ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AA, residente na Rua ..., ..., propôs a presente acção, com processo comum, sob a forma ordinária, contra BB e esposa, CC, residentes em ..., freguesia de ..., ..., pedindo que, na sua procedência, estes sejam condenados a pagar-lhe a quantia de €25.059,80, acrescida de juros de mora, já vencidos, desde 28 de Fevereiro de 2003, no montante de €1.294,20, e dos vincendos, até integral liquidação daquele primeiro quantitativo, alegando, para o efeito, e, em síntese, que, no exercício da sua actividade de empresário da construção civil, aceitou uma proposta dos réus no sentido de se encarregar da construção de uma moradia que os últimos tinham já iniciado, podendo, para tanto, contratar os trabalhos das suas empresas ou de terceiros e adquirir os materiais no local que melhor entendesse, obrigando-se os réus a ir procedendo à entrega ao autor das quantias necessárias para custear a execução da dita moradia, à media da sua construção.
Adiantou que o preço a pagar pelos serviços por si prestados não havia sido, desde logo, acordado, mas que seria devido, no final da obra, e calculado em função do custo total da mesma, sendo que, tendo os seus serviços finalizado, no início de Fevereiro de 2003, apresentou aos réus um saldo, a seu favor, relativo às despesas tidas com a execução da mencionada obra, no valor de €15.059,80, o que os mesmos aceitaram, para além do preço dos seus serviços, que se fixava em €10.000,00, montantes esses que, até ao presente, os réus não pagaram.
Na parte da contestação que ainda interessa considerar, os réus impugnam a alegação inicial, acrescentando que os trabalhos de execução da obra apresentavam várias deficiências que, enquanto não corrigidas, justificavam o não pagamento do que, eventualmente, fosse devido ao autor.
Na réplica, o autor conclui, nos precisos termos da petição inicial.
A sentença julgou a acção, parcialmente, procedente, e, em consequência, condenou os réus a pagar ao autor a quantia de €22.559,80, com a faculdade daqueles se recusarem a fazê-lo, enquanto o último não proceder à reparação dos defeitos existentes na obra e que lhe são imputáveis.
Desta sentença, o autor e os réus interpuseram recurso, tendo o Tribunal da Relação julgado improcedente a apelação interposta pelos réus, mas, parcialmente, procedente o recuso interposto pelo autor e, nessa medida, alterando o sentenciado, condenou os réus a pagarem ao autor a quantia de €22.559,80, acrescida de juros moratórios civis, desde a data da sentença até integral liquidação daquele primeiro quantitativo.
Do acórdão da Relação do Porto, interpuseram, de novo, o autor e os réus recurso de revista, terminando aquele as alegações com o pedido da sua alteração, de forma a que os réus sejam condenados a pagar juros de mora ao autor sobre a quantia em dívida de €22559,80, calculados à taxa legal, em conformidade com o disposto pelo artigo 559º, do Código Civil, a contar de Fevereiro de 2003 e até efectivo e integral pagamento, e os réus com o pedido da sua revogação, julgando-se a acção improcedente, ou, quando assim se não entenda, mantendo-se a decisão proferida, em 1a Instância, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem:
O AUTOR:
1ª - O crédito do recorrente não é ilíquido porque foi devidamente concretizado por este junto dos recorridos em Fevereiro de 2003 quando lhes apresentou a conta corrente dos custos da obra e das entregas efectuadas e bem assim a sua conta dos serviços prestados.
2ª - Os referidos custos eram então de 15.059,80€ e com esse montante foram reconhecidos na sentença proferida.
3ª - A conta dos serviços prestados que então se fixou em 10.000,00€ foi reduzida pela mesma sentença para 7.500,00€, mas essa circunstância não determina a iliquidez do respectivo crédito.
4ª - Dado que o recorrente apresentou aos réus as quantias em dívida em Fevereiro de 2003, e os interpelou para pagamento nessa data deve considerar-se que a partir daí se encontram em mora (art. 805° do C. Civil).
5ª - Aliás, sendo o crédito relativo ao preço duma empreitada e tendo os réus recebido a obra nessa mesma data, também por força do disposto no art. 1211º, n° 2 do Código Civil o preço deveria ser pago nesse momento, havendo mora a partir daí.
6ª - Decidindo de modo diferente o douto acórdão recorrido fez uma incorrecta interpretação e aplicação dos preceitos atrás citados.
OS RÉUS:
1ª – Do que ficou provado em audiência de discussão e julgamento extrai-se que a intervenção do recorrido, ao longo da execução das obras, não se pode qualificar como autónoma ou independente.
2ª - A presença quase diária do recorrente marido junto das obras para
verificar o seu andamento, e a constante realização de reuniões entre este e o recorrido, para a tomada de decisões quanto à execução da mesma, são manifestações evidentes disso.
3ª - A intervenção do recorrente marido ultrapassava a mera função
fiscalização da obra, a qual, num normal contrato de empreitada, é sempre permitida ao dono da obra, e que confere ao empreiteiro uma ampla autonomia na execução da mesma.
4ª - Aliás, foi dado como provado que a fiscalização da obra era efectuada unicamente pelo arquitecto.
5ª - O que só pode apontar no sentido de que a intervenção do recorrente marido extravasava, afinal de contas, essa mera função, já que esta fora delegada "exclusivamente” noutrem.
6ª - Tal circunstância, acrescida do facto de os recorrentes terem chegado a adquirir materiais para posterior aplicação na obra pelo recorrido, constitui factualidade bastante para demonstrar a falta de autonomia com que o recorrido exerceu a sua actividade no caso em apreço.
7ª - O negócio celebrado entre recorrentes e recorrido deverá, assim, reger-se pelas regras do mandato, e não, como entenderam as instâncias, segundo as regras da empreitada.
8ª - Configura-se, pois, como um contrato que se presume gratuito (art.
1158°, n°1 do CC), já que a presunção de onerosidade nunca poderia
verificar-se, no caso em apreço.
9ª - Na verdade, estabelece a segunda parte do n°1 do artigo 1158°, do C. Civ., que o mandato apenas se presumirá oneroso quando tiver por objecto actos que o mandatário pratique "por profissão".
10ª - Ora, não se provou que o recorrido seja, ou que alguma vez tenha sido, construtor civil.
11ª - Nem existe nos autos uma única factura emitida pelo recorrido que evidencie a prática de tal actividade.
12ª - Se praticasse essa actividade, seguramente que o recorrido teria de ter proveitos em IRS, e de estar inscrito no IVA, o que não veio a provar-se.
13ª - Em suma, o recorrido não era, nem é, nunca foi, comerciante, pois que nunca praticou, de forma habitual, profissional, ou em nome próprio, actos de comércio.
14ª - A actividade do recorrido resumia-se à de mero intermediário, que apenas orientava e fiscalizava a execução das obras, graciosamente, recorrendo a empresas por si geridas e a terceiros.
15ª - O que, aliás, justificava, além da ausência de facturação, a falta de retribuição pelo referido serviço, posto que os fornecimentos eram feitos, sob indicação e direcção do recorrido, através de sociedades geridas por este ou de outras empresas das suas relações, beneficiárias do lucro das respectivas transacções.
16ª - Cabia ao recorrido alegar e demonstrar que os actos recaem no âmbito da sua actividade profissional, o que este não fez.
