 246 que acabou por preencher, argumento, aliás, que o Mmo. Juiz julgador condiciona à aceitação da versão dos factos dada pela Ré. Acresce que na sentença, logo a seguir, se acrescenta que "de qualquer modo, essa eventual contradição não tem relevo autónomo para a prova de que o autor foi despedido pela ré". E, efectivamente, assim é. Sendo embora certo que um "auto-despedimento" não é a mesma coisa que um "acordo de cessação de contrato de trabalho", é perfeitamente admissível, a aceitar-se a versão da Ré, que esta se convenceu de que o contrato cessara por acordo, uma vez que, tendo o Autor manifestado o seu propósito de se ir embora, a mesma Ré teria aceite a concretização desse propósito prontificando-se a pagar ao A. os seus direitos (o que é compatível com o pagamento do que ao A. era devido em razão da prestação de trabalho até à sua cessação). Mas, que se tenha verificado um rescisão unilateral do contrato por parte do autor, quer as coisas se tenham processado segundo a versão da Ré, o certo é que nenhuma dessas situações se confunde com um despedimento unilateral por parte da mesma Ré, sendo certo que o que está aqui verdadeiramente em causa é saber se o autor cumpriu o seu ónus de provar que foi despedido pela Ré. Também improcede o argumento produzido pelo Recorrente de que "mesmo que se considerasse ter cessado a relação laboral por acordo das partes, este seria nulo por vício de forma, atento o facto de não ter sido sequer reduzido a escrito, pelo que sempre teria de se concluir que o acto de rescindir o contrato de trabalho por iniciativa da recorrida configuraria um despedimento ilícito e motivador do pagamento da indemnização nos sobreditos termos". Esta argumentação pressupõe que a cessação do contrato de trabalho deu por iniciativa da recorrida, sendo que é precisamente este o facto fulcral que ao Autor cumpria provar mas não provou. De qualquer forma, se o contrato tivesse cessado por acordo, e esse acordo fosse nulo por falta de forma escrita (arts. 8º da LCCT e 220º do Cód.) tal nulidade não teria a virtualidade de converter a causa da cessação do contrato em despedimento por acto unilateral da Ré. A nulidade teria os efeitos previstos no art. 289º do Cód. Civ. tudo se passando como se tal acordo nunca tivesse existido, repondo-se as coisas statu quo ante, sem prejuízo de ressarcimentos de danos que eventualmente adviessem a qualquer das partes por culpa da contraparte. Por tudo isto, não nos merece qualquer censura o acórdão recorrido ao confirmar a ponderada decisão da 1ª Instância, pelo que, na improcedência do recurso interposto, nega-se a revista. Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido. Lisboa, 19 de Dezembro de 2002 Emérico Soares Ferreira Neto Manuel Pereira. ------------------------------ (1) Cf., por todos, os Acs. de 27-09-95, no Proc. n. 4238 e de 6-07-2000, no Proc. n. 63/00, ambos da 4ª secção. |