17ª - Não existiu qualquer ajuste entre as partes quanto à retribuição (cfr. art. 1158°, n° 2 CC).
18ª - Foi o recorrido quem decidiu unilateralmente fixar um preço, sem que conste dos autos que o mesmo alguma vez tenha sido aceite pelos recorrentes.
19ª - Do que vem exposto resulta que a decisão que qualificou o contrato celebrado entre os recorrentes e o recorrido como um contrato de empreitada, não fez correcta interpretação e aplicação das normas legais acima citadas, por se reputarem aplicáveis a esse negócio as regras do mandato.
Sem prescindir:
20ª - É nos articulados, enquanto "peças em que as partes expõem os fundamentos da acção e da defesa e formulam os pedidos correspondentes" que as partes definem as suas pretensões jurisdicionais (art. 151°, n° 1, do CPC).
21ª - Para que o Tribunal possa dirimir um concreto litígio submetido à sua apreciação, necessário é que as partes fixem com precisão os termos exactos da lide, sendo esta a função dos articulados.
22ª - Das disposições constantes dos arts. 467°, n° 1, d), 664° e 264º, todos do CPC, resulta clara a necessidade de as partes alegaram os factos sobre os quais assenta a sua pretensão, sob pena de esta não poder ser atendida, nos termos dos arts. 511°, n° 1, e 513°, ambos do CPC.
23ª - A nossa lei processual civil acolheu a teoria da substanciação em detrimento da teoria da individualização, sendo necessário indicar o facto ou factos constitutivos do direito que se pretende fazer valer.
24ª - O (único) documento que suporta a sua petição, e que o recorrido denomina "conta corrente", mais não faz do que contabilizar uma série de movimentos a crédito e a débito - que subjazem a eventuais e sucessivos contratos de compra e venda e/ou de prestação de serviços.
25ª - Não constitui um contrato de conta-corrente mas unicamente uma mera técnica contabilística de escrituração.
26ª - Partilhando os ensinamentos do Supremo Tribunal de Justiça, vazados nos Acórdãos de 3.7.1985 e de 24.10.1995, entendem os recorrentes que, para além da alegação específica de cada contrato de compra e venda e/ou prestação de serviços e da alegação e prova da necessária incorporação dos materiais e serviços prestados na obra, se impõe a prova dos fornecimentos e da prestação de serviços, prova essa que passa pela sua documentação - emissão de facturas - até pela relevância fiscal em sede de IVA e de IRS.
27ª - Ora, conforme foi alegado na contestação (cfr. arts. 44, 45, 46, 47, 49, 50, 51, 56, 57, 58, 61 e 62), o recorrido não especifica na sua petição que materiais adquiriu, que trabalhos contratou, nem que despesas realizou, e nunca emitiu em nome dos recorrentes, nem lhes apresentou, uma só factura respeitante a materiais aplicados ou trabalhos prestados, na obra, nem qualquer conta relativa a serviços prestados.
28ª - É o próprio recorrido quem admite, expressamente, quando confrontado na fase de instrução com o requerimento feito pelos recorrentes ao abrigo do art. 528º, n° 1, do C P Civil, "que a conta dos serviços prestados ... foi apresentada verbalmente e dela não existe documento" (cfr. fls. 151).
29ª - Por outro lado, na dita "conta-corrente" não se encontra relacionada qualquer factura ou documento de suporte, sendo genéricas e vagas as descrições de quase todos, senão todos, os lançamentos das despesas aí mencionados, o que, obviamente, não permite o exercício do contraditório.
30ª - Ora, esta realidade jurídica invocada pelos recorrentes na sua contestação foi totalmente desconsiderada pelas instâncias, apesar de se afigurar relevante tendo em consideração as várias soluções plausíveis da questão de direito - art. 511°, n°1, do C. P. Civil - e que no caso em apreço passa também por saber se o recorrido deu cumprimento às disposições contidas nas normas processuais acima invocadas.
31ª - A questão que os recorrentes colocam reside, pois, em saber se não obstante não terem reclamado da elaboração da base instrutória, não deverão ser ainda instruídos esses factos alegados em sede de contestação e tidos como interessantes para a decisão da causa, sendo certo que o julgamento da chamada "questão-de-facto" não transita em julgado até à sua apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça - art. 729°, n°3, do C. P. Civil.
32ª - Ora, atenta a causa de pedir invocada, o pedido formulado e a defesa apresentada, a matéria ora reclamada para instrução, isto é, a matéria constante dos mencionados artigos da contestação, pode ter importância decisiva para apurar se ocorreu, ou não, violação de lei de processo.
33ª - Há, pois, que, nos termos dos arts. 729°, n°3, e 730°, n°1, do
C. P. Civil, ampliar a matéria de facto em ordem a apurar da realidade dos factos alegados naqueles artigos da contestação, a fim de ser novamente julgada a causa e reformada a decisão recorrida.
Ainda sem prescindir:
34ª - Para julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelo autor o douto Acórdão recorrido considerou que constitui obstáculo ao funcionamento da excepção de não cumprimento do contrato, o facto de, na sua óptica, não se poder dar como demonstrado terem os réus manifestado previamente à presente acção ou mesmo nesta qual o direito que, perante os falados defeitos, pretendem exercer contra o autor, se a eliminação dos defeitos, a redução do preço ou qualquer outro pertinente face a um cumprimento defeituoso.
35ª - Não foi, assim, a ausência de prévia denúncia dos defeitos ao autor que inviabilizou o funcionamento daquela excepção - já que para tanto considerou suficiente a sua arguição pelos réus em sede da presente acção e no âmbito da sua defesa (aliás em conformidade com a fundamentação constante da douta sentença do Tribunal de 1a Instância) -, mas antes o facto de, alegadamente, não terem os réus "...deduzido, perante os falados vícios, algum dos correspondentes direitos que legalmente lhe assistiam".
36ª - Ora, lê-se no art. 104º da contestação que " Os RR. sempre estiveram na disposição de pagar o que se apurasse ser devido, mas só após se certificarem das despesas efectivamente realizadas, verem as anomalias reparadas e serem compensados do valor das despesas que tiveram de suportar com reparações.
37ª - Tal afirmação não constitui mais nem menos do que a expressão
inequívoca do direito dos réus exigirem do autor a eliminação dos defeitos, como condição sine qua non do pagamento do preço que se apurasse ser devido.
38ª - Foi claramente esse direito, e não outro (o da redução do preço ou
da resolução do contrato), aquele que os recorrentes manifestaram na sua contestação, pelo que, com o devido respeito, a tese do douto Acórdão recorrido é insustentável.
39ª - Como assim, tal como se decidiu em 1a Instância, inexistindo
obstáculo ao funcionamento da invocada excepção de não cumprimento do contrato, sempre estariam os réus, ora recorrentes, legitimados a recusar a sua prestação enquanto não fossem corrigidos, pelo autor/recorrido, os defeitos da obra por ele construída.
40ª - Por isso ao julgar não haver lugar ao funcionamento dessa excepção o douto Acórdão recorrido violou o disposto no art. 428° do CC.
Nas suas contra-alegações, o autor sustenta que não existe fundamento para a ampliação da matéria de facto [1], que o contrato celebrado pelas partes, tendo em conta os factos provados, deve qualificar-se como um contrato de empreitada [2] e que os réus não podem eximir-se ao pagamento do preço com base na excepção, apesar de terem invocado defeitos da obra, por não terem reclamado qualquer direito com base nesses defeitos, sendo certo que, pelos próprios fundamentos descritos nas alegações da apelação do ora recorrente, que, subsidiariamente, requer sejam apreciados, não há lugar à excepção do não cumprimento, devendo manter-se o acórdão recorrido, neste particular [3].
*
Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir.
As questões a decidir, na presente revista, em função das quais se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3, 690º e 726º, todos do Código de Processo Civil (CPC), são as seguintes:
I – A questão da ampliação da matéria de facto.
II – A questão da qualificação jurídica do contrato celebrado entre as partes.
III – A questão da verificação da excepção do não cumprimento do contrato.
IV – A questão da liquidez do crédito do autor.
I. DA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Defendem os réus que deve ser ampliada a matéria de facto, em ordem a apurar da realidade dos factos alegados, nos artigos 44, 45, 46, 47, 49, 50, 51, 56, 57, 58, 61 e 62 da contestação, a fim de ser, novamente, julgada a causa e reformada a decisão recorrida, nos termos dos artigos 729°, n°3, e 730°, n°1, do CPC, porquanto o autor não especifica, na sua petição, que materiais adquiriu, que trabalhos contratou, nem que despesas realizou, e nunca emitiu, em nome dos recorrentes, nem lhes apresentou uma só factura, respeitante a materiais aplicados ou trabalhos prestados na obra, nem qualquer conta relativa a serviços prestados e ainda que, na dita conta-corrente, não se encontra relacionada qualquer factura ou documento de suporte, sendo genéricas e vagas as descrições de quase todos os lançamentos das despesas aí mencionados, o que, obviamente, não permite o exercício do contraditório, sendo certo que a matéria constante dos mencionados artigos da contestação pode ter importância decisiva para apurar se ocorreu, ou não, violação de lei de processo.
Diga-se, desde já, que os réus incluíram as alegadas insuficiências, a que se reportam os artigos 44, 45, 46, 47, 49, 50, 51, 56, 57, 58, 61 e 62 da contestação, no âmbito do vício da ineptidão da petição inicial, por falta ou inintelegibilidade da causa de pedir.
Ora, conhecendo da invocada ineptidão da petição inicial, no despacho saneador, o Tribunal de 1ª instância decidiu “julgar improcedente a falta da causa de pedir arguida pelos réus, quer porque os mesmos compreenderam convenientemente a petição inicial, quer porque não se vislumbra, de modo algum, tal falta”, considerando que “o autor justificou plenamente a sua pretensão, afigurando-se possível determinar no futuro qual a situação jurídica concreta objecto de apreciação”, sendo certo que “os réus bem compreenderam o alegado quadro factológico, simplesmente não concordando com o mesmo, impugnando-o especificadamente na sua contestação, alegando até uma coloração distinta às relações entretecidas entre eles”.
Por outro lado, esta decisão não foi alvo de impugnação pelos réus, tendo, por isso, transitado em julgado, constituindo o denominado caso julgado formal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 666º, nºs 1 e 3, 672º e 677º, todos do CPC.
E o trânsito em julgado formal da decisão sobre esta questão impede a sua reapreciação posterior, na presente causa, ainda que no contexto da alegada necessidade de ampliação da matéria de facto, como é agora sustentado pelos réus.
A decisão proferida pelo tribunal recorrido, quanto à matéria de facto, não pode, em princípio, ser alterada, salvo no caso excepcional previsto no nº 3, do artigo 722º, que agora não interessa considerar, sendo certo que o processo só volta ao tribunal recorrido quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito, atento o estipulado pelo artigo 729º, nºs 2 e 3, ambos do CPC.
Porém, a pretendida ampliação da matéria de facto, sustentada pelos réus, como vem prevista no nº 3, do artigo 729º, do CPC, não significa, ao contrário do que aqueles entendem, que o STJ possa mandar averiguar factos que as partes não articularam, ou, por outra forma, trouxeram à apreciação do Tribunal.
Invocando os réus a ausência de articulação de determinados factos, por parte do autor, que, naturalmente, não foram investigados, porque não alegados, e, muito menos, provados, sofrerá a parte respectiva, ou seja, o autor as consequências do não cumprimento daquele ónus, pelo que esta situação fáctica não configura a hipótese a que o preceito alude.
Efectivamente, a faculdade da ampliação da matéria de facto contende com a situação em que as instâncias seleccionaram, imperfeitamente, a matéria da prova, amputando-a de elementos que consideraram dispensáveis, mas que se verifica tornarem-se imprescindíveis para que o STJ possa definir o Direito aplicável.
Ora, não é esta, manifestamente, a situação retratada nos autos.
Assim sendo, este Supremo Tribunal de Justiça aceita que se devem considerar demonstrados os seguintes factos consagrados pelo Tribunal da Relação, nos termos das disposições combinadas dos artigos 722º, nº 2 e 729º, nº 2, do CPC, mas que reproduz:
1. Os réus tinham em construção uma moradia, num terreno de que eram proprietários, sito no Lugar ..., freguesia de S. ..., concelho de ..., a qual se encontrava quase concluída da arte de pedreiro, em Abril de 2000.
2. Os réus iam entregando ao autor as quantias necessárias para custear a execução da obra, à medida que esta fosse sendo construída.
3. A execução da moradia deveria ser feita, de acordo e com a colaboração do arquitecto responsável do projecto e da obra.
4. Com o decorrer das obras, o autor foi pedindo quantias por conta, por intermédio do arquitecto, que os réus iam entregando.
5. Em Dezembro de 2001, os réus entregaram ao autor a quantia de 1.000.000$00.
6. Depois disso, os réus entregaram ao autor as demais quantias indicadas no doc. 1 junto com a p.i, que somam 60.000,00 €.
7. Em Dezembro de 2002, o autor pediu aos réus um novo adiantamento de 15. 000,00 € e os réus apenas entregaram 5.000,00 €.
8. Em fins de Janeiro de 2003, o réu marido começou a queixar-se de que a obra estava a ficar muito cara.
9. Em princípios de Fevereiro de 2003, o autor deixou de prestar serviços aos réus.
10. O autor era e é sócio-gerente de várias sociedades, cujo objecto é a compra e venda de imóveis, construção, operações sobre imóveis, comércio e distribuição de materiais de construção e obras públicas, construção civil, empreitadas, reparações e conservação de imóveis e actividades conexas.
11. Em Maio de 2000, os réus acordaram com o autor a construção da sua moradia, com a execução dos trabalhos de trolha, pichelaria, electricidade e pedreiro, esta na parte ainda não concluída.
12. Para o efeito, o autor poderia contratar os trabalhos das suas empresas ou de outros construtores ou profissionais das diversas artes e adquirir os materiais nos locais que melhor entendesse.
13. Competia-lhe ainda fiscalizar o andamento dos trabalhos e fazer os
pagamentos dos materiais e serviços prestados.
14. Não ficou definido o preço a pagar ao autor pelos seus serviços.
15. O autor iniciou a execução dos trabalhos acordados, na moradia dos réus, em finais de Maio de 2000.
16. Satisfazendo o acordo efectuado, o autor foi dando andamento à
construção da moradia, adquirindo os materiais necessários, excepto as louças sanitárias, cerâmicas, cimento/cola e perfis em "inox" das cerâmicas, que foram por conta dos réus, e foi contratando os trabalhos das várias artes.
17. Quando foi celebrado o acordo acima referido, os réus entregaram ao autor 10.000.000$00 (49.879,79€), mas, como depois lhe pediram a devolução de 5.000.000$00, que o autor lhes restituiu, em 18 de Agosto de 2000, o autor ficou apenas com 5.000.000$00 (24.939,89€), como entrada inicial.
18. As despesas com compras de materiais e de serviços prestados na obra e bem assim as entregas efectuadas constam de um documento elaborado peio autor, sob forma de "conta corrente"- 8º.
19. Os réus podiam consultar esses documentos, quando quisessem, bem como os documentos justificativos dos diversos lançamentos.
20. Os réus iam acompanhando o andamento dos trabalhos e o réu marido comparecia quase, diariamente, na obra para verificar como ela estava a ser executada.
21. Ao longo da construção, realizaram-se inúmeras reuniões entre autor e réus, entre autor e o arquitecto ou entre todos em conjunto, para apreciar o seu andamento e tomar decisões sobre os vários pormenores da sua execução.
22. Em finais de Janeiro de 2003, quando o réu marido se começou a queixar de que a obra estava a ficar muito cara, o autor logo se disponibilizou para cessar os seus serviços e dar oportunidade aos réus de entregarem a sua conclusão a quem entendessem.
23. Nessa altura, a obra estava em fase de acabamento.
24. Quando deixou de prestar serviços aos réus, o autor apresentou-lhes a "conta-corrente", constante de fls. 48 a 51, a descriminação dos pagamentos dos materiais adquiridos, dos serviços contratados e dos demais custos relativos à execução da obra - 15°.
25. Havia, no referido documento exibido aos réus, um saldo, a favor do autor, de 13.071,47€, correspondente à diferença entre as despesas nele descriminadas e as entregas feitas pelos réus, apresentando a conta-corrente, constante de fls. 7 a 10, que substituiu a, anteriormente, mencionada, um saldo, a favor do autor, no valor de 15.059,80€ - 16°.
26. O réu marido e o seu arquitecto examinaram a conta constante de fls. 48 a 51.
27. Os preços dos materiais e dos serviços efectuados foram contabilizados ao preço que custaram ao autor e, relativamente aos materiais, são inferiores ao que é cobrado ao consumidor final, na ordem de 20% a 30% - 18.°.
28. O réu marido examinou a conta e os documentos, 2 ou 3 dias após a reunião com o arquitecto.
29. Nessa altura, o autor apresentou a sua conta dos serviços prestados relativos à execução e fiscalização da obra - 20°.
30. Tendo fixado, em 10.000,00€, o preço desses serviços, tomando como referência 20% do custo da mão-de-obra executada - 21°.
31. O custo da obra efectuada, sob a orientação e fiscalização do autor, foi de 104.987,67€, e só na parte de mão-de-obra foi de 48.768,10€ - 22°.
32. Os réus pediram orçamentos para as obras subsequentes das especialidades de trolha, electricista e picheleiro, tendo obtido o custo de 7.800.000$00, 850.000$00 e 940.000$00, respectivamente.
33. Competiu, exclusivamente, ao arquitecto a fiscalização técnica da obra.
34. Não foi ajustada qualquer retribuição para os serviços prestados pelo autor.
35. Quando, em finais de 2002, o autor pediu aos réus mais 15.000,00€, os réus entregaram-lhe, apenas, a quantia de 5.000,00€, pedindo ao autor a prestação de contas e exigindo-lhe um orçamento de tudo quanto faltasse para completar as obras.
36. O autor, alegando que não lhe interessava trabalhar nessas condições, desistiu de prosseguir com a execução da obra, o que os réus aceitaram.
37. Na altura em que o autor desistiu da obra, havia trabalhos por realizar de "trolharia", de "pladur", de vedações/impermeabilizações, de arranjos exteriores/muros de vedação e de meação, de carpintaria, de pintura, de pichelaria, de gás e de electricista.
38. Para reparar, substituir e concluir as obras da especialidade de trolha e pedreiro, com defeitos e em falta, os réus tiveram de despender, em materiais e serviços, a quantia de 3.500,00€.
39. Para reparar e concluir as obras das especialidades de electricista e picheleiro, com defeitos e em falta, os réus tiveram de gastar, em materiais e serviços, as quantias de 2.308,25 €, 2.202,37, 2.489,37 € e 2.594,97 €.
40. A obra registava e ainda regista o seguinte: paredes das duas chaminés fora de esquadria; acumulação de água nos patamares das escadas e noutras zonas do piso exterior; pavimentos exteriores e degraus com granitos de origem diversa; chapins de granito mal aplicados; execução de uma rampa de acesso à garagem, não prevista no projecto, que reduz o pé direito, inviabilizando a entrada de veículos altos, e pressão baixa nas torneiras da pia da cozinha e nos chuveiros das instalações sanitárias.
41. A reparação das deficiências descritas, no ponto 40, ascende a valor não, concretamente, apurado, mas superior a 12.000,00 €.
42. Dos trabalhos considerados em falta e descritos em 37, supra, os degraus da escada interior não estavam colocados, por motivo de atraso na definição da sua forma e implantação; a aplicação do pladur aguardava a colocação do recuperador; o carpinteiro já estava escolhido; a obra de electricista, no interior, estava, totalmente, enfiada, e nos jardins tinham sido colocados os terrenos, às cotas pretendidas.
II. DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES
Sustentam, igualmente, os réus que a decisão que qualificou o contrato celebrado como um contrato de empreitada, não fez correcta interpretação e aplicação das normas legais pertinentes, por se reputarem aplicáveis a esse negócio as regras do mandato.
Têm a empreitada e o mandato o denominador comum que decorre do artigo 1155º, do Código Civil (CC), de serem modalidades do contrato de prestação de serviço.
O artigo 1207º, do CC, qualifica o contrato de empreitada como aquele em que uma das partes se obriga, em relação à outra, a realizar certa obra, mediante um preço.
Desta definição legal resulta que são três os elementos do contrato de empreitada, ou seja, os sujeitos, a realização de uma obra e o pagamento do preço.
Por sua vez, o mandato, de que o artigo 1157º, do CC, dá a noção, é o “contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra”.
Voltando à matéria de facto que ficou demonstrada, importa reter, neste particular, que, em Maio de 2000, os réus acordaram com o autor a construção da sua moradia, com a execução dos trabalhos de trolha, pichelaria, electricidade e pedreiro, esta na parte ainda não concluída, podendo o mesmo contratar os trabalhos das suas empresas ou de outros construtores ou profissionais das diversas artes e adquirir os materiais, nos locais que melhor entendesse, e competindo-lhe ainda fiscalizar o andamento dos trabalhos e fazer os pagamentos dos materiais e serviços prestados, enquanto que ao arquitecto pertencia, exclusivamente, a fiscalização técnica da obra.
Os réus iam acompanhando o andamento dos trabalhos, sendo certo que o réu marido comparecia quase, diariamente, na obra para verificar como ocorria a sua execução.
Ao longo da construção, realizaram-se inúmeras reuniões entre o autor e os réus, entre o autor e o arquitecto ou entre todos em conjunto, para apreciar o seu andamento e tomar decisões sobre os vários pormenores da sua execução.
Embora não tenha sido ajustada qualquer retribuição para os serviços prestados pelo autor, este fixou, em €10.000,00, o respectivo preço, tomando como referência 20% do custo da mão-de-obra executada.
Sendo pacífico que os sujeitos contratuais foram o autor, como encarregado de executar a obra, e os réus, aqueles para quem a mesma foi realizada, não foi, inicialmente, ajustada qualquer retribuição como preço dos serviços prestados pelo autor, muito embora este o tenha fixado, em €10.000,00, a final, tomando como referência 20% do custo da mão-de-obra executada.
A retribuição é um dos elementos essenciais ao conceito de empreitada, porquanto se não for estabelecida, está-se perante um contrato gratuito de prestação de serviço, pois que não há contratos de empreitada gratuitos (1) , sendo certo que o montante ou a forma da remuneração são, normalmente, fixados, até ao momento da celebração do negócio jurídico, costumando constar do orçamento que é aprovado aquando do ajuste do contrato.
Porém, se as partes não estabelecerem uma forma de fixação do preço, terá de ser definido um critério para assentar no valor desta prestação do comitente, sendo certo que a perfeição do contrato de empreitada não depende da determinação, por acordo, do preço, atento o disposto pelo artigo1211º, nº 1, do CC, podendo o mesmo ser celebrado, sem que dele conste o preço correspondente (2) que, apesar se ser um elemento integrante da noção de empreitada, pode ser estabelecido, em momento ulterior ao do seu ajuste.
Efectivamente, preceitua o artigo 1211º, nº 1, do CC, que “é aplicável à determinação do preço, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 883º”, isto é, nos termos do respectivo nº 1, “se o preço não estiver fixado por entidade pública, e as partes o não determinarem nem convencionarem o modo de ele ser determinado, vale como preço contratual o que o vendedor normalmente praticar à data da conclusão do contrato ou, na falta dele, o do mercado ou bolsa no momento do contrato e no lugar em que o comprador deva cumprir; na insuficiência destas regras, o preço é determinado pelo tribunal, segundo juízos de equidade”.
Ora, não sendo o preço fixado por entidade pública, como, em geral, acontece nas empreitadas de Direito Privado, valerá como preço aquele que o empreiteiro, normalmente, pratica, à data da conclusão do contrato, e, na falta deste, ter-se-á em conta o preço, comummente, praticado, para a realização de obras daquele tipo, no momento e no lugar do cumprimento da prestação do comitente (3), tendo este sido fixado pelo autor, a final, em €10.000,00, tomando como referência 20% do custo da mão-de-obra executada.
Mas, não sendo estes critérios suficientes, a determinação do preço é realizada pelo tribunal, segundo juízos de equidade, nos termos do preceituado pelo artigo 400º, nºs 1 e 2, do CC.
E as instâncias, sem oposição das partes, recorrendo à equidade, decidiram atribuir ao autor um valor de €7500,00, que corresponde, sensivelmente, a 15% do custo da mão-de-obra executada, e que foi entendido como adequado para integrar o quantitativo do preço devido ao autor pela obra realizada.
Por outro lado, competia ao autor fiscalizar o andamento dos trabalhos, enquanto que ao arquitecto cabia, exclusivamente, a fiscalização técnica da obra.
Efectivamente, não se demonstrou que o autor, na execução da obra, devesse obediência aos réus, mas apenas que estava obrigado ao resultado ajustado, não sendo, portanto, mandatário destes, um seu subordinado, inexistindo um vínculo próprio das relações entre comitente e comissário, na acepção consagrada pelo artigo 500º, do CC, agindo com autonomia na sua execução e de acordo com a sua própria vontade (4).
A autonomia que caracteriza o contrato de empreitada consiste na possibilidade de realizar a obra fora da ingerência da contraparte, porquanto o empreiteiro apenas está obrigado à consecução de um resultado, com liberdade de acção, designadamente, quanto à escolha dos meios ou ao ritmo dos trabalhos para o alcançar.
Na verdade, a autonomia do empreiteiro não é prejudicada pelo facto de o comitente poder, por si ou por intermédio de terceiro, elaborar os projectos e fiscalizar os trabalhos de execução da obra, nos termos do estipulado pelo artigo 1209º, como aconteceu, no caso em apreço, em que os réus colocaram na obra a pessoa de um arquitecto, a quem cabia, exclusivamente, a fiscalização técnica da mesma, e, inclusivamente, desistir da obra, em conformidade com o disciplinado pelo artigo 1229º, como, igualmente, se verificou, na presente hipótese, verificando se esta está a ser realizada, em conformidade com os requisitos a que deve obedecer a sua execução, ou exigir alterações, atento o disposto pelo artigo 1216º, todos do CC, porquanto o empreiteiro age, sob a sua própria orientação, no que respeita à execução dos trabalhos (5) .
Ao invés, o mandatário, no âmbito dos actos jurídicos que se obriga a praticar, por conta do mandante, tem de respeitar as instruções deste, o que não acontece com o empreiteiro, que se encontra vinculado à realização de actos materiais.
A isto acresce que o mandante responde, eventualmente, como comitente, nos termos do disposto pelo artigo 500º, do CC, pelos danos causados a terceiros pelo mandatário, enquanto que o dono da obra não pode ser responsabilizado, objectivamente, em conformidade com o preceituado pelo mesmo dispositivo legal, pelos actos lesivos dos direitos de terceiros praticados pelo empreiteiro (6) .
Finalmente, enquanto a gratuitidade do mandato se presume, a empreitada já é, necessariamente, um contrato oneroso, conforme resulta do preceituado pelos artigos 1158º, nº 1 e 1207º, ambos do CC.
E, sendo a empreitada uma das modalidades do contrato de prestação de serviço, atento o disposto pelo artigo 1155º, do CC, mas, também, um dos contratos em especial, tipificados no elenco do Título II, do Código Civil, as disposições sobre o mandato, contrariamente ao sustentado pelos réus, só são extensivas, com as necessárias adaptações, aquelas modalidades do contrato de prestação de serviço que a lei não regule, especialmente, entre as quais, como se acabou de dizer, não se conta o contrato de empreitada.
III. DA EXCEPÇÃO DO NÃO CUMPPRIMENTO DO CONTRATO
Defendem, igualmente, os réus que inexistindo obstáculo ao funcionamento da excepção de não cumprimento do contrato, estão legitimados a recusar a sua prestação enquanto não forem corrigidos, pelo autor, os defeitos da obra por ele construída, e isto porque não se pode dar como demonstrado, como o acórdão recorrido considerou, o facto de os réus não terem manifestado, previamente, à presente acção ou mesmo nesta, qual o direito que, perante os falados defeitos, pretendem exercer contra o autor, se a eliminação dos defeitos, a redução do preço ou qualquer outro pertinente, face a um cumprimento defeituoso, sendo certo que, logo no artigo 104º da contestação, os réus alegam que “sempre estiveram na disposição de pagar o que se apurasse ser devido, mas só após se certificarem das despesas efectivamente realizadas, verem as anomalias reparadas e serem compensados do valor das despesas que tiveram de suportar com reparações”, o que constitui expressão inequívoca do direito dos réus exigirem do autor a eliminação dos defeitos.
Retornando à factualidade relevante para o caso decidendo, importa reter que, em finais de Janeiro de 2003, quando a obra se encontrava em fase de acabamento, porque o réu marido se começou a queixar de que a mesma estava a ficar muito cara, o autor logo se disponibilizou a cessar os seus serviços e dar oportunidade aos réus de entregarem a sua conclusão a quem entendessem, alegando que não lhe interessava trabalhar nessas condições, e desistiu de prosseguir com a execução da obra, o que os réus aceitaram.
Na altura em que o autor desistiu da obra, havia trabalhos por realizar, na área de "trolharia", "pladur", vedações/impermeabilizações, arranjos exteriores/muros de vedação e de meação, carpintaria, pintura, pichelaria, gás e electricidade, tendo os réus despendido na reparação, substituição e conclusão das obras com defeito e em falta, em materiais e serviços, as quantias parcelares de €3.500,00, €2.308,25, €2.202,37, €2.489,37 e €2.594,97, respectivamente, no total de €13.094,96, sendo certo que a obra ainda regista várias deficiências, cuja reparação ascende a um valor não, concretamente, apurado, mas superior a €12.000,00.
Efectivamente, a questão em discussão assume a peculiaridade de a desistência do empreiteiro ter sido aceita pelo comitente, terminando as partes a relação contratual que as ligava, mas registando a obra várias deficiências e omissões que aquele, na ocasião, não corrigiu ou executou.
A desistência é uma figura jurídica de contornos irregulares, com pouco apuro terminológico que, no âmbito do contrato de empreitada, o artigo 1229º, do CC, apenas confere ao dono da obra.
Em determinadas circunstâncias, admite-se que uma das partes se possa desvincular, unilateralmente, porque, pura e simplesmente, quer desistir do compromisso assumido e da execução do contrato, o que configura uma das modalidades de denúncia atípica, englobadas no conceito vago de «desistência».
Nestes casos, a extinção da relação contratual relaciona-se com a liberdade de desvinculação, para tutela dos interesses de um dos contraentes, que pode não ter previsto todas as implicações resultantes da execução do negócio ajustado (7) .
Trata-se, de facto, de uma faculdade que ressalva da regra geral da pontualidade do cumprimento dos contratos, contida no artigo 406º, nº 1, do CC, as situações em que “o contrato...pode extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei”.
A desistência consiste numa faculdade, por via de regra, discricionária e imotivada, que não carece de fundamento, nem de pré-aviso, nem de forma especial, podendo ser realizada, por qualquer dos meios admitidos por lei, atento o teor do artigo 217º, do CC (8), sendo insusceptível de apreciação judicial (9) e operando com eficácia, «ex nunc»(10)
Com efeito, esta específica desistência que, como a oposição à renovação, corresponde a uma denúncia atípica, ou segue um regime próprio, como acontece no caso da desistência do dono da obra, contemplada pelo artigo 1229º, do CC, ou está sujeita às consequências da resolução, e, tal como o arrependimento [revogação unilateral], na falta de regras específicas, segue o regime da resolução (11).
E, não se estando perante uma hipótese de resolução convencional, por falta de mútuo consenso, nem de resolução legal, porquanto a desistência pelo empreiteiro não tem cobertura, no normativo respeitante ao contrato de empreitada de Direito Privado, a mesma extinguiu a relação contratual subsistente entre as partes, deixando de ser exigível o cumprimento das prestações a que cada uma se vinculara, e os contraentes de continuar obrigados para o futuro à realização das prestações emergentes do contrato.
Ora, não tendo a cessação do contrato, por via de regra, eficácia retroactiva, não afecta as prestações vencidas, anteriormente, que continuam a ser devidas, subsistindo as obrigações que resultam do cumprimento ou incumprimento antecedentes, e mantendo o credor a acção para as cobrar.
O contrato de empreitada funda-se na ideia de que o empreiteiro está adstrito a uma obrigação de resultado, que se encontra vinculado a realizar a obra, conforme o acordado, isto é, sem deformidades, nem imperfeições que excluam ou reduzam o valor da obra ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato, segundo os usos e regras da arte, ou seja, sem vícios, atento o preceituado pelo artigo 1208º, do CC, sendo certo que, quando a obra apresenta defeitos, é porque não foi alcançado o resultado prometido (12) .
A responsabilidade do empreiteiro baseia-se, pois, na culpa, que se presume, nos termos do disposto pelo artigo 799º, do CC, a menos que aquele prove que o cumprimento defeituoso da obrigação, ou a sua falta de cumprimento, se fosse o caso, não procede de culpa sua.
E o não cumprimento da prestação do empreiteiro será definitivo e a si imputável, na hipótese de o mesmo ter, expressamente, declarado que já não realizaria a obra, cabendo, então, ao comitente resolver o contrato e exigir uma indemnização, nos termos do disposto pelo artigo 801º, nºs 1 e 2, do CC (13) .
Ora, aplicando-se ao incumprimento definitivo da obrigação, por constituir uma espécie de não cumprimento, o regime geral deste último, não é de afastar, para além da presunção de culpa, acabada de referir, também, o princípio da excepção do não cumprimento do contrato, consagrado pelo artigo 428º, nº 1, do CC (14) , de modo a conferir aos réus o direito de recusar o pagamento que lhe é exigido pelo autor, excepcionando o pagamento do preço, em virtude do não cumprimento da prestação pelo empreiteiro, decorrente da sua desistência na continuação da execução da obra (15) .
Efectivamente, nos contratos de prestações recíprocas, o incumprimento de uma delas concede ao contraente fiel, independentemente do direito à indemnização, a faculdade de resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a sua restituição por inteiro, e ainda a faculdade de opor a excepção do contrato não cumprido, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 801º, nº 2 e 428º, nº 1, ambos do CC.
Não tendo os réus recorrido à via da resolução contratual, deduziram a excepção do contrato não cumprido, que depende da existência de prazos idênticos para o cumprimento das prestações e do não cumprimento de uma delas ou da não oferta do seu cumprimento simultâneo, de acordo com o disposto pelo artigo 428º, nº 1, do CC.
Assim sendo, considerando que, no presente contrato de empreitada, de natureza bilateral, inexistiam prazos diferentes para o cumprimento das respectivas prestações, uma vez que à realização da obra pelo empreiteiro corresponde o pagamento do preço pelo comitente, a efectuar, na falta de cláusula ou de uso em contrário, no acto da sua aceitação, este gozava da faculdade de recusar a sua prestação, enquanto aquele não efectuasse a que lhe cabe ou não oferecesse o seu cumprimento simultâneo, atento o estipulado pelos artigos 428º, nº 1, 1207º e 1211º, nº 2, todos do CC.
Com efeito, devendo o preço ser pago, no acto da aceitação da obra, como regra de aplicação supletiva, por força do disposto no artigo 1211º, nº 2, do CC, este normativo permite, porém, a existência de convenção de «cláusula em contrário», como aconteceu, tendo as partes escalonado o pagamento do preço, em prestações diversas, à medida que a execução da obra fosse progredindo, hipótese em que o comitente se pode recusar a pagar a prestação devida, se o empreiteiro a tiver interrompido, sem causa justificativa, ou se ela se não processar segundo o ritmo estipulado (16) .
Assim sendo, ficou demonstrado que, tendo-se o autor obrigado a concluir a moradia dos réus, que já se encontrava em fase adiantada da arte de pedreiro, desistiu, de modo voluntário, de a terminar, ou, dito de uma forma mais singela, abandonou a obra que se comprometera a construir.
Ora, demonstrando-se que o autor, na qualidade de empreiteiro, abandonou a obra que se obrigara a executar, sem qualquer causa justificativa que tenha logrado provar, não pode reclamar, sem mais, o pagamento ajustado para a sua conclusão.
Por isso, não se mostrando a obra executada, em conformidade com o devido, perante o incumprimento do autor e enquanto os respectivos defeitos não fossem eliminados, os réus podiam recusar-se a pagar parte, ou, até, a totalidade do preço ainda não satisfeito, usando da excepção do não cumprimento do contrato.
Mas, não tendo a desistência eficácia retroactiva, porquanto opera, «ex nunc», deverá o autor empreiteiro receber a quantia a que tem direito, a título de prestação a que os réus se vincularam, nos termos do contrato, por haver desistido da obra, sem lhes conceder a oportunidade de procederem à sua correcção, que agora se mostra, materialmente, impossível, em virtude de os réus terem ultrapassado a situação, cometendo o encargo a um uma outra entidade?
Entendeu o acórdão recorrido que, não tendo os réus deduzido, perante os vícios verificados, algum dos correspondentes direitos, a que aludem os artigos 1221º e seguintes, do CC, não poderia dar-se como verificado o crédito à pretensão que facultaria, por sua vez, a invocação da «exceptio non rite adimpleti contratus».
Porém, sendo a excepção do não cumprimento do contrato um instituto que pode ser adoptado, para além da situação do não cumprimento definitivo da prestação, igualmente, nas hipóteses de cumprimento defeituoso ou do não cumprimento parcial, onde goza a designação da «exceptio non rite adimpleti contratus», já o percurso do itinerário procedimental da hierarquia dos direitos consagrados pelos artigos 1221º a 1223º, do CC, é privativo das situações do cumprimento defeituoso.
Ora, incorrendo o autor empreiteiro numa situação equiparada ao incumprimento definitivo, em que aquele, com a desistência, declara, expressamente, já não pretender continuar a obra, os réus comitentes gozavam da faculdade de deduzir a «exceptio», ao ser-lhes exigido o pagamento pelo autor, independentemente da indicação da opção pelos direitos restauradores da situação existente.
Por seu turno, os réus, enquanto comitentes, só estavam obrigados a aceitar a obra, depois de a mesma se encontrar concluída, e desde que tivesse sido executada, sem defeitos e, nos termos acordados (17) , não se achando vinculados a aceitá-la, por partes, a menos que tal tivesse sido acordado, com base no estipulado pelo artigo 763º, nº 1, do CC, o que poderia ter acontecido, mas que se não provou, na hipótese, por exemplo, de tardar a realização de parte da obra ou de se detectarem defeitos, numa parte da mesma, que não afecta a sua totalidade (18) .
Com efeito, a aceitação corresponde a um acto de vontade pelo qual o comitente declara que a obra foi realizada a seu contento, ao mesmo tempo que reconhece a obrigação de a receber e de pagar o preço (19).
Na verdade, o autor não provou que tenham sido os réus quem o impediram de terminar os trabalhos ajustados, pelo que importa concluir, da análise crítica efectuada à prova que ficou consagrada, que constituiu posição final daquele a sua indisponibilidade para proceder à construção da parte inacabada da obra.
Assim sendo, está-se perante uma situação de inconclusão da obra acordada, devido à rejeição pelo autor do dever de a terminar, que não traduz uma situação de mora no cumprimento da prestação, mas antes de incumprimento contratual definitivo.
Como assim, verifica-se a situação de incumprimento contratual definitivo ou de falta culposa de cumprimento da prestação, por causa imputável ao autor, equiparada, por lei, à impossibilidade da prestação, porquanto esta, sendo ainda, materialmente, possível, perdeu o interesse para os réus, nos termos do disposto pelo artigo 808º, nº 1, do CC, também aplicável a esta modalidade de não cumprimento definitivo da obrigação, apesar da sua colocação sistemática no lugar respeitante à mora (20).
Assim sendo, não se encontrando os réus obrigados, ao arguirem a excepção de não cumprimento do contrato, como se de uma situação de cumprimento defeituoso se tratasse, a invocar, hierárquica e preferencialmente, os direitos que essa situação lhes conferiria, nos termos do preceituado pelos artigos 1221º a 1223º, do CC, mostra-se, consequentemente, paralisado o direito do autor, gozando aqueles da faculdade de recusar o cumprimento da prestação em que foram condenados, no montante de €22559,80, enquanto o autor não corrigir os vários defeitos que a obra ainda regista e não abater a este quantitativo de €22559,80 o valor de €13094,96, respeitante às deficiências outrora existentes na obra e que lhe foram imputáveis, mas, oportunamente, reparadas pelos réus.
Procedem, assim, apenas, em parte, as conclusões constantes das alegações da revista dos réus.
IV. DA LIQUIDEZ DO CRÉDITO DO AUTOR
Defende o autor, por seu turno, a condenação dos réus a pagar-lhe juros de mora sobre a quantia em dívida de €22559,80, calculados à taxa legal, a contar de Fevereiro de 2003, data a partir da qual o seu crédito foi, devidamente, concretizado, junto daqueles, não sendo, portanto, ilíquido, para além de que, tratando-se de um crédito relativo ao preço de uma empreitada e tendo os réus recebido a obra, nessa mesma data, também, por força do disposto, no artigo 1211º, n°2, do CC, o preço deveria ser pago, nesse momento, havendo mora, a partir daí.
Dispõe o artigo 805º, do CC, no seu nº 1, que “o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir”, acrescentando, porém, o respectivo nº 2 que “há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação: se a obrigação tiver prazo certo [a]; se a obrigação provier de facto ilícito [b]; e se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado, neste caso, na data em que normalmente o teria sido [c]”.
Ora, em conformidade com o decidido no ponto anterior, considerando que o direito do autor se encontra paralisado, porquanto os réus gozam da faculdade de recusar o cumprimento da prestação em que foram condenados, no montante de €22559,80, enquanto aquele não corrigir ou satisfizer os defeitos existentes na obra e que lhe são imputáveis, por força da denominada «exceptio non rite adimpleti contratus», não se achando, consequentemente, os réus em mora, apesar do crédito já não ser ilíquido, o mesmo não se mostra ainda exigível, o que significa, afinal, que a eventual mora dos réus só se iniciará quando, corrigidos que sejam os defeitos da obra pelo autor, aqueles não venham a disponibilizar, de imediato, a prestação pecuniária da sua responsabilidade.
Sendo o contrato de empreitada em apreço um contrato bilateral, em que as respectivas prestações se encontram ligadas entre si, por um nexo de correspectividade, daí resulta para cada uma das partes o dever de execução simultânea das obrigações sinalagmáticas, que a excepção do não cumprimento do contrato visa sancionar, pelo que, encontrando-se o momento do cumprimento vinculado à simultaneidade recíproca, não há lugar, salvo convenção em contrário, a que um dos sujeitos exija do outro a execução, sem executar, ele próprio, a sua obrigação, ou sem que, pelo menos, esteja disposto a executá-la (21) .
Como assim, sendo a obrigação de pagamento, a cargo dos réus, certa e líquida, pois que está fixada, no quantitativo de €22559,80, não se mostra ainda exigível, razão pela qual o momento do início da eventual constituição em mora se proagirá à ocasião em que se mostrem corrigidos pelo autor os vários defeitos que a obra ainda regista e em que este venha a abater ao aludido quantitativo de €22559,80 o valor de €13094,96, respeitante às deficiências outrora existentes na obra e de sua responsabilidade, mas, oportunamente, reparadas pelos réus.
Não procedem, assim, as conclusões insertas nas alegações da revista do autor.
CONCLUSÕES:
I – Decidindo-se no saneador pela inexistência da invocada ineptidão da petição inicial, por falta ou ininteligibilidade da causa de pedir, com trânsito em julgado, tal obsta à sua reapreciação posterior, em sede de recurso, ainda que no contexto da necessidade de ampliação da matéria de facto, salvo em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou caso ocorram contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito.
II - A faculdade de ampliação da matéria de facto não significa que o STJ possa mandar averiguar factos que as partes não articularam, ou, por outra forma, trouxeram à apreciação do Tribunal, contendendo antes com a situação em que as instâncias seleccionaram, imperfeitamente, a matéria da prova, amputando-a de elementos que consideravam dispensáveis, mas que se verifica tornarem-se imprescindíveis para que o STJ possa definir o Direito aplicável.
III – Sendo a retribuição um elemento essencial do conceito de empreitada, e podendo o seu montante ou a forma da remuneração serem determinados, em momento ulterior ao do seu ajuste, deverá ser definido um critério para assentar no valor desta prestação, na insuficiência do qual a fixação do preço é realizada pelo tribunal, segundo juízos de equidade.
IV - A autonomia do empreiteiro não é prejudicada pelo facto de o comitente poder, por si ou por intermédio de terceiro, elaborar os projectos e fiscalizar os trabalhos de execução da obra, verificando se esta está a ser realizada, em conformidade com os requisitos a que deve obedecer a sua execução.
V - Sendo a empreitada uma das modalidades do contrato de prestação de serviço, mas, também, um dos contratos em especial tipificados, as disposições sobre o mandato só são extensivas, com as necessárias adaptações, aquelas modalidades do contrato de prestação de serviço que a lei não regule especialmente, entre as quais não se conta a empreitada.
VI – A específica desistência do empreiteiro corresponde a uma denúncia atípica, a qual, ou apresenta um regime próprio, como acontece com a desistência do dono da obra, ou está sujeita às consequências da resolução, cujo regime segue, na falta de regras específicas.
VII - O não cumprimento da prestação do empreiteiro é definitivo e a si imputável, na hipótese de o mesmo ter, expressamente, declarado que já não realizaria a obra, como acontece quando desiste de a concluir.
VIII – Encontrando-se o direito do empreiteiro paralisado, por força do exercício da «exceptio non rite adimpleti contratus», por parte do comitente, que goza da faculdade de recusar o cumprimento da prestação em que foi condenado, enquanto aquele não corrigir os defeitos existentes na obra e que lhe são imputáveis, não se acha, consequentemente, em mora o dono da obra, apesar do crédito em que foi condenado não ser já ilíquido, porquanto ainda se não se mostra exigível, o que significa, afinal, que a eventual mora deste só se iniciará quando, corrigidos que forem pelo empreiteiro os vários defeitos que a obra ainda regista e realizada a dedução ao valor da prestação que lhe é devida a quantia respeitante às deficiências outrora existentes na obra e que lhe são imputáveis, mas, oportunamente, reparadas pelo comitente, este não disponibilize, de imediato, a prestação pecuniária de sua responsabilidade.
DECISÃO:
Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça, em negar a revista do autor, mas em conceder, em parte, a revista dos réus, e, deste modo, revogam o acórdão recorrido, na parte em que considerou ser inoperante a excepção do não cumprimento do contrato e, em consequência, declaram que se encontra paralisado o direito do autor, gozando aqueles da faculdade de recusar o cumprimento da prestação em que foram condenados, no montante de €22559,80, enquanto o autor não corrigir os vários defeitos que a obra ainda regista e não abater a este quantitativo de €22559,80 o valor de €13094,96, respeitante às deficiências outrora existentes na obra e que lhe foram imputáveis, mas, oportunamente, reparadas pelos réus, mantendo, quanto ao demais, o decidido pelo douto acórdão recorrido.
Custas da revista, a cargo do autor e dos réus, na proporção de 4/5 e de 1/5, respectivamente.
Notifique.
Supremo Tribunal de Justiça,
Lisboa, 23 de Novembro de 2010
Helder Roque (Relator)
Sebastião Póvoas
Moreira Alves
______________________
(1) Malaurie, Philippe e Aynès, Laurent, Direito Civil, Os Contratos Especiais, 6ª edição, Paris, 1992, nº 709, 391.
(2) STJ, de 5-5-1994, CJ (STJ), Ano II (1994), T2, 73; STJ, de 15-3-1974, BMJ nº 235, 269.
(3) Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações, Parte Especial, Contratos, 2000, 368.
(4) Vaz Serra, RLJ, Ano 112º, 204; STJ, de 30-1-1979, BMJ nº 283, 301.
(5) Romano Martinez, Direito das Obrigações, Parte Especial, Contratos, 2000, 304, 305, 351, 433 e 436.
(6) STJ, de 17-5-1983, BMJ nº 327, 646; e STJ, de 30-1-1979, BMJ nº 283, 301.
(7) Pedro Romano Martinez, Da Cessação do Contrato, 2ª edição, 2006, 60, 61, 64, 65 e 568.
(8) Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, II, 1997, 908.
(9) Ferrer Correia e Henrique Mesquita, ROA, Ano 45 (1985), em anotação ao Acórdão do STJ, de 3-11-83, 148 e 149.
(10) Vaz Serra, Empreitada, BMJ nº 146, 131.
(11) Pedro Romano Martinez, Da Cessação do Contrato, 2ª edição, 2006, 66.
(12) Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações, Parte Especial, Contratos, 436 e 437. (13) Vaz Serra, Mora do devedor, BMJ nº 48 (1955), 60 e ss.; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 1992, 91; Meneses Cordeiro, Direito das Obrigações, II, 1980, 457; Pedro Martinez, Cumprimento defeituoso em especial na compra e venda e na empreitada, 1994, 135; STJ, de 25-6-1998, CJ (STJ), Ano VI (1998), T2, 138; e STJ, de 3-10-1995, CJ (STJ), Ano III (1995), T3, 42.
(14) Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, II, 1997, 896; Antunes Varela, Cumprimento Imperfeito do Contrato de Compra e Venda, A Excepção do Contrato não Cumprido, CJ, Ano XII, T4, 21 e ss.Meneses Cordeiro, Cumprimento Imperfeito do Contrato de Compra e Venda, A Compensação entre Direitos Líquidos e Ilíquidos, A Excepção do Contrato não Cumprido, CJ, Ano XII, T4, 37 e ss..
(15) Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações, Parte Especial, Contratos, 440.
(16) Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, II, 1997, 875 a 877; Pedro Martinez, Direito das Obrigações, Parte Especial, Contratos, 2000, 370 e 371.
(17) Orlando Gomes, Contratos, nº 232, 335; Barros Monteiro, Obrigações, 197.
(18) Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações, Parte Especial, Contratos, 346.
(19) Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações, Parte Especial, Contratos, 406.
(20) Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 2ª edição, 1974, 61 e 62.
(21) J. João Abrantes, A excepção de não cumprimento do contrato, 1986, 69 e 70